RESOLUÇÃO nº 84, de 13 de dezembro de 2024
Art. 1º.
A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, na forma da
lei, para mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 2º.
A Câmara Municipal tem sede na Rua Trajano Caetano, nº 121,
Centro, na cidade de Cabeceira Grande (MG), e subsede no Distrito de Palmital de Minas.
§ 1º
Por motivo de conveniência pública e mediante requerimento da maioria
absoluta de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, em
qualquer local do Município, observado o disposto no artigo 70, VI, f.
§ 2º
Mediante requerimento da maioria absoluta dos vereadores eleitos,
devidamente justificado, a reunião preparatória de instalação da Legislatura, bem como a
reunião solene de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, poderão ser realizadas virtualmente
ou em qualquer outro local do Município, observado o disposto no artigo 5º, no § 3º do
artigo 13 e no artigo 70, VI, f.
Art. 3º.
No início da legislatura são realizadas, na sede do Poder Legislativo,
no dia 1º de janeiro, reuniões preparatórias destinadas à posse dos Vereadores diplomados e
à eleição da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 4º.
O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do
nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue à Mesa da Câmara Municipal pelo
Vereador ou por intermédio de seu partido, até o dia 20 de dezembro do ano anterior ao de
instalação da legislatura.
§ 1º
A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a
indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela Mesa da Câmara Municipal,
será publicada até o dia 30 de dezembro da última sessão legislativa.
§ 2º
O vereador poderá adotar nome parlamentar, exceto quando o nome
próprio for essencial para sua identificação.
Art. 5º.
A primeira reunião preparatória será realizada no dia 1º de janeiro, em
horário definido por Deliberação da Mesa Diretora da Legislatura anterior, publicada com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo presidida pelo mais idoso dos vereadores
eleitos presentes, que, após declará-la aberta e uma vez verificada a autenticidade dos
diplomas, convidará 1 (um) outro vereador eleito para atuar como Secretário.
Parágrafo único
O Vereador mais idoso exercerá a Presidência até que se
eleja a Mesa da Câmara Municipal.
Art. 6º.
Na posse dos Vereadores, será observado o seguinte:
I –
o Presidente da reunião prestará, de pé, no que será acompanhado pelos
presentes, o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado,
guardar a Constituição e as Leis, trabalhando para o engrandecimento deste Município”;
II –
prestado o compromisso, o Secretário fará a chamada dos Vereadores, e
cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo.”;
III –
o compromissando não poderá, no ato da posse, fazer declaração oral ou
escrita, ou ser representado por procurador;
IV –
o Vereador que comparecer posteriormente prestará o compromisso
perante o Presidente da Câmara Municipal;
V –
não se investirá no mandato o Vereador que deixar de prestar o
compromisso regimental;
VI –
tendo prestado o compromisso 1 (uma) vez, o suplente de Vereador será
dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes;
VII –
ao reassumir o mandato, o Vereador comunicará seu retorno ao
Presidente da Câmara Municipal, dispensada a prestação do compromisso de posse; e
VIII –
o Vereador apresentará à Mesa da Câmara Municipal, para efeito de
posse e no término do mandato, declaração de bens, observado o disposto na Lei Orgânica
do Município.
Art. 7º.
Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente
comprovados, a posse ocorrerá no prazo de quinze dias contados:
I –
da primeira reunião preparatória da legislatura;
II –
da diplomação, se o Vereador houver sido eleito durante a legislatura; e
III –
da declaração de vaga, observado o disposto no parágrafo único do artigo
55.
§ 1º
O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por
igual período, a requerimento do Vereador.
§ 2º
Considerar-se-á renúncia tácita o não-comparecimento ou a falta de
manifestação do Vereador, decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo ou, em
caso de prorrogação do prazo, após o término desta.
§ 3º
O Presidente fará publicar, no dia imediato ao da posse, a relação dos
Vereadores empossados.
§ 4º
A alteração na composição da Câmara Municipal será publicada
imediatamente após a sua ocorrência.
Art. 8º.
A eleição da Mesa da Câmara Municipal é realizada a partir da posse
dos Vereadores.
§ 1º
A composição da Mesa da Câmara Municipal atenderá, tanto quanto
possível, à representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.
§ 2º
A eleição da Mesa da Câmara Municipal para o biênio subsequente darse-á em reunião especial convocada para o mesmo dia da última reunião ordinária da
Segunda Sessão Legislativa Ordinária, preferentemente após a realização desta, e a posse
ocorrerá até o último dia útil do mesmo ano.
Art. 9º.
A eleição da Mesa da Câmara Municipal e o preenchimento de vaga
nela verificada são feitos por votação nominal, observadas as seguintes exigências e
formalidades:
I –
registro, individual ou por chapa, até o início da reunião destinada à
eleição, dos candidatos indicados pelas Bancadas ou por Blocos Parlamentares, admitindose o registro de candidaturas avulsas;
II –
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III –
chamada nominal para a votação para cada cargo da Mesa;
IV –
eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;
V –
proclamação, pelo Presidente, dos eleitos; e
VI –
posse dos eleitos, salvo o disposto no § 2° artigo 8° deste Regimento
Interno.
Parágrafo único
Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara
Municipal, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.
Art. 10.
Ocorrendo vaga na Mesa, seu preenchimento far-se-á por eleição,
dentro de 10 (dez) dias, como primeiro ato da ordem do dia, exceto quando a vaga ocorrer
após 1º de agosto, caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental.
Art. 12.
Sessão Legislativa é o período de funcionamento da Câmara
Municipal em cada ano, sendo:
I –
ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza de 1º de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro; e
II –
extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso I.
§ 1º
No primeiro ano de cada Legislatura, a sessão legislativa ordinária se
realiza, independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto
a 15 de dezembro.
§ 2º
As reuniões previstas para as datas estabelecidas no inciso I serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando houver ponto facultativo decretado
pelo Presidente da Câmara, ou ainda nas hipóteses de caso fortuito ou força maior,
devidamente justificadas.
§ 3º
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do
projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º
O Presidente da Câmara convocará sessão legislativa extraordinária:
I –
de ofício;
II –
a requerimento do Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público
relevante; e
III –
a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
§ 6º
A sessão legislativa extraordinária será instalada após prévia publicação
do edital de sua convocação e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu
funcionamento.
Art. 13.
As reuniões da Câmara Municipal são:
I –
preparatórias, as que precedem à instalação da legislatura, destinadas à
posse dos vereadores e à eleição e posse da Mesa Diretora;
II –
ordinárias, as que se realizam durante as sessões legislativas ordinárias às
segundas-feiras, com a duração de 4h30m (quatro horas e trinta minutos), iniciando-se às
18:00 horas;
III –
extraordinárias, as que se realizam em horário ou dias diversos dos
fixados para as ordinárias;
IV –
especiais, as que se destinam à eleição da Mesa da Câmara Municipal
para as Sessões Legislativas Ordinárias subsequentes à instalação da Legislatura e à
exposição de assuntos de relevante interesse público;
V –
solenes, as que se destinam à instalação e à posse do Prefeito e do VicePrefeito ou a comemorações e homenagens; e
VI –
secretas, as destinadas a deliberações de caráter sigiloso.
§ 1º
As reuniões especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º
As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número
de Vereadores, exceto a especial destinada à eleição da Mesa da Câmara Municipal.
§ 3º
Em situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia,
emergência epidemiológica, entre outras situações de força maior que impeçam a reunião
presencial dos vereadores na sede da Câmara Municipal, poderá a Mesa Diretoria autorizar
a realização de reuniões virtuais, inclusive a preparatória de instalação da Legislatura, bem
como a deliberação remota de proposições, mediante o emprego de tecnologia da
informação que dispense a presença física do parlamentar no local da reunião, na forma de
Deliberação da Mesa.
§ 4º
Excepcionalmente, por motivo de força maior, devidamente justificado, e
havendo recursos de tecnologia da informação, o Vereador que não puder comparecer às
reuniões ordinárias da Câmara poderá participar dos trabalhos remotamente, desde que o
pedido seja feito com pelo menos 30 (trinta) minutos do horário designado para o início da
reunião.
Art. 14.
Na convocação de reunião extraordinária o edital determinará o dia e
a hora dos trabalhos, bem como a matéria a ser apreciada, procedendo-se a comunicação a
todos os Vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara convocará reunião extraordinária:
I –
de ofício;
II –
a requerimento do Prefeito, quando este entender necessária; e
III –
a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único
A convocação poderá ser feita através de e-mail ou de qualquer aplicativo de mensagem previamente cadastrados pelo Vereador na Secretaria da Câmara.
Art. 15.
As reuniões são públicas, podendo ser secretas, nos termos deste
Regimento.
Parágrafo único
Procedida a chamada dos vereadores, será executado o hino
do Município de Cabeceira Grande na primeira reunião ordinária de cada mês.
Art. 16.
A presença dos Vereadores será registrada no início da reunião ou no
seu transcurso, por meio manual ou eletrônico, sendo que, nesta última hipótese, a
correspondente relação será autenticada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
Art. 17.
Na hora do início da reunião, aferida pelo relógio do Plenário, os
membros da Mesa e os demais Vereadores ocuparão seus lugares.
§ 1º
Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, o Presidente declarará aberta a reunião, podendo pronunciar as seguintes
palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo de Cabeceira Grande, iniciamos
nossos trabalhos.”.
§ 2º
Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente
poderá aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, a partir da hora prevista para seu início,
que o “quorum” se complete, respeitando-se, no transcurso da reunião, o tempo de duração
de cada uma de suas partes.
§ 3º
Inexistindo número regimental, o Presidente deixará de abrir a reunião e
anunciará a próxima ordem do dia
§ 4º
Não havendo reunião, o 1º Secretário despachará a correspondência,
providenciando sua publicação no local de costume da Câmara Municipal.
§ 5º
Aplica-se o disposto no § 4º às reuniões que, por sua natureza, não
comportem leitura de correspondência.
Art. 18.
Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião, ou findo o prazo
de sua duração, passar-se-á à parte subsequente.
Art. 19.
O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo Presidente da
Mesa, de ofício ou a requerimento de Vereador.
§ 1º
O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa da
Câmara até o momento do anúncio da ordem do dia da reunião seguinte, fixará o seu prazo,
não terá encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico, salvo se,
havendo matéria urgente na pauta, o Presidente o deferir.
§ 2º
A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regimental da
reunião.
§ 3º
O requerimento de prorrogação, se for o caso, será submetido a votação,
em momento próprio, interrompendo-se, quando necessário, o ato que se estiver praticando.
§ 4º
A votação do requerimento ou a verificação de sua votação não serão
interrompidas pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de quaisquer
outros incidentes.
§ 5º
Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver
determinado.
Art. 20.
A reunião pública ordinária desenvolve-se do seguinte modo:
I –
PRIMEIRA PARTE - Das 18h00min às 20h00min:
II –
SEGUNDA PARTE - Ordem do Dia: das 20h00min em diante:
§ 1º
Não havendo matéria incluída na ordem do dia ou proposição sujeita a
apresentação, o Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da
Câmara, poderá cancelar a reunião ordinária, publicando o respectivo edital no local de
costume e comunicando os vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 2º
Na hipótese de protocolo de proposição após o prazo previsto na parte
final do § 1º, o Presidente poderá dispensar sua apresentação, procedendo de acordo com o
disposto no artigo 171.
§ 3º
O Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento, poderá
destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem especial ou interrompê-la para
receber personalidade de relevo.
§ 4º
Em caso de falecimento de Vereador ou de parente seu por
consanguinidade, afinidade ou adoção, até o 2° grau, o Presidente comunicará o fato à
Câmara Municipal, podendo interromper os trabalhos da reunião ou, ainda, adiá-la.
§ 5º
Na hipótese do § 3º, os trabalhos poderão ser interrompidos no curso da
reunião ou antes dela, devendo o Presidente, neste último caso, providenciar a comunicação
a todos os Vereadores, por qualquer meio.
§ 6º
Ocorrendo a interrupção prevista no § 3º antes do início ou do
encerramento da Segunda Parte da reunião, a ordem do dia será automaticamente
transferida, no todo ou em parte, conforme o caso, para a reunião ordinária subsequente,
independentemente de nova impressão, salvo no caso de inclusão de proposições previstas
no § 1º do artigo 73.
Art. 21.
A reunião pública extraordinária, com duração de 3 (três) horas,
desenvolve-se do seguinte modo:
I –
PRIMEIRA PARTE: Leitura e Aprovação da Ata: nos 30 (trinta) minutos
iniciais; e
II –
SEGUNDA PARTE: Ordem do Dia: nas 2 (duas) horas e 30 (trinta)
minutos restantes.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara poderá subdividir a ordem do dia,
utilizando-se do procedimento previsto no artigo 20.
Art. 22.
Abertos os trabalhos, o 1º Secretário fará a leitura da síntese da ata da
reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação,
ressalvada a retificação.
§ 1º
Para retificar a ata, o Vereador poderá falar 1 (uma) vez, pelo prazo de 5
(cinco) minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os esclarecimentos que entender
convenientes.
§ 2º
A retificação tida por procedente será consignada na ata seguinte.
Art. 23.
Aprovada a ata, o 1º Secretário lerá, na íntegra, a correspondência de
altas autoridades e, em resumo, as demais e as despachará.
§ 1º
Se o prazo a que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 20 se esgotar
com a leitura e a aprovação da ata, o 1º Secretário despachará a correspondência e dar-lhe-á
publicidade no local de costume da Câmara Municipal.
§ 2º
A leitura da ata poderá ser dispensada, de ofício ou a requerimento.
Art. 24.
Cumprido o disposto no artigo 23, passar-se-á à apresentação de
proposições, à concessão da palavra aos vereadores e aos inscritos na Tribuna Popular, neste
último caso até um orador por reunião.
§ 1º
Para apresentar proposição, falar sobre assunto de interesse geral, fazer
comunicação de acontecimento relevante, terá o Vereador o prazo de 10 (dez) minutos,
improrrogáveis.
§ 2º
O Vereador poderá fazer comunicação por escrito e encaminhar à Mesa
da Câmara Municipal as proposições que não tiverem sido lidas.
Art. 25.
Qualquer cidadão que desejar colaborar com o Poder Legislativo,
observado o disposto no § 2º do artigo 26, poderá usar da palavra nas reuniões ordinárias da
Câmara Municipal, no horário destinado à Tribuna Popular.
§ 1º
A Tribuna Popular, em razão de sua natureza e finalidade, não poderá ser
utilizada como instrumento de direito de resposta a pronunciamento proferido por vereador
em reuniões da Câmara Municipal.
§ 2º
O tempo de duração do pronunciamento do ocupante da Tribuna Popular
será de 20 (vinte) minutos, admitido aparte não superior a 5 (cinco) minutos.
§ 3º
O mesmo interessado poderá fazer uso da tribuna Popular apenas 02
(duas) vez por semestre, em um total de 04 (quatro) vezes a cada sessão legislativa.
Art. 26.
Os interessados que desejarem ocupar a Tribuna Popular deverão se
inscrever através de requerimento escrito à Presidência, na Secretaria da Câmara Municipal,
com antecedência mínima de 02 (duas) horas.
§ 1º
A ordem cronológica de protocolo é que definirá o orador e a data de
comparecimento na sessão.
§ 2º
Do requerimento deverão constar, obrigatoriamente, os dados referentes à
qualificação do requerente e ainda o assunto que pretende abordar, sempre de interesse
coletivo do Município, sendo vedado o uso da tribuna para tratar de questões pessoais e
particulares ou como meio de direito de resposta a pronunciamento ou fala de qualquer dos
membros da Câmara.
§ 3º
Deferido o requerimento, a secretaria da Câmara Municipal dará ciência
ao interessado da data em que deverá comparecer.
§ 4º
Se o comparecimento do interessado for obstado por motivo de força
maior, deverá o mesmo comunicar o fato à Presidência, que determinará nova data.
§ 5º
A Secretaria da Câmara procederá a distribuição a cada Vereador da
relação dos oradores inscritos, devidamente acompanhada da matéria a ser discutida, com
antecedência de 2 (duas) horas.
Art. 27.
Não será permitido o acesso à Tribuna Popular aos que não estiverem
no uso do gozo de seus direitos civis e políticos.
Art. 28.
Durante o espaço de tempo em que ocupar a Tribuna Popular, deverá
o orador tratar do assunto contido no requerimento mencionado no § 2º do artigo 26,
atendendo-se à linguagem e ao decoro parlamentar.
§ 1º
Infringindo-se o atendimento à linguagem e ao decoro parlamentar,
caberá à Presidência a cassação da palavra do orador por meio do corte de som do
microfone e a determinação de desocupação da tribuna.
§ 2º
O orador deverá prestar todo e qualquer esclarecimento que for solicitado
pelos vereadores durante o tempo em que estiver ocupando a Tribuna Popular, bem como
poderá conceder apartes, na forma deste Regimento.
§ 3º
Caso for conveniente por razões técnicas, jurídicas ou científicas, a fim de
que seja sanada qualquer dúvida pertinente a qualquer assunto relevante, a presidência
convidará o orador a ocupar a Tribuna Popular tantas vezes forem necessárias.
Art. 29.
Fica suspenso o uso da Tribuna Popular durante o período eleitoral.
Art. 30.
Será distribuído, antes da reunião, ressalvado o disposto no § 4º do
artigo 20, o impresso contendo a ordem do dia, que não será interrompida, salvo para posse
de Vereador.
Art. 31.
As comunicações da Presidência, compreendendo informações,
decisões, despachos e atos assemelhados, serão feitas antes de iniciada a apreciação de
proposições.
Art. 32.
O Presidente da Câmara Municipal organizará e anunciará a ordem do
dia da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos, podendo
incluir ou excluir matérias após o anúncio em reunião, atendido o disposto no § 1º do artigo
73.
Art. 34.
Em discurso não excedente a 5 (cinco) minutos, o Vereador poderá
explicar o sentido de palavra por ele proferida ou contida em seus votos à qual não se tenha
dado adequada interpretação.
Parágrafo único
Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após a
ordem do dia.
Art. 35.
Após a ordem do dia, será dada a palavra aos Vereadores para
fazerem comunicação ou pronunciamento, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, respeitada a
hora prevista para o término da reunião.
Parágrafo único
Aplica-se às comunicações de que trata o caput o disposto no
§ 2º do artigo 24.
Art. 36.
Aplica-se às reuniões de que tratam os incisos I, IV e V do artigo 13,
no que couber, o disposto no artigo 22.
Parágrafo único
O desenvolvimento das reuniões preparatórias, especiais e
solenes terá rito específico, a ser estabelecido no momento próprio pela Mesa Diretora.
Art. 37.
A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara Municipal,
de ofício ou a requerimento.
§ 1º
O Presidente da Câmara Municipal fará sair, do Plenário, das galerias e
das dependências contíguas, as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da
Secretaria da Câmara Municipal.
§ 2º
Se, para a realização de reunião secreta, houver necessidade de
interromper-se a pública, esta será suspensa para as providências previstas no § 1º.
§ 3º
Antes de encerrada a reunião, o Presidente colocará em votação a
proposta de os pareceres e as atas de reuniões de Plenário e de comissões constarem em ata
pública ou serem classificados como sigilosos, assim considerados os documentos cuja
divulgação ponha em risco:
I –
a segurança da sociedade; e
II –
a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas.
§ 4º
Na hipótese de serem classificados como sigilosos os trabalhos, o
Presidente tornará pública a decisão tomada.
§ 5º
O Vereador poderá reduzir a termo seu pronunciamento, que será
arquivado com os documentos referentes à reunião.
§ 6º
O acesso aos documentos sigilosos, observadas as categorias
estabelecidas pela legislação federal aplicável, será restrito pelos seguintes prazos máximos:
I –
10 (dez) anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos
de que trata o inciso I do § 4º, podendo esse prazo ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual
período; e
II –
100 (cem) anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos
de que trata o inciso II do § 4º.
§ 7º
Os documentos produzidos antes da vigência desta resolução,
classificados como secretos, serão acessíveis aos interessados, completados 20 (vinte) anos
de sua produção, salvo quando sua divulgação puser em risco a inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de pessoa neles citada, caso em que, por
autorização desta ou de seus herdeiros, o acesso a eles poderá dar-se em prazo inferior ao
estabelecido no inciso II do § 6º.
Art. 38.
Serão lavradas atas contendo o resumo sucinto dos trabalhos da
reunião pública.
§ 1º
Os documentos oficiais serão registrados em ata resumidamente.
§ 2º
O documento não oficial será mencionado na ata, com a declaração de
seu objeto.
§ 3º
Os documentos apresentados por Vereador durante seu discurso não
constarão em ata sem permissão da Mesa da Câmara Municipal.
§ 4º
O Vereador poderá fazer inserir na ata as razões de seu voto, redigidas de
forma concisa.
§ 5º
Os requerimentos a que se referem os artigos 209 e 210 deste Regimento,
quando apresentados oralmente, deverão ser registrados detalhadamente na ata.
Art. 39.
A ata de reunião secreta será redigida pelo 1º Secretário, aprovada
pelo Presidente antes do encerramento da reunião, assinada pelos membros da Mesa da
Câmara Municipal e colocada em invólucro que será lacrado, datado e rubricado pelo 1º
Secretário.
Art. 40.
A ata da última reunião da última sessão legislativa ordinária ou
extraordinária da Legislatura será submetida à aprovação antes de encerrados os trabalhos,
presente qualquer número de Vereadores.
Art. 41.
Não se realizando reunião por falta de “quorum”, será registrada a
ocorrência, com menção do nome dos Vereadores presentes e da correspondência
despachada.
Art. 42.
O exercício do mandato se inicia com a posse.
Art. 43.
São direitos do Vereador, uma vez empossado:
I –
integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e
ser votado;
II –
apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III –
encaminhar, por meio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação;
IV –
usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara
Municipal ou ao de comissão;
V –
examinar documentos existentes no arquivo;
VI –
requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal
ou diretamente, providências para garantia de sua inviolabilidade;
VII –
utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal para fins
relacionados com o exercício do mandato; e
VIII –
retirar, mediante carga, documentos do arquivo ou livros do acervo
bibliográfico da Câmara; e
IX –
solicitar licença por prazo indeterminado, observado o disposto no artigo
51.
Parágrafo único
O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara
Municipal ou de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou
votando assunto de seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria,
devendo ser substituído, conforme o caso, pelo substituto legal ou pelo suplente.
Art. 44.
O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º
O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida
ou prestada em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe tenham
confiado ou dele recebido informação.
§ 2º
Aplicam-se ao Vereador, no que couber, as regras da Lei Orgânica, da
Constituição do Estado e da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças
Armadas.
Art. 45.
O Vereador deve informar à Mesa da Câmara, em reunião ou fora
dela, a filiação e desfiliação partidária realizadas no curso da Legislatura, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da comunicação à Justiça Eleitoral.
§ 1º
A comunicação realizada fora de reunião far-se-á mediante documento
registrado no serviço de expediente da Câmara Municipal.
§ 2º
O Vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de ocupar
cargo ou exercer função destinados à sua Bancada, inclusive de membro da Mesa da
Câmara, salvo se a vaga ocupada não lhe tiver sido destinada em razão do princípio da
representação proporcional.
Art. 46.
O Vereador sem filiação partidária não poderá candidatar-se a eleição
para cargos da Mesa da Câmara Municipal nem ser designado membro de comissão.
Art. 47.
A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, renúncia
ou perda do mandato.
Parágrafo único
A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, em
Plenário, durante reunião, ou durante o recesso mediante ato publicado em órgão da
imprensa com circulação regular no Município.
Art. 48.
A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente
da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário.
Art. 50.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir proibição estabelecida na Lei Orgânica do Município;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, a 1/3 (um
terço) das reuniões ordinárias, salvo em caso de licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV –
que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V –
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal; e
VI –
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
§ 1º
Nos casos previstos nos incisos I e II, a perda de mandato será decidida, à
vista de provocação da Mesa ou de partido representado na Câmara Municipal, por voto
nominal da maioria dos Vereadores, assegurada ampla defesa e observado o seguinte
procedimento:
I –
a representação será encaminhada à Comissão de Legislação e Justiça e de
Redação, que a receberá, processará e fornecerá cópia ao Vereador;
II –
o Vereador terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e
indicar provas;
III –
não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor
dativo para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso II;
IV –
oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, procederá à
instrução probatória e emitirá parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução
que disponha sobre a perda do mandato, se procedente a representação, ou pelo
arquivamento desta; e
V –
o parecer da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação será
encaminhado à Mesa da Câmara Municipal e incluído em ordem do dia.
§ 2º
Nos casos dos incisos III, IV, V e VI deste artigo, a perda será declarada
pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de qualquer dos Vereadores
ou de partido representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3º
No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do exercício do
mandato não implica a perda do subsídio.
Art. 51.
Será dada licença ao Vereador para:
I –
participar de curso, congresso, conferência ou reunião considerados de
interesse da atividade parlamentar;
II –
tratar da saúde, quando, por motivo de doença comprovada, se encontrar
impossibilitado de cumprir os deveres decorrentes do exercício do mandato;
III –
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento
não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa ordinária;
IV –
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos,
do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas, mediante
comprovação por laudo ou atestado médico, sem prejuízo dos subsídios, pelo prazo de até
30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias por sessão legislativa ordinária.
§ 1º
A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente
da Câmara Municipal.
§ 2º
A licença será concedida pelo Presidente, de ofício ou a requerimento,
exceto nas hipóteses dos incisos II e III, em que a decisão caberá à Mesa da Câmara.
§ 3º
O Vereador licenciado poderá exercer os direitos assegurados nos incisos
V e VIII do artigo 43, ficando suspensos os enumerados nos demais incisos.
§ 4º
O Vereador não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da
licença, quando esta houver ensejado a convocação de suplente.
§ 5º
Para se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia ciência à
Câmara Municipal, por intermédio do Presidente, indicando a natureza e a duração do
afastamento.
§ 6º
Não será subvencionada viagem de Vereador, ressalvada a hipótese de
representação da Câmara Municipal por determinação da Mesa da Câmara.
§ 7º
Para obtenção ou prorrogação da licença médica, será necessário laudo
de inspeção de saúde, firmado por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde.
§ 8º
As vereadoras poderão ainda obter licença gestante, e os vereadores,
licença-paternidade, nos termos previstos no artigo 7º, XVIII e XIX, da Constituição
Federal.
Art. 52.
Ao se afastar do exercício do mandato para ser investido no cargo de
Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal ou de Município, ou cargo equivalente, bem como ao reassumir suas funções, o Vereador deverá fazer
comunicação escrita à Mesa da Câmara Municipal.
§ 1º
No caso do afastamento de que trata este artigo, o Vereador poderá optar
pela remuneração do mandato.
§ 2º
A apresentação da comunicação de que trata este artigo implica perda dos
lugares que o Vereador ocupe nas comissões.
Art. 53.
O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou
praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e penalidades
previstos neste Regimento.
§ 1º
Constituem penalidades:
I –
censura;
II –
impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30
(trinta) dias; e
III –
perda do mandato.
§ 2º
Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou
proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais.
§ 3º
É incompatível com o decoro parlamentar:
I –
o abuso das prerrogativas constitucionais;
II –
a percepção de vantagens indevidas;
III –
a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de
encargos dele decorrentes; e
IV –
a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade de
seus membros.
Art. 54.
A censura será verbal ou escrita.
§ 1º
A censura verbal é aplicada, em reunião, pelo Presidente da Câmara ou
pelo de comissão ao Vereador que:
I –
deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do
mandato ou os preceitos deste Regimento; e
II –
perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta
no recinto da Câmara Municipal ou em suas demais dependências.
§ 2º
A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara Municipal ao
Vereador que:
I –
reincidir nas hipóteses previstas no § 1º;
II –
usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro
parlamentar; e
III –
praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou
desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa da Câmara ou comissão e
respectivas Presidências ou o Plenário.
Art. 55.
Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do
exercício do mandato o Vereador que:
I –
reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 54;
II –
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III –
revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão do Plenário ou
de comissão, deva permanecer sigiloso; e
IV –
revelar informação ou conteúdo de documento oficial de caráter sigiloso
de que tenha tido conhecimento.
Parágrafo único
Nos casos previstos neste artigo, a penalidade será aplicada
pelo Plenário, em escrutínio nominal e por maioria absoluta, assegurada ao infrator ampla
defesa.
Art. 56.
O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade
poderá requerer ao Presidente da Câmara Municipal que mande apurar a veracidade da
arguição e, não provada a procedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade
regimental cabível.
Art. 57.
O Presidente convocará suplente de Vereador, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, nos casos de:
I –
ocorrência de vaga;
II –
investidura do titular nas funções indicadas no artigo 52;
III –
licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a 120 (cento
e vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por
todo o período de licença e de suas prorrogações; e
IV –
não-apresentação do titular à posse no prazo regimental, observado o
disposto no caput e no § 1º do artigo 7º.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias,
salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período.
§ 2º
O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição,
não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara Municipal, nem de Presidente ou
Vice-Presidente de comissão.
Art. 58.
Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchêla, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente
da Câmara comunicar o fato à Justiça Eleitoral.
Art. 59.
O subsídio do Vereador será estabelecido, até 30 de junho da última
sessão legislativa de cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto no artigo
193.
§ 1º
O subsídio corresponderá à participação efetiva dos vereadores nas
reuniões da Câmara Municipal, ordinárias, extraordinárias, solenes e/ou especiais, e será
pago proporcionalmente para o vereador:
I –
que não comparecer às reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes ou especiais da Câmara ou deixar de responder a chamada final;
II –
que não comparecer às reuniões ordinárias, extraordinárias ou especiais
das comissões permanentes e/ou temporárias de que seja membro; e
III –
suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões
ordinárias, extraordinárias ou especiais, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 2º
A proporção de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será alcançada
dividindo-se o total do subsídio mensal devido ao vereador pelo número de reuniões realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo
justificativas aceitas pela Mesa Diretora.
§ 3º
A proporção de que trata os incisos II e III § 1º deste artigo será obtida
pela divisão do total do subsídio mensal devidos ao vereador por 1/30 (um trinta avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a
justificativa da falta.
§ 4º
Os vereadores farão jus a férias anuais remuneradas, com um terço a mais
do que o subsídio normal, e ainda a décimo-terceiro subsídio, ambos a serem pagos entre os
dias 20 e 30 de dezembro de cada ano, admitida a antecipação do último se houver
disponibilidade financeira.
Art. 60.
Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 2 (dois)
Vereadores de uma mesma representação partidária.
Art. 61.
Líder é o porta-voz da Bancada e o intermediário entre esta e os
órgãos da Câmara Municipal.
§ 1º
Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara Municipal, nas setenta e duas
horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual, o nome de seu
Líder, que será escolhido em reunião por ela realizada para esse fim.
§ 2º
A indicação de que trata o § 1º será formalizada em ata, cuja cópia será
encaminhada à Mesa da Câmara Municipal.
§ 3º
Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador
mais idoso.
§ 4º
Cada Líder poderá indicar um Vice-Líder.
§ 5º
Os Líderes e os Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa da
Câmara Municipal.
Art. 62.
Haverá Líder do Governo se o Prefeito o indicar à Mesa da Câmara
Municipal.
Art. 63.
Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I –
indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para concorrerem
aos cargos da Mesa da Câmara;
II –
indicar à Mesa da Câmara membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar
para comporem as comissões e, nos termos do artigo 107, propor substituição; e
III –
cientificar a Mesa da Câmara Municipal de qualquer alteração nas
Lideranças.
Art. 64.
Será facultado ao Líder, em caráter excepcional, usar da palavra por
tempo não superior a 5 (cinco) minutos, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou
responder a crítica dirigida à Bancada ou ao Bloco Parlamentar a que pertença.
§ 1º
Quando o Líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a palavra a
um dos seus Vice-Líderes ou a qualquer de seus liderados.
§ 2º
A palavra somente será concedida, em ambas as fases da Ordem do Dia,
depois de discutidas ou votadas as matérias nelas constantes.
Art. 65.
É facultado às representações partidárias, em reunião conjunta e por
decisão da maioria absoluta, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a
participação de cada uma delas em mais de um Bloco.
§ 1º
A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas
serão comunicadas à Mesa da Câmara, para registro e publicação.
§ 2º
O Bloco Parlamentar terá o tratamento conferido às Bancadas.
§ 3º
A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara Municipal até 5
(cinco) dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria
de seus membros.
§ 4º
As Lideranças de Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm
suspensas suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas
legais.
§ 5º
Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por
menos de 1/4 (um quarto) dos membros da Câmara Municipal, desprezada a fração.
§ 6º
Se o desligamento de uma representação partidária implicar composição
numérica menor que a fixada no § 5º, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar.
§ 7º
O Bloco Parlamentar subsiste na legislatura, salvo se as representações
partidárias que o compõem decidirem pela sua dissolução ou se ocorrer a hipótese prevista
no § 6º.
§ 8º
Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada sua composição
numérica, será revista a participação das representações partidárias ou dos Blocos nas
comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da
proporcionalidade partidária.
§ 9º
A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco
Parlamentar ou a que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido não poderá participar
de outro na mesma sessão legislativa ordinária.
Art. 66.
À Mesa da Câmara Municipal, na qualidade de comissão executiva,
incumbe a direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
Art. 67.
A Mesa da Câmara Municipal é composta do Presidente, do VicePresidente e dos 1º e 2º Secretários, que tomarão assento à Mesa durante as reuniões.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara convidará qualquer um dos
vereadores presentes para exercer a função de Secretário, na ausência eventual dos titulares.
Art. 68.
O mandato para membro da Mesa da Câmara Municipal, permitida a
recondução por uma única vez, é de 2 (dois) anos e termina com a posse dos sucessores.
Art. 69.
Os membros da Mesa da Câmara Municipal não poderão ser indicados
Líderes de Bancadas ou de Bloco Parlamentar nem fazer parte de comissão permanente ou
temporária, salvo, no caso das comissões, o Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretário, desde
que não estejam, ainda que interinamente, respondendo pela Presidência ou pela Secretaria
da Câmara.
Art. 70.
À Mesa da Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras
atribuições:
I –
dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a sua
regularidade;
II –
promulgar as emendas à Lei Orgânica;
III –
dar conhecimento ao Plenário, na última semana da sessão legislativa
ordinária, do relatório das atividades da Câmara;
IV –
definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da previsão
orçamentária, e autorizar celebração de contrato;
V –
orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar o
regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos direitos e aos
deveres dos servidores;
VI –
apresentar projeto de resolução que vise a:
a)
dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
b)
dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara Municipal, sua
organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações;
c)
dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou
função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Câmara e fixação
de sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
d)
conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
e)
conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município, quando prevista
ausência superior a 15 (quinze) dias; e
f)
dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
VII –
apresentar projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a
Constituição Federal, que vise a fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais;
VIII –
emitir parecer sobre:
a)
matéria de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VI deste artigo;
b)
requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não oficiais
nos anais da Câmara Municipal;
c)
constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara;
d)
pedido de licença de Vereador;
e)
emendas aos projetos previstos no artigo 193;
IX –
decidir sobre a solicitação a que se refere o artigo 273;
X –
declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos
III, IV, V e VI do artigo 50, na forma do disposto no § 2º do mesmo artigo;
XI –
aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º do
artigo 54;
XII –
aprovar a proposta do orçamento anual da administração da Câmara e
encaminhá-la ao Poder Executivo;
XIII –
encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Secretaria
da Câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio;
XIV –
publicar mensalmente, em órgão da imprensa de circulação regular no
Município, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período
pelas unidades administrativas da Câmara; e
XV –
conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas nos incisos II e III
do artigo 51.
Art. 71.
A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de
Vereador ou comissão, exercerá a competência prevista no artigo 118, IV, da Constituição
do Estado.
Art. 72.
A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e
responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 73.
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras
atribuições:
I –
como Chefe do Poder Legislativo:
a)
representar a Câmara em juízo e fora dele;
b)
dar posse a Vereador;
c)
autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara;
d)
promulgar resoluções e os decretos legislativos;
e)
administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
f)
assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
g)
nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo
quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, suspender,
demitir e aposentar servidores da Câmara;
h)
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de
modo a garantir o direito das partes;
i)
exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
j)
zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas
constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
k)
encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;
l)
apresentar relatório dos trabalhos da Câmara ao final da última reunião ordinária do ano;
m)
prestar contas, anualmente, de sua administração;
n)
superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas
dentro dos limites do orçamento;
o)
requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;
p)
interpretar e fazer cumprir o Regimento;
q)
comunicar à Justiça Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não
haja suplente e faltarem quinze meses ou mais para o término do mandato;
r)
determinar a publicação ou a divulgação de matéria de interesse da Câmara,
especialmente as de caráter obrigatório;
s)
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia
Militar, quando necessário;
t)
baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentar dos serviços internos
da Câmara, seu funcionamento e outros inerentes à sua função e representação;
u)
declarar a extinção de mandato do Vereador, do prefeito e do vice-prefeito;
v)
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara Municipal;
x)
apresentar ao plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
II –
quanto às reuniões:
a)
convocar reuniões e Sessão Legislativa Extraordinária;
b)
abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa, neste caso tendo
direito a voto;
c)
manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e este Regimento;
d)
prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
e)
fazer ler a ata pelo Secretário, aprová-la e assiná-la;
f)
fazer ler a correspondência pelo Secretário;
g)
conceder a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo do orador inscrito;
h)
interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre o
vencido, faltar à consideração com a Câmara, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus
membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou
retirando-lhe a palavra;
i)
convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a
ordem;
j)
aplicar censura verbal a Vereador;
k)
chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua permanência na
tribuna;
l)
não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
m)
suspender ou levantar a reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias, se
as circunstâncias o exigirem;
n)
ordenar a confecção de avulsos;
o)
submeter à discussão e votação matéria em pauta, estabelecendo o objeto da
discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
p)
anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua verificação, quando requerida;
q)
mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número de
presentes;
r)
autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de chamada e presença dos
Vereadores;
s)
decidir questão de ordem;
t)
designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário
da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares;
u)
organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo
retirar ou incluir matéria em pauta, justificadamente;
v)
usar da palavra:
1
nas discussões, sem necessidade de transferir o cargo, exceto em matéria de
sua autoria;
2
em qualquer momento da reunião, em explicação pessoal ou para prestar
informações relativas à administração da Câmara ou sobre matéria que nela tramite, inclusive para assunto urgente ou do interesse da Casa;
x)
aplicar sanções aos vereadores;
III –
quanto às proposições:
a)
promulgar as proposições de lei e as leis e resoluções legislativas, nos termos deste Regimento;
b)
decidir sobre requerimentos submetidos à sua apreciação;
c)
determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos
regimentais;
d)
determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito,
quando este solicitar, de proposição de sua iniciativa;
e)
recusar substitutivos ou emendas impertinentes à proposição inicial ou manifestadamente ilegais;
f)
determinar a anexação, a reunião, o arquivamento ou o desarquivamento de
proposição;
g)
observar e fazer observar os prazos regimentais;
h)
solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à
apreciação da Câmara;
i)
declarar a prejudicialidade de proposição;
j)
determinar a redação final das proposições;
k)
assinar as proposições de lei;
l)
distribuir proposições e documentos às comissões;
m)
determinar diligência ou sobrestamento de proposições, desde que requeridas regimentalmente;
n)
retirar da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
o)
impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da República, à Constituição do Estado de Minas Gerais, à Lei Orgânica e a este Regimento Interno, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário;
p)
promulgar as leis que receberão sanção tácita ou as cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgadas pelo prefeito;
IV –
quanto às comissões:
a)
designar os membros das comissões e seus substitutos;
b)
constituir comissão de representação, observado, se importar ônus para a
Câmara, o parecer da Mesa, nos termos da alínea "d" do inciso VI do art. 81;
c)
indeferir requerimento de audiência de comissão, quando impertinente, ou
quando sobre a proposição já se tenham pronunciado três comissões;
d)
declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta,
nos termos do § 2º do art. 119;
e)
distribuir matérias às comissões;
f)
decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por Presidente de Comissão;
g)
encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 114 as conclusões de
comissão parlamentar de inquérito;
h)
assegurar meios e condições necessários ao pleno funcionamento das comissões;
i)
convidar o Relator, ou outro membro da comissão, para esclarecimento de
parecer, quando julgar necessário ou a requerimento de Vereador;
j)
designar comissão especial nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias.
§ 1º
No caso da alínea u do inciso II deste artigo, a inclusão de matéria na
ordem do dia anunciada na reunião anterior far-se-á com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas e exclusivamente nos casos de urgência, devidamente justificada, não se
admitindo a inclusão de projetos de natureza estatutária ou equivalente a código.
§ 2º
A exclusão de matéria da pauta, ex oficio, far-se-á até o início da Segunda
Parte da reunião ordinária
Art. 74.
Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências
necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:
I –
fazer observar as leis e este Regimento;
II –
recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou
regimentais;
III –
interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre
matéria vencida, bem como faltar à consideração para com a Câmara Municipal, sua Mesa,
suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do poder
público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
IV –
convidar a retirar-se do recinto do Plenário o Vereador que perturbar a
ordem;
V –
aplicar censura verbal ao Vereador;
VI –
chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência
na tribuna;
VII –
não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento; e
VIII –
suspender a reunião ou fazer retirar pessoas das galerias, se as
circunstâncias o exigirem.
Art. 75.
Para tomar parte na discussão de qualquer assunto, o Presidente
passará a Presidência a seu substituto.
Parágrafo único
O Presidente votará nos casos de desempate e para completar
o quorum de votação exigido para a matéria em pauta, contando-se sua presença, em
qualquer caso, para efeito de quorum.
Art. 76.
Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o
substituirá e, na falta deste, os Secretários.
Art. 77.
Compete ao 1º Secretário:
I –
proceder a leitura da síntese das atas das reuniões;
II –
inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara Municipal e fiscalizarlhe as despesas;
III –
fazer a chamada dos Vereadores;
IV –
ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades, bem como, em resumo,
qualquer outro documento;
V –
despachar a matéria do Expediente;
VI –
fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal, assinando a que
não for atribuída ao Presidente;
VII –
assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis e
as resoluções legislativas que este promulgar;
VIII –
proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;
IX –
providenciar a entrega de cópia das proposições em pauta aos Vereadores;
X –
anotar o resultado das votações; e
XI –
autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores.
Parágrafo único
As competências previstas nos incisos I e IV deste artigo
poderão ser delegadas a qualquer Vereador, mediante comunicação escrita ao Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 78.
Compete ao 2º Secretário:
I –
fiscalizar a redação das atas;
II –
assinar, depois do 1º Secretário, as proposições de lei, bem como as leis e
as resoluções legislativas que o Presidente promulgar;
III –
redigir a ata das reuniões secretas; e
IV –
auxiliar o 1º Secretário na verificação de votação.
Art. 79.
O 1º Secretário será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo
2º Secretário e, na falta deste, pelo vereador mais idoso e substituirá o Presidente ou o VicePresidente nas mesmas hipóteses.
Art. 80.
Compete privativamente à Mesa da Câmara Municipal o policiamento
de sua sede.
Art. 81.
É proibido o porte de arma em recinto da Câmara Municipal.
Art. 82.
A Mesa da Câmara designará, no prazo de 5 (cinco) dias após a posse
de seus membros, 2 (dois) Vereadores para exercerem as funções de 1º e 2º Corregedores.
Art. 83.
Compete aos Corregedores:
I –
auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no
âmbito da Câmara Municipal;
II –
supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e
desarmar; e
III –
participar, na Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, do exame
das matérias a que se referem o § 1º do artigo 50;
Art. 84.
Será permitido a qualquer pessoa decentemente trajada ingressar e
permanecer nas dependências da Câmara Municipal, salvo nos recintos de uso privativo, e
assistir às reuniões do Plenário e das comissões.
Parágrafo único
O Presidente fará sair das dependências da Câmara
Municipal a pessoa cujo traje estiver em desacordo com o disposto neste artigo ou que
perturbar a ordem.
Art. 85.
Durante as reuniões, somente serão admitidos no Plenário os
Vereadores e os funcionários da Secretaria da Câmara Municipal em serviço no apoio ao
processo legislativo, não sendo permitidos, no recinto, o fumo, as conversações que
perturbem os trabalhos ou as atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito.
Parágrafo único
Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao
Plenário, jornalistas credenciados.
Art. 86.
Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão disciplinar, o
Presidente da Câmara Municipal conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância
ou de inquérito destinados a apurar responsabilidades.
Art. 88.
Os membros das comissões são designados pelo Presidente da Câmara
Municipal por indicação dos Líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares, na forma
do inciso II do artigo 63.
§ 1º
O número de suplentes nas comissões é igual ao de efetivos, ressalvado o
disposto no § 2º do artigo 105.
§ 2º
O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo
suplente.
Art. 89.
Na constituição das comissões, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares.
§ 1º
A indicação para as comissões far-se-á no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados do início da Sessão Legislativa, mediante acordo de Bancadas ou Blocos
Parlamentares, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º
Não sendo possível o acordo de Bancadas ou Blocos Parlamentares, a
indicação será feita observando participação proporcional, no prazo previsto no artigo 97, e
será determinada pela divisão do número de Vereadores pelo número de membros efetivos
de cada comissão.
§ 3º
Determina-se para cada Bancada ou Bloco Parlamentar o quociente
partidário, dividindo-se pelo quociente de que trata o § 2° deste artigo o número de
Vereadores de cada Bancada ou Bloco Parlamentar, desprezada a fração igual ou inferior a
0,5 e elevando-se para 1,0 (um) a fração superior a 0,5.
§ 4º
Comporão as comissões tantos vereadores da Bancada ou do Bloco
Parlamentar quantos o respectivo quociente partidário indicar.
§ 5º
Os lugares nas comissões serão preenchidos por acordo das Bancadas ou
Blocos Parlamentares interessados que, dentro de cinco dias úteis, contados da instalação da
sessão legislativa, farão a respectiva indicação.
§ 6º
Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o § 4°, o Presidente
da Câmara procederá a designação, respeitada a representação proporcional das bancadas ou
dos blocos parlamentares.
§ 7º
As Bancadas ou Blocos Parlamentares, por decisão de seus líderes,
poderão renunciar às vagas que lhes forem destinadas nas comissões, no todo ou em parte,
em favor de outra representação partidária ou bloco.
Art. 90.
O Vereador que não for membro da comissão poderá participar das
discussões, sem direito a voto.
Art. 91.
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, da matéria
compreendida em sua denominação ou da finalidade de sua constituição, cabe:
I –
discutir e votar proposições, dispensada a apreciação do Plenário, nos
termos do artigo 94;
II –
apreciar os assuntos e as proposições submetidos ao seu exame e sobre
eles emitir parecer;
III –
iniciar o processo legislativo;
IV –
realizar inquérito;
V –
realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
VI –
realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o
processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
VII –
convocar Secretário Municipal ou equivalente, dirigente de entidade da
administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito para prestar,
pessoalmente, informação sobre assunto previamente determinado, sob pena de
responsabilidade no caso de ausência injustificada;
VIII –
convocar, além das autoridades a que se refere o inciso VII, outra
autoridade municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições,
constituindo infração administrativa a recusa ou o não-atendimento, no prazo de 15 (quinze)
dias;
IX –
encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal, pedido
escrito de informação a Secretário Municipal ou equivalente, a dirigente de entidade da
administração indireta, e a outras autoridades municipais;
X –
receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa
contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;
XI –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XII –
apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
XIII –
acompanhar a implantação dos planos e dos programas de que trata o
inciso XII e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
XIV –
exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do
Município, das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e das
sociedades instituídas e mantidas pelo Município, e das empresas de cujo capital social ele
participe;
XV –
determinar a realização de diligência, perícia ou inspeção de auditoria
nas entidades indicadas no inciso XIV, podendo, se for o caso, solicitar o auxílio do
Tribunal de Contas;
XVI –
exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;
XVII –
propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem da competência regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando
o respectivo projeto de resolução;
XVIII –
estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático
ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferência, exposição, seminário
ou evento congênere; e
XIX –
realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgão ou entidade
da administração pública direta ou indireta e da sociedade civil, para elucidação de matéria
sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar colaboração ou informação para a mesma
finalidade, não implicando a diligência dilação dos prazos, ressalvado o disposto nos §§ 3º e
5º do artigo 124 e nos artigos 264 e 265.
Parágrafo único
As atribuições contidas nos incisos III, IX, XVI, XVII e XIX
não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
Art. 93.
São matérias de competência das comissões permanentes, observado o
disposto no artigo 91, especificamente:
I –
da Comissão de Legislação, de Justiça e Redação:
a)
manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental
de projeto, emendas, substitutivos e requerimentos e requerimentos sujeitos à apreciação da
Câmara;
b)
manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe
seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra
comissão;
c)
assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais do cidadão,
organização do Município e à organização dos Poderes;
d)
criação e supressão de distritos;
e)
direitos e deveres dos Vereadores e petições de cidadão do Município;
f)
sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação
do Plenário;
g)
admissibilidade de proposições;
h)
recurso de decisão de questão de ordem, na forma § 2º do artigo 153;
i)
técnica legislativa de projetos, emendas, substitutivos requerimentos;
j)
redação final das proposições em geral;
II –
da Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento:
a)
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito
adicional, e contas públicas;
b)
planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e
fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
c)
matéria tributária;
d)
repercussão financeira das proposições;
e)
operações de crédito, financiamento ou acordos externos, divida pública e
operações financeiras;
f)
licitação e contratação, em todas as modalidades, e alienação de imóveis;
g)
aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que
importem aumento ou diminuição de receita e despesa;
h)
elaborar e propor à Mesa o orçamento anual da Câmara;
i)
examinar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara ou de qualquer
responsável pela ordenação de despesa e manifestar-se sobre o parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado sobre a contas do Município;
III –
de Gestão Pública:
a)
a organização dos Poderes Executivo e Legislativo;
b)
o regime jurídico e o estatuto dos servidores públicos;
c)
os quadros de pessoal das administrações direta e indireta;
d)
a política de prestação e concessão de bens e serviços públicos;
e)
a aquisição e a alienação de bens imóveis;
f)
a criação, organização e supressão de distrito;
g)
o direito urbanístico;
h)
a política de desenvolvimento urbano;
i)
o direito administrativo em geral;
j)
política e sistema educacional, inclusive creches, e recursos humanos,
materiais e financeiros para educação;
k)
criação de escolas e modificação da estrutura do sistema do ensino
fundamental;
l)
normas emitidas pelo Conselho Municipal de Educação;
m)
assuntos relativos à saúde em geral;
n)
organização da saúde, em conjunto com o sistema unificado de saúde;
o)
ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação
de doenças endêmicas e imunizações;
p)
medicinas alternativas;
q)
higiene, educação e assistência sanitária;
r)
atividades médicas;
s)
controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e hemoderivados;
t)
política, planos plurianuais e programas de saneamento básico;
u)
vigilância sanitária;
v)
política municipal do meio ambiente;
w)
legislação e defesa ecológica;
x)
fauna, flora e pesca;
y)
recursos naturais e controle da poluição ambiental;
z)
política e desenvolvimento urbano rural;
z-1)
direito urbanístico local;
z-2)
plano diretor, planejamento urbano, parcelamento e ocupação do solo
urbano;
z-3)
posturas municipais;
z-4)
política habitacional;
z-5)
política, planos plurianuais e programas de meio ambiente e direito
ambiental; e
z-6)
preservação de florestas e conservação da natureza.
Art. 94.
Compete às comissões permanentes apreciar, conclusivamente, em
turno único, as seguintes proposições, ressalvado o disposto no artigo 95:
I –
projetos de lei que versem sobre:
a)
declaração de utilidade pública;
b)
denominação de próprios públicos;
II –
requerimentos escritos que solicitarem:
a)
manifestação de apoio, aplauso, regozijo ou congratulações;
b)
manifestação de repúdio ou protesto; e
III –
redação final das proposições.
Parágrafo único
Os requerimentos a que se refere o inciso II prescindem de
parecer.
Art. 95.
Ao Plenário será devolvido o exame, global ou parcial, do mérito de
proposição apreciada conclusivamente pelas comissões, se, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas contadas da publicação da decisão, houver requerimento de no mínimo 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º
Na ocorrência do disposto neste artigo, as emendas apresentadas ao
projeto ou requerimento poderão receber parecer oral de relator designado em Plenário.
§ 2º
Concluída a votação, o projeto será encaminhado à Comissão de
Legislação e Justiça e de Redação, para redação final.
Art. 96.
Na tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva
das comissões, serão observadas, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às
matérias sujeitas à deliberação do Plenário.
Art. 97.
A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da instalação da Sessão Legislativa Ordinária, e
prevalecerá pelo prazo de 1 (um) ano, salvo na hipótese de alteração da composição
partidária e observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 65.
§ 1º
Considerar-se-á provisória a designação dos representantes das Bancadas
ou dos Blocos Parlamentares cujos Líderes não se houverem manifestado dentro do prazo
estabelecido neste artigo.
§ 2º
A designação dos membros das comissões temporárias far-se-á no prazo
de 3 (três) dias, contados da publicação do ato que der origem à sua constituição.
Art. 98.
As comissões permanentes e temporárias são constituídas de 3 (três)
membros, exceto a de representação, que se constitui com qualquer número.
Art. 99.
O Vereador pode, como membro efetivo, fazer parte de até 3 (três)
comissões permanentes.
Art. 101.
São comissões especiais as constituídas para:
II –
proceder a estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de missão
atribuída pelo Plenário.
§ 1º
As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara
Municipal, atendido o disposto nos artigos 88 e 89.
§ 2º
O Presidente não receberá requerimento de constituição de comissão
especial que tenha por objeto matéria afeta a comissão permanente ou à Mesa da Câmara
Municipal.
§ 3º
As comissões a que se refere o inciso II apresentarão relatório, na forma
do artigo 104.
Art. 102.
A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus
membros, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado,
por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além
de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse
para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município,
que demande investigação, elucidação e fiscalização e esteja devidamente caracterizado no
requerimento que deu origem à comissão.
§ 2º
O prazo referido neste artigo deverá ser previsto no requerimento de
constituição da Comissão e poderá ser prorrogado por igual período, a requerimento da
comissão.
§ 3º
O Presidente deixará de receber o requerimento que não atenda aos
requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco)
dias, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça e de Redação.
§ 4º
Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação.
§ 5º
No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do requerimento,
os membros da comissão serão indicados pelos Líderes.
§ 6º
Esgotado sem indicação o prazo fixado no § 5º, o Presidente, de ofício,
procederá à designação dos membros da comissão.
§ 7º
Poderão funcionar concomitantemente até 2 (duas) comissões
parlamentares de inquérito.
Art. 103.
A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas
atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal ou equivalente, tomar
depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações,
documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer
necessária a sua presença.
§ 1º
Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal
específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
§ 2º
No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha sem
motivo justificado, a comissão adotará as providências necessárias ao cumprimento da
ordem.
§ 3º
A comissão parlamentar de inquérito, por deliberação de seus membros,
comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação por parte de indiciado ou
testemunha, poderá deslocar-se das dependências da Câmara Municipal para tomar o
depoimento.
Art. 104.
A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas
conclusões, o qual será encaminhado à Mesa da Câmara, para publicação e providências de
sua competência e, quando for o caso, remessa:
I –
ao Ministério Público ou à Procuradoria Especializada em Crimes de
Prefeitos;
II –
ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter disciplinar
e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
III –
à Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento e ao Tribunal
de Contas, para as providências previstas no artigo 76 da Constituição do Estado; e
IV –
à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Art. 105.
A comissão de representação será constituída de ofício ou a
requerimento, para estar presente a atos em nome da Câmara Municipal.
§ 1º
A representação que implicar ônus para a Câmara Municipal somente
poderá ocorrer se houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º
Não haverá suplência na comissão de representação.
§ 3º
Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência,
reunião, congresso ou simpósio, serão preferencialmente escolhidos para compor a
comissão os Vereadores que se dispuserem a apresentar tese ou trabalho relativo ao temário.
Art. 106.
A vaga na comissão verificar-se-á por renúncia, perda do lugar,
desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação e nos casos previstos nos artigos 47 e
49.
§ 1º
A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, seja
encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º
A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no
exercício do mandato, deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou
a 10 (dez) alternadas, na sessão legislativa ordinária.
§ 3º
O Presidente da Câmara Municipal designará novo membro para a
comissão, em caso de vaga, observado o disposto no artigo 88.
§ 4º
O Líder disporá de 5 (cinco) dias úteis para a indicação de que trata o
artigo 88, tendo em vista o disposto no § 3º
§ 5º
Esgotado o prazo sem indicação, aplica-se o disposto no § 5º do artigo 89.
Art. 107.
O Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar, na ausência do
suplente, indicará substituto ao Presidente da comissão.
Parágrafo único
Se o comparecimento do membro efetivo ou suplente ocorrer
depois de iniciada a reunião, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver
praticando.
Art. 108.
Nos 3 (três) dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a
comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente e o
Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.
Parágrafo único
Até que a eleição se verifique, exercerá a Presidência o
membro mais idoso.
Art. 109.
Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência caberá
sucessivamente ao mais idoso dos membros efetivos, suplentes ou substitutos.
Art. 110.
Ao Presidente de comissão compete:
I –
submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento,
fixando dia e hora das reuniões ordinárias;
II –
dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
III –
determinar que seja lida a ata da reunião anterior ou dispensar sua leitura
e considerá-la aprovada, ressalvadas as retificações, assinando-a com os membros presentes;
IV –
dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
V –
designar relatores;
VI –
conceder a palavra ao Vereador que a solicitar;
VII –
interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida ou que se
desviar da matéria em debate;
VIII –
proceder à votação e proclamar seu resultado;
IX –
resolver questão de ordem;
X –
enviar à Mesa da Câmara Municipal a lista dos Vereadores presentes;
XI –
determinar a retirada de matéria da pauta, por deliberação da comissão e
nos casos previstos no inciso VII do artigo 209 e no inciso III do artigo 210;
XII –
declarar a prejudicialidade de proposição;
XIII –
decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
XIV –
prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XV –
suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;
XVI –
organizar a pauta;
XVII –
convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da
maioria dos membros da comissão;
XVIII –
conceder vista de proposição a membro da comissão;
XIX –
assinar a correspondência;
XX –
enviar à Mesa da Câmara Municipal a matéria apreciada ou não, se for o
caso;
XXI –
enviar as atas à publicação;
XXII –
solicitar ao Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar indicação de
substituto para membro da comissão;
XXIII –
encaminhar à Mesa da Câmara Municipal, no final da sessão
legislativa ordinária, relatório das atividades da comissão;
XXIV –
solicitar ao Presidente da Câmara Municipal que encaminhe e reitere
pedidos de informação;
XXV –
determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de
audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, observada
a disponibilidade orçamentária;
XXVI –
receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer
pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas e adotar o procedimento
regimental adequado;
XXVII –
comunicar ao Presidente da Câmara Municipal a ocorrência da
hipótese prevista no § 2º do artigo 106;
XXVIII –
designar substituto de membro da comissão; e
XXIX –
deferir pedido de distribuição de avulso.
Parágrafo único
O Presidente dará ciência das pautas das reuniões aos
membros da comissão e às Lideranças, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 114.
Art. 111.
O Presidente poderá atuar como relator e terá voto nas deliberações.
Art. 112.
A reunião de comissão é pública, podendo ser secreta, nos termos
deste Regimento.
§ 1º
Na reunião secreta, atuará como secretário um dos membros da
comissão, designado pelo Presidente.
§ 2º
Os pareceres, os votos em separado, as declarações de voto e as emendas
apresentados em reunião secreta e a respectiva ata serão entregues, em envelope lacrado, à
Mesa da Câmara Municipal, pelo Presidente da comissão.
§ 3º
Aplicam-se às reuniões de comissão, no que couber, as disposições
relativas às reuniões de Plenário.
Art. 113.
As reuniões de comissão são:
I –
ordinárias, as que se realizam nos termos do artigo 115;
II –
extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diversos dos fixados
para as ordinárias, convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria
de seus membros; e
III –
especiais, as que se destinam à eleição do Presidente, do Vice-Presidente
ou à exposição de assuntos de relevante interesse público.
Art. 114.
A convocação de reunião extraordinária de comissão será publicada
no local de costume na sede da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, constando no edital seu objeto, dia, hora e local de realização.
§ 1º
Se a convocação se fizer durante a reunião, será comunicada aos
membros ausentes, dispensada a formalidade deste artigo.
§ 2º
Na ocorrência do previsto no § 1º, só poderá ser incluída matéria nova na
pauta da reunião, observado o interstício de 6 (seis) horas.
§ 3º
Publicado o edital, a Secretaria da Câmara poderá, a critério do Presidente
da Comissão, comunicar os membros efetivos e suplentes, por qualquer meio.
Art. 115.
A reunião de comissão terá a duração de 2 (duas) horas, prorrogável
por até a metade desse prazo.
§ 1º
A reunião ordinária realiza-se em dia e horário prefixados.
§ 2º
A comissão reúne-se com a presença da maioria de seus membros.
§ 3º
Não havendo matéria incluída em pauta ou proposição distribuída, o
Presidente da Comissão poderá cancelar a reunião ordinária, promovendo a comunicação,
por qualquer meio, aos membros da Comissão.
Art. 116.
Terá computada a presença, para todos os efeitos regimentais, como
se no Plenário estivesse, o Vereador presente a reunião de comissão concomitantemente
com reunião da Câmara Municipal.
Parágrafo único
Ao Presidente de comissão cumpre enviar à Mesa da Câmara
Municipal, no momento de verificação de “quorum”, a relação dos presentes à reunião.
Art. 117.
Duas ou mais comissões poderão se reunir conjuntamente:
I –
em cumprimento de disposição regimental;
II –
por deliberação de seus membros;
III –
mediante requerimento, observado o disposto no artigo 209; e
IV –
mediante despacho do Presidente.
Parágrafo único
A convocação de reunião conjunta será publicada no local de
costume na sede da Câmara Municipal, constando no edital seu objeto, dia, hora e local de
realização.
Art. 118.
Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o Presidente
mais idoso.
§ 1º
Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos a um dos
Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta destes, ao mais idoso
dos membros presentes.
§ 2º
Na reunião conjunta, o Presidente terá voto apenas na comissão de que
seja membro.
Art. 119.
Na reunião conjunta, exigir-se-á de cada comissão o “quorum”
estabelecido para reunião de comissão isolada.
Parágrafo único
O Vereador que fizer parte de 2 (duas) das comissões
reunidas terá presença contada em dobro e direito a voto cumulativo.
Art. 120.
Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte:
§ 1º
A ordem do dia poderá ser alterada por deliberação da comissão, a
requerimento de qualquer de seus membros.
§ 2º
É vedada a apreciação de projeto ou de parecer sobre projeto que não
conste em pauta previamente distribuída.
Art. 121.
Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será publicada após sua
leitura e aprovação.
§ 1º
A leitura da ata poderá ser dispensada por deliberação da comissão.
§ 2º
No caso de reuniões conjuntas, a ata será elaborada e apreciada nos
termos do artigo 40, antes de encerrados os trabalhos.
Art. 122.
A comissão delibera por maioria de votos, observado o disposto no §
2º do artigo 114.
Art. 123.
Contado da publicação do despacho de remessa da proposição, o
prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:
I –
10 (dez dias), se relativo a proposta de emenda à Lei Orgânica ou a projeto;
e
II –
5 (cinco) dias, se relativo a requerimento, emenda, mensagem, ofício,
recurso e instrumento assemelhado.
Art. 124.
A distribuição de proposição ao relator será feita pelo Presidente da
comissão.
§ 1º
O Presidente poderá designar relator antes da reunião, dando ciência do
ato aos membros da comissão.
§ 2º
Cada proposição terá 1 (um) relator, podendo ser designados relatores
parciais, em razão da complexidade da matéria.
§ 3º
O relator, juntamente com os relatores parciais, quando for o caso, terá a
metade do prazo estabelecido no artigo 123 para emitir seu parecer, podendo este prazo ser
prorrogado, a seu requerimento, por 2 (dois) dias.
§ 4º
Na hipótese de perda de prazo, será designado novo relator, para emitir
parecer em 2 (dois) dias.
§ 5º
Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou designação de
outro, prorrogar-se-á, por 2 (dois) dias, o prazo da comissão.
Art. 125.
O membro da comissão poderá requerer vista do parecer em
discussão, antes de sua leitura.
§ 1º
A vista será concedida pelo Presidente, por 24 (vinte e quatro) horas,
sendo comum aos membros da comissão, vedada a sua renovação.
§ 2º
Deferido o pedido de vista, a discussão e votação do parecer serão
adiadas para a reunião seguinte.
Art. 126.
Protocolado o parecer do relator, será ele incluído na ordem do dia
de reunião ordinária ou extraordinária da comissão, para discussão e votação.
§ 1º
Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será este submetido a
discussão.
§ 2º
No decorrer da discussão, poderá ser proposta emenda.
§ 3º
Para discutir o parecer, o autor da proposição e o relator poderão usar da
palavra por 20 (vinte) minutos, e os demais Vereadores, por 10 (dez) minutos.
§ 4º
Antes de encerrar-se a discussão, poderá ser dada a palavra ao relator
para réplica, por 5 (cinco) minutos.
Art. 127.
Encerrada a discussão, passar-se-á à votação nominal do parecer do
Relator pelos demais membros da comissão.
§ 1º
Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistindo o resultado,
prevalecerá o parecer do relator.
§ 2º
Aprovado o parecer, a proposição não sujeita a deliberação conclusiva
será encaminhada à comissão seguinte ou à Mesa para inclusão na ordem do dia
§ 3º
Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator, que terá o prazo
de 2 (dois) dias para apresentação do parecer, procedendo-se de acordo com o disposto
neste artigo e no artigo 126.
Art. 128.
Distribuída a mais de 1 (uma) comissão e vencido o prazo de uma
delas, a proposição poderá ser remetida pelo Presidente da Câmara ao exame da comissão
seguinte, de ofício ou a requerimento.
Art. 129.
Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara Municipal
avocará a proposição para inclusão na ordem do dia, de ofício ou a requerimento.
Parágrafo único
Estando a proposição em condições de ser apreciada em
Plenário e tendo sido apresentado requerimento para incluí-la na ordem do dia, o Presidente
o fará na reunião subsequente.
Art. 130.
Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, membro
de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que
determinará a utilização do processo suplementar.
Art. 131.
A membro de comissão e a Líder de Bancada e de Bloco Parlamentar
serão prestadas informações sobre a distribuição, os prazos e outros dados relativos a
tramitação de proposição em comissão.
Art. 132.
Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre
matéria sujeita a seu exame.
Parágrafo único
Cada proposição terá parecer independente, salvo em se
tratando de matérias anexadas, quando só o receberá a proposição principal, ou reunidas,
quando o parecer abranger estas.
Art. 133.
O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou pela rejeição da
matéria, exceto o da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, que se restringirá ao
exame preliminar de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, salvo quando a
proposição não estiver no campo de competência de outra comissão, caso em que poderá
apreciar o mérito.
§ 1º
O parecer poderá ser oral, quando relativo a requerimento ou emenda de
redação final, quando da ocorrência de perda de prazo pela comissão ou na hipótese do § 2º
deste artigo.
§ 2º
Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Câmara
Municipal designar-lhe-á relator, que emitirá parecer no Plenário, sobre o projeto e
emendas, se houver, sendo-lhe facultado apresentar emendas.
Art. 134.
O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara Municipal devolverá à comissão o
parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 135.
O parecer será enviado à Mesa da Câmara Municipal para os fins
deste Regimento.
Art. 136.
Se a comissão concluir pela conveniência de se formalizar
determinada matéria em proposição, esta constará no parecer e será submetida aos trâmites
regimentais.
Art. 137.
Os debates realizam-se com ordem e solenidade, não sendo
permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara Municipal determinará a cessação
do registro das palavras proferidas em desatendimento à norma deste artigo.
Art. 139.
O Presidente da Câmara Municipal, entendendo ter havido prática de
ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas nos artigos
53 a 54.
Art. 140.
O Vereador deve falar de pé quando utilizar a tribuna, podendo falar
sentado de seu lugar no Plenário.
Art. 141.
O pronunciamento feito durante a reunião constará na ata,
sucintamente.
§ 1º
Não será autorizada a publicação de pronunciamento que contiver
violação a direito constitucional ou a norma regimental.
§ 2º
Os originais de documentos lidos em Plenário ou em comissão passam a
fazer parte do arquivo da Câmara Municipal.
Art. 143.
O uso da palavra nas discussões observará a ordem de solicitação ao
Presidente, devendo o vereador requerê-la “pela ordem”.
Art. 144.
Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar o uso da palavra
concomitantemente para a discussão, o Presidente da Câmara Municipal concederá a
palavra ao vereador mais idoso.
Art. 146.
Na discussão ou no encaminhamento de votação, o Vereador poderá
falar 1 (uma) vez.
Art. 147.
O Vereador tem o direito de prosseguir em seu pronunciamento
interrompido pelo tempo que lhe restar, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de
encerramento do Grande Expediente ou da Terceira Parte da reunião.
Art. 148.
Aparte é a breve interrupção do orador para discussão do assunto em
debate.
§ 1º
O tempo de aparte não excederá a 3 (três) minutos no Grande
Expediente.
Art. 149.
Os apartes e as questões de ordem consentidos pelo orador e os
incidentes por ele suscitados serão computados no prazo de que dispuser para seu
pronunciamento.
Art. 150.
Ao Vereador ou partido político que tenha sido citado em
pronunciamento e não tenha tido oportunidade de manifestar-se será dada a palavra, pelo
prazo de 5 (cinco) minutos, exceto na ocorrência de decurso do prazo regimental.
Art. 151.
São consideradas questão de ordem as dúvidas sobre interpretação
deste Regimento, na sua prática, ou as relacionadas com o texto constitucional.
Art. 152.
A questão de ordem será formulada, no prazo de 5 (cinco) minutos,
com clareza e indicação do preceito que se pretender elucidar.
§ 1º
Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da
Câmara Municipal retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações
feitas.
§ 2º
Não se poderá interromper orador na tribuna para arguição de questão de
ordem, salvo com o seu consentimento.
§ 3º
Durante a Ordem do Dia, só poderá ser arguida questão de ordem
atinente à matéria que nela figurar.
§ 4º
Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador poderá falar 1 (uma) vez.
Art. 153.
A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em
definitivo e tempestivamente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º
Quando a decisão for relacionada com o texto constitucional, poderá o
Vereador suscitante dela recorrer para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação e
Justiça e de Redação.
§ 2º
O recurso de que trata o § 1º somente será recebido se entregue à Mesa
da Câmara, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias a contar da decisão.
§ 3º
O recurso será remetido à Comissão de Legislação e Justiça e de
Redação, que sobre ele emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias a contar da remessa.
§ 4º
Enviado à Mesa da Câmara e publicado, o parecer será incluído na ordem
do dia para discussão e votação.
Art. 154.
O membro de comissão poderá arguir questão de ordem ao seu
Presidente, observado o disposto no § 1º do artigo 153.
Art. 155.
As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão,
juntamente com estas, registradas em livro próprio, com índice remissivo, e publicadas
anualmente.
Art. 156.
Proposição é o instrumento regimental de formalização de matéria
sujeita à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 158.
Dispositivo, para efeito deste Regimento, é o artigo, o parágrafo, o
inciso, a alínea e o número, observado, com relação ao veto, o disposto no § 1º do artigo
200.
Art. 159.
O Presidente da Câmara só receberá proposição que satisfaça os
seguintes requisitos:
I –
esteja redigida com clareza e observância da técnica legislativa;
II –
esteja em conformidade com o texto constitucional e com este Regimento;
III –
não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação;
IV –
não constitua matéria prejudicada; e
V –
seja encaminhada também por meio eletrônico ou digital por qualquer
outra mídia eletrônica.
§ 1º
Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo 153 a recurso da decisão de
não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade.
§ 2º
Verificada, durante a tramitação, identidade ou semelhança, as
proposições posteriores serão anexadas, por determinação do Presidente da Câmara
Municipal, de ofício ou a requerimento, à primeira proposição registrada, que prevalecerá,
salvo no caso de iniciativa privativa.
§ 3º
A proposição que contiver referência a uma lei ou tiver sido precedida de
estudo, parecer, decisão ou despacho será acompanhada do respectivo texto.
§ 4º
A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será
recebida pelo Presidente da Câmara Municipal se acompanhada da documentação
comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos em lei.
§ 5º
A proposição que versar sobre mais de uma matéria será encaminhada,
preliminarmente, à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação para desmembramento
em proposições específicas.
§ 6º
O desmembramento far-se-á também quando houver conveniência e
relevante interesse público, a critério do Presidente, devidamente fundamentado, a fim de evitar o retardamento de ação ou atividade da Administração Pública e desde que a medida
não desfigure ou descaracterize o objeto da proposição.
§ 7º
O desmembramento a que se referem os §§ 5º e 6º deste artigo não será
considerado emenda, recebendo a proposição desmembrada numeração autônoma, não se
aplicando as disposições dos artigos 202 a 205 deste Regimento Interno.
§ 8º
Qualquer proposição poderá ter a sua tramitação suspensa, mediante
requerimento de sobrestamento subscrito pelo autor, até o seu anúncio na ordem do dia,
observado o disposto nos artigos 73, XXVIII, 163, V, e 209, XXXIV.
Art. 160.
O registro da entrega de proposições e de outros documentos
encaminhados ao Plenário ou a comissão da Câmara Municipal far-se-á por processo
manual ou eletrônico.
§ 1º
O registro de que trata este artigo far-se-á em local a ser indicado pela
Mesa da Câmara Municipal e conterá a data, o horário da entrega do documento e a rubrica
do servidor encarregado de processá-lo.
§ 2º
É admitida a assinatura eletrônica (digital) de proposições, desde que
utilizado certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e atendidas as disposições da Lei
Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 3º
O documento será registrado no horário normal de expediente da Câmara
Municipal, salvo nos dias designados para as reuniões ordinárias, quando a Secretaria da
Câmara somente os receberá até as 16:00 horas.
§ 4º
O registro do documento destina-se a assinalar sua precedência e não
caracteriza recebimento pelo Presidente da Câmara Municipal nem por Presidente de
comissão, o qual se dará na fase regimental própria, desde que atendidos os pressupostos de
que trata o artigo 159.
§ 5º
O autor de proposição registrada nos termos deste artigo poderá, mediante
manifestação por escrito, entregue no local indicado pela Mesa da Câmara Municipal,
desistir de sua apresentação antes da fase própria, desde que o Presidente não tenha
proferido decisão quanto ao seu recebimento.
§ 6º
As proposições serão numeradas em ordem cronológica e sequencial, de
maneira independente para cada espécie, iniciando-se nova sequência numérica a cada
sessão legislativa.
§ 7º
As emendas, como proposições acessórias, terão numeração cronológica e
sequencial em relação a cada proposição principal sobre a qual incidir.
Art. 161.
Passam por turno único de votação os projetos de lei ordinária e
complementar, os projetos de resolução e de decreto legislativo e os requerimentos.
Art. 162.
O turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso de
requerimento, que não está sujeito a discussão, exceto aqueles de que trata o artigo 208.
Art. 163.
A proposição será arquivada no fim da legislatura ou, no seu curso,
quando:
I –
for concluída a sua tramitação;
II –
for considerada inconstitucional, ilegal ou antijurídica pelo Plenário;
III –
for tida por prejudicada, nos termos do inciso II do artigo 250;
IV –
tiver perdido o objeto; e
V –
tiver a sua tramitação suspensa e não reiniciada até o término da
legislatura.
§ 1º
Não será arquivada no final da legislatura:
I –
a proposição de iniciativa popular, cuja tramitação será reiniciada;
II –
o veto a proposição de lei e instrumento assemelhado; e
III –
o projeto de iniciativa do Prefeito, com tramitação prevista nos termos do
artigo 189.
§ 2º
A proposição arquivada poderá ser desarquivada, a pedido de qualquer
vereador, ficando sujeita a nova tramitação.
Art. 164.
A distribuição de proposição às comissões é feita pelo Presidente da
Câmara, que a formalizará em despacho.
Parágrafo único
A distribuição será feita em um único despacho, que indicará
todas as comissões que examinarão a proposição, especificando se o exame será conjunto ou
individual.
Art. 165.
As proposições serão distribuídas a, no máximo, 3 (três) comissões.
Art. 166.
A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria poderá
ser requerida por Vereador ou comissão.
Parágrafo único
Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de
audiência de comissão, salvo para apreciação de emenda de Plenário.
Art. 167.
Distribuída a proposição a mais de 1 (uma) comissão, cada qual dará
seu parecer.
Parágrafo único
Se a proposição depender de pareceres das Comissões de
Legislação, Justiça e de Redação e de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento, serão
estas ouvidas em primeiro e último lugares, respectivamente.
Art. 168.
Quando a Comissão de Legislação, Justiça e de Redação concluir
pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela antijuridicidade de proposição, será esta
enviada à Mesa da Câmara Municipal, para inclusão do parecer em ordem do dia.
Parágrafo único
Se o Plenário aprovar o parecer, a proposição será arquivada
e, se o rejeitar, será a proposição encaminhada às outras comissões a que tiver sido
distribuída.
Art. 169.
A iniciativa de projeto, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município, cabe:
I –
a Vereador, podendo ser individual ou coletiva, considerando-se autores,
neste caso, os subscritores;
II –
a comissão ou à Mesa da Câmara Municipal;
III –
ao Prefeito; e
IV –
a cidadãos.
§ 1º
As atribuições ou as prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão
exercidas em Plenário, no caso do projeto de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou
por quem este indicar, salvo quanto à retirada de tramitação, que somente será admitida se
requerida pela totalidade dos subscritores.
§ 2º
A matéria constante em projeto de lei rejeitado – inclusive os de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo – somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º
A reapresentação do projeto, na forma do § 2º, supre a iniciativa privativa
caso essa tenha sido observada quanto à proposição original.
Art. 171.
Recebido, o projeto será numerado, enviado a publicação e
distribuído às Lideranças para conhecimento e às comissões competentes para, nos termos
dos artigos 93 e 94, ser objeto de parecer ou de deliberação.
§ 1º
Enviado à Mesa da Câmara, o parecer será publicado, incluindo-se o
projeto na ordem do dia.
§ 2º
No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas, exceto se
tiverem que ser apresentadas em comissão, nos termos do Parágrafo único do artigo 203.
§ 3º
Encaminhado à Mesa da Câmara, será o parecer publicado ou distribuído,
e o projeto incluído na ordem do dia para votação.
§ 4º
O Presidente poderá permitir o recebimento antecipado de emendas, na
hipótese de designação de relator em Plenário, para que este sobre elas se pronuncie, sem
prejuízo da apresentação de emendas no decorrer da discussão.
Art. 172.
O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, aplicando-se-lhe as
normas de tramitação do projeto de lei ordinária.
Art. 173.
Aos demais projetos de lei de natureza estatutária ou equivalente a
código aplicam-se as normas de tramitação do projeto de lei complementar, salvo quanto ao
“quorum”.
Art. 174.
O projeto de resolução destina-se a regular matéria da competência
privativa da Câmara Municipal que produzam efeitos internos e as matérias de caráter
político, processual, legislativo ou administrativo não regulados por projeto de decreto
legislativo.
Art. 175.
Aplicam-se ao projeto de resolução as disposições relativas ao
projeto de lei ordinária.
Art. 176.
A resolução, que terá numeração sequencial e contínua, é
promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data da publicação da redação final do projeto, sendo assinada também pelo 1º Secretário.
Art. 177.
O Presidente da Câmara Municipal, no prazo previsto no artigo 176,
poderá impugnar motivadamente o projeto de resolução ou parte dele, hipóteses em que a
matéria será devolvida a exame do Plenário.
Art. 178.
A matéria não promulgada será incluída em ordem do dia, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, para deliberação do Plenário em 10 (dez) dias.
§ 1º
Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, sem deliberação, a matéria
permanecerá na pauta, observado o disposto no § 3º do artigo 200.
§ 2º
Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, observado o disposto no § 5º do artigo 200.
Art. 179.
A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem
eficácia de lei ordinária.
Art. 180.
O projeto de decreto legislativo destina-se a regular, entre outras, as
seguintes matérias de efeitos externos:
I –
julgamento das contas anuais do Prefeito; e
II –
fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais.
Parágrafo único
Aplicam-se aos projetos de decretos legislativos, no que
couber, as disposições relativas aos projetos de resolução, observado o disposto no artigo
176.
Art. 181.
A Lei Orgânica pode ser emendada por proposta:
I –
de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; e
II –
do Prefeito.
§ 1º
As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária ou
complementar não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata
este artigo.
§ 2º
A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou
estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
Art. 182.
A proposta será aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos
membros da Câmara Municipal, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do projeto de lei
ordinária, com as seguintes ressalvas:
I –
os prazos regimentais serão contados em dobro;
II –
é indispensável a emissão de parecer sobre emenda de 2º turno; e
III –
entre um e outro turno, haverá um interstício de 10 (dez) dias.
Art. 183.
Aprovada em redação final, a emenda à Lei Orgânica será
promulgada pela Mesa da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias, enviada à publicação e
anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica.
Art. 184.
A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa ordinária, nem em
período de convocação extraordinária da Câmara Municipal.
Subseção II
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual
Art. 185.
Os projetos de que trata esta subseção serão distribuídos, em avulso,
aos Vereadores e às comissões a que estiverem afetos e encaminhados à Comissão de
Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento para, no prazo de 30 (trinta) dias, receberem
parecer.
§ 1º
Nos primeiros 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo, poderão
ser apresentadas emendas ao projeto.
§ 2º
Vencido o prazo estabelecido no § 1º, o Presidente da Comissão de
Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento proferirá, em 2 (dois) dias, despacho de
recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em
separado, às que, por serem consideradas inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais,
deixar de receber.
§ 3º
Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, que terá 2 (dois) dias para
decidir.
§ 4º
Esgotados os prazos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, o projeto será
encaminhado ao relator, para receber parecer.
§ 5º
Enviado à Mesa da Câmara Municipal, o parecer será publicado,
incluindo-se o projeto na ordem do dia.
§ 6º
Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Legislação e
Justiça e de Redação.
§ 7º
As disposições deste artigo não se aplicam aos projetos que tenham por
objeto a abertura de créditos adicionais ou extraordinários, que serão distribuídos à
Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento para receber parecer, observado o
disposto no artigo 123.
Art. 186.
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Contas,
Patrimônio e Orçamento, a votação da parte do parecer referente à alteração proposta.
Parágrafo único
A mensagem será encaminhada à Comissão para receber
parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 187.
As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projeto que
vise a modificá-la somente podem ser aprovadas se:
I –
forem compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Art. 188.
Os projetos de que trata esta subseção serão publicados apenas em
sua essencialidade.
Art. 189.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de
sua iniciativa.
§ 1º
O Presidente da Câmara poderá recusar o pedido de urgência,
fundamentadamente, desde que ausentes razões que justifiquem o referido rito sumário ou
que não estejam presentes os pressupostos que caracterizem a emergência ou necessidade da
medida.
§ 2º
Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário no prazo de 3 (três)
dias úteis.
§ 3º
Recusado o pedido de urgência, o projeto seguirá o rito ordinário.
§ 4º
Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco)
dias sobre o projeto, será ele incluído em ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos.
§ 5º
Contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Câmara Municipal, da
solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto.
Art. 190.
O disposto no artigo 189 não se aplica à Proposta de Emenda à Lei
Orgânica, a projetos de natureza estatutária ou equivalente a código ou aos projetos que
contém o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.
Art. 191.
Sempre que o projeto for distribuído a mais de 1 (uma) comissão,
estas se pronunciarão, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo-se o exame conjunto de seus
aspectos constitucionais, jurídicos e legais e o de mérito.
Art. 192.
Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente
da Câmara incluirá o projeto em ordem do dia e para ele designará relator, que, até a reunião
ordinária subsequente, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, sendo-lhe
facultado apresentar emenda.
Subseção I
Dos Projetos de Fixação dos Subsídios de Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e de
Secretário Municipal
Art. 193.
A Mesa da Câmara Municipal elaborará, na última sessão legislativa
ordinária, o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, conforme dispuser a
Constituição Federal, destinado a fixar os subsídios de Vereador, do Prefeito, do VicePrefeito e de Secretário Municipal ou equivalente, a vigorar na legislatura subsequente,
observado o disposto nos incisos II do artigo 150, III do artigo 153 e I do § 2º do artigo 153
da Constituição da República.
Parágrafo único
Não tendo sido apresentado o projeto até o dia 30 de abril da
última sessão legislativa, o Presidente da Câmara Municipal incluirá, em ordem do dia, na
primeira reunião ordinária subsequente, como projeto, a lei, resolução ou decreto legislativo
em vigor.
Art. 194.
Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de 10 (dez)
dias, para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa da Câmara emitirá parecer no
prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
Encerrado o prazo de emendas e apresentado o parecer da
Mesa da Câmara, os projetos serão encaminhados à Comissão de Legislação e Justiça e de
Redação para o exame preliminar de admissibilidade e de constitucionalidade e, após, às
comissões de Administração Pública e de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento, para
exame conjunto.
Art. 195.
Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito, o Presidente
da Câmara, independentemente de leitura no Expediente, mandará publicar o balanço geral
das contas e os documentos que o instruírem, observado o disposto no artigo 188.
Parágrafo único
Distribuir-se-á cópia do processo aos Vereadores no prazo de
5 (cinco) dias a contar da data da publicação do parecer do Tribunal de Contas.
Art. 196.
Após a distribuição, o processo ficará sobre a mesa por 10 (dez) dias,
para requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas, após o que
será encaminhado à Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento.
Art. 197.
Encerrado o prazo de que trata o artigo 196, a Comissão de Finanças,
Contas, Patrimônio e Orçamento notificará o responsável pelas contas, entregando-o cópia
do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, facultando-lhe vista ou cópia dos autos.
§ 1º
A notificação determinará o prazo para o responsável manifestar no
processo, pessoalmente ou mediante procurador constituído.
§ 2º
O responsável pelas contas poderá arrolar testemunhas e apresentar todos
os meios de provas admitidas em direito.
§ 3º
A Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento, ao notificar o
responsável ou seu defensor, determinará o local e a hora da audiência com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas para oferecimento de depoimento pessoal e oitiva de
testemunhas arroladas na defesa.
§ 4º
Nos depoimentos das testemunhas será permitido ao responsável ou seu
defensor inquirir e reinquirir as testemunhas, em respeito ao princípio da ampla defesa e do
contraditório.
§ 5º
Ouvido o depoimento pessoal e as testemunhas e colhidas as demais
provas solicitadas pela defesa, conceder-se-á ao responsável o prazo de 5 (cinco) dias para
apresentação das alegações finais.
§ 6º
Para responder aos pedidos de informação ou juntar provas ao processo, a
Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na
Prefeitura.
Art. 198.
Apresentadas as alegações finais, a Comissão de Finanças, Contas,
Patrimônio e Orçamento, para, em 10 (dez) dias, receber parecer, que concluirá por projeto
de decreto legislativo.
§ 1º
Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de emendas.
§ 2º
Emitido o parecer sobre o projeto e emendas, se houver, o projeto será
encaminhado à Mesa da Câmara e incluído em ordem do dia.
§ 3º
Aplicam-se à discussão e à votação, no que couber, as disposições
relativas ao projeto de lei ordinária, assegurando-se ao responsável ou seu procurador
apresentar sustentação oral por prazo não superior a 30 (trinta) minutos.
§ 4º
Quando o projeto dispuser sobre aprovação de parte das contas e rejeição
das demais, sua votação se dará por partes.
§ 5º
Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação e
Justiça e de Redação.
§ 6º
A rejeição do projeto pelo Plenário, no todo ou em parte, resulta em
deliberação contrária ao seu teor.
Art. 199.
Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo
Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação
que, no prazo de 10 (dez) dias, indicará as providências a serem adotadas pela Câmara
Municipal.
Art. 200.
O veto total ou parcial, depois de lido no Expediente e publicado,
será distribuído a comissão especial constituída pelo Presidente da Câmara para, no prazo de
15 (quinze) dias, receber parecer.
§ 1º
O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
§ 2º
Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento da
comunicação do veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá em votação nominal e em
turno único, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta.
§ 3º
Esgotado o prazo estabelecido no § 2º, sem que tenha havido deliberação,
o veto será incluído na ordem do dia da reunião seguinte, sobrestando-se a deliberação quanto às demais proposições, até sua votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do
Prefeito com solicitação de urgência e cujo prazo de apreciação pela Câmara Municipal já
se tenha esgotado.
§ 4º
Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Prefeito para
promulgação.
§ 5º
Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a proposição de lei não for
promulgada, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, dentro do mesmo prazo.
§ 6º
Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito.
Art. 201.
Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições
relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.
Art. 202.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra e se
classifica em:
I –
aditiva, a que se acrescenta a outra proposição;
II –
modificativa, a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente;
III –
substitutiva, a apresentada como sucedânea:
a)
de dispositivo;
b)
integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo; e
IV –
supressiva, a destinada a excluir dispositivo.
Art. 203.
A emenda, quanto à sua iniciativa, é de autoria:
I –
de Vereador, podendo ser individual ou coletiva;
II –
de comissão, quando incorporada a parecer; e
III –
do Prefeito, formulada por meio de mensagem, a proposição de sua
autoria.
Parágrafo único
Quando o Regimento Interno não fixar prazo para sua
apresentação, as emendas poderão ser oferecidas em Plenário.
Art. 204.
Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
Art. 207.
Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que
couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 209 e 210.
Art. 208.
Os requerimentos são submetidos apenas a votação e tramitam em
turno único, salvo os previstos nos incisos XII, XVI e XX artigo 210, que serão submetidos
também a discussão.
Parágrafo único
Poderá ser apresentada emenda ao requerimento antes de
anunciada a sua votação ou durante o encaminhamento desta.
Art. 209.
Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I –
uso da palavra ou desistência dela;
II –
posse de Vereador;
III –
retificação de ata;
IV –
leitura de matéria para conhecimento do Plenário;
V –
inserção de declaração de voto em ata;
VI –
observância de disposição regimental;
VII –
retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, sem
parecer ou com parecer contrário;
VIII –
verificação de votação;
IX –
informação sobre a ordem dos trabalhos ou a ordem do dia;
X –
preenchimento de lugar vago em comissão;
XI –
leitura de proposição a ser discutida ou votada;
XII –
anexação de matérias idênticas ou assemelhadas;
XIII –
representação da Câmara Municipal por meio de comissão;
XIV –
requisição de documentos;
XV –
inclusão, em ordem do dia, de proposição de autoria do requerente, com
parecer;
XVI –
votação destacada de emenda ou dispositivo;
XVII –
convocação de reunião extraordinária, no caso previsto no incisos II do
parágrafo único do artigo 14;
XVIII –
inserção de documento ou pronunciamento oficial nos anais da
Câmara Municipal;
XIX –
prorrogação de prazo para emissão de parecer;
XX –
convocação de reunião especial;
XXI –
destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial;
XXII –
interrupção da reunião, para se receber personalidade de relevo;
XXIII –
designação de substituto a membro de comissão, na ausência de
suplente;
XXIV –
constituição de comissão de inquérito;
XXV –
licença de Vereador, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do
artigo 51;
XXVI –
exame pelo Plenário de matéria de competência conclusiva das
comissões;
XXVII –
prorrogação de horário de reunião;
XXVIII –
prorrogação do prazo para posse de Vereador;
XXIX –
convocação de sessão legislativa extraordinária;
XXX –
desarquivamento de proposição;
XXXI –
apuração da veracidade de acusação contra Vereador, nos termos do
artigo 56;
XXXII –
inclusão de resultado de votação nominal na ata da reunião, com
registro da posição de cada Vereador;
XXXIII –
reunião conjunta de comissões;
XXXIV –
o sobrestamento de proposição;
XXXV –
inserção em ata de voto de pesar; e
XXXVI –
participar remotamente das reuniões ordinárias;
Parágrafo único
Os requerimentos apresentados no decorrer das reuniões da
Câmara poderão serão apresentados oralmente. Nos demais casos, os requerimentos serão
escritos.
Art. 210.
Será submetido a votação o requerimento escrito ou oral que
solicitar:
I –
prorrogação de horário de reunião, subscrito por Vereador;
II –
alteração de ordem do dia;
III –
retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, com
parecer favorável;
IV –
adiamento de discussão;
V –
encerramento de discussão;
VI –
votação por determinado processo;
VII –
votação por partes;
VIII –
adiamento de votação;
IX –
preferência, na discussão ou na votação, de uma proposição sobre outra
da mesma espécie;
X –
inclusão, em ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do
requerente;
XI –
pedido de urgência urgentíssima não subscrito pela maioria absoluta dos
membros da Câmara;
XII –
informações às autoridades federais, estaduais, distritais ou municipais
por intermédio da Mesa da Câmara Municipal;
XIII –
inserção, nos anais da Câmara Municipal, de documento ou
pronunciamento não oficial, especialmente relevante para o Município;
XIV –
constituição de comissão especial;
XV –
audiência de comissão para emissão de parecer sobre determinada
matéria, observado o disposto no parágrafo único do artigo 166;
XVI –
convocação de Secretário Municipal ou equivalente, dirigente de
entidade da administração indireta, titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou
outra autoridade municipal;
XVII –
convocação de reunião secreta;
XVIII –
deliberação sobre qualquer outro assunto que não esteja especificado
expressamente neste Regimento e não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão
ou da votação;
XIX –
prorrogação de prazo de funcionamento de comissão parlamentar de
inquérito e da comissão especial prevista no inciso II do artigo 101; e
XX –
moção de regozijo, pesar, congratulação ou protesto.
Parágrafo único
Serão escritos os requerimentos previstos nos incisos XII,
XIV, XV e XVI deste artigo.
Art. 211.
Os requerimentos dispensam parecer das comissões permanentes ou
temporárias da Câmara Municipal e serão discutidos e/ou votados na mesma reunião
ordinária em que forem apresentados.
Art. 212.
Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse
público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa não seja de competência
exclusiva do Poder Legislativo.
§ 1º
As indicações serão orais ou escritas e submetidas exclusivamente à
deliberação do Plenário.
§ 2º
As indicações prescindem de parecer e serão submetidas à discussão e
votação, em turno único, na mesma reunião em que forem apresentadas.
Art. 213.
Discussão é a fase de debate da proposição.
§ 1º
Na discussão poderão usar da palavra os relatores da proposição e dois
outros vereadores, um que seja favorável à sua aprovação e outro que seja pela sua rejeição.
§ 2º
Qualquer vereador poderá requerer vista da proposição em discussão,
antes de votação, e esta lhe será concedida pelo Presidente até a reunião ordinária
subsequente, sendo comum a todos os vereadores, vedada a sua renovação.
Art. 214.
A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas.
Art. 215.
Somente será objeto de discussão a proposição constante na ordem
do dia.
Parágrafo único
Haverá cópia das proposições em pauta, inclusive dos
pareceres e das emendas.
Art. 217.
A discussão poderá ser adiada 1 (uma) vez, salvo a relativa a projeto
sob regime de urgência e veto.
Parágrafo único
O requerimento apresentado no correr da discussão que se
pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de
“quorum” ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado.
Art. 219.
A votação completa o turno regimental de tramitação.
§ 1º
A proposição será colocada em votação, exceto as emendas e os
destaques.
§ 2º
Encerrada a votação do texto base da proposição, serão votadas as
emendas e os destaques sobre ela incidentes.
§ 3º
As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer
favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado, permitido o
destaque.
§ 4º
A votação não será interrompida, salvo:
I –
por falta de “quorum”;
II –
para votação de requerimento de prorrogação do horário da reunião; e
III –
por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 5º
Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente da
Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado.
§ 6º
Se, à falta de “quorum” para votação, tiver prosseguimento a discussão da
matéria em pauta, o Presidente da Câmara, tão logo se verificar o número regimental,
solicitará ao Vereador que estiver na tribuna a interrupção do seu pronunciamento, a fim de
que seja concluída a votação.
§ 7º
Ocorrendo falta de “quorum” durante a votação, será feita a chamada,
registrando-se em ata os nomes dos presentes.
Art. 220.
A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos
previstos neste Regimento.
Parágrafo único
A votação por partes será requerida até o anúncio da fase de
votação da proposição a que se referir.
Art. 221.
A determinação de “quorum” será feita do seguinte modo:
I –
o “quorum” da maioria absoluta, em composição ímpar de membros da
Câmara Municipal, obter-se-á acrescentando-se 1 (uma) unidade ao número de Vereadores e
dividindo-se o resultado por 2 (dois);
II –
o “quorum” de 1/3 (um terço) obter-se-á:
a)
dividindo-se por 3 (três) o número de Vereadores, se este for múltiplo de 3
(três);
b)
dividindo-se por 3 (três), acrescido de 1 (uma) ou 2 (duas) unidades, o
número de Vereadores, se este não for múltiplo de 3 (três); e
III –
o “quorum” de 2/3 (dois terços) obter-se-á multiplicando-se por 2 (dois) o
resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso II.
Art. 222.
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações no
Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade dos Vereadores.
Art. 223.
Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal, o Vereador
fica impedido de votar, computada sua presença para efeito de “quorum”.
Art. 224.
Após votação em reunião pública, o Vereador poderá fazer
declaração de voto pelo prazo de 3 (três) minutos.
Art. 225.
A verificação de “quorum” será feita pelo Presidente da Câmara
Municipal, de plano, por chamada ou por meio de sistema eletrônico, caso em que, somente
no final do procedimento, o resultado constará no painel.
Art. 226.
Adotar-se-á o processo nominal para todas as votações, salvo
requerimento aprovado solicitando adoção de outro processo ou disposição regimental em
contrário.
Art. 227.
Na votação nominal, os Vereadores manifestarão sua posição
favorável ou contrária à aprovação da matéria ou votarão em branco, registrando “sim” ou
“não” ou “em branco”.
Parágrafo único
Concluída a votação, o Presidente da Câmara Municipal
comunicará o resultado.
Art. 228.
Imediatamente após a votação, será encaminhado à Mesa da Câmara
Municipal, para que conste, na ata dos trabalhos, o relatório correspondente, que conterá os
seguintes registros:
I –
a data e a hora em que se processou a votação;
II –
a matéria objeto da votação;
III –
o resultado da votação;
IV –
o nome dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a
favor, contra ou em branco.
Art. 229.
As proposições acessórias serão votadas pelo processo aplicável à
proposição principal, salvo os requerimentos incidentes.
Art. 230.
Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada pela Liderança de
Bancada ou de Bloco Parlamentar pelo prazo de 5 (cinco) minutos, incidindo o
encaminhamento sobre a proposição no seu todo, em conjunto com as emendas, mesmo que
a votação se dê por partes.
§ 1º
Não será recebido requerimento que objetive limitar o número de
oradores para encaminhamento de votação de proposição.
§ 2º
No encaminhamento de votação, serão observados os seguintes
procedimentos:
I –
quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á, no que couber,
ao critério estabelecido no artigo 143;
II –
em se tratando de matéria destacada, poderão falar, pelo prazo de 5 (cinco)
minutos, 2 (dois) Vereadores, sendo 1 (um) a favor, 1 (um) contra e o relator, com
preferência para o autor do destaque.
Art. 231.
O requerimento de verificação de votação deve ser apresentado
imediatamente após a proclamação do resultado, procedendo o Presidente de acordo com o
artigo 227.
Art. 232.
O Vereador ausente durante a votação não poderá participar da
verificação.
Art. 233.
A votação poderá ser adiada 1 (uma) vez, se requerido o adiamento
por Vereador até o momento em que for anunciada, salvo nas hipóteses do § 1º do artigo
178, do § 1º do artigo 189 e do § 3º do artigo 200.
§ 1º
O adiamento será concedido para a reunião seguinte.
§ 2º
Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário
da reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser votado.
Art. 234.
Terão redação final a proposta de emenda à Lei Orgânica e o projeto,
uma vez concluído o processo de votação e independentemente da apresentação de
proposições acessórias.
§ 1º
A Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, no prazo de 5 (cinco)
dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa,
corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
§ 2º
O texto final da proposição empregará, no preâmbulo e no fecho, os dados
relativos ao órgão ou instituição competente para a prática do ato, ainda que a matéria
original não seja de sua autoria.
§ 3º
Apresentado, o parecer de redação final será discutido e votado
conclusivamente na Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, aplicando-se o disposto
no artigo 95.
§ 4º
O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado em dobro no caso de
projeto de natureza estatutária ou equivalente a código e ainda dos projetos de que trata o
artigo 185.
Art. 235.
Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os
fins indicados no § 1º do artigo 234.
Art. 236.
A discussão limitar-se-á aos termos da redação.
Art. 237.
Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de 10
(dez) dias, à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso,
ressalvado o disposto nos artigos 176, 180 e 183.
Art. 238.
Adotar-se-á regime de urgência para que determinada proposição
tenha tramitação abreviada:
I –
por solicitação do Prefeito, para projeto de sua autoria, nos termos do artigo
189; e
II –
a requerimento.
§ 1º
Só poderão tramitar simultaneamente, em regime de urgência, 4 (quatro)
proposições, sendo 2 (duas) por solicitação do Prefeito e 2 (duas) a requerimento de
Vereador.
§ 2º
O disposto no inciso II não se aplica a projeto que dependa de “quorum”
especial, de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e aos projetos de que tratam os
artigos 185 e 193.
Art. 240.
Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para
discussão e votação imediata, ainda que apresentada até o início da segunda parte da
reunião, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse público, a
requerimento escrito e fundamentado do Prefeito ou da maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto os projetos de natureza estatutária, equivalente a código ou relativos ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, ressalvada a autorização
para a abertura de créditos adicionais.
§ 1º
A inclusão não poderá ser concretizada antes da distribuição de avulsos
da proposição aos vereadores.
§ 2º
Na hipótese de ter iniciado a reunião em que for apresentada a proposição,
o Presidente determinará a sua suspensão pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável
por igual período, para confecção e distribuição dos avulsos.
§ 3º
Entendendo o Presidente, justificadamente, que a proposição não versa
matéria urgente e inadiável, determinará a sua apreciação pelo rito regimental próprio,
procedendo de acordo com o disposto no artigo 171, cabendo dessa decisão recurso para o
Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça e de
Redação.
§ 4º
Na hipótese de a mensagem da proposição apenas se referir ao regime de
urgência urgentíssima, sem demonstrar objetiva e concretamente sua relevância e urgência,
o Presidente determinará sua tramitação pelo procedimento ordinário e/ou especial,
conforme o caso.
Art. 241.
A preferência para discussão e votação de proposições obedecerá à
ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
I –
proposta de emenda à Lei Orgânica;
II –
projeto de lei do plano plurianual;
III –
projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
IV –
projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;
V –
projeto sob regime de urgência;
VI –
veto e matéria impugnada;
VII –
projeto de lei complementar;
VIII –
projeto de natureza estatutária ou equivalente a código;
IX –
projeto de lei ordinária
X –
projeto de decreto legislativo; e
XI –
projeto de resolução.
Art. 242.
A proposição com discussão encerrada terá prioridade para votação.
Art. 243.
Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em
votação.
Art. 244.
Entre proposições da mesma espécie, dar-se-á preferência àquela
com discussão já iniciada.
Art. 245.
Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência entre
emendas será regulada pelas seguintes normas:
I –
o substitutivo preferirá à proposição a que se referir;
II –
a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais; e
III –
a emenda de comissão preferirá à de Vereador.
§ 1º
O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será
apresentado antes de iniciada a votação da proposição a que se referir.
§ 2º
Na ocorrência de mais de 1 (um) substitutivo, o exame do último terá
preferência sobre os demais e, assim, sucessivamente.
Art. 246.
Quando houver mais de 1(um) requerimento sujeito a votação, a
preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
Parágrafo único
Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o
mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente.
Art. 247.
A preferência de uma proposição sobre outra constante na mesma
ordem do dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 248.
O destaque para votação em separado de dispositivo ou emenda será
requerido até o anúncio da fase de votação da proposição principal, exceto o relativo a
proposição submetida a rito especial de tramitação, o qual deverá ser requerido até o início
da segunda parte da reunião.
Art. 249.
A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará a
prioridade fixada no § 1º do artigo 178, no § 1º do artigo 189 e no § 3º do artigo 200.
Art. 250.
Consideram-se prejudicadas:
I –
a discussão ou a votação de proposição com objetivo idêntico ao de outra
aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa;
II –
a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada
inconstitucional pelo Plenário;
III –
a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada
ou rejeitada a primeira;
IV –
a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;
V –
a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou
rejeitada;
VI –
a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra aprovada; e
VII –
a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em
votação destacada.
Parágrafo único
No caso do inciso I, terá o autor preferência para
apresentação, na sessão legislativa seguinte, de proposição por ele encaminhada na sessão
legislativa anterior, desde que o faça no curso do primeiro período da sessão.
Art. 251.
A retirada de proposição será requerida pelo autor, interrompendo-se
imediatamente a sua tramitação.
§ 1º
Antes da apreciação do requerimento, o Presidente informará a
tramitação da proposição a que ele se referir.
§ 2º
A desistência da retirada de proposição ou a rejeição do requerimento
implicará a retomada da tramitação no ponto em que foi interrompida.
§ 3º
Não será objeto de requerimento a retirada de proposição cujo processo
de votação já esteja iniciado.
Art. 252.
Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a
iniciativa popular é exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, em
lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará
pela idoneidade das assinaturas.
Parágrafo único
Quando necessário, a proposição será encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e de Redação para sua adequação às exigências do artigo
159.
Art. 253.
Em cada sessão legislativa ordinária, o número de projetos de lei de
iniciativa popular é limitado a 5 (cinco).
Parágrafo único
Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para
discutir o projeto de que trata este artigo, pelo prazo total de 10 (dez) minutos, o primeiro
signatário ou aqueles que este houver indicado.
Art. 254.
A representação popular de pessoa física ou jurídica contra ato ou
omissão de autoridade ou entidade pública ou contra ato imputado a membro da Câmara
Municipal será examinada pelas comissões ou pela Mesa, desde que seja:
I –
encaminhada por escrito e assinada, observado o disposto no § 1º deste
artigo; e
II –
matéria de competência da Câmara Municipal.
§ 1º
Excepcionalmente, poderá ser encaminhada por vereador representação
escrita de pessoa que prefira não se identificar.
§ 2º
O relator da comissão a que for distribuída a matéria apresentará relatório
em conformidade com o artigo 104, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 255.
As comissões poderão realizar reunião de audiência pública com
cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria legislativa em trâmite,
bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente à sua área de
atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
Parágrafo único
Na proposta ou no pedido, constará indicação da matéria a
ser examinada e das pessoas a serem ouvidas.
Art. 256.
Cumpre à comissão, por decisão da maioria de seus membros, fixar o
número de representantes por entidade, verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu
comparecimento e determinar o dia, o local e a hora da reunião.
Parágrafo único
O Presidente da comissão dará conhecimento da decisão à
entidade solicitante.
Art. 257.
A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá, no que
couber, ao disposto no artigo 145 e às normas estabelecidas pelo Presidente da comissão.
Art. 258.
A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do
Município será convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Art. 259.
Para subsidiar a elaboração legislativa, a Câmara Municipal poderá
promover, por iniciativa da Mesa, eventos que possibilitem a discussão de temas de
competência do Poder Legislativo Municipal, em parceria com entidades da sociedade civil
organizada.
Art. 260.
Incluem-se, entre os eventos a que se refere o artigo 259:
I –
seminários legislativos;
II –
fóruns técnicos; e
III –
encontros temáticos.
Parágrafo único
A Mesa da Câmara definirá, em regulamento próprio, os
objetivos e a dinâmica de cada evento.
Art. 261.
Aplicam-se às proposições resultantes de eventos institucionais as
normas de tramitação previstas neste Regimento, observados os seguintes procedimentos
especiais:
I –
a partir da apresentação de anteprojeto pela comissão de representação do
evento, será de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, o prazo para a comissão cuja
competência estiver relacionada ao tema apresentar a proposição correspondente;
II –
a comissão de representação poderá participar dos debates na comissão
autora da proposição; e
III –
as emendas oferecidas à proposição receberão parecer da comissão
competente.
Parágrafo único
No caso de não ser exercida a prerrogativa prevista no inciso
I, a iniciativa caberá a qualquer Vereador.
Art. 262.
Ao Presidente da Câmara e ao de comissão compete fiscalizar o
cumprimento dos prazos.
§ 1º
Os prazos indicados neste artigo contam-se:
I –
de data a data, no caso do inciso I;
II –
excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, no caso do inciso II;
e
III –
de minuto a minuto, no caso do inciso III.
§ 2º
A contagem dos prazos terá seu começo ou término prorrogado para o
primeiro dia útil posterior à data fixada quando o termo inicial ou final coincidir com
sábado, domingo, feriado ou véspera desses dias.
Art. 264.
Os prazos são contados em dias úteis e não correm no recesso.
Art. 265.
Os pedidos de informação, assim consideradas as diligências,
suspendem a tramitação, 1 (uma) vez em cada comissão pelo prazo inicialmente fixado.
Parágrafo único
Os projetos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do
artigo 94 terão suspensa a tramitação até que se atenda ao pedido de informação.
Art. 266.
Aberta a reunião solene, que se realizará no dia 1º de janeiro, 30
(trinta) minutos após o encerramento da sessão preparatória de que trata o artigo 5º, para a
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal designará comissão
de Vereadores para recebê-los e introduzi-los no Plenário.
Parágrafo único
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do
Presidente da Câmara.
Art. 267.
Verificada a autenticidade dos diplomas, apresentadas as declarações
de bens e prestado o compromisso previsto na Lei Orgânica, o Presidente da Câmara
declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro próprio.
Art. 268.
Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo o
impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos 266 e 267.
Art. 269.
O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o
Prefeito, quando este manifestar o propósito de expor assunto de interesse público.
Art. 270.
A convocação de Secretário Municipal, de dirigente de entidade da
administração indireta ou de titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito, para
comparecerem ao Plenário da Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, a eles
será comunicada por meio de ofício que conterá a indicação do assunto a ser tratado e a data
designada para seu comparecimento.
§ 1º
Se não puder atender à convocação, a autoridade apresentará justificativa,
no prazo de 3 (três) dias, e proporá nova data e hora para seu comparecimento.
§ 2º
O não-comparecimento injustificado constitui crime de responsabilidade,
nos termos da legislação.
Art. 271.
Em caso de recusa ou de não-atendimento a convocação ou a pedido
de informação, bem como de prestação de informação falsa, nos termos dos incisos VII,
VIII e IX do artigo 91 e dos incisos XII e XVI do artigo 210, por dirigente da administração
indireta ou por outra autoridade municipal, a Câmara ou qualquer de suas comissões
cientificará do fato a autoridade competente, para sua apuração, atendimento ao solicitado e
aplicação da penalidade cabível, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único
Por solicitação de qualquer comissão ou a requerimento
aprovado em Plenário, a Mesa da Câmara Municipal, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao
término do prazo estipulado neste artigo, encaminhará à autoridade competente pedido
escrito de informação acerca dos procedimentos e das medidas adotadas, sob pena de
responsabilização, no caso de não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 272.
O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara Municipal ou a
uma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto
de relevância de sua Secretaria.
Parágrafo único
O comparecimento a que se refere este artigo dependerá de
prévio entendimento com a Mesa da Câmara.
Art. 273.
Quando houver comparecimento de Secretário Municipal perante a
Câmara, adotar-se-ão as seguintes normas:
I –
no caso de convocação, a Presidência oficiará o Secretário Municipal,
dando-lhe conhecimento da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando
comparecerá à Câmara, no prazo que lhe estipular, não superior a 15 (quinze) dias;
II –
no caso de comparecimento espontâneo, a Presidência comunicará ao
Plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento.
III –
no Plenário, o Secretário Municipal ocupará o lugar que a Presidência lhe
indicar.
IV –
será assegurado o uso da palavra ao Secretário Municipal na oportunidade
combinada, sem embargo das inscrições existentes;
V –
a reunião em que comparecer o Secretário Municipal será destinada
exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade.
VI –
caso o Secretário Municipal manifestar o interesse de falar à Câmara no
mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe à assegurada a oportunidade após as deliberações da
Ordem do dia;
VII –
se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição do
Secretário Municipal, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se
designará outra sessão para esse fim;
VIII –
o Secretário Municipal só poderá ser aparteado na fase das
interpelações, desde que o permita;
IX –
terminada a exposição do Secretário Municipal, que terá a duração de
trinta minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos vereadores, dentro do assunto tratado,
dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para resposta do
interpelado, após o que poderá este ter contraditado pelo prazo máximo de dois minutos,
concedendo-se ao Secretário Municipal o mesmo tempo para a tréplica;
X –
a palavra aos vereadores será concedida na forma e na ordem previstas nos
artigos 143 e 144; e
XI –
ao Secretário Municipal é lícito fazer-se acompanhar de assessores, aos
quais a Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes sendo
permitido interferir nos debates.
Art. 274.
Poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara o tempo
fixado para exposição de Secretário Municipal ou equivalente ou de dirigente de entidade da
administração indireta e para debates que a ela sucederem.
Art. 275.
Durante a exposição e os debates na Câmara, o Secretário Municipal
ou equivalente ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às
normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
Art. 276.
É vedada a cessão do Plenário para atividade não prevista neste
Regimento, exceto para a realização de convenções de partidos políticos ou para palestras,
seminários, reuniões ou solenidades de entidades governamentais de âmbito municipal,
estadual ou federal ou da sociedade civil organizada e ainda para atividades educacionais ou
culturais.
Parágrafo único
Observado o disposto no caput deste artigo, poderá a Câmara
Municipal, mediante iniciativa própria ou proposta de pessoa interessada, utilizar ou autorizar a utilização do Plenário para a exibição de documentários, filmes ou produções
educativas, segundo critérios fixados pela Mesa Diretora.
Art. 277.
Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados
por sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio.
Art. 278.
Nos casos omissos, o Presidente da Câmara Municipal poderá
aplicar, nesta ordem, os Regimentos Internos da Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, o Regimento Interno de outra
Câmara Municipal e, subsidiariamente, as praxes parlamentares.
Art. 279.
A tramitação das proposições recebidas em data anterior à do início
da vigência desta resolução observará as normas vigentes na data de seu recebimento.
Art. 280.
As ordens do Presidente serão formalizadas mediante Portaria,
quando se referirem a atos administrativos, e mediante Decisão da Presidência, quando se
referirem a questões relacionadas com a interpretação desse Regimento Interno ou atinente
ao processo legislativo, e as ordens da Mesa da Câmara mediante Deliberação da Mesa, que
serão publicadas com o respectivo número de ordem, iniciando-se nova sequência numérica
em cada Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 281.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 282.
Revogam-se as Resoluções:
I –
36, de 12 de abril de 2006;
III –
39, de 7 de março de 2008;
IX –
58, de 7 de março de 2014;
X –
60, de 16 de setembro de 2014;
XII –
66, de 15 de outubro de 2015;
XIII –
68, de 25 de novembro de 2016;
XIV –
71, de 8 de maio de 2017;
XV –
72, de 25 de abril de 2018;
XVI –
75, de 19 de fevereiro de 2020;
XVII –
78, de 14 de dezembro de 2020;
XIX –
82, de 28 de março de 2023.