RESOLUÇÃO nº 51, de 19 de abril de 2012
Acrescenta dispositivo
RESOLUÇÃO nº 35, de 19 de maio de 2005
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2024.
Dada por RESOLUÇÃO nº 84, de 13 de dezembro de 2024
Dada por RESOLUÇÃO nº 84, de 13 de dezembro de 2024
Art. 1º.
O Título V da Resolução n. 35, de 19 de maio de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
CAPÍTULO XI
"DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
"DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 132-A.
Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e de suas Comissões:
I
–
os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referida no art. 70 da Constituição da República;
II
–
os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
III
–
os atos do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;
IV
–
os de que trata o art. 252.
Art. 132-B.
A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão às regras seguintes:
I
–
a proposta da fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
II
–
a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
III
–
aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação;
IV
–
o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da
legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o art. 99.
§ 1º
A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou informações previstas no art. 71, IV e VII, da Constituição da República.
§ 2º
Aprovada a Proposta de Fiscalização e Controle, a Mesa Diretora assegurará a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo-lhe o atendimento preferencial das providências que esta solicitar, exceto quando estiver funcionando Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 3º
Serão assinados prazos não inferiores a dez e nem superiores a quinze dias para o cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.
§ 4º
O descumprimento do disposto no § 3º ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei.
§ 5º
Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 32.” (NR)
…..........................................................................................................................................................
Art. 2º.
Fica acrescido ao Parágrafo Único do art. 153 da Resolução n. 35, de 19 de maio de 2005, o seguinte dispositivo:
VII
–
a Proposta de Fiscalização e Controle.” (NR)
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.