RESOLUÇÃO nº 35, de 19 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 36, de 12 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008
Alterado(a) pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009
Acrescentado dispositivo pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011
Acrescentado dispositivo pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 51, de 19 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 52, de 16 de maio de 2012
Acrescentado dispositivo pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 58, de 07 de março de 2014
Acrescentado dispositivo pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 60, de 16 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 61, de 12 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 66, de 15 de outubro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 68, de 25 de novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 71, de 08 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 72, de 25 de abril de 2018
Acrescentado dispositivo pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 75, de 19 de fevereiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 78, de 14 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
RESOLUÇÃO nº 79, de 13 de abril de 2021
Revoga integralmente o(a)
RESOLUÇÃO nº 27, de 07 de julho de 2003
Vigência entre 30 de Março de 2011 e 18 de Abril de 2012.
Dada por RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011
Dada por RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011
Art. 1º.
A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, na forma da lei, para mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 2º.
A Câmara Municipal tem sede na Cidade de Cabeceira Grande.
§ 1º
Por motivo de conveniência pública e mediante requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, em qualquer local do Município.
§ 2º
A Câmara Municipal manterá estrutura física na Vila de Palmital de Minas com o objetivo de descentralizar o atendimento à população.
Art. 3º.
No início da legislatura, são realizadas, na sede do Poder Legislativo, no dia 1º de janeiro, reuniões preparatórias destinadas à posse dos Vereadores diplomados e à eleição da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 4º.
O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue à Mesa da Câmara Municipal pelo Vereador ou por intermédio de seu partido, até o dia 20 de dezembro do ano anterior ao de instalação da legislatura.
§ 1º
A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela Mesa da Câmara Municipal, será publicada até o dia 30 de dezembro da última sessão legislativa.
§ 2º
O nome parlamentar do Vereador, salvo quando essencial à identificação, é composto de 2 (dois) elementos: o prenome e 1 (um) nome, 2 (dois) nomes ou 2 (dois) prenomes.
Art. 5º.
A primeira reunião preparatória, que independe de convocação, é realizada no dia 1º de janeiro, às 14 horas, sendo presidida pelo mais idoso dos Vereadores eleitos presentes, que, após declará-la aberta e uma vez verificada a autenticidade dos diplomas, convidará 1 (um) outro Vereador eleito para atuar como Secretário.
Parágrafo único
O Vereador mais idoso exercerá a Presidência até que se eleja a Mesa da Câmara Municipal.
Art. 6º.
Na posse dos Vereadores, será observado o seguinte:
I –
o Vereador mais votado, a convite do Presidente da reunião, prestará, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, o seguinte juramento: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Cabeceira Grande e pelo bem-estar de seu povo”;
II –
prestado o compromisso, o Secretário fará a chamada dos Vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo.”;
III –
o compromissando não poderá, no ato da posse, fazer declaração oral ou escrita, ou ser representado por procurador;
IV –
o Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por 2 (dois) Vereadores e prestará o compromisso, exceto durante o recesso, quando o fará perante o Presidente da Câmara Municipal;
V –
não se investirá no mandato o Vereador que deixar de prestar o compromisso regimental;
VI –
tendo prestado o compromisso 1 (uma) vez, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes;
VII –
ao reassumir o mandato, o Vereador comunicará seu retorno ao Presidente da Câmara Municipal, dispensada a prestação do compromisso de posse;
VIII –
o Vereador apresentará à Mesa da Câmara Municipal, para efeito de posse e no término do mandato, declaração de bens, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 7º.
Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados
I –
da primeira reunião preparatória da legislatura;
II –
da diplomação, se o Vereador houver sido eleito durante a legislatura;
III –
da declaração de vaga, observado o disposto no parágrafo único do art. 50.
§ 1º
O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, a requerimento do Vereador.
§ 2º
Considerar-se-á renúncia tácita o não-comparecimento ou a falta de manifestação do Vereador, decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo ou, em caso de prorrogação do prazo, após o término desta.
§ 3º
O Presidente fará publicar, no dia imediato ao da posse, a relação dos Vereadores empossados.
§ 4º
A alteração na composição da Câmara Municipal será publicada imediatamente após a sua ocorrência.
Art. 8º.
A eleição da Mesa da Câmara Municipal é realizada a partir da posse dos Vereadores.
§ 1º
A composição da Mesa da Câmara Municipal atenderá, tanto quanto possível, à representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.
§ 2º
A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro de cada sessão legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á no último dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.
§ 2º
A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de dezembro de cada sessão legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á no último dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 36, de 12 de abril de 2006.
Art. 9º.
A eleição da Mesa da Câmara Municipal e o preenchimento de vaga nela verificada são feitos por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I –
registro, individual ou por chapa, até 5 (cinco) horas antes da reunião destinada à eleição, dos candidatos indicados pelas Bancadas ou por Blocos Parlamentares aos cargos que lhes tenham sido atribuídos de acordo com o respectivo quociente partidário definido na forma do art. 8º, admitindo-se o registro de candidaturas avulsas;
II –
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III –
composição da Mesa da Câmara pelo Presidente, com designação de 2 (dois) Secretários e 2 (dois) escrutinadores;
IV –
utilização de cédulas impressas ou datilografadas, devidamente autografadas pelos Secretários, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo;
V –
chamada nominal para a votação;
VI –
colocação, na cabine indevassável, das cédulas correspondentes a todos os cargos;
VII –
abertura da urna por um dos escrutinadores, contagem das cédulas e verificação, para ciência do Plenário, de coincidência de seu número com o de votantes;
VIII –
separação das cédulas de acordo com os cargos a serem preenchidos;
IX –
leitura dos votos por um escrutinador, e sua anotação por outro à medida que forem sendo apurados;
X –
comprovação da obtenção dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para eleição de cada cargo da Mesa da Câmara;
XI –
realização do segundo escrutínio para o cargo cujo quorum não atender o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos;
XII –
eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;
XIII –
proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
XIV –
posse dos eleitos, salvo o disposto no § 2° art. 8° deste Regimento Interno.
Parágrafo único
Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara Municipal, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.
Art. 10.
Ocorrendo vaga na Mesa, seu preenchimento far-se-á por eleição, dentro de 10 (dez) dias, como primeiro ato da ordem do dia, exceto quando a vaga ocorrer após 1° de setembro, caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental.
Parágrafo único
Para o preenchimento da(s) vaga(s) da Mesa da Câmara, admitir-se-á o registro de candidatura avulsa, independentemente da representação proporcional prevista no art. 8º.
Art. 11.
Após eleita e empossada a Mesa da Câmara, o Vereador mais idoso encerrará a reunião preparatória, declarando, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, instalada a legislatura.
Art. 12.
A sessão legislativa da Câmara Municipal é:
I –
ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza nos 2 (dois) períodos de funcionamento da Câmara Municipal em cada ano, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;
II –
extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso anterior.
§ 1º
No primeiro ano de cada Legislatura, a sessão legislativa ordinária se realiza, independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 2º
As reuniões previstas para as datas estabelecidas no inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado, quando houver ponto facultativo nas repartições públicas municipais, inclusive os decretados pelo Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, ou ainda nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas.
§ 3º
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º
A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara Municipal será feita:
I –
pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
II –
por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 5º
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
§ 6º
A sessão legislativa extraordinária será instalada após prévia publicação do edital de sua convocação e a comunicação direta, por qualquer meio, a todos os Vereadores e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento.
Art. 13.
As reuniões da Câmara Municipal são:
I –
preparatórias, as que precedem à instalação da legislatura;
II –
ordinárias, as que se realizam as segundas-feiras, com a duração de 4h30min (quatro horas e trinta minutos), iniciando-se às 16 horas;
II –
ordinárias, as que se realizam na primeira e na terceira quartas-feiras de cada mês, com a duração de 4 (quatro) horas, iniciando-se às 19 horas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007.
II –
ordinárias, as que se realizam na primeira e na terceira quintas-feiras de cada mês, com a duração de 4 (quatro) horas, iniciando-se às 18 horas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008.
II –
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009.
ordinárias, as que se realizam as terças-feiras, com a duração de 4 (quatro) horas, iniciando-se às 18 horas;
II –
ordinárias, as que se realizam as terças-feiras, com a duração de 4h30min (quatro horas e trinta minutos), iniciando-se às 18 horas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
II –
ordinárias, as que se realizam as segundas-feiras, com a duração de 4h30min (quatro horas e trinta minutos), iniciando-se às 16 horas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
III –
extraordinárias as que se realizam em horário ou dias diversos dos fixados para as ordinárias;
IV –
especiais, as que se destinam à eleição da Mesa da Câmara Municipal para as Sessões Legislativas Ordinárias subseqüentes à instalação da Legislatura, à exposição de assuntos de relevante interesse público ou a comemorações e homenagens.
V –
solenes, as que se destinam à instalação e à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VI –
secretas, as destinadas a deliberações de caráter sigiloso.
§ 1º
As reuniões especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal ou do Colégio de Líderes.
§ 2º
As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número de Vereadores, exceto a especial destinada à eleição da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 14.
As reuniões especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal ou do Colégio de Líderes.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara convocará reunião extraordinária:
I –
de ofício;
II –
a requerimento do Prefeito Municipal, quando este entender necessária;
III –
a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 15.
As reuniões são públicas, podendo ser secretas, nos termos deste Regimento.
Art. 16.
A presença dos Vereadores será registrada no início da reunião ou no seu transcurso, por meio manual ou eletrônico, sendo que, nesta última hipótese, a correspondente relação será autenticada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
Art. 17.
Na hora do início da reunião, aferida pelo relógio do Plenário, os membros da Mesa e os demais Vereadores ocuparão seus lugares.
§ 1º
Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, o Presidente declarará aberta a reunião, podendo pronunciar as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo de Cabeceira Grande, iniciamos nossos trabalhos.”.
§ 2º
Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o “quorum” se complete, respeitando-se, no transcurso da reunião, o tempo de duração de cada uma de suas partes.
§ 3º
Inexistindo número regimental, o Presidente deixará de abrir a reunião e anunciará a próxima ordem do dia.
§ 4º
Não havendo reunião, o 1º Secretário despachará a correspondência, providenciando sua publicação no local de costume da Câmara Municipal.
§ 5º
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às reuniões que, por sua natureza, não comportem leitura de correspondência.
Art. 18.
Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião, ou findo o prazo de sua duração, passar-se-á à parte subseqüente.
Art. 19.
O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo Presidente da Mesa, de ofício ou a requerimento do Colégio de Líderes ou de Vereador.
§ 1º
O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa da Câmara até o momento do anúncio da ordem do dia da reunião seguinte, fixará o seu prazo, não terá encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico, salvo se, havendo matéria urgente na pauta, o Presidente o deferir.
§ 2º
A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regimental da reunião.
§ 3º
O requerimento de prorrogação, se for o caso, será submetido a votação, em momento próprio, interrompendo-se, quando necessário, o ato que se estiver praticando.
§ 4º
A votação do requerimento ou a verificação de sua votação não serão interrompidas pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de quaisquer outros incidentes.
§ 5º
Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado.
Art. 20.
A reunião pública ordinária desenvolve-se do seguinte modo:
I –
PRIMEIRA PARTE - Das 16 horas às 18h00min:
I –
PRIMEIRA PARTE - Das 19 horas às 19h30min:
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007.
I –
PRIMEIRA PARTE - das 18 horas às 18h30min:
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008.
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009.
PRIMEIRA PARTE - Das 18 horas às 18h30min:
I –
PRIMEIRA PARTE - Das 18 horas às 20h00min:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
I –
PRIMEIRA PARTE - Das 18 horas às 20h00min:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
a)
1ª fase Expediente: nos 30 (trinta) minutos iniciais:
a)
1ª fase Expediente: nos 30 (trinta) minutos iniciais:
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007.
a)
1ª fase Expediente: nos 30 (trinta) minutos iniciais:
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008.
a)
1ª fase Expediente: nos 30 (trinta) minutos iniciais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009.
a)
1ª fase Expediente: nos 30 (trinta) minutos iniciais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
a)
1ª fase Expediente: nos 30 (trinta) minutos iniciais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
1
leitura de texto bíblico
1
Leitura de texto bíblico;
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007.
1
Leitura de texto bíblico;
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008.
1
Leitura de texto bíblico;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009.
1
Leitura de texto bíblico;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
2
leitura e aprovação da ata;
2
Leitura e aprovação da ata;
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007.
2
Leitura e aprovação da ata;
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008.
2
Leitura e aprovação da ata;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009.
2
Leitura e aprovação da ata;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
2
Leitura e aprovação da ata;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
3
leitura da correspondência.
3
leitura da correspondência.
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007.
3
leitura da correspondência.
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008.
3
leitura da correspondência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009.
3
leitura da correspondência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
3
leitura da correspondência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
b)
2ª fase Grande Expediente: das 16h30min às 18h00min:
b)
2ª fase Grande Expediente: das 19h30min às 20h30min:
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007.
b)
2ª fase Grande Expediente: das 18h30min às19h30min:
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008.
b)
2ª fase Grande Expediente: das 18h30min às19h30min:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009.
b)
2ª fase Grande Expediente: das 18h30min às20h00min:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
b)
2ª fase Grande Expediente: das 16h30min às 18h00min:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
1
apresentação de proposições;
1
apresentação de proposições;
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007.
1
apresentação de proposições;
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008.
1
apresentação de proposições;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009.
1
apresentação de proposições;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
1
apresentação de proposições;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
2
tribuna livre;
3
pronunciamentos.
II –
SEGUNDA PARTE - Ordem do Dia: das 18h00min em diante:
II –
SEGUNDA PARTE - Ordem do Dia: das 20h30min em diante:
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007.
II –
SEGUNDA PARTE - Ordem do Dia: das 19h30min em diante:
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008.
II –
SEGUNDA PARTE - Ordem do Dia: das 19h30min em diante:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009.
II –
SEGUNDA PARTE - Ordem do Dia: das 20h00min em diante:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
II –
SEGUNDA PARTE - Ordem do Dia: das 18h00min em diante:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
a)
1ª fase: das 18h00min às 18h45min:
a)
1ª fase: das 20h30min às 21h45min:
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007.
a)
1ª fase: das 19h30min às 20h45min:
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008.
a)
1ª fase: das 19h30min às 20h45min:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009.
a)
1ª fase: das 20h00min às 20h45min:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
a)
1ª fase: das 18h00min às 18h45min:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
1
comunicações da Presidência;
1
comunicações da Presidência;
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007.
1
comunicações da Presidência;
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008.
1
comunicações da Presidência;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009.
1
comunicações da Presidência;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
1
comunicações da Presidência;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
2
pareceres;
3
indicações;
4
requerimentos.
b)
2ª fase: das 18h45min em diante:
b)
2ª fase: das 21h45min em diante:
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007.
b)
2ª fase: das 20h45min em diante:
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008.
b)
2ª fase: das 20h45min em diante:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009.
b)
2ª fase: das 20h45min em diante:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
b)
2ª fase: das 18h45min em diante:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
1
propostas de emenda à Lei Orgânica;
1
propostas de emenda à Lei Orgânica;
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007.
1
propostas de emenda à Lei Orgânica;
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008.
1
propostas de emenda à Lei Orgânica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009.
1
propostas de emenda à Lei Orgânica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
1
propostas de emenda à Lei Orgânica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
2
veto a proposição de lei e matéria assemelhada;
2
veto a proposição de lei e matéria assemelhada;
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007.
2
veto a proposição de lei e matéria assemelhada;
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008.
2
veto a proposição de lei e matéria assemelhada;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009.
2
veto a proposição de lei e matéria assemelhada;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
2
veto a proposição de lei e matéria assemelhada;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
3
projetos;
III –
TERCEIRA PARTE - Debates e Encerramento: das 19h45min às 20h30min.
III –
TERCEIRA PARTE - Debates e Encerramento: das 22h15min às 23h.
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007.
III –
TERCEIRA PARTE - Debates e Encerramento: das 21h15min às 22h.
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008.
III –
TERCEIRA PARTE - Debates e Encerramento: das 21h15min às 22h.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009.
III –
ERCEIRA PARTE - Debates e Encerramento: das 21h45min às 22h30min.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
III –
TERCEIRA PARTE - Debates e Encerramento: das 19h45min às 20h30min.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
a)
1ª Fase: das 191h45min às 20h25min:
a)
1ª Fase: das 22h15min às 22h55min:
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007.
a)
1ª Fase: das 21h15min às 21h55min:
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008.
a)
1ª Fase: das 21h15min às 21h55min:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009.
a)
1ª Fase: das 21h45min às 22h25min:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
a)
1ª Fase: das 191h45min às 20h25min:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
1
comunicações;
2
pronunciamentos de oradores.
2
pronunciamentos de oradores.
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007.
2
pronunciamentos de oradores.
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008.
2
pronunciamentos de oradores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009.
2
pronunciamentos de oradores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
2
pronunciamentos de oradores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
b)
2ª Fase: das 20h25min às 20h30min:
b)
2ª Fase: das 22h55min às 23 horas:
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007.
b)
2ª Fase: das 21h55min às 22 horas:
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008.
b)
2ª Fase: das 21h55min às 22 horas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009.
b)
2ª Fase: das 22h25min às 22h30min:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
b)
2ª Fase: das 20h25min às 20h30min:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
1
anúncio da ordem do dia da reunião seguinte;
1
anúncio da ordem do dia da reunião seguinte;
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 37, de 26 de março de 2007.
1
anúncio da ordem do dia da reunião seguinte;
Alteração feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 39, de 07 de março de 2008.
1
anúncio da ordem do dia da reunião seguinte;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 41, de 30 de janeiro de 2009.
1
anúncio da ordem do dia da reunião seguinte;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
1
anúncio da ordem do dia da reunião seguinte;
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
2
chamada final.
§ 1º
O Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem especial ou interrompê-la para receber personalidade de relevo.
§ 2º
Em caso de falecimento de Vereador ou de parente seu por consangüinidade, afinidade ou adoção, até o 2° grau, o Presidente comunicará o fato à Câmara Municipal, podendo suspender os trabalhos da reunião.
§ 3º
Na hipótese do art. 19, os trabalhos poderão ser suspensos no curso da reunião ou antes dela, devendo o Presidente, neste último caso, providenciar a comunicação a todos os Vereadores, por qualquer meio.
§ 4º
Ocorrendo a suspensão prevista no § 2º antes do início ou do encerramento da Segunda Parte da reunião, a ordem do dia será automaticamente transferida, no todo ou em parte, conforme o caso, para a reunião ordinária subseqüente, independen -temente de nova impressão, salvo no caso de inclusão de proposições prevista no Parágrafo único do art. 68.
Art. 21.
A reunião pública extraordinária, com duração de 3 (três) horas, desenvolve-se do seguinte modo:
I –
PRIMEIRA PARTE: Leitura e Aprovação da Ata: nos 30 (trinta) minutos iniciais;
II –
SEGUNDA PARTE: Ordem do Dia: nas 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos restantes.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara poderá subdividir a ordem do dia, utilizando-se do procedimento previsto no art. 20.
Art. 22.
Abertos os trabalhos, o 1º Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, ressalvada a retificação.
§ 1º
Para retificar a ata, o Vereador poderá falar 1 (uma) vez, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os esclarecimentos que entender convenientes.
§ 2º
A retificação tida por procedente será consignada na ata seguinte.
Art. 23.
Aprovada a ata, o 1º Secretário lerá, na íntegra, a correspondência de altas autoridades e, em resumo, as demais e as despachará.
Parágrafo único
Se o prazo a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 20 se esgotar com a leitura e a aprovação da ata, o 1º Secretário despachará a correspondência e dar-lhe-á publicidade no local de costume da Câmara Municipal.
Art. 24.
Cumprido o disposto no art. 23, passar-se-á ao recebimento de proposições e à concessão da palavra aos vereadores.
§ 1º
Para apresentar proposição, falar sobre assunto de interesse geral, fazer comunicação de acontecimento relevante, terá o Vereador o prazo de 5 (cinco) minutos.
§ 2º
O Vereador poderá fazer comunicação por escrito e encaminhar à Mesa da Câmara Municipal as proposições que não tiverem sido lidas.
Art. 24-A.
Serão destinados 30 (trinta) minutos na primeira parte da reunião, após a apresentação de proposições, para a tribuna livre.
Art. 24-A.
Serão destinados 30 (trinta) minutos na primeira parte da reunião, após a apresentação de proposições, para a tribuna livre.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
Art. 24-A.
Serão destinados 30 (trinta) minutos na primeira parte da reunião, após a apresentação de proposições, para a tribuna livre.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
Art. 24-B.
Na Tribuna Livre poderá usar da palavra, por até 10 (dez) minutos, improrrogáveis, qualquer cidadão, deste que apresente à Mesa Diretora, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, síntese do tema que será versado.
Art. 24-B.
Na Tribuna Livre poderá usar da palavra, por até 10 (dez) minutos, improrrogáveis, o representante legal ou membro da diretoria de associações e entidades de classe sediadas no Município, desde que apresente à Mesa Diretora, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, síntese do tema que será versado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
Art. 24-B.
Na Tribuna Livre poderá usar da palavra, por até 10 (dez) minutos, improrrogáveis, qualquer cidadão, deste que apresente à Mesa Diretora, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, síntese do tema que será versado
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
Art. 24-C.
É vedado o uso da tribuna livre para exposições ideológicas e filosóficas de cunho político-partidário.
Art. 24-C.
É vedado o uso da tribuna livre para exposições ideológicas e filosóficas de cunho político-partidário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
Art. 24-C.
É vedado o uso da tribuna livre para exposições ideológicas e filosóficas de cunho político-partidário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
Parágrafo único
Aos vereadores é facultado apartear o orador inscrito na tribuna livre, nos termos do art. 144.
Parágrafo único
Aos vereadores é facultado apartear o orador inscrito na tribuna livre, nos termos do art. 144.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo único
Aos vereadores é facultado apartear o orador inscrito na tribuna livre, nos termos do art. 144.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
Art. 25.
Será distribuído, antes da reunião, ressalvado o disposto no § 4º do art. 20, o impresso contendo a ordem do dia, que não será interrompida, salvo para posse de Vereador.
Art. 26.
As comunicações da Presidência, compreendendo informações, decisões, despachos e atos assemelhados, serão feitas antes de iniciada a apreciação de proposições.
Art. 27.
O Presidente da Câmara Municipal organizará e anunciará a ordem do dia da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos, podendo incluir matéria após o anúncio em reunião, atendido o disposto no Parágrafo único do art. 68.
Art. 29.
Em discurso não excedente a 5 (cinco) minutos, o Vereador poderá explicar o sentido de palavra por ele proferida ou contida em seus votos à qual não se tenha dado adequada interpretação.
Parágrafo único
Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após a ordem do dia.
Art. 30.
Após a ordem do dia, será dada a palavra aos Vereadores para fazerem comunicação ou pronunciamento, respeitada a hora prevista para o término da reunião.
§ 1º
Nos primeiros 30 (trinta) minutos, terá o Vereador o prazo de até 5 (cinco) minutos para fazer comunicações.
§ 2º
Aplica-se às comunicações de que trata o parágrafo anterior o disposto no § 2º do art. 24.
§ 3º
Não havendo comunicações a serem feitas ou esgotado o prazo fixado no § 1º, o Vereador poderá usar da palavra pelo tempo que o Presidente estabelecer, o qual não excederá o prazo restante da 1ª fase da Segunda Parte da reunião.
Art. 31.
Aplica-se às reuniões de que tratam os incisos I, IV e V do art. 13, no que couber, o disposto no art. 22.
Parágrafo único
O desenvolvimento das reuniões preparatórias, especiais e solenes terá rito específico, a ser estabelecido no momento próprio.
Art. 32.
A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento.
§ 1º
Será secreta a reunião em que se deliberar sobre as matérias de que trata o art. 226, ressalvado o disposto nos incisos I e IV.
§ 2º
O Presidente da Câmara Municipal fará sair, do Plenário, das galerias e das dependências contíguas, as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Secretaria da Câmara Municipal.
§ 3º
Se, para a realização de reunião secreta, houver necessidade de interromper-se a pública, esta será suspensa para as providências previstas no parágrafo anterior.
§ 4º
Antes de encerrada a reunião, o Presidente colocará em votação a proposta e os pareceres e as atas de reuniões de Plenário e de comissões constarem em ata pública ou serem classificados como sigilosos, assim considerados os documentos cuja divulgação ponha em risco:
I –
a segurança da sociedade;
II –
a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
§ 5º
Na hipótese de serem classificados como sigilosos os trabalhos, o Presidente tornará pública a decisão tomada.
§ 6º
O Vereador poderá reduzir a termo seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião.
§ 7º
O acesso aos documentos sigilosos, observadas as categorias estabelecidas pela legislação federal aplicável, será restrito pelos seguintes prazos máximos:
I –
10 (dez) anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos de que trata o inciso I do § 4º, podendo esse prazo ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período;
II –
100 (cem) anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos de que trata o inciso II do § 4º.
§ 8º
Os documentos produzidos antes da vigência desta resolução, classificados como secretos, serão acessíveis aos interessados, completados 20 (vinte) anos de sua produção, salvo quando sua divulgação puser em risco a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de pessoa neles citada, caso em que, por autorização desta ou de seus herdeiros, o acesso a eles poderá dar-se em prazo inferior ao estabelecido no inciso II do parágrafo anterior.
Art. 33.
Serão lavradas atas contendo o resumo sucinto dos trabalhos da reunião pública.
§ 1º
Os documentos oficiais serão registrados em ata resumidamente.
§ 2º
O documento não oficial será mencionado na ata, com a declaração de seu objeto.
§ 3º
Os documentos apresentados por Vereador durante seu discurso não constarão em ata sem permissão da Mesa da Câmara Municipal, salvo quando lidos na tribuna.
§ 4º
O Vereador poderá fazer inserir na ata as razões de seu voto, redigidas de forma concisa.
Art. 34.
A ata de reunião secreta será redigida pelo 1º Secretário, apreciada pelo Plenário antes do encerramento da reunião, assinada pelos membros da Mesa da Câmara Municipal e colocada em invólucro que será lacrado, datado e rubricado pelos 2 (dois) Secretários.
Art. 35.
A ata da última reunião da sessão legislativa ordinária ou extraordinária será submetida à apreciação do Plenário antes de encerrados os trabalhos, presente qualquer número de Vereadores.
Art. 36.
Não se realizando reunião por falta de “quorum”, será registrada a ocorrência, com menção do nome dos Vereadores presentes e da correspondência despachada.
Art. 37.
O exercício do mandato se inicia com a posse.
Art. 38.
São direitos do Vereador, uma vez empossado:
I –
integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;
II –
apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III –
encaminhar, por meio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação;
IV –
usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao de comissão;
V –
examinar documentos existentes no arquivo;
VI –
requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal ou diretamente, providências para garantia de sua inviolabilidade;
VII –
utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal para fins relacionados com o exercício do mandato;
VIII –
retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros do acervo bibliográfico da Câmara.
Parágrafo único
O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara Municipal ou de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria, devendo ser substituído, conforme o caso, pelo substituto legal ou pelo suplente.
Art. 39.
O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º
O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação.
§ 2º
Aplicam-se ao Vereador, no que couber, as regras da Lei Orgânica, da Constituição do Estado e da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
Art. 40.
O Vereador deve informar à Mesa da Câmara, em reunião ou fora dela, a filiação e desfiliação partidária realizadas no curso da Legislatura, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da comunicação à Justiça Eleitoral.
§ 1º
A comunicação realizada fora de reunião far-se-á mediante documento registrado no serviço de expediente da Câmara Municipal.
§ 2º
O Vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de ocupar cargo ou exercer função destinados à sua Bancada, inclusive de membro da Mesa da Câmara, salvo se vaga ocupada não lhe tiver sido destinada em razão do princípio da representação proporcional.
Art. 41.
O Vereador sem filiação partidária não poderá candidatar-se a eleição para cargos da Mesa da Câmara Municipal nem ser designado membro de comissão.
Art. 42.
A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda do mandato.
Parágrafo único
A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante reunião, ou durante o recesso mediante ato publicado em órgão da imprensa com circulação regular no Município.
Art. 43.
A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário.
Art. 45.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir proibição estabelecida na Lei Orgânica do Município;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias, salvo em caso de licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV –
que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V –
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI –
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
§ 1º
Nos casos previstos nos incisos I e II, a perda de mandato será decidida, à vista de provocação da Mesa ou de partido representado na Câmara Municipal, por voto secreto da maioria dos Vereadores, assegurada ampla defesa e observado o seguinte procedimento:
§ 2º
Nos casos dos incisos III, IV, V e VI deste artigo, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
I –
a representação será encaminhada à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, que a receberá, processará e fornecerá cópia ao Vereador;
II –
o Vereador terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
III –
não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso anterior;
IV –
oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, procederá à instrução probatória e emitirá parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução que disponha sobre a perda do mandato, se procedente a representação, ou pelo arquivamento desta;
V –
o parecer da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação será encaminhado à Mesa da Câmara Municipal e incluído em ordem do dia.
§ 3º
No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do exercício do mandato não implica a perda do subsídio.
Art. 46.
Será dada licença ao Vereador para:
I –
participar de curso, congresso, conferência ou reunião considerados de interesse da atividade parlamentar;
II –
tratar da saúde, quando, por motivo de doença comprovada, se encontrar impossibilitado de cumprir os deveres decorrentes do exercício do mandato;
III –
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa ordinária.
§ 1º
A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º
A licença será concedida pelo Presidente, de ofício ou a requerimento, exceto nas hipóteses dos incisos II e III, em que a decisão caberá à Mesa da Câmara.
§ 3º
O Vereador licenciado poderá exercer os direitos assegurados nos incisos V e VIII do art. 38, ficando suspensos os enumerados nos demais incisos.
§ 4º
O Vereador não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença, quando esta houver ensejado a convocação de suplente.
§ 5º
Para se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia ciência à Câmara Municipal, por intermédio do Presidente, indicando a natureza e a duração do afastamento.
§ 6º
Não será subvencionada viagem de Vereador, ressalvada a hipótese de representação da Câmara Municipal por determinação da Mesa da Câmara.
§ 7º
Para obtenção ou prorrogação da licença médica, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde.
Art. 47.
Ao se afastar do exercício do mandato para ser investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal ou de Município, ou cargo equivalente, bem como ao reassumir suas funções, o Vereador deverá fazer comunicação escrita à Mesa da Câmara Municipal.
§ 1º
No caso do afastamento de que trata este artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 2º
A apresentação da comunicação de que trata este artigo implica perda dos lugares que o Vereador ocupe nas comissões.
Art. 48.
O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e penalidades previstos neste Regimento.
§ 1º
Constituem penalidades:
I –
censura
II –
impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
III –
perda do mandato.
§ 2º
Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais.
§ 3º
É incompatível com o decoro parlamentar:
I –
o abuso das prerrogativas constitucionais;
II –
a percepção de vantagens indevidas;
III –
a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
IV –
a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade de seus membros.
Art. 49.
A censura será verbal ou escrita.
§ 1º
A censura verbal é aplicada, em reunião, pelo Presidente da Câmara ou pelo de comissão ao Vereador que:
I –
deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II –
perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara Municipal ou em suas demais dependências.
§ 2º
A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara Municipal ao Vereador que:
I –
reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II –
usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
III –
praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa da Câmara ou comissão e respectivas Presidências ou o Plenário.
Art. 50.
Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:
I –
reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do art. 49;
II –
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III –
revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão do Plenário ou de comissão, deva permanecer sigiloso;
IV –
revelar informação ou conteúdo de documento oficial de caráter sigiloso de que tenha tido conhecimento.
Parágrafo único
Nos casos previstos neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, assegurada ao infrator ampla defesa.
Art. 51.
O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara Municipal que mande apurar a veracidade da argüição e, não provada a procedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
Art. 52.
O Presidente convocará suplente de Vereador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de:
I –
ocorrência de vaga;
II –
investidura do titular nas funções indicadas no art. 47;
III –
licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;
IV –
não-apresentação do titular à posse no prazo regimental, observado o disposto no “caput” e no § 1º do art. 7º.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período.
§ 2º
O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara Municipal, nem de Presidente ou Vice-Presidente de comissão.
Art. 53.
Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente da Câmara comunicar o fato à Justiça Eleitoral.
Art. 54.
O subsídio do Vereador será estabelecido, no final de cada legislatura, para a subseqüente, observado o disposto no art. 190.
Parágrafo único
O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à sua participação nas votações.
Art. 55.
Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 2 (dois) Vereadores de uma mesma representação partidária.
Art. 56.
Líder é o porta-voz da Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara Municipal.
§ 1º
Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara Municipal, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual, o nome de seu Líder, que será escolhido em reunião por ela realizada para esse fim.
§ 2º
A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa da Câmara Municipal.
§ 3º
Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso.
§ 4º
Cada Líder poderá indicar um Vice-Líder.
§ 5º
Os Líderes e os Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 57.
Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar à Mesa da Câmara Municipal.
Art. 58.
Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I –
indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara;
II –
indicar à Mesa da Câmara membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar para comporem as comissões e, nos termos do art. 102, propor substituição;
III –
cientificar a Mesa da Câmara Municipal de qualquer alteração nas Lideranças.
Art. 59.
Será facultado ao Líder, em caráter excepcional, usar da palavra por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica dirigida à Bancada ou ao Bloco Parlamentar a que pertença.
§ 1º
Quando o Líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a palavra a um dos seus Vice-Líderes ou a qualquer de seus liderados.
§ 2º
A palavra somente será concedida, em ambas as fases da Ordem do Dia, depois de discutidas ou votadas as matérias nelas constantes.
Art. 60.
É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria de seus membros, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um Bloco.
§ 1º
A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão comunicadas à Mesa da Câmara, para registro e publicação.
§ 2º
O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.
§ 3º
A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara Municipal até 5 (cinco) dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada representação partidária que o integre.
§ 4º
As Lideranças de Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais.
§ 5º
Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos de 1/4 (um quarto) dos membros da Câmara Municipal, desprezada a fração.
§ 6º
Se o desligamento de uma representação partidária implicar composição numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar.
§ 7º
O Bloco Parlamentar subsiste na legislatura, salvo se as representações partidárias que o compõem decidirem pela sua dissolução ou se ocorrer a hipótese prevista no parágrafo anterior.
§ 8º
Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada sua composição numérica, será revista a participação das representações partidárias ou dos Blocos nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 9º
A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco Parlamentar ou a que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido não poderá participar de outro na mesma sessão legislativa ordinária.
Art. 61.
À Mesa da Câmara Municipal, na qualidade de comissão executiva, incumbe a direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
Art. 62.
A Mesa da Câmara Municipal é composta do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários, que tomarão assento à Mesa durante as reuniões, exceto o 2º Secretário que permanecerá no Plenário.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara convidará o Vereador mais idoso para exercer a função de Secretário, na ausência eventual dos titulares.
Art. 63.
O mandato para membro da Mesa da Câmara Municipal, permitida a recondução por uma única vez, é de 1 (um) ano e termina com a posse dos sucessores.
Art. 64.
Os membros da Mesa da Câmara Municipal não poderão ser indicados Líderes de Bancada ou de Bloco Parlamentar nem fazer parte de comissão permanente ou temporária, salvo, no caso das comissões, o Vice-Presidente e o 2º Secretário, desde que não estejam, ainda que interinamente, respondendo pela presidência ou pela Secretaria da Câmara.
Art. 65.
À Mesa da Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras atribuições:
I –
dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a sua regularidade;
II –
promulgar as emendas à Lei Orgânica;
III –
dar conhecimento ao Plenário, na última semana da sessão legislativa ordinária, do relatório das atividades da Câmara;
IV –
definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da previsão orçamentária, e autorizar celebração de contrato;
V –
orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos direitos e aos deveres dos servidores;
VI –
apresentar projeto de resolução que vise a:
a)
dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
b)
dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara Municipal, sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações;
c)
dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Câmara e fixação de sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d)
conceder licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício de suas funções;
e)
conceder licença ao Prefeito Municipal para ausentar-se do Município, quando prevista ausência superior a 15 (quinze) dias;
f)
dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
VII –
apresentar projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a Constituição Federal, que vise a fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
VIII –
emitir parecer sobre:
a)
matéria de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VI deste artigo;
b)
requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não oficiais nos anais da Câmara Municipal;
c)
requerimento de informações às autoridades estaduais, somente o admitindo quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara;
d)
constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara;
e)
pedido de licença de Vereador;
f)
emendas aos projetos previstos no art. 190;
IX –
decidir sobre a solicitação a que se refere o art. 270;
X –
declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VI do art. 45, na forma do disposto no § 2º do mesmo artigo;
XI –
aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º do art. 49;
XII –
aprovar a proposta do orçamento anual da administração da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XIII –
encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Secretaria da Câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio;
XIV –
publicar mensalmente, em órgão da imprensa de circulação regular no Município, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas da Câmara;
XV –
conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46.
Art. 66.
A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou comissão, exercerá a competência prevista no art. 118, IV, da Constituição do Estado.
Art. 67.
A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 68.
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições:
I –
abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara;
II –
determinar a leitura das atas, submetê-las a discussão e assiná-las, juntamente com o Secretário, depois de aprovadas;
III –
receber a correspondência destinada à Câmara Municipal;
IV –
determinar a leitura da correspondência pelo Secretário;
V –
anunciar o número de Vereadores presentes à reunião;
VI –
autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de presença dos Vereadores;
VII –
organizar e anunciar a ordem do dia, podendo incluir, posteriormente, matéria na pauta, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo;
VIII –
determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
IX –
submeter a discussão e votação a matéria em pauta;
X –
anunciar o resultado da votação;
XI –
anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso;
XII –
decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
XIII –
determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
XIV –
declarar a prejudicialidade de proposição;
XV –
interpretar o Regimento Interno da Câmara e decidir sobre questão de ordem;
XVI –
prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
XVII –
convocar sessão legislativa extraordinária e reunião da Câmara Municipal;
XVIII –
determinar a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal;
XIX –
designar os membros das comissões;
XX –
constituir comissão de representação;
XXI –
declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta, nos termos do § 2º do art. 101;
XXII –
distribuir matéria às comissões;
XXIII –
decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem argüida em comissão;
XXIV –
presidir as reuniões da Mesa da Câmara, com direito a voto;
XXV –
dar posse aos Vereadores;
XXVI –
conceder licença a Vereador, na hipótese do inciso I do art. 46;
XXVII –
assinar as proposições de lei;
XXVIII –
determinar o sobrestamento de proposições;
XXIX –
promulgar:
a)
resolução legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 174;
b)
decreto legislativo;
c)
lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto na Lei Orgânica do Município;
d)
lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo previsto na Lei Orgânica do Município;
XXX –
encaminhar pedido de informação e reiterá-lo, se não for atendido no prazo de 15 (quinze) dias;
XXXI –
encaminhar aos órgãos ou às entidades referidos no art. 99 as conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
XXXII –
assinar a correspondência oficial destinada ao Prefeito Municipal, ao Presidente da República, ao Governador de Estado e do Distrito Federal, aos Ministros e aos Secretários de Estado, aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Vereadores, do Senado Federal, das Assembléias Legislativas e dos Tribunais, bem como a autoridades diplomáticas e religiosas;
XXXIII –
exercer o Governo do Município no caso previsto na Lei Orgânica do Município;
XXXIV –
zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara Municipal, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
XXXV –
dirigir a polícia da Câmara Municipal.
Parágrafo único
No caso do inciso VII deste artigo, a inclusão de matéria na ordem do dia anunciada na reunião anterior far-se-á com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e exclusivamente nos casos de urgência, devidamente justificada, não se admitindo a inclusão de projetos de natureza estatutária ou equivalente a código.
Art. 69.
Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:
I –
fazer observar as leis e este Regimento;
II –
recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou regimentais;
III –
interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre matéria vencida, bem como faltar à consideração para com a Câmara Municipal, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do poder público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
IV –
convidar a retirar-se do recinto do Plenário o Vereador que perturbar a ordem;
V –
aplicar censura verbal ao Vereador;
VI –
chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;
VII –
não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
VIII –
Art. 70.
Para tomar parte na discussão de qualquer assunto, o Presidente passará a Presidência a seu substituto.
Parágrafo único
O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto, de desempate e quando seu voto revelar-se necessário para completar o quórum de votação exigido para a matéria em pauta, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de “quórum”.
Art. 71.
Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá e, na falta deste, os Secretários.
Art. 72.
Compete ao 1º Secretário:
I –
proceder a leitura das atas das reuniões;
II –
inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara Municipal e fiscalizar-lhe as despesas;
III –
fazer a chamada dos Vereadores;
IV –
ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e as proposições para discussão ou votação, bem como, em resumo, qualquer outro documento;
V –
despachar a matéria do Expediente;
VI –
fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal, assinando a que não for atribuída ao Presidente;
VII –
assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis e as resoluções legislativas que este promulgar;
VIII –
proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;
IX –
providenciar a entrega de cópia das proposições em pauta aos Vereadores;
X –
anotar o resultado das votações;
XI –
autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores.
Parágrafo único
As competências previstas nos incisos I e IV deste artigo poderão ser delegadas ao 2º Secretário, a qualquer Vereador ou mesmo a servidor efetivo da Câmara Municipal, mediante comunicação escrita ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 73.
Compete ao 2º Secretário:
I –
fiscalizar a redação das atas;
II –
assinar, depois do 1º Secretário, as proposições de lei, bem como as leis e as resoluções legislativas que o Presidente promulgar;
III –
redigir a ata das reuniões secretas;
IV –
auxiliar o 1º Secretário na verificação de votação.
Art. 74.
O 1º Secretário será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo 2º Secretário e substituirá o Presidente ou o Vice-Presidente nas mesmas hipóteses.
Art. 75.
Compete privativamente à Mesa da Câmara Municipal o policiamento de sua sede.
Art. 76.
É proibido o porte de arma em recinto da Câmara Municipal.
Art. 77.
A Mesa da Câmara designará, depois de eleita, 2 (dois) Vereadores para Corregedor e Corregedor Substituto.
Art. 78.
Compete ao Corregedor:
I –
auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal;
II –
supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar;
III –
participar, na Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, do exame das matérias a que se referem o § 1º do art. 45;
Art. 79.
Será permitido a qualquer pessoa decentemente trajada ingressar e permanecer nas dependências da Câmara Municipal, salvo nos recintos de uso privativo, e assistir às reuniões do Plenário e das comissões.
Parágrafo único
O Presidente fará sair das dependências da Câmara Municipal a pessoa cujo traje estiver em desacordo com o disposto neste artigo ou que perturbar a ordem.
Art. 80.
Durante as reuniões, somente serão admitidos no Plenário os Vereadores e os funcionários da Secretaria da Câmara Municipal em serviço no apoio ao processo legislativo, não sendo permitidos, no recinto, o fumo, as conversações que perturbem os trabalhos ou as atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito.
Parágrafo único
Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao Plenário, jornalistas credenciados.
Art. 81.
Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão disciplinar, o Presidente da Câmara Municipal conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou de inquérito destinados a apurar responsabilidades.
Art. 83.
Os membros das comissões são designados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos Líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares, na forma do inciso III do art. 58.
§ 1º
O número de suplentes nas comissões é igual ao de efetivos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 100.
§ 2º
O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo suplente.
Art. 84.
Na constituição das comissões, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares.
§ 1º
A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Vereadores pelo número de membros efetivos de cada comissão, desprezada a fração.
§ 2º
Determina-se para cada Bancada ou Bloco Parlamentar o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente de que trata o § 1° deste artigo o número de Vereadores de cada Bancada ou Bloco Parlamentar, desprezada a fração.
§ 3º
Comporão a comissão tantos vereadores da Bancada ou do Bloco Parlamentar quantos o respectivo quociente partidário indicar.
§ 4º
Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I –
dividir-se-á o número de membros de cada Bancada ou Bloco Parlamentar pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo à Bancada ou Bloco Parlamentar que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II –
repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 5º
Só poderão concorrer à distribuição dos lugares as Bancadas ou Bloco Parlamentares que alcançarem o quociente previsto no § 1° deste artigo.
§ 6º
Em caso de empate, o preenchimento das vagas dar-se-á por acordo das Bancadas ou Bloco Parlamentares interessados que, dentro de três dias, farão a indicação respectiva.
§ 7º
Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o § 6°, o Presidente da Câmara procederá a designação.
§ 8º
Na hipótese de nenhuma Bancada ou Bloco Parlamentar alcançar o quociente previsto no § 1°, proceder-se-á com observância das seguintes normas:
I –
poderão concorrer às vagas as Bancadas ou Blocos Parlamentares que alcançarem pelo menos 2/3 (dois terços) do quociente previsto no § 1° deste artigo;
II –
as vagas serão preenchidas pelo critério da maior média, procedendo-se de acordo com as disposições do § 4°.
Art. 85.
O Vereador que não for membro da comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto
Art. 86.
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, da matéria compreendida em sua denominação ou da finalidade de sua constituição, cabe:
I –
discutir e votar proposições, dispensada a apreciação do Plenário, nos termos do art. 89;
II –
apreciar os assuntos e as proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer;
III –
iniciar o processo legislativo;
IV –
realizar inquérito;
V –
realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
VI –
realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
VII –
convocar Secretário Municipal ou equivalente, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal para prestar, pessoalmente, informação sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada;
VIII –
convocar, além das autoridades a que se refere o inciso anterior, outra autoridade municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não-atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias;
IX –
encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal, pedido escrito de informação a Secretário Municipal ou equivalente, a dirigente de entidade da administração indireta, e a outras autoridades municipais.
X –
receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;
XI –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XII –
apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
XIII –
acompanhar a implantação dos planos e dos programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
XIV –
exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Município, das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e das sociedades instituídas e mantidas pelo Município, e das empresas de cujo capital social ele participe;
XV –
determinar a realização de diligência, perícia ou inspeção de auditoria nas entidades indicadas no inciso anterior, podendo, se for o caso, solicitar o auxílio do Tribunal de Contas;
XVI –
exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;
XVII –
propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem da competência regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de resolução;
XVIII –
estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferência, exposição, seminário ou evento congênere;
XIX –
realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar colaboração ou informação para a mesma finalidade, não implicando a diligência dilação dos prazos, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 119 e nos arts. 262 e 263.
Parágrafo único
As atribuições contidas nos incisos III, IX, XVI , XVII e XIX não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
Art. 88.
São matérias de competência das comissões permanentes, observado o disposto no art. 86, especificamente:
I –
da Comissão de Administração Pública:
a)
a organização dos Poderes Executivo e Legislativo;
b)
o regime jurídico e o estatuto dos servidores públicos;
c)
os quadros de pessoal das administrações direta e indireta;
d)
a política de prestação e concessão de bens e serviços públicos;
e)
a aquisição e a alienação de bens imóveis;
f)
a criação, organização e supressão de distrito;
g)
o direito urbanístico;
h)
a política de desenvolvimento urbano;
i)
o direito administrativo em geral;
II –
da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação:
a)
a admissibilidade das proposições;
b)
os aspectos jurídico, constitucional e legal das proposições;
c)
a representação que vise à perda de mandato de Vereador, nos casos previstos no § 1º do art. 45;
d)
o recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 1º do art. 149 de decisão de não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade e o recurso de que trata o § 3º do art. 97;
e)
a adequação de proposição às exigências regimentais, nos termos do disposto no § 5º do art. 155;
f)
a redação final das proposições, observadas as normas de técnica legislativa;
III –
da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, sem prejuízo da competência específica das demais comissões:
a)
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, o crédito adicional e as contas públicas, destacadamente as apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
b)
o acompanhamento da execução orçamentária e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão da execução das políticas públicas, programas de obras e planos de desenvolvimento do Município e dos entes da administração direta e indireta, bem como da arrecadação, proporcionando a transparência da gestão fiscal;
c)
a matéria tributária;
d)
a repercussão financeira das proposições;
e)
a matéria de que tratam os incisos XIV e XVI do art. 86;
f)
receber denúncias e reclamações dos vereadores e dos demais cidadãos referentes ao gerenciamento das verbas públicas, devendo tomar medidas administrativas para apreciar as supostas irregularidades;
g)
viabilizar a divulgação das contas públicas aos contribuintes, ficando a disposição destes, na sede do Poder, para exame, apreciação e questionamento, nos termos do art. 31, § 3°, da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar 101, de 2000.
h)
as subvenções sociais;
Art. 89.
Compete às comissões permanentes apreciar, conclusivamente, em turno único, as seguintes proposições, ressalvado o disposto no art. 90:
Parágrafo único
Os requerimentos a que se refere o inciso II prescindem de parecer.
Art. 90.
Ao Plenário será devolvido o exame, global ou parcial, do mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas comissões, se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da publicação da decisão, houver requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º
Na ocorrência do disposto neste artigo, as emendas apresentadas ao projeto ou requerimento poderão receber parecer oral de relator designado em Plenário.
§ 2º
Concluída a votação, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, para redação final.
Art. 91.
Na tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das comissões, serão observadas, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário.
Art. 92.
A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á no prazo de 10 (dez) dias, contados da instalação da Sessão Legislativa Ordinária, e prevalecerá pelo prazo de 1 (um) ano, salvo na hipótese de alteração da composição partidária e observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 60.
Parágrafo único
Considerar-se-á provisória a designação dos representantes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares cujos Líderes não se houverem manifestado dentro do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 93.
As comissões permanentes e temporárias são constituídas de 3 (três) membros, exceto a de representação, que se constitui com qualquer número.
Art. 94.
O Vereador pode, como membro efetivo, fazer parte de até 3 (três) comissões permanentes.
Parágrafo único
No caso de o Vereador ser indicado para integrar mais de 3 (três) comissões, prevalecerá, à falta de sua opção imediata, a indicação para as 3 (três) primeiras.
Art. 96.
São comissões especiais as constituídas para:
II –
proceder a estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário.
§ 1º
As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara Municipal, atendido o disposto nos arts. 83 e 84.
§ 2º
O Presidente não receberá requerimento de constituição de comissão especial que tenha por objeto matéria afeta a comissão permanente ou à Mesa da Câmara Municipal.
§ 3º
As comissões a que se refere o inciso II apresentarão relatório, na forma do art. 99.
Art. 97.
A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e esteja devidamente caracterizado no requerimento que deu origem à comissão.
§ 2º
O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a requerimento da comissão.
§ 3º
O Presidente deixará de receber o requerimento que não atenda aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça e de Redação.
§ 4º
Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação.
§ 5º
No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do requerimento, os membros da comissão serão indicados pelos Líderes.
§ 6º
Esgotado sem indicação o prazo fixado no § 5º, o Presidente, de ofício, procederá à designação dos membros da comissão.
§ 7º
Poderão funcionar concomitantemente até 2 (duas) comissões parlamentares de inquérito.
Art. 98.
A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal ou equivalente, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.
§ 1º
Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
§ 2º
No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a comissão adotará as providências necessárias ao cumprimento da ordem.
§ 3º
A comissão parlamentar de inquérito, por deliberação de seus membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação por parte de indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se das dependências da Câmara Municipal para tomar o depoimento.
Art. 99.
A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas conclusões, o qual será encaminhado à Mesa da Câmara, para publicação e providências de sua competência e, quando for o caso, remessa:
I –
ao Ministério Público ou à Procuradoria Especializada em Crimes de Prefeitos;
II –
ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
III –
à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e ao Tribunal de Contas, para as providências previstas no art. 76 da Constituição do Estado;
IV –
Da Comissão de Representação
Art. 100.
A comissão de representação será constituída de ofício ou a requerimento, para estar presente a atos em nome da Câmara Municipal.
§ 1º
A representação que implicar ônus para a Câmara Municipal somente poderá ocorrer se houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º
Não haverá suplência na comissão de representação.
§ 3º
Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência, reunião, congresso ou simpósio, serão preferencialmente escolhidos para compor a comissão os Vereadores que se dispuserem a apresentar tese ou trabalho relativo ao temário.
Art. 101.
A vaga na comissão verificar-se-á por renúncia, perda do lugar, desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação e nos casos previstos nos arts. 42 e 47.
§ 1º
A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, seja encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º
A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, na sessão legislativa ordinária.
§ 3º
O Presidente da Câmara Municipal designará novo membro para a comissão, em caso de vaga, observado o disposto no art. 83.
§ 4º
O Líder disporá de 5 (cinco) dias úteis para a indicação de que trata o art. 83, tendo em vista o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º
Esgotado o prazo sem indicação, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 92.
Art. 102.
O Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar, na ausência do suplente, indicará substituto ao Presidente da comissão.
Parágrafo único
e o comparecimento do membro efetivo ou suplente ocorrer depois de iniciada a reunião, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.
Art. 103.
Nos 3 (três) dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.
Parágrafo único
Até que a eleição se verifique, exercerá a Presidência o membro mais idoso.
Art. 104.
Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência caberá sucessivamente ao mais idoso dos membros efetivos, suplentes ou substitutos.
Art. 105.
Ao Presidente de comissão compete:
I –
Isubmeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias;
II –
dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
III –
determinar que seja lida a ata da reunião anterior ou dispensar sua leitura e considerá-la aprovada, ressalvadas as retificações, assinando-a com os membros presentes;
IV –
dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
V –
designar relatores;
VI –
conceder a palavra ao Vereador que a solicitar;
VII –
interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida ou que se desviar da matéria em debate;
VIII –
proceder à votação e proclamar seu resultado;
IX –
resolver questão de ordem;
X –
enviar à Mesa da Câmara Municipal a lista dos Vereadores presentes;
XI –
determinar a retirada de matéria da pauta, por deliberação da comissão e nos casos previstos no inciso VIII do art. 205 e no inciso IV do art. 206;
XII –
declarar a prejudicialidade de proposição;
XIII –
decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
XIV –
prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XV –
suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;
XVI –
organizar a pauta;
XVII –
convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão;
XVIII –
conceder vista de proposição a membro da comissão;
XIX –
assinar a correspondência;
XX –
enviar à Mesa da Câmara Municipal a matéria apreciada ou não, se for o caso;
XXI –
enviar as atas à publicação;
XXII –
solicitar ao Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar indicação de substituto para membro da comissão;
XXIII –
encaminhar à Mesa da Câmara Municipal, no final da sessão legislativa ordinária, relatório das atividades da comissão;
XXIV –
solicitar ao Presidente da Câmara Municipal que encaminhe e reitere pedidos de informação;
XXV –
determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
XXVI –
receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas e adotar o procedimento regimental adequado;
XXVII –
comunicar ao Presidente da Câmara Municipal a ocorrência da hipótese prevista no § 2º do art. 101;
XXVIII –
designar substituto de membro da comissão.
XXIX –
deferir pedido de distribuição de avulso.
Parágrafo único
O Presidente dará ciência das pautas das reuniões aos membros da comissão e às Lideranças, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, ressalvado o disposto no § 1º do art. 109.
Art. 106.
O Presidente poderá atuar como relator e terá voto nas deliberações.
Parágrafo único
Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistindo o resultado, prevalecerá o voto do relator.
Art. 107.
A reunião de comissão é pública, podendo ser secreta, nos termos deste Regimento.
§ 1º
Na reunião secreta, atuará como secretário um dos membros da comissão, designado pelo Presidente.
§ 2º
Os pareceres, os votos em separado, as declarações de voto e as emendas apresentados em reunião secreta e a respectiva ata serão entregues, em envelope lacrado, à Mesa da Câmara Municipal, pelo Presidente da comissão.
§ 3º
Será secreta a reunião em que se deliberar sobre as matérias a que se refere o art. 226, ressalvado o disposto nos seus incisos I e IV.
§ 4º
Aplicam-se às reuniões de comissão, no que couber, as disposições relativas às reuniões de Plenário.
Art. 108.
As reuniões de comissão são:
I –
ordinárias, as que se realizam nos termos do art. 110;
II –
extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diversos dos fixados para as ordinárias, convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros;
III –
especiais, as que se destinam à eleição do Presidente, do Vice-Presidente ou à exposição de assuntos de relevante interesse público.
Art. 109.
A convocação de reunião extraordinária de comissão será publicada no local de costume na sede da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, constando no edital seu objeto, dia, hora e local de realização.
§ 1º
Se a convocação se fizer durante a reunião, será comunicada aos membros ausentes, dispensada a formalidade deste artigo.
§ 2º
Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, só poderá ser incluída matéria nova na pauta da reunião, observado o interstício de 6 (seis) horas.
§ 3º
Publicado o edital, a Secretaria da Câmara poderá, a critério do Presidente da Comissão, comunicar os membros efetivos e suplentes, por qualquer meio.
Art. 110.
A reunião de comissão terá a duração de 2 (duas) horas, prorrogável por até a metade desse prazo.
§ 1º
A reunião ordinária realiza-se em dia e horário prefixados.
§ 2º
A comissão reúne-se com a presença da maioria de seus membros.
§ 3º
Não havendo matéria incluída em pauta ou proposição distribuída, o Presidente da Comissão poderá cancelar a reunião ordinária, promovendo a comunicação, por qualquer meio, aos membros da Comissão.
Art. 111.
Terá computada a presença, para todos os efeitos regimentais, como se no Plenário estivesse, o Vereador presente a reunião de comissão concomitantemente com reunião da Câmara Municipal.
Parágrafo único
Ao Presidente de comissão cumpre enviar à Mesa da Câmara Municipal, no momento de verificação de “quorum”, a relação dos presentes à reunião.
Art. 112.
Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, 2 (duas) ou mais comissões reúnem-se conjuntamente:
I –
em cumprimento de disposição regimental;
II –
por deliberação de seus membros.
Parágrafo único
A convocação de reunião conjunta será publicada no local de costume na sede da Câmara Municipal, constando no edital seu objeto, dia, hora e local de realização
Art. 113.
Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o Presidente mais idoso.
§ 1º
Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos a um dos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes.
§ 2º
Quando a Mesa da Câmara Municipal participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente.
§ 3º
Na reunião conjunta, o Presidente terá voto apenas na comissão de que seja membro.
Art. 114.
Na reunião conjunta, exigir-se-á de cada comissão o “quorum” estabelecido para reunião de comissão isolada.
Parágrafo único
O Vereador que fizer parte de 2 (duas) das comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito a voto cumulativo.
Art. 115.
Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte:
§ 1º
A ordem do dia poderá ser alterada por deliberação da comissão, a requerimento de qualquer de seus membros.
§ 2º
É vedada a apreciação de projeto ou de parecer sobre projeto que não conste em pauta previamente distribuída.
Art. 116.
Da reunião, lavrar-se-á ata resumida, que será publicada após sua leitura e aprovação.
§ 1º
A leitura da ata poderá ser dispensada por deliberação da comissão.
§ 2º
Se houver proposição sujeita a deliberação conclusiva de comissão, a ata conterá os dados essenciais relativos a sua tramitação.
§ 3º
No caso de reuniões conjuntas, a ata será elaborada e apreciada nos termos do art. 35, antes de encerrados os trabalhos.
Art. 117.
A comissão delibera por maioria de votos, observado o disposto no § 2º do art. 110.
Art. 118.
Contado da publicação do despacho de remessa da proposição, o prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:
I –
20 (vinte dias), se relativo a proposta de emenda à Lei Orgânica ou a projeto;
II –
10 (dez) dias, se relativo a requerimento, emenda, mensagem, ofício, recurso e instrumento assemelhado.
Art. 119.
A distribuição de proposição ao relator será feita pelo Presidente da comissão.
§ 1º
O Presidente poderá designar relator antes da reunião, dando ciência do ato aos membros da comissão.
§ 2º
Cada proposição terá 1 (um) relator, podendo ser designados relatores parciais, em razão da complexidade da matéria.
§ 3º
O relator, juntamente com os relatores parciais, quando for o caso, terá a metade do prazo estabelecido no art. 118 para emitir seu parecer, podendo este prazo ser prorrogado, a seu requerimento, por 3 (três) dias.
§ 4º
Na hipótese de perda de prazo, será designado novo relator, para emitir parecer em 3 (três) dias.
§ 5º
Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou designação de outro, prorrogar-se-á, por 3 (três) dias, o prazo da comissão.
Art. 120.
O membro da comissão poderá requerer vista do parecer em discussão, quando não houver distribuição de avulso antes de sua leitura.
§ 1º
A vista será concedida pelo Presidente, por 24 (vinte e quatro) horas, sendo comum aos membros da comissão, vedada a sua renovação.
§ 2º
Deferido o pedido de vista, a discussão e votação do parecer serão adiadas para a reunião seguinte.
Art. 121.
Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será este submetido a discussão.
§ 1º
No decorrer da discussão, poderá ser proposta emenda.
§ 2º
Para discutir o parecer, o autor da proposição e o relator poderão usar da palavra por 20 (vinte) minutos, e os demais Vereadores, por 10 (dez) minutos.
§ 3º
Antes de encerrar-se a discussão, poderá ser dada a palavra ao relator para réplica, por 5 (cinco) minutos.
Art. 122.
Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.
§ 1º
Aprovada alteração do parecer com a qual concorde o relator, a ele será concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação, que dará forma à matéria aprovada.
§ 2º
Será concedido igual prazo para retificação da nova redação.
§ 3º
Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator, que, no prazo de 3 (três) dias, dará forma ao que a comissão houver decidido.
Art. 123.
Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são:
I –
favoráveis, os “pela conclusão”, os “com restrição” e os “em separado” não divergentes da conclusão;
II –
contrários, os divergentes da conclusão.
Parágrafo único
Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado
Art. 124.
Distribuída a mais de 1 (uma) comissão e vencido o prazo de uma delas, a proposição poderá ser remetida pelo Presidente da Câmara ao exame da comissão seguinte, de ofício ou a requerimento
Art. 125.
Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara Municipal avocará a proposição para inclusão na ordem do dia, de ofício ou a requerimento.
Parágrafo único
Estando a proposição em condições de ser apreciada em Plenário e tendo sido apresentado requerimento para incluí-la na ordem do dia, o Presidente o fará na reunião subseqüente.
Art. 126.
Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, membro de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará a utilização do processo suplementar.
Art. 127.
A membro de comissão e a Líder de Bancada e de Bloco Parlamentar serão prestadas informações sobre a distribuição, os prazos e outros dados relativos a tramitação de proposição em comissão.
Art. 128.
Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.
Parágrafo único
Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, quando só o receberá a proposição principal, ou reunidas, quando o parecer abranger estas.
Art. 129.
O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou pela rejeição da matéria, salvo o da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, que se restringirá ao exame preliminar de constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
§ 1º
O parecer poderá ser oral, quando relativo a requerimento ou emenda de redação final ou quando da ocorrência de perda de prazo pela comissão.
§ 2º
Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Câmara Municipal designar-lhe-á relator, que emitirá parecer no Plenário, na reunião ordinária subseqüente, sobre o projeto e emendas, se houver, sendo-lhe facultado apresentar emendas.
Art. 130.
O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara Municipal devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 131.
O parecer será enviado à Mesa da Câmara Municipal para os fins deste Regimento.
Art. 132.
Se a comissão concluir pela conveniência de se formalizar determinada matéria em proposição, esta constará no parecer e será submetida aos trâmites regimentais.
Art. 133.
Os debates realizam-se com ordem e solenidade, não sendo permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara Municipal determinará a cessação do registro das palavras proferidas em desatendimento à norma deste artigo.
Art. 135.
O Presidente da Câmara Municipal, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas nos arts. 48 a 50.
Art. 136.
O Vereador deve falar de pé, da tribuna ou do Plenário, salvo permissão do Presidente, nos termos do inciso II do art. 205.
Art. 137.
O pronunciamento feito durante a reunião constará na ata, sucintamente.
§ 1º
Não será autorizada a publicação de pronunciamento que contiver violação a direito constitucional ou a norma regimental.
§ 2º
Os originais de documentos lidos em Plenário ou em comissão passam a fazer parte do arquivo da Câmara Municipal.
Art. 139.
O Vereador inscrever-se-á em livro ou formulário próprio para apresentar e discutir proposição e para falar sobre assunto de interesse público ou geral.
Art. 139.
O Vereador inscrever-se-á em livro ou formulário próprio para apresentar e discutir proposição e para falar sobre assunto de interesse público ou geral.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
Art. 139.
O Vereador inscrever-se-á em livro ou formulário próprio para apresentar e discutir proposição e para falar sobre assunto de interesse público ou geral.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
§ 1º
A inscrição poderá será feita no curso da reunião, até o início da fase própria.
§ 1º
A inscrição poderá será feita no curso da reunião, até o início da fase própria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
§ 1º
A inscrição poderá será feita no curso da reunião, até o início da fase própria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
§ 2º
O uso da palavra na apresentação de proposições, nos pronunciamentos de interesse público ou geral e nas discussões observará a ordem de inscrição.
§ 2º
O uso da palavra na apresentação de proposições, nos pronunciamentos de interesse público ou geral e nas discussões observará a ordem de inscrição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
§ 2º
O uso da palavra na apresentação de proposições, nos pronunciamentos de interesse público ou geral e nas discussões observará a ordem de inscrição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
§ 3º
Estarão dispensados da inscrição para discutir proposições o seu autor ou relator, caso em que o Presidente conceder-lhes-á a palavra nesta ordem.
§ 3º
Estarão dispensados da inscrição para discutir proposições o seu autor ou relator, caso em que o Presidente conceder-lhes-á a palavra nesta ordem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
§ 3º
Estarão dispensados da inscrição para discutir proposições o seu autor ou relator, caso em que o Presidente conceder-lhes-á a palavra nesta ordem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
Art. 140.
Quando mais de 1 (um) Vereador estiver inscrito para discussão, o Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra na seguinte ordem:
I –
ao autor de voto vencido ou em separado;
II –
ao autor de emenda;
III –
a um Vereador de cada representação partidária ou Bloco, alternadamente, observada a ordem numérica da respectiva composição.
Art. 142.
Na discussão ou no encaminhamento de votação, o Vereador poderá falar 1 (uma) vez.
Art. 143.
O Vereador tem o direito de prosseguir em seu pronunciamento interrompido pelo tempo que lhe restar, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento do Grande Expediente ou da Terceira Parte da reunião.
Art. 144.
Aparte é a breve interrupção do orador para discussão do assunto em debate.
§ 1º
O tempo de aparte não excederá a 3 (três) minutos no Grande Expediente.
Art. 145.
Os apartes e as questões de ordem consentidos pelo orador e os incidentes por ele suscitados não serão computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
Art. 145.
Os apartes e as questões de ordem consentidos pelo orador e os incidentes por ele suscitados não serão computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
Art. 145.
Os apartes e as questões de ordem consentidos pelo orador e os incidentes por ele suscitados não serão computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
Art. 146.
Ao Vereador ou partido político que tenha sido citado em pronunciamento e não tenha tido oportunidade de manifestar-se será dada a palavra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, exceto na ocorrência de decurso do prazo regimental.
Art. 147.
São consideradas questão de ordem as dúvidas sobre interpretação deste Regimento, na sua prática, ou as relacionadas com o texto constitucional.
Art. 148.
A questão de ordem será formulada, no prazo de 5 (cinco) minutos, com clareza e indicação do preceito que se pretender elucidar.
§ 1º
Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da Câmara Municipal retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§ 2º
Não se poderá interromper orador na tribuna para argüição de questão de ordem, salvo com o seu consentimento.
§ 3º
Durante a Ordem do Dia, só poderá ser argüida questão de ordem atinente à matéria que nela figurar.
§ 4º
Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador poderá falar 1 (uma) vez.
Art. 149.
A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo e tempestivamente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º
Quando a decisão for relacionada com o texto constitucional, poderá o Vereador suscitante dela recorrer para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça e de Redação.
§ 2º
O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se entregue à Mesa da Câmara, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias a contar da decisão.
§ 3º
O recurso será remetido à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, que sobre ele emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias a contar da remessa.
§ 4º
Enviado à Mesa da Câmara e publicado, o parecer será incluído na ordem do dia para discussão e votação.
Art. 150.
O membro de comissão poderá argüir questão de ordem ao seu Presidente, observado o disposto no § 1º do art. 149.
Art. 151.
As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro próprio, com índice remissivo, e publicadas anualmente.
Art. 152.
Proposição é o instrumento regimental de formalização de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 154.
Dispositivo, para efeito deste Regimento, é o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o número, observado, com relação ao veto, o disposto no § 1º do art. 196.
Art. 155.
O Presidente da Câmara só receberá proposição que satisfaça os seguintes requisitos:
I –
esteja redigida com clareza e observância da técnica legislativa;
II –
esteja em conformidade com o texto constitucional e com este Regimento;
III –
não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação;
IV –
não constitua matéria prejudicada.
§ 1º
Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 149 a recurso da decisão de não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade.
§ 2º
Verificada, durante a tramitação, identidade ou semelhança, as proposições posteriores serão anexadas, por determinação do Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, salvo no caso de iniciativa privativa.
§ 3º
A proposição que contiver referência a uma lei ou tiver sido precedida de estudo, parecer, decisão ou despacho será acompanhada do respectivo texto.
§ 4º
A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo Presidente da Câmara Municipal se acompanhada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos em lei.
§ 5º
A proposição que versar sobre mais de uma matéria será encaminhada, preliminarmente, à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação para desmembramento em proposições específicas.
§ 6º
Qualquer proposição poderá ter a sua tramitação suspensa, mediante requerimento de sobrestamento subscrito pelo autor, até a sua inclusão na ordem do dia, observado o disposto nos arts. 68, XXVIII, 160, V, e 206, XXXV.
Art. 156.
O registro da entrega de proposições e de outros documentos encaminhados ao Plenário ou a comissão da Câmara Municipal far-se-á por processo manual ou mecânico.
§ 1º
O registro de que trata este artigo far-se-á em local a ser indicado pela Mesa da Câmara Municipal e conterá a data, o horário da entrega do documento e a rubrica do servidor encarregado de processá-lo.
§ 2º
O documento será registrado no horário normal de expediente da Câmara, salvo nos dias das reuniões ordinárias, quando o protocolo funcionará até as 14 horas.
§ 2º
O documento será registrado no horário normal de expediente da Câmara, salvo nos dias das reuniões ordinárias, quando o protocolo funcionará até as 16 horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
§ 2º
O documento será registrado no horário normal de expediente da Câmara, salvo nos dias das reuniões ordinárias, quando o protocolo funcionará até as 14 horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
§ 3º
O registro do documento destina-se a assinalar sua precedência e não caracteriza recebimento pelo Presidente da Câmara Municipal nem por Presidente de comissão, o qual se dará na fase regimental própria, desde que atendidos os pressupostos de que trata o art. 155.
§ 4º
O autor de proposição registrada nos termos deste artigo poderá, mediante manifestação por escrito, entregue no local indicado pela Mesa da Câmara Municipal, desistir de sua apresentação, desde que o Presidente não tenha proferido decisão quanto ao seu recebimento.
Art. 157.
Passam por dois turnos a proposta de emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei ordinária e complementar, os projetos de resolução e de decreto legislativo, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Art. 158.
O turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso do requerimento, que não está sujeito a discussão.
Art. 159.
Para garantir o prosseguimento da tramitação de proposição, o Presidente poderá determinar a formação de autos suplementares.
Art. 160.
A proposição será arquivada no fim da legislatura ou, no seu curso, quando:
I –
for concluída a sua tramitação;
II –
for considerada inconstitucional, ilegal ou antijurídica pelo Plenário;
III –
for tida por prejudicada, nos termos do inciso II do art. 248;
IV –
tiver perdido o objeto;
V –
tiver a sua tramitação suspensa e não reiniciada até o término da legislatura.
§ 1º
Não será arquivada no final da legislatura:
I –
a proposição de iniciativa popular, cuja tramitação será reiniciada;
II –
o veto a proposição de lei e instrumento assemelhado;
III –
o projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com tramitação prevista nos termos do art. 186.
§ 2º
A proposição arquivada poderá ser desarquivada, a pedido do autor, ficando sujeita a nova tramitação.
§ 3º
Se a proposição desarquivada for de autoria de Vereador que não esteja no exercício do mandato, será tido como autor da proposição em nova tramitação o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento.
Art. 161.
A distribuição de proposição às comissões é feita pelo Presidente da Câmara, que a formalizará em despacho.
Art. 162.
Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, as proposições serão distribuídas a, no máximo, 3 (três) comissões, para exame quanto ao mérito.
Art. 163.
A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria poderá ser requerida por Vereador ou comissão.
Parágrafo único
Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de audiência de comissão, salvo para apreciação de emenda de Plenário.
Art. 164.
Distribuída a proposição a mais de 1 (uma) comissão, cada qual dará seu parecer.
Parágrafo único
Se a proposição depender de pareceres das Comissões de Legislação, Justiça e de Redação e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, serão estas ouvidas em primeiro e último lugares, respectivamente.
Art. 165.
Quando a Comissão de Legislação, Justiça e de Redação concluir pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela antijuridicidade de proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara Municipal, para inclusão do parecer em ordem do dia.
Parágrafo único
Se o Plenário aprovar o parecer, a proposição será arquivada e, se o rejeitar, será a proposição encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída.
Art. 166.
A iniciativa de projeto, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, cabe:
I –
a Vereador, podendo ser individual ou coletiva, considerando-se autores, neste caso, os subscritores;
II –
a comissão ou à Mesa da Câmara Municipal;
III –
ao Prefeito Municipal;
IV –
§ 1º
As atribuições ou as prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas em Plenário, no caso do projeto de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou por quem este indicar, salvo quanto à retirada de tramitação, que somente será admitida se requerida pela totalidade dos subscritores.
§ 2º
A matéria constante em projeto de lei rejeitado – inclusive os de iniciativa do Chefe do Poder Executivo - somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º
A proposta de emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que forem distribuídos serão tidos como rejeitados, observado o disposto no art. 56 da Lei Orgânica.
§ 4º
O disposto no § 3º deste artigo não se aplica no caso de distribuição das proposições a uma única comissão.
Art. 168.
Recebido, o projeto será numerado, enviado a publicação e distribuído às Lideranças para conhecimento e às comissões competentes para, nos termos dos arts. 88 e 89, ser objeto de parecer ou de deliberação.
§ 1º
Enviado à Mesa da Câmara, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia.
§ 2º
No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas, que, publicadas, serão encaminhadas com o projeto à comissão competente, para receberem parecer.
§ 3º
Encaminhado à Mesa da Câmara, será o parecer publicado ou distribuído, e o projeto incluído na ordem do dia para votação.
§ 4º
O Presidente poderá permitir o recebimento antecipado de emendas, na hipótese de designação de relator em Plenário, para que este sobre elas se pronuncie, sem prejuízo da apresentação de emendas no decorrer da discussão.
Art. 169.
O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do projeto de lei ordinária.
Art. 170.
Aos demais projetos de lei de natureza estatutária ou equivalente a código aplicam-se as normas de tramitação do projeto de lei complementar, salvo quanto ao “quorum”.
Art. 171.
O projeto de resolução destina-se a regular matéria da competência privativa da Câmara Municipal que produzam efeitos internos e as matérias de caráter político, processual, legislativo ou administrativo não regulados por projeto de decreto legislativo.
Art. 172.
Aplicam-se ao projeto de resolução as disposições relativas ao projeto de lei ordinária.
Art. 173.
A resolução é promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da aprovação da redação final do projeto, sendo assinada também pelo 1º Secretário.
Art. 174.
O Presidente da Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 173, poderá impugnar motivadamente o projeto de resolução ou parte dele, hipóteses em que a matéria será devolvida a exame do Plenário.
Art. 175.
A matéria não promulgada será incluída em ordem do dia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para deliberação do Plenário em 10 (dez) dias.
§ 1º
Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, sem deliberação, a matéria permanecerá na pauta, observado o disposto no § 3º do art. 196.
§ 2º
Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observado o disposto no § 5º do art. 196.
Art. 176.
A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem eficácia de lei ordinária.
Art. 177.
O projeto de decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos.
Parágrafo único
Aplicam-se aos projetos de decretos legislativos, no que couber, as disposições relativas aos projetos de resolução, observado o disposto no art. 173.
Art. 178.
A Lei Orgânica pode ser emendada por proposta:
I –
de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II –
do Prefeito Municipal.
§ 1º
As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária ou complementar não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º
A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
Art. 179.
A proposta será aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do projeto de lei ordinária, com as seguintes ressalvas:
I –
os prazos regimentais serão contados em dobro;
II –
é indispensável a emissão de parecer sobre emenda de 2º turno;
III –
entre um e outro turno, haverá um interstício de 10 (dez) dias.
Art. 180.
Aprovada em redação final, a emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica.
Art. 181.
A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa ordinária, nem em período de convocação extraordinária da Câmara Municipal.
Subseção II
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual
Art. 182.
Os projetos de que trata esta subseção serão distribuídos, em avulso, aos Vereadores e às comissões a que estiverem afetos e encaminhados à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para, no prazo de 30 (trinta) dias, receberem parecer.
§ 1º
Nos primeiros 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
§ 2º
Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária proferirá, em 2 (dois) dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por serem consideradas inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.
§ 3º
Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, que terá 2 (dois) dias para decidir.
§ 4º
Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator, para receber parecer.
§ 5º
Enviado à Mesa da Câmara Municipal, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia.
§ 6º
Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação.
Art. 183.
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a votação da parte do parecer referente à alteração proposta.
Parágrafo único
A mensagem será encaminhada à Comissão para receber parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 184.
As emendas ao projeto da Lei do Orçamento Anual ou a projeto que vise a modificá-la somente podem ser aprovadas se:
I –
forem compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Art. 185.
Os projetos de que trata esta subseção serão publicados apenas em sua essencialidade.
Art. 186.
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º
Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto, será ele incluído em ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§ 2º
Contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Câmara Municipal, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto.
Art. 187.
O disposto no art. 186 não se aplica à Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou a projetos de natureza estatutária ou equivalente a código.
Art. 188.
Sempre que o projeto for distribuído a mais de 1 (uma) comissão, a Comissão de Legislação, Justiça e de Redação se pronunciará, no prazo de 10 (dez) dias, e as demais comissões se reunirão conjuntamente para emitirem parecer sobre o mérito da proposição, nos 10 (dez) dias subseqüentes.
Art. 189.
Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto em ordem do dia e para ele designará relator, que, até a reunião ordinária subseqüente, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, sendo-lhe facultado apresentar emenda.
Subseção I
Dos Projetos de Fixação dos Subsídios de Vereador,
do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal
Art. 190.
A Mesa da Câmara Municipal elaborará, na última sessão legislativa ordinária, o projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a Constituição Federal, destinado a fixar os subsídios de Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal ou equivalente, a vigorar na legislatura subsequente, observado o disposto nos incisos II do art. 150, III do art. 153 e I do § 2º do art. 153 da Constituição da República.
Parágrafo único
Não tendo sido apresentado o projeto durante o primeiro período da última sessão legislativa, o Presidente da Câmara Municipal incluirá, em ordem do dia, na primeira reunião ordinária do segundo período, como projeto, a lei ou resolução em vigor.
Art. 191.
Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de 3 (três) dias, para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa da Câmara emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
Encerrado o prazo de emendas e apresentado o parecer da Mesa da Câmara, os projetos serão encaminhados à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação para o exame preliminar de admissibilidade e de constitucionalidade e, após, às comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para exame conjunto.
Art. 192.
Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara, independentemente de leitura no Expediente, mandará publicar o balanço geral das contas e os documentos que o instruírem, observado o disposto no art. 185.
Parágrafo único
Distribuir-se-á cópia do processo aos Vereadores no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação do parecer do Tribunal de Contas.
Art. 193.
Após a distribuição, o processo ficará sobre a mesa por 10 (dez) dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas.
Art. 194.
Esgotado o prazo estabelecido no art. 193, o processo será encaminhado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para, em 45 (quarenta e cinco) dias, receber parecer, que concluirá por projeto de decreto legislativo.
§ 1º
Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, prazo de 10 (dez) dias para apresentação de emendas.
§ 2º
Emitido o parecer sobre o projeto e emendas, se houver, o projeto será encaminhado à Mesa da Câmara e incluído em ordem do dia.
§ 3º
Aplicam-se à discussão e à votação, no que couber, as disposições relativas ao projeto de lei ordinária.
§ 4º
Quando o projeto dispuser sobre aprovação de parte das contas e rejeição das demais, sua votação se dará por partes.
§ 5º
Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação.
§ 6º
A rejeição do projeto pelo Plenário, no todo ou em parte, resulta em deliberação contrária ao seu teor.
Art. 195.
Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação que, no prazo de 10 (dez) dias, indicará as providências a serem adotadas pela Câmara Municipal.
Art. 196.
O veto total ou parcial, depois de lido no Expediente e publicado, será distribuído a comissão especial constituída pelo Presidente da Câmara para, no prazo de 20 (vinte) dias, receber parecer.
§ 1º
O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º
Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento da comunicação do veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá em escrutínio secreto e em turno único, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta.
§ 3º
Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que tenha havido deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião seguinte, sobrestando-se a deliberação quanto às demais proposições, até sua votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de urgência e cujo prazo de apreciação pela Câmara Municipal já se tenha esgotado.
§ 4º
Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Prefeito Municipal para promulgação.
§ 5º
Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a proposição de lei não for promulgada, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, dentro do mesmo prazo.
§ 6º
Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.
Art. 197.
Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.
Art. 198.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra e se classifica em:
I –
aditiva, a que se acrescenta a outra proposição;
II –
modificativa, a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente;
III –
substitutiva, a apresentada como sucedânea:
a)
de dispositivo;
b)
integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo;
IV –
supressiva, a destinada a excluir dispositivo.
Art. 200.
Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
Art. 203.
Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 205 e 206.
Art. 204.
Os requerimentos são submetidos apenas a votação e tramitam em turno único, salvo os pedidos de informação previstos no inciso XI art. 206, que serão submetidos também a discussão.
Parágrafo único
Poderá ser apresentada emenda ao requerimento antes de anunciada a sua votação ou durante o encaminhamento desta.
Art. 205.
Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I –
uso da palavra ou desistência dela;
II –
permissão para falar assentado;
III –
posse de Vereador;
IV –
retificação de ata;
V –
leitura de matéria para conhecimento do Plenário;
VI –
inserção de declaração de voto em ata;
VII –
observância de disposição regimental;
VIII –
retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, sem parecer ou com parecer contrário;
IX –
verificação de votação;
X –
informação sobre a ordem dos trabalhos ou a ordem do dia;
XI –
preenchimento de lugar vago em comissão;
XII –
leitura de proposição a ser discutida ou votada;
XIII –
anexação de matérias idênticas ou assemelhadas;
XIV –
representação da Câmara Municipal por meio de comissão;
XV –
requisição de documentos;
XVI –
inclusão, em ordem do dia, de proposição de autoria do requerente, com parecer;
XVII –
votação destacada de emenda ou dispositivo;
XVIII –
convocação de reunião extraordinária, no caso previsto no incisos II do parágrafo único do art. 14;
XIX –
inserção de documento ou pronunciamento oficial nos anais da Câmara Municipal;
XX –
prorrogação de prazo para emissão de parecer;
XXI –
convocação de reunião especial;
XXII –
destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial;
XXIII –
interrupção da reunião, para se receber personalidade de relevo;
XXIV –
designação de substituto a membro de comissão, na ausência de suplente;
XXV –
constituição de comissão de inquérito;
XXVI –
licença de Vereador, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46;
XXVII –
exame pelo Plenário de matéria de competência conclusiva das comissões;
XXVIII –
prorrogação de horário de reunião;
XXIX –
prorrogação do prazo para posse de Vereador;
XXX –
convocação de sessão legislativa extraordinária;
XXXI –
desarquivamento de proposição;
XXXII –
apuração da veracidade de acusação contra Vereador, nos termos do art. 51;
XXXIII –
inclusão de resultado de votação nominal na ata da reunião, com registro da posição de cada Vereador;
XXXIV –
reunião conjunta de comissões;
XXXV –
o sobrestamento de proposição;
XXXVI –
inserção em ata de voto de pesar.
§ 1º
Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, XI, XIII, XIV, XVI, XVIII, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV serão apresentados por escrito, podendo os demais ser apresentados oralmente.
§ 2º
Deferida a inserção em ata de voto de pesar, poderá o vereador autor expedir, em seu próprio nome, comunicação aos familiares do falecido, no prazo de 3 (três) dias. Findo o prazo, não havendo comunicação, o expediente será subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 206.
Será submetido a votação o requerimento escrito que solicitar:
I –
prorrogação de horário de reunião, subscrito por Vereador;
II –
alteração de ordem do dia;
III –
retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, com parecer favorável;
IV –
adiamento de discussão;
V –
encerramento de discussão;
VI –
votação por determinado processo;
VII –
votação por partes;
VIII –
adiamento de votação;
IX –
preferência, na discussão ou na votação, de uma proposição sobre outra da mesma espécie;
X –
inclusão, em ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do requerente;
XI –
informações às autoridades federais, estaduais, distritais ou municipais por intermédio da Mesa da Câmara Municipal;
XII –
inserção, nos anais da Câmara Municipal, de documento ou pronunciamento não oficial, especialmente relevante para o Município;
XIII –
constituição de comissão especial;
XIV –
audiência de comissão para emissão de parecer sobre determinada matéria, observado o disposto no parágrafo único do art. 163;
XV –
convocação de Secretário Municipal ou equivalente, dirigente de entidade da administração indireta, titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal ou outra autoridade municipal;
XVI –
convocação de reunião secreta;
XVII –
deliberação sobre qualquer outro assunto que não esteja especificado expressamente neste Regimento e não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão ou da votação;
XVIII –
prorrogação de prazo de funcionamento de comissão parlamentar de inquérito e da comissão especial prevista no inciso II do art. 96.
Parágrafo único
Os requerimentos de que tratam os incisos IV, V e VIII deste artigo poderão ser apresentados oralmente.
Art. 207.
Depende de parecer o requerimento a que se refere o inciso XI do art. 206.
Art. 208.
Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa não seja de competência exclusiva do Poder Legislativo.
§ 1º
As indicações serão escritas e submetidas exclusivamente à deliberação do Plenário.
§ 2º
As indicações prescindem de parecer e serão submetidas à discussão e votação, em turno único.
Art. 209.
Discussão é a fase de debate da proposição.
Art. 210.
A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas.
Art. 211.
Somente será objeto de discussão a proposição constante na ordem do dia.
Parágrafo único
Haverá cópia das proposições em pauta, inclusive dos pareceres e das emendas.
Art. 212.
Será cancelada a inscrição do Vereador que, chamado, não estiver presente.
Art. 214.
A discussão poderá ser adiada 1 (uma) vez, salvo a relativa a projeto sob regime de urgência e veto.
Parágrafo único
O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de “quórum” ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado.
Art. 216.
A votação completa o turno regimental de tramitação.
§ 1º
A proposição será colocada em votação, salvo emendas.
§ 2º
As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado, permitido o destaque.
§ 3º
A votação não será interrompida, salvo:
I –
por falta de “quorum”;
II –
para votação de requerimento de prorrogação do horário da reunião;
III –
por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 4º
Existindo matéria a ser votada e não havendo “quórum”, o Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado.
§ 5º
Se, à falta de “quórum” para votação, tiver prosseguimento a discussão da matéria em pauta, o Presidente da Câmara, tão logo se verificar o número regimental, solicitará ao Vereador que estiver na tribuna a interrupção do seu pronunciamento, a fim de que seja concluída a votação.
§ 6º
Ocorrendo falta de “quórum” durante a votação, será feita a chamada, registrando-se em ata os nomes dos presentes.
Art. 217.
A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único
A votação por partes será requerida até o anúncio da fase de votação da proposição a que se referir.
Art. 218.
A determinação de “quórum” será feita do seguinte modo:
I –
o “quórum” da maioria absoluta, em composição ímpar de membros da Câmara Municipal, obter-se-á acrescentando-se 1 (uma) unidade ao número de Vereadores e dividindo-se o resultado por 2 (dois);
II –
o “quórum” de 1/3 (um terço) obter-se-á:
a)
dividindo-se por 3 (três) o número de Vereadores, se este for múltiplo de 3 (três);
b)
dividindo-se por 3 (três), acrescido de 1 (uma) ou 2 (duas) unidades, o número de Vereadores, se este não for múltiplo de 3 (três);
III –
o “quórum” de 2/3 (dois terços) obter-se-á multiplicando-se por 2 (dois) o resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso anterior.
Art. 219.
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações no Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade dos Vereadores.
Art. 220.
Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal, o Vereador fica impedido de votar, computada sua presença para efeito de “quórum”.
Art. 221.
Após votação em reunião pública, o Vereador poderá fazer declaração de voto pelo prazo de 3 (três) minutos.
Art. 222.
A verificação de “quórum” será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, de plano, por chamada ou por meio de sistema eletrônico, caso em que, somente no final do procedimento, o resultado constará no painel.
Art. 224.
Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado solicitando adoção de outro processo ou disposição regimental em contrário.
§ 1º
O requerimento a que se refere este artigo será apresentado até o anúncio da fase de votação da proposição.
§ 2º
Na votação simbólica, o Presidente da Câmara Municipal solicitará aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a que permaneçam assentados os que estiverem a favor da matéria.
§ 3º
Não sendo requerida, de imediato, a verificação de votação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo.
Art. 225.
Adotar-se-á a votação nominal:
I –
nos casos em que se exige “quórum” de maioria absoluta;
II –
quando o Plenário assim deliberar.
§ 1º
Na votação nominal, os Vereadores manifestarão sua posição favorável ou contrária à aprovação da matéria ou votarão em branco, registrando “sim” ou “não” ou “em branco”.
§ 2º
Concluída a votação, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o resultado.
§ 3º
Imediatamente após a votação, será encaminhado à Mesa da Câmara Municipal, para que conste, na ata dos trabalhos, o relatório correspondente, que conterá os seguintes registros:
I –
a data e a hora em que se processou a votação;
II –
a matéria objeto da votação;
III –
o resultado da votação;
IV –
o nome dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra ou em branco.
Art. 227.
As proposições acessórias serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal, salvo os requerimentos incidentes.
Art. 228.
Na votação secreta, serão atendidas as seguintes exigências e formalidades:
I –
utilização de cédulas impressas ou datilografadas, autografadas pelo Secretário;
II –
chamada dos Vereadores para votação;
III –
colocação das cédulas, pelo Vereador, na urna;
IV –
abertura da urna, contagem das cédulas e verificação, para ciência do Plenário, de coincidência de seu número com o de votantes;
V –
separação das cédulas de acordo com o resultado obtido;
VI –
leitura dos votos por um escrutinador e sua anotação por outro, à medida que forem sendo apurados;
VII –
leitura do resultado da votação pelo Presidente;
Art. 229.
Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada pelo prazo de 5 (cinco) minutos, incidindo o encaminhamento sobre a proposição no seu todo, em conjunto com as emendas, mesmo que a votação se dê por partes.
§ 1º
Não será recebido requerimento que objetive limitar o número de oradores para encaminhamento de votação de proposição.
§ 2º
No encaminhamento de votação, serão observados os seguintes procedimentos:
I –
o Líder terá preferência para fazer uso da palavra;
II –
quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á ao critério estabelecido no art. 140;
III –
em se tratando de matéria destacada, poderão falar, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, 2 (dois) Vereadores, sendo 1 (um) a favor, 1 (um) contra e o relator, com preferência para o autor do destaque.
Art. 230.
O requerimento de verificação de votação é privativo do processo simbólico, podendo ser repetido 1 (uma) vez.
Parágrafo único
Na verificação de votação, o Presidente solicitará aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares, convidando a se levantarem os que tenham votado a favor e repetindo o procedimento quanto à apuração dos votos contrários.
Art. 231.
O Vereador ausente durante a votação não poderá participar da verificação.
Art. 232.
A votação poderá ser adiada 1 (uma) vez, se requerido o adiamento por Vereador até o momento em que for anunciada, salvo nas hipóteses do § 1º do art. 175, do § 1º do art. 186 e do § 3º do art. 196.
§ 1º
O adiamento será concedido para a reunião seguinte.
§ 2º
Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser votado.
Art. 233.
Terão redação final a proposta de emenda à Lei Orgânica e o projeto, uma vez concluído o processo de votação e independentemente da apresentação de proposições acessórias.
§ 1º
A Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, no prazo de 5 (cinco) dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
§ 2º
Apresentado, o parecer de redação final será discutido e votado na Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, aplicando-se o disposto no art. 90.
§ 3º
O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado em dobro no caso de projeto de natureza estatutária ou equivalente a código e ainda dos projetos de que trata o art. 182.
Art. 234.
Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os fins indicados no § 1º do artigo 233.
Art. 235.
A discussão limitar-se-á aos termos da redação.
Art. 236.
Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de 10 (dez) dias, à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso, ressalvado o disposto nos arts. 173, 177 e 180.
Art. 237.
Adotar-se-á regime de urgência para que determinada proposição tenha tramitação abreviada:
I –
por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, nos termos dos arts. 188 e 189;
II –
a requerimento.
§ 1º
Só poderão tramitar simultaneamente, em regime de urgência, 4 (quatro) proposições, sendo 2 (duas) por solicitação do Prefeito Municipal e 2 (duas) a requerimento de Vereador.
§ 2º
O disposto no inciso II não se aplica a projeto que dependa de “quórum” especial, de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e aos projetos de que trata o art. 186.
Art. 239.
A preferência para discussão e votação de proposições obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
I –
proposta de emenda à Lei Orgânica;
II –
projeto de lei do plano plurianual;
III –
projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
IV –
projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;
V –
projeto sob regime de urgência;
VI –
veto e matéria impugnada;
VII –
projeto de lei complementar;
VIII –
projeto de natureza estatutária ou equivalente a código;
IX –
projeto de lei ordinária
X –
projeto de decreto legislativo;
XI –
projeto de resolução;
Art. 240.
A proposição com discussão encerrada terá prioridade para votação.
Art. 241.
Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em votação.
Art. 242.
Entre proposições da mesma espécie, dar-se-á preferência àquela com discussão já iniciada.
Art. 243.
Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência entre emendas será regulada pelas seguintes normas:
I –
o substitutivo preferirá à proposição a que se referir;
II –
a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da proposição que visarem a alterar;
III –
a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da proposição que visarem a alterar;
IV –
a emenda de comissão preferirá à de Vereador.
§ 1º
O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será apresentado antes de iniciada a votação da proposição a que se referir.
§ 2º
Na ocorrência de mais de 1(um) substitutivo de comissão, o exame do último terá preferência sobre os demais e, assim, sucessivamente.
Art. 244.
Quando houver mais de 1(um) requerimento sujeito a votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
Parágrafo único
Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente.
Art. 245.
A preferência de uma proposição sobre outra constante na mesma ordem do dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 246.
O destaque para votação em separado de dispositivo ou emenda será requerido até o anúncio da fase de votação da proposição principal, exceto o relativo a proposição submetida a rito especial de tramitação, o qual deverá ser requerido até o início da segunda parte da reunião.
Art. 247.
A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará a prioridade fixada no § 1º do art. 175, no § 1º do art. 186 e no § 3º do art. 196.
Art. 248.
Consideram-se prejudicadas:
I –
a discussão ou a votação de proposição com objetivo idêntico ao de outra aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa;
II –
a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional pelo Plenário;
III –
a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;
IV –
a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;
V –
a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada;
VI –
a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra aprovada;
VII –
a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação destacada.
Parágrafo único
No caso do inciso I, terá o autor preferência para apresentação, na sessão legislativa seguinte, de proposição por ele encaminhada na sessão legislativa anterior, desde que o faça no curso do primeiro período da sessão.
Art. 249.
A retirada de proposição será requerida pelo autor, interrompendo-se imediatamente a sua tramitação.
§ 1º
Antes da apreciação do requerimento, o Presidente informará a tramitação da proposição a que ele se referir.
§ 2º
A desistência da retirada de proposição ou a rejeição do requerimento implicará a retomada da tramitação no ponto em que foi interrompida.
§ 3º
Não será objeto de requerimento a retirada de proposição cujo processo de votação já esteja iniciado.
Art. 250.
Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a iniciativa popular é exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
Parágrafo único
Quando necessário, a proposição será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e de Redação para sua adequação às exigências do art. 155.
Art. 251.
Em cada sessão legislativa ordinária, o número de projetos de lei de iniciativa popular é limitado a 5 (cinco).
Parágrafo único
Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que trata este artigo, pelo prazo total de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário ou aqueles que este houver indicado.
Art. 252.
A representação popular de pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública ou contra ato imputado a membro da Câmara Municipal será examinada pelas comissões ou pela Mesa, desde que seja:
I –
encaminhada por escrito e assinada;
II –
matéria de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único
O relator da comissão a que for distribuída a matéria apresentará relatório em conformidade com o art. 99, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 253.
As comissões poderão realizar reunião de audiência pública com cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
Parágrafo único
Na proposta ou no pedido, constará indicação da matéria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas.
Art. 254.
Cumpre à comissão, por decisão da maioria de seus membros, fixar o número de representantes por entidade, verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu comparecimento e determinar o dia, o local e a hora da reunião.
Parágrafo único
O Presidente da comissão dará conhecimento da decisão à entidade solicitante.
Art. 255.
A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá, no que couber, ao disposto nos arts. 139 e 141 e às normas estabelecidas pelo Presidente da comissão.
Art. 256.
A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do Estado será convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Art. 257.
Para subsidiar a elaboração legislativa, a Câmara Municipal poderá promover, por iniciativa da Mesa, eventos que possibilitem a discussão de temas de competência do Poder Legislativo Municipal, em parceria com entidades da sociedade civil organizada.
Art. 258.
Incluem-se, entre os eventos a que se refere o art. 257:
I –
seminários legislativos;
II –
fóruns técnicos.
Parágrafo único
A Mesa da Câmara definirá, em regulamento próprio, os objetivos e a dinâmica de cada evento.
Art. 259.
Aplicam-se às proposições resultantes de eventos institucionais as normas de tramitação previstas neste Regimento, observados os seguintes procedimentos especiais:
I –
a partir da apresentação de anteprojeto pela comissão de representação do evento, será de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, o prazo para a comissão cuja competência estiver relacionada ao tema apresentar a proposição correspondente;
II –
a comissão de representação poderá participar dos debates na comissão autora da proposição;
III –
as emendas oferecidas à proposição receberão parecer da comissão competente.
Parágrafo único
No caso de não ser exercida a prerrogativa prevista no inciso I, a iniciativa caberá a qualquer Vereador.
Art. 260.
Ao Presidente da Câmara e ao de comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.
§ 1º
Os prazos indicados neste artigo contam-se:
I –
de data a data, no caso do inciso I;
II –
excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, no caso do inciso II;
III –
de minuto a minuto, no caso do inciso III.
§ 2º
A contagem dos prazos terá seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil posterior à data fixada quando o termo inicial ou final coincidir com sábado, domingo, feriado ou véspera desses dias.
Art. 262.
Os prazos são contínuos e não correm no recesso.
Art. 263.
Os pedidos de informação, assim consideradas as diligências, suspendem a tramitação, 1 (uma) vez em cada comissão pelo prazo inicialmente fixado.
Parágrafo único
Os projetos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 89 terão suspensa a tramitação até que se atenda ao pedido de informação.
Art. 264.
Aberta a reunião solene, que se realizará no dia 1º de janeiro, às 16h, para a posse do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal designará comissão de Vereadores para recebê-los e introduzi-los no Plenário.
Parágrafo único
O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara.
Art. 265.
Verificada a autenticidade dos diplomas, apresentadas as declarações de bens e prestado o compromisso previsto na Lei Orgânica, o Presidente da Câmara declarará empossados o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal, lavrando-se termo em livro próprio.
Art. 266.
Vagando o cargo de Prefeito Municipal e de Vice-Prefeito Municipal, ou ocorrendo o impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos anteriores.
Art. 267.
O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito Municipal, quando este manifestar o propósito de expor assunto de interesse público.
Art. 268.
A convocação de Secretário Municipal, de dirigente de entidade da administração indireta ou de titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, para comparecerem ao Plenário da Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, a eles será comunicada por meio de ofício que conterá a indicação do assunto a ser tratado e a data designada para seu comparecimento.
§ 1º
Se não puder atender à convocação, a autoridade apresentará justificação, no prazo de 3 (três) dias, e proporá nova data e hora para seu comparecimento
§ 2º
O não-comparecimento injustificado constitui crime de responsabilidade, nos termos da legislação.
Art. 269.
Em caso de recusa ou de não-atendimento a convocação ou a pedido de informação, bem como de prestação de informação falsa, nos termos dos incisos VII, VIII e IX do art. 86 e dos incisos XII e XVI do art. 206, por dirigente da administração indireta ou por outra autoridade municipal, a Câmara ou qualquer de suas comissões cientificará do fato a autoridade competente, para sua apuração, atendimento ao solicitado e aplicação da penalidade cabível, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único
Por solicitação de qualquer comissão ou a requerimento aprovado em Plenário, a Mesa da Câmara Municipal, nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao término do prazo estipulado neste artigo, encaminhará à autoridade competente pedido escrito de informação acerca dos procedimentos e das medidas adotadas, sob pena de responsabilização, no caso de não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 270.
O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara Municipal ou a uma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria.
Parágrafo único
O comparecimento a que se refere este artigo dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.
Art. 271.
Poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara o tempo fixado para exposição de Secretário Municipal ou equivalente ou de dirigente de entidade da administração indireta e para debates que a ela sucederem.
Art. 272.
Durante a exposição e os debates na Câmara, o Secretário Municipal ou equivalente ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
Art. 273.
Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da Câmara para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação.
Parágrafo único
Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara Municipal os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa da Câmara, a qualquer tempo, rever o credenciamento.
Art. 274.
É vedada a cessão do Plenário para atividade não prevista neste Regimento, exceto para a realização de convenções de partidos políticos ou para palestras, seminários, reuniões ou solenidades de entidades governamentais de âmbito municipal, estadual ou federal ou da sociedade civil organizada e ainda para atividades educacionais ou culturais.
Parágrafo único
Observado o disposto no caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal, mediante iniciativa própria ou proposta de pessoa interessada, utilizar ou autorizar a utilização do Plenário para a exibição de documentários, filmes ou produções educativas, segundo critérios fixados pela Mesa Diretora.
Art. 275.
Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados por sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio.
Art. 276.
Nos casos omissos, o Presidente da Câmara Municipal poderá aplicar, em qualquer ordem, os Regimentos Internos da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e, subsidiariamente, as praxes parlamentares.
Art. 277.
A tramitação das proposições recebidas em data anterior à do início da vigência desta resolução observará as normas vigentes na data de seu recebimento.
Art. 278.
As ordens do Presidente serão formalizadas mediante Ato ou Portaria e as ordens da Mesa da Câmara mediante Deliberação da Mesa, que serão publicadas com o respectivo número de ordem, iniciando-se nova sequência numérica em cada sessão legislativa ordinária.
Art. 278-A.
Para os efeitos desta Resolução, matérias e proposições são expressões tomadas como sinônimas.
Art. 278-A.
Para os efeitos desta Resolução, matérias e proposições são expressões tomadas como sinônimas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 42, de 27 de maio de 2009.
Art. 278-A.
Para os efeitos desta Resolução, matérias e proposições são expressões tomadas como sinônimas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 48, de 30 de março de 2011.
Art. 279.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 280.
Revoga-se a Resolução nº 27, de 7 de julho de 2003.