LEI COMPLEMENTAR nº 32, de 02 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 34, de 05 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 36, de 15 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 38, de 23 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 40, de 21 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 42, de 13 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 44, de 11 de abril de 2018
Vigência a partir de 30 de Setembro de 2020.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020
Art. 1º.
Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que compreende o Regime Jurídico Estatutário dos servidores integrantes dos Poderes Executivo, administração direta e indireta, e do Legislativo do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º.
Os exercentes de funções públicas decorrentes de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, bem como de contratação por prazo indeterminado, submetem-se a regime jurídico especial, aplicando-se aos mesmos o disposto nesta Lei Complementar apenas se a respectiva lei de sua regulamentação o prevê expressamente, respeitadas, contudo, as disposições só aplicáveis ou a servidores efetivos ou a servidores comissionados.
Art. 3º.
Sem prejuízo das conceituações atribuídas pelos planos de carreiras respectivos, são adotadas as seguintes definições para efeitos meramente técnicos:
I –
quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes em cada Poder ou órgão;
II –
cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos, de provimento de caráter efetivo ou em comissão;
III –
servidor público: é quem presta serviços ao poder público em caráter profissional, não eventual e sempre em caráter de subordinação, pessoa legalmente investida em cargo público;
IV –
cargo de provimento efetivo: conjunto de funções e responsabilidades criadas por lei, com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e acessível a todo brasileiro mediante concurso público;
V –
cargo de provimento em comissão ou comissionado: conjunto de funções e responsabilidades definidas por lei, com base na estrutura organizacional do órgão ou entidade, de livre nomeação e exoneração, a serem preenchidos ou não por servidores de carreira, e destina-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, possuindo denominação própria;
VI –
função de confiança/gratificada/comissionada: é a atribuição de caráter transitório, criada para atender a encargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, aos quais não corresponda cargo em comissão;
VII –
carreira: conjunto de classes pertinentes ao mesmo grupo ocupacional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram;
VIII –
classe: é o enquadramento de acordo com o nível de escolaridade e/ou complexidade, e se estrutura em linha vertical;
IX –
referência: é o padrão de vencimento disposto da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional tempo de serviço e avaliação por desempenho;
X –
faixa de vencimento: é a escala de padrões ou referências de vencimentos atribuídos a uma determinada classe;
XI –
quadro: agrupamento de cargos de provimentos em comissão, provimentos efetivo e função gratificada integrante do quadro de pessoal, por órgão ou entidade, necessário e adequado à consecução dos objetivos de cada estrutura;
XII –
lotação: força de trabalho qualitativa e quantitativa necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas dos órgãos da Administração Direta;
XIII –
tabela de vencimentos: conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em classes e referências;
XIV –
progressão horizontal: é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, por tempo e avaliação de desempenho;
XV –
promoção: a passagem vertical do servidor estável para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento e/ou tempo;
XVI –
enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face da análise de sua situação jurídico funcional;
XVII –
vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei, excluídas quaisquer vantagens pecuniárias, também denominado de vencimento-base, vencimento padrão e vencimento básico;
XVIII –
remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei; e
XIX –
padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento horizontal da classe.
Art. 4º.
Os cargos de provimento efetivo do Poder Executivo, administração direta e indireta, e do Poder Legislativo serão organizados em carreiras.
Art. 5º.
As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º.
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 7º.
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o gozo dos direitos políticos;
III –
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V –
a idade mínima de 18 (dezoito) anos; e
VI –
aptidão física e mental.
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º
Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º
Em concurso público, quando há limitação de candidatos aprovados na listagem geral, deve-se incluir ao final desta listagem os candidatos com deficiência classificados em posição além daquela considerada como limite para os demais candidatos, sendo que para tanto deverá a publicação do resultado final do certame ser feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
§ 4º
O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto na legislação federal.
Art. 8º.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, inclusive de dirigente superior de autarquia.
Art. 9º.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11.
A nomeação far-se-á:
I –
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; ou
II –
em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança.
Parágrafo único
O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 12.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira mediante promoção, serão estabelecidos pelas respectivas leis que fixarem as diretrizes do sistema de carreira no Poder Executivo, administração direta e indireta, e no Poder Legislativo e seus regulamentos.
Art. 13.
O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
§ 1º
As condições da realização do concurso público serão fixados com precisão em edital, publicado em órgão oficial de divulgação, se houver, e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 3º
Poderá, a critério da Administração, haver a previsão da formação de cadastro de reserva no respectivo edital do concurso público, observada a legislação federal e municipal.
Art. 14.
O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 15.
Lei municipal estabelecerá normas para realização de concurso público no âmbito do Município, observadas as normas gerais, especiais e constitucionais pertinentes.
Art. 16.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar a identificação do cargo, os dados do empossado, a especificação do ato de nomeação, entre outros elementos de praxe.
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável uma vez, por igual período, a requerimento do interessado.
§ 2º
O prazo de que trata o parágrafo 1º deste artigo poderá ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:
I –
licença para tratamento de saúde;
II –
licença-maternidade;
III –
licença-paternidade; e
IV –
licença para o serviço militar.
§ 3º
A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º
No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, além de outros documentos porventura exigidos pelo respectivo órgão de pessoal.
§ 6º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, respeitada a prorrogação do mesmo.
Art. 17.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º
É de 30 (trinta) dias o prazo improrrogável para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º
O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no artigo 21 desta Lei Complementar.
§ 3º
À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º
O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no 1º (primeiro) dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 15 (quinze) dias da publicação.
§ 5º
Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de exercício.
Art. 19.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 20.
A promoção, exclusiva ao servidor efetivo estável, não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 21.
O servidor que deva ter exercício em outra localidade em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá no máximo 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, contados da publicação do ato, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º
Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º
É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 22.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada, em lei, em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas ininterruptas e 8 (oito) horas intercaladas diárias, respectivamente, ressalvados os casos de plantões, escalas de revezamento e outros de natureza especial.
§ 1º
O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação integral ao serviço, observado o disposto no artigo 112 desta Lei Complementar, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais e em leis regulamentadoras de profissões.
Art. 23.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo prazo de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores básicos:
I –
assiduidade
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade; e
V –
responsabilidade.
§ 1º
Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação especial de desempenho do servidor promovida por comissão instituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o ato regulamentar, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 30 desta Lei Complementar.
§ 3º
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
§ 4º
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 78, incisos I a IV, e 90, desta Lei Complementar, bem como os benefícios do Plano de Seguridade Social previstos no artigo 180 do presente Diploma Legal, no que couber.
§ 5º
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 80, 81, parágrafo 1º, e 83, desta Lei Complementar, e será retomado a partir do término do impedimento.
§ 6º
O servidor que já tenha sido submetido a estágio probatório, com avaliação de desempenho aprovada, tendo adquirido a estabilidade e, que, posteriormente, ingressar, por concurso público, em cargo efetivo integrante da mesma carreira do cargo anteriormente ocupado, ficará dispensado de se submeter a novo estágio probatório
§ 7º
Observado o disposto no parágrafo 6º deste artigo, se o servidor ingressar em novo cargo dentro da mesma carreira antes do implemento final do prazo do estágio probatório, poderá haver aproveitamento e cômputo desse lapso no novo cargo para cumprimento do interregno de 3 (três) anos previsto no caput deste artigo, desde que sua aptidão e capacidade tenham sido objeto de avaliação.
Art. 24.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, conforme se dispuser em ato regulamentar, observado o disposto no artigo 23 desta Lei Complementar.
Art. 25.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 26.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial.
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação, até a ocorrência de vaga.
Art. 26-A.
Nos termos do disposto no parágrafo 13 do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 26 desta Lei Complementar, o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 1º
O servidor deverá ser submetido, periodicamente, à inspeção médica por perito médico ou junta médica credenciada ao órgão para verificação da limitação ou reabilitação da sua capacidade laboral.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 2º
Constitui vedação expressa e ato atentatório ao interesse público, com as sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, o ato médico que derivar readaptação quando o caso se constituir, notoriamente, em Licença para Tratamento de Saúde ou aposentadoria por invalidez, conforme cada caso, situação que será impugnada pelo órgão patronal respectivo que deverá submeter o servidor, nessa ocorrência, a perícia médica oficial ou independente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
Art. 27.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I –
por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
§ 1º
O instituto da reversão será disciplinado em ato regulamentar.
§ 2º
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 3º
O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 4º
No caso do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação, até a ocorrência de vaga.
§ 5º
O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 6º
O servidor de que trata o inciso II deste artigo somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos no cargo.
Art. 28.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 29.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 31 e 32 desta Lei Complementar.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 30.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I –
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ou
II –
reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo, observado o disposto no artigo 31.
Art. 31.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo de até 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, asseguradas situações excepcionais definidas em lei específica.
Parágrafo único
Extinto o cargo por meio de lei ou declarada a sua desnecessidade que poderá ser formalizada por ato administrativo, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, como excedente de lotação, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, salvo se a lei dispuser de modo contrário.
Art. 32.
O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 38 desta Lei Complementar, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de pessoal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art. 33.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial do Município.
Art. 35.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício enquanto que a exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor.
§ 1º
A exoneração de ofício de servidor efetivo prevista no caput deste artigo dar-se-á somente:
I –
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, tendo restado reprovado/inabilitado; ou
II –
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
§ 2º
A servidora gestante que ocupe cargo comissionado ou exerça função pública sob o Regime de Contratação Temporária, sem vínculo efetivo, não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício ou ter o seu contrato rescindido, conforme cada caso, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma de ato regulamentar, devendo ser tornado sem efeito o ato de exoneração quando constatado que a servidora estava gestante e não foi indenizada, em observância ao princípio da estabilidade provisória.
Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, formalizada em ato próprio.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I –
de ofício, no interesse da Administração;
II –
a pedido, a critério da Administração; ou
III –
a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a)
para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado no interesse da Administração;
b)
por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial do Município; ou
c)
em virtude de processo seletivo, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.
Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão de recursos humanos, devendo ser formalizada em ato próprio, observados os seguintes preceitos:
I –
interesse da administração;
II –
equivalência de vencimentos;
III –
manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV –
vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V –
mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VI –
compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º
A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º
A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão de pessoal e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos.
§ 3º
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, e na ocorrência de extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 31 e 32 desta Lei Complementar.
§ 4º
O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de pessoal ou ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Art. 38.
Os servidores investidos em cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º
O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.
§ 2º
A substituição será gratuita pelo prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso, declarado formalmente, de medidas de contenção e contingenciamento de despesas quando o prazo de gratuidade será estendido.
§ 3º
No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo do substituído ou do seu próprio cargo, caso assim faça opção, cuja retribuição será paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o período de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo o disposto na parte final do parágrafo 2° deste artigo.
Art. 39.
É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:
I –
2 (dois) cargos de professor;
II –
1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
III –
2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º
Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional ou técnica, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 2º
A proibição de acumular estende-se:
I –
a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público; e
II –
aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social da União, de Estado, Distrito Federal ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo.
§ 3º
O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários.
Art. 40.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, com revisão geral anual assegurada, na forma da lei, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo.
Parágrafo único
Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior a 1 (um) salário mínimo (Piso Nacional de Salário).
Art. 41.
Remuneração é o vencimento do cargo público acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
§ 1º
A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 58 desta Lei Complementar.
§ 2º
O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no parágrafo 1º do artigo 89 desta Lei Complementar.
§ 3º
O vencimento do cargo público, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 42.
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração municipal direta e indireta, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Excluem-se do teto previsto no caput deste artigo as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, inclusive nesta Lei Complementar, compreendidas aquelas que não se incorporam ao vencimento.
Art. 43.
O servidor perderá:
I –
a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado (ausência injustificada) ou não justificada (inércia do servidor na apresentação da justificativa); e
II –
a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 91 desta Lei Complementar, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
§ 1º
As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como de efetivo exercício.
§ 2º
As faltas justificadas ao serviço, passíveis de abono e consideradas como de efetivo exercício, são as definidas nesta Lei Complementar decorrentes de licenças, afastamentos, concessões, abono especial de ponto, as previstas no parágrafo 1º deste artigo, previstas em leis especiais, bem como:
I –
os afastamentos decorrentes de atestados médicos/odontológicos para tratamento da própria saúde de até 3 (três) dias; em sendo superior a 3 (três) dias, esse tipo de afastamento deverá tomar a forma de licença para tratamento de saúde, aplicando-se as regras e critérios a ela inerentes; e
II –
os afastamentos decorrentes de atestados médicos de acompanhamento de pessoa da família (parentes consanguíneos ou afins previstos no caput do artigo 80) de até 3 (três) dias; sendo superior a 3 (três) dias, esse tipo de afastamento deverá tomar a forma de licença por motivo de doença em pessoa da família, aplicando-se as regras e critérios a ela inerentes.
§ 3º
As faltas, quando necessário, serão justificadas por meio de formulário próprio acompanhado do devido comprovante ensejador da ausência, ressalvadas as ausências comprovadas por atestado médico/odontológico cujo documento, devida e tempestivamente apresentado, é hábil para justificar a falta, salvo se houver necessidade de o submeter à homologação, devendo haver, conforme o caso, parecer da chefia imediata quanto ao cabimento ou não do abono.
Art. 44.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, ressalvado, ainda, o disposto no artigo 45 desta Lei Complementar
Art. 44.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, ressalvado, ainda, o disposto nos artigos 44-A e 45 desta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 44, de 11 de abril de 2018.
§ 1º
Mediante autorização do servidor, todavia, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em ato regulamentar.
§ 2º
A soma das consignações facultativas de que trata o parágrafo 1º deste artigo não poderá exceder ao limite de margem consignável estabelecido em ato regulamentar, aplicando-se, até a edição do ato, o limite previsto na legislação federal.
§ 3º
A consignação, em folha de pagamento, não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de consignar e repassar ao terceiro consignatário o valor descontado do servidor.
Art. 44-A.
A Administração poderá efetuar desconto, observado o devido processo legal, na remuneração do servidor no caso de ausência ou irregularidade na prestação de contas de diárias ou sob o Regime de Adiantamento, para pagamento de indenizações oriundas de decisões judiciais, bem como no caso de pagamento de multas oriundas de infrações de trânsito sob responsabilidade do servidor condutor, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, e desde que sua responsabilidade, nos termos da legislação de trânsito, seja apurada em procedimento próprio, aplicando-se os seguintes critérios:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 44, de 11 de abril de 2018.
I –
necessidade de comunicação prévia do desconto ao servidor, devidamente comprovada;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 44, de 11 de abril de 2018.
II –
o desconto será amortizado de forma fracionada em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 44, de 11 de abril de 2018.
III –
o desconto observará a margem consignável prevista no parágrafo 2º do artigo 44 desta Lei Complementar, porém poderá exceder até 10% (dez por cento) do referido limite consignável nos casos de comprometimento da respectiva margem.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 44, de 11 de abril de 2018.
Parágrafo único
A responsabilidade do servidor que ensejar o desconto previsto neste artigo deverá ser apurada em procedimento próprio, assegurado o princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo que no caso de infrações de trânsito abrangerá a responsabilidade como condutor, não se incluindo a responsabilidade do proprietário, nos termos da legislação de trânsito, entendido que o desconto ocorrerá no caso de ausência do pagamento voluntário pelo servidor cuja omissão gere o pagamento efetuado pela própria Administração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 44, de 11 de abril de 2018.
Art. 45.
As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento, sem prejuízo da apuração das responsabilidades e aplicação das sanções cabíveis na hipótese de recebimento de quantias indevidas, se for o caso.
§ 1º
Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 2º
Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida.
§ 3º
Nas hipóteses do parágrafo 2º, aplica-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.
§ 4º
Não estão sujeitos à repetição de indébito os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública.
§ 5º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste artigo, a reposição ao erário de valores indevidamente percebidos por servidor público torna-se desnecessária quando concomitantes os seguintes requisitos, considerado o caráter alimentar das parcelas remuneratórias:
I –
presença de boa-fé do servidor;
II –
ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;
III –
existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e
IV –
interpretação razoável, embora errônea, da lei pela administração pública.
Art. 46.
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada ou, ainda, aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de 60 (sessenta dias) para quitar o débito.
Parágrafo único
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 47.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Parágrafo único
O crédito, em conta bancária, não descaracteriza a natureza jurídica do vencimento, remuneração ou subsídio.
Art. 48.
Vantagens pecuniárias constituem as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de situação fática legal e previamente estabelecida, tendo, pois, como base de cálculo o vencimento-padrão, salvo exceções dispostas nesta Lei Complementar, podendo, assim, ser pagas ao servidor, além desse vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
I –
indenizações;
II –
auxílios pecuniários;
III –
gratificações;
IV –
adicionais; e
V –
acréscimo.
Parágrafo único
As indenizações, auxílios pecuniários, gratificações e acréscimo não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, salvo expressa disposição legal.
1
Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 49.
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sendo terminantemente vedada a superposição de vantagens pecuniárias ("efeito cascata/repique"), observado o disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 51.
Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão e demais critérios, serão estabelecidos em ato regulamentar próprio de cada Poder.
Art. 52.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1º
Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º
À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, se for o caso, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§ 3º
Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do artigo 37 desta Lei Complementar.
§ 4º
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em ato regulamentar, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
§ 5º
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
§ 6º
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º
Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Art. 53.
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser em ato regulamentar.
§ 1º
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 2º
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo previsto em ato regulamentar próprio de cada Poder.
§ 3º
Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto em ato regulamentar próprio de cada Poder.
Art. 54.
Conceder-se-á indenização de transporte ao Servidor que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme ato regulamentar.
Parágrafo único
A indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos) por dia útil de realização de serviço externo.
Art. 55.
Serão concedidos, na forma da lei e de regulamento, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, ao servidor público ou à sua família os seguintes auxílios pecuniários, conforme se dispuser em ato regulamentar:
I –
Auxílio-Moradia;
II –
Auxílio-Educação;
III –
Auxílio-Alimentação; e
IV –
Auxílio-Transporte.
Art. 56.
Observar-se-ão as seguintes regras concernentes aos auxílios pecuniários:
I –
Auxílio Moradia: O Servidor quando removido ou transferido de ofício de sua sede de serviço, no interesse da Administração, fará jus a auxílio para moradia, nos termos do regulamento;o referido auxílio é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, durante período não superior a 5 (cinco) anos; o Auxílio-Moradia não será concedido ou será suspenso, quando o servidor ocupar ou vier ocupar próprio municipal ou casa própria;
II –
Auxílio-Educação: este auxílio será devido ao servidor em atividade, por filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, até a idade de 21 (vinte e um) anos, na forma estabelecida em lei e seu regulamento; na ocorrência de aposentadoria ou falecimento do servidor, será assegurado Auxílio-Educação para os dependentes existentes na data do evento;
III –
Auxílio-Alimentação: O Auxílio-Alimentação será devido ao servidor efetivo ativo, nos termos e condições estabelecidas em lei e seu regulamento; e
IV –
Auxílio-Transporte: O Auxílio-Transporte será devido ao servidor efetivo ativo nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma estabelecida em lei e seu regulamento; o auxílio será concedido mensalmente, por antecipação, por utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais; ficam dispensados da concessão do auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores, por meios próprios ou contratados.
Art. 57.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações, adicionais e acréscimo:
I –
gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, compreendendo, ainda, funções comissionadas e gratificadas;
II –
gratificação natalina;
III –
adicional por tempo de serviço;
IV –
gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V –
gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
VI –
gratificação noturna;
VII –
acréscimo constitucional de férias; e
VIII –
outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Art. 58.
Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento ou cargo de provimento em comissão é devida gratificação pelo seu exercício, conforme dispuser a lei, compreendendo, ainda, funções comissionadas e gratificadas.
Parágrafo único
Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do artigo 11 desta Lei Complementar.
Art. 59.
A gratificação natalina (décimo terceiro) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Art. 59.
A gratificação natalina (décimo terceiro) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração obtida mediante cálculo da média aritmética das 12 (doze) últimas remunerações do servidor, por mês de exercício no respectivo ano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 38, de 23 de março de 2017.
Art. 59.
A gratificação natalina (décimo terceiro) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor, independentemente do vínculo, fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 44, de 11 de abril de 2018.
Parágrafo único
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 60.
A Gratificação Natalina poderá ser paga nas seguintes hipóteses:
Art. 60.
A Gratificação Natalina poderá ser paga nas seguintes hipóteses:
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 38, de 23 de março de 2017.
Art. 60.
A Gratificação Natalina poderá ser paga nas seguintes hipóteses:
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 44, de 11 de abril de 2018.
I –
em duas parcelas, a primeira entre março até o dia 30 (trinta) de junho, a requerimento do interessado observada a antecedência prevista no inciso III deste artigo, e a segunda no mês de dezembro de cada ano até o dia 20;
I –
em duas parcelas, a primeira entre junho até o dia 30 (trinta) de novembro ou no mês em que recair o aniversário natalino do servidor, a requerimento do interessado observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e a segunda no mês de dezembro de cada ano até o dia 20; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 38, de 23 de março de 2017.
I –
em duas parcelas, a primeira entre 1º de janeiro até o dia 30 (trinta) de novembro, a requerimento do interessado observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e a segunda no mês de dezembro de cada ano até o dia 20; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 44, de 11 de abril de 2018.
II –
em cota única no mês de dezembro até o dia 20 de cada ano, no caso de ausência de opção formal do servidor pelas hipóteses especificadas nos incisos I e III deste artigo; e
II –
em cota única no mês de dezembro, até o dia 20 (vinte), no caso de ausência de opção formal do servidor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 38, de 23 de março de 2017.
II –
em cota única no mês de dezembro, até o dia 20 (vinte), no caso de ausência de opção formal do servidor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 44, de 11 de abril de 2018.
III –
em cota única no mês em que recair o aniversário natalino do servidor desde que, neste caso, o mesmo manifeste interesse formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do aniversário.
§ 1º
O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento, sendo a segunda parcela calculada sobre a remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida, todavia, a importância correspondente à primeira parcela, pelo valor pago.
§ 1º
O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento, observado o cálculo aritmético previsto no artigo 59 desta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 38, de 23 de março de 2017.
§ 1º
O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 44, de 11 de abril de 2018.
§ 2º
As hipóteses previstas neste artigo, notadamente aquelas especificadas nos incisos I e III do caput deste artigo se condicionam, todavia, à disponibilidade financeira do órgão ou Poder a que estiver vinculado o servidor, respeitada a ordem de protocolização dos requerimentos.
§ 2º
As hipóteses previstas neste artigo, notadamente aquelas especificadas no inciso I, se condicionam, todavia, à disponibilidade financeira do órgão ou Poder a que estiver vinculado o servidor, respeitada a ordem de protocolização dos requerimentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 38, de 23 de março de 2017.
§ 2º
As hipóteses previstas neste artigo, notadamente aquelas especificadas no inciso I, se condicionam, todavia, à disponibilidade financeira do órgão ou Poder a que estiver vinculado o servidor, respeitada a ordem de protocolização dos requerimentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 44, de 11 de abril de 2018.
§ 3º
A antecipação da gratificação natalina, como acessório do principal (décimo terceiro), considerados como direito social constitucional, é devida ao servidor independentemente do vínculo com a Administração, sendo que no caso de desfazimento do vínculo antes da percepção da segunda parcela da gratificação natalina, a Administração procederá ao abatimento/compensação, no respectivo termo de acerto rescisório ou, não havendo saldo rescisório, o servidor beneficiado promoverá o pagamento da diferença devidamente calculada, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, na forma da lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 44, de 11 de abril de 2018.
Art. 61.
A gratificação será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
Art. 62.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 63.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 64.
O Adicional por Tempo de Serviço – ATS, é devido à razão de 10% (dez por cento), por quinquênio (cinco anos) de serviço público efetivo prestado em cargo de provimento efetivo exclusivamente em qualquer dos Poderes do Município de Cabeceira Grande, incidente sobre o vencimento-base do respectivo cargo efetivo.
Art. 65.
Será admitida averbação (aproveitamento) de tempo de serviço público efetivo, para efeito de adicional por tempo de serviço, desde que prestado em cargo de provimento efetivo exclusivamente em qualquer dos Poderes do Município de Cabeceira Grande.
Art. 66.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que completar o período exigido.
Art. 67.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus à gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, incidente sobre o vencimento-base do cargo efetivo, na forma como dispuser a legislação de sua regulamentação, sendo considerada vantagem pecuniária de caráter transitório e condicionado.
§ 1º
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º
O direito à gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
§ 4º
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos no parágrafo 3º deste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
§ 5º
Na concessão da gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas serão observadas as situações especificadas na legislação de sua regulamentação.
§ 6º
A gratificação pelo exercício de atividades penosas será devida ao servidor em exercício em zonas de fronteira ou em localidades, cujas condições devida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixadas na forma da lei.
§ 7º
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria, devendo os servidores ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 68.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho correspondente ao vencimento-base acrescido do (s) Adicional (is) por Tempo de Serviço, podendo haver formas de compensação estabelecidas em ato regulamentar.
Art. 69.
Não serão remunerados com a gratificação por serviço extraordinário os servidores que ocupem cargos de confiança ou funções comissionadas ou gratificadas.
Parágrafo único
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais.
Art. 70.
O serviço extraordinário será precedido de autorização da chefia imediata que justificará, obrigatória e fundamentadamente, o ato.
Art. 71.
O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 72 desta Lei Complementar será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 72.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) correspondente ao vencimento-base, proporcional ou integralmente conforme o período laborado, computando-se, todavia, cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).
Parágrafo único
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo observará o disposto no artigo 71 desta Lei Complementar.
Art. 73.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, que tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais.
§ 1º
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 2º
O servidor, em regime de acumulação lícita, perceberá o acréscimo calculado sobre a remuneração dos dois cargos, desde que o respectivo período aquisitivo lhe garanta o gozo de férias.
Art. 74.
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, atestada pelo respectivo chefe imediato, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício no Município.
§ 2º
Para os efeitos do parágrafo 1º deste artigo, quando a exoneração e a posse (ato contínuo) se der na mesma data, poderá o servidor averbar o tempo de serviço no cargo efetivo anteriormente ocupado para o novo cargo efetivo, objetivando gozar férias, sem a necessidade de cumprir novo interstício de 12 (doze) meses para esse fim.
§ 3º
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º
A escala de férias, formalizada em ato próprio, poderá ser alterada por autoridade superior com até 30 (trinta) de antecedência, ouvido o chefe imediato do servidor, sendo elaborada, anualmente, de forma a conciliar o interesse do servidor e o da administração.
§ 5º
Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, incidindo-se sobre a remuneração.
§ 6º
É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, cuja conversão far-se-á a critério de cada Poder considerada a disponibilidade financeira.
§ 7º
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do acréscimo constitucional de férias.
§ 8º
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 9º
A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
§ 10
O gozo das férias poderá ser fracionado em até 3 (três) etapas iguais, desde que assim requerido pelo servidor, observado o interesse da administração e/ou a necessidade do serviço.
Art. 75.
Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado de licença para tratar de interesses particulares.
Art. 76.
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 77.
As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, situação de emergência, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou, ainda, por necessidade do serviço justificada e declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, por meio de convocação formal.
Parágrafo único
O restante do período suspenso será gozado de uma só vez ou indenizado havendo disponibilidade orçamentária a critério da administração, observado o disposto no artigo 74 desta Lei Complementar.
Art. 78.
Conceder-se-á ao servidor licença:
I –
por motivo de doença em pessoa da família;
II –
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III –
para o serviço militar;
IV –
para atividade política;
V –
prêmio;
VI –
para tratar de interesses particulares; e
VII –
para desempenho de mandato classista.
§ 1º
A licença prevista no inciso I do caput deste artigo, bem como de suas prorrogações, serão precedidas de exame por perícia médica oficial, aplicando-se, no que couber, as regras sobre licença para tratamento de saúde.
§ 2º
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.
§ 3º
As licenças com repercussão em órgãos previdenciários ou concernentes à Seguridade Social estão dispostas no Título VIII desta Lei Complementar.
Art. 79.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 80.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil ou dependente econômico que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação médica.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do artigo 43 desta Lei Complementar.
§ 2º
A licença de que trata o caput deste artigo, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses, por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º
O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
Art. 81.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º
Na hipótese de deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Pública de outra esfera de governo, desde que para atividade compatível com o seu cargo, com ônus para o órgão requisitante.
Art. 82.
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Art. 83.
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Art. 83.
O servidor efetivo terá direito a licença remunerada (vencimento previsto no artigo 41, parágrafo 3º) durante o período que mediar entre a data de sua desincompatibilização legal até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao pleito eleitoral, na forma de Licença para Atividade Política – LAP para candidatar-se a cargo eletivo, considerada como de efetivo exercício para todos os efeitos legais e estatutários, sendo que os prazos de desincompatibilização e regras sobre o afastamento serão observados na forma da legislação eleitoral vigente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 34, de 05 de julho de 2016.
§ 1º
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 1º
A petição de Licença para Atividade Política – LAP será destinada à autoridade competente a que estiver vinculado o servidor e será instruída com os seguintes documentos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 34, de 05 de julho de 2016.
I –
No momento da protocolização da petição, caso não esteja disponível a documentação prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 34, de 05 de julho de 2016.
a)
Declaração do partido que comprove a pré-candidatura do servidor, acompanhada de certidão de composição do respectivo órgão partidário obtida, eletronicamente, junto à Justiça Eleitoral; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 34, de 05 de julho de 2016.
b)
Certidão de Filiação Partidária obtida, eletronicamente, junto à Justiça Eleitoral.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 34, de 05 de julho de 2016.
II –
Em momento posterior à protocolização da petição, especificamente em até 5 (cinco) dias úteis contados de cada evento, sob pena de suspensão ou cancelamento da LAP:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 34, de 05 de julho de 2016.
a)
cópia da ata de convenção partidária que homologou a candidatura; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 34, de 05 de julho de 2016.
b)
cópia do Requerimento de Registro de Candidatura devidamente protocolizado junto à Justiça Eleitoral.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 34, de 05 de julho de 2016.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com o vencimento de que trata o artigo 41, parágrafo 3°, desta Lei Complementar.
§ 2º
A petição de LAP é suficiente e independe da decisão da autoridade administrativa competente a respeito, ressalvados os efeitos decorrentes da inobservância da sua instrução, na forma do parágrafo 1º deste artigo, inclusive de caráter financeiro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 34, de 05 de julho de 2016.
§ 3º
Os prazos de desincompatibilização e regras sobre afastamento remunerado ou não serão observados na forma da legislação eleitoral vigente.
§ 3º
A concessão da LAP tomará a forma de Portaria, expedida pela respectiva autoridade competente, sendo fornecido um exemplar do ato ao servidor licenciado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 34, de 05 de julho de 2016.
§ 4º
Indeferido o Requerimento de Registro de Candidatura pela Justiça Eleitoral ou havendo desistência da respectiva candidatura, o servidor devera reassumir o cargo imediatamente, perdendo efeito a LAP a partir do reingresso.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 34, de 05 de julho de 2016.
Art. 84.
A cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto em cargo de provimento efetivo no âmbito de qualquer dos Poderes do Município de Cabeceira Grande, admitida a averbação aplicável ao adicional por tempo de serviço, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do respectivo cargo efetivo, facultada a conversão, parcial ou total, em pecúnia, a critério da administração, desde que observada a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 1º
É facultado ao servidor fracionar o gozo da licença-prêmio em até 3 (três) períodos, consecutivos ou interpolados.
§ 2º
Para efeito do caput deste artigo, o servidor do Poder Executivo, administração direta e indireta, e do Poder Legislativo, submetido ao regime estatutário, ocupante de cargo público, terá direito à contagem de tempo de efetivo exercício de serviço público.
§ 3º
Considera-se tempo de efetivo exercício de serviço público, para os efeitos deste artigo, aquele que o servidor houver prestado em cargo de provimento efetivo na administração direta e indireta do Poder Executivo e ao Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande, de natureza ininterrupta, sendo vedada a contagem de períodos intercalados.
§ 4º
Observado o disposto neste artigo, fica assegurado às servidoras o direito de iniciar a fruição de licença-prêmio logo após o término da licença-maternidade, condicionado à necessidade do serviço e a disponibilidade financeira; não sendo possível a concessão da licença-prêmio diante desses dois critérios, a servidora terá, no mínimo, assegurado, se já tiver completado o período aquisitivo, o direito de gozar férias regulamentares após o término da licença-maternidade.
Art. 85.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I –
sofrer penalidade disciplinar de suspensão:
Parágrafo único
As faltas não justificadas ou injustificadas ao trabalho retardarão a concessão da licença de que trata este artigo na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 86.
O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado.
Art. 87.
A critério da administração, poderá ser concedido ao Servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
Art. 87.
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, prorrogável por igual período.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 38, de 23 de março de 2017.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do Servidor ou no interesse e necessidade do serviço.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida, a pedido do Servidor ou no interesse e necessidade do serviço, sendo que, nesta última hipótese, a formalização do retorno far-se-á por meio de ato administrativo próprio a ser expedido no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação ao servidor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 38, de 23 de março de 2017.
§ 2º
Não se concederá nova licença antes de decorrido 1 (um) ano do término da anterior.
§ 2º
Não se concederá nova licença antes de decorrido 1 (um) ano do término do licenciamento ordinário ou de sua prorrogação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 38, de 23 de março de 2017.
§ 3º
‘Vetado’.
Art. 88.
É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea “c” do inciso VII do artigo 96, desta Lei Complementar, conforme disposto em ato regulamentar.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação previstas no caput deste artigo.
§ 2º
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição e por uma única vez.
Art. 89.
São os seguintes os afastamentos legais a serem concedidos aos servidores:
I –
ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou de outro Poder do Município;
I –
na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem, nos termos do disposto no inciso V do artigo 38 da Constituição Federal; e
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
II –
tratando de servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições pertinentes previstas na Constituição Federal, especialmente as seguintes:
a)
tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
b)
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; e
III –
para estudo ou missão no exterior, desde que devidamente autorizado pela autoridade superior competente e obedecida a legislação específica.
§ 1º
No caso do afastamento de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I –
havendo efetivo afastamento o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse; e
II –
o servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
§ 2º
No caso do afastamento de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I –
a ausência não excederá a 4 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência; e
II –
o afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á sem remuneração.
Art. 90.
Os afastamentos previstos no artigo 89 desta Lei Complementar serão devidamente formalizados em atos próprios de cada Poder.
Art. 91.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I –
por 1 (um) dia:
a)
para doação de sangue, devidamente comprovada; e
b)
realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos, voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero, com apresentação do devido comprovante.
II –
pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias, devidamente comprovado;
III –
por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a)
casamento, devidamente comprovado; e
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, devidamente comprovado.
IV –
para participação em Júri, devidamente comprovado.
V –
para participar, na condição de dirigente sindical, de congressos, encontros ou eventos sindicais realizados no âmbito nacional, estadual ou municipal, bem como de reuniões relevantes de interesse dos servidores públicos municipais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 40, de 21 de junho de 2017.
Parágrafo único
A concessão de que trata o inciso V deste artigo somente será deferida se for solicitada com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), da data do evento, com anuência do chefe imediato que diligenciará para que a ausência não traga prejuízo ao serviço, devendo haver a comprovação da efetiva participação do dirigente no evento, por meio de certificado, declaração ou outro documento idôneo expedido pela empresa ou entidade organizadora.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 40, de 21 de junho de 2017.
Art. 92.
Será concedido horário especial ao servidor nos seguintes casos:
Art. 92.
Será concedido horário especial ao servidor nos seguintes casos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 42, de 13 de dezembro de 2017.
I –
ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo lhe exigida compensação de horários na repartição, respeitada, todavia, a duração semanal do trabalho;
I –
ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo lhe exigida compensação de horários no órgão ou entidade, respeitada, todavia, a duração semanal do trabalho;
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 42, de 13 de dezembro de 2017.
II –
ao servidor com deficiência, quando, comprovada a necessidade, por laudo médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver, independentemente de compensação de horários; e
II –
ao servidor com deficiência, quando, comprovada a necessidade, por laudo médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver, independentemente de compensação de horários; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 42, de 13 de dezembro de 2017.
III –
ao servidor que tenha cônjuge, companheiro em união estável, filho ou dependente econômico com deficiência física ou mental, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horários na forma do disposto no inciso I deste artigo.
III –
ao servidor que tenha cônjuge, companheiro em união estável, filho ou dependente econômico com deficiência física ou mental, quando, comprovada a necessidade, por laudo médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver, independentemente de compensação de horários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 42, de 13 de dezembro de 2017.
Art. 93.
Será concedido, anualmente, abono especial de ponto aos servidores públicos municipais, desde que o ponto seja efetivamente apurado e comprovado.
§ 1º
O abono a que se refere o caput deste artigo será de 3 (três) dias por ano, incluído o dia de aniversário natalino do servidor, sendo que, neste caso, quando referida data recair em sábados, domingos ou feriados, a ausência poderá ocorrer no dia útil imediatamente anterior ou posterior ao dia do respectivo aniversário.
§ 2º
Fará jus ao abono a que se refere o caput deste artigo, a ser gozado no exercício subsequente (ano concessivo), o servidor que no ano aquisitivo do abono:
I –
não tenha recebido penalidades disciplinares;
II –
não tenha registrado faltas injustificadas ou não justificadas ao serviço;
III –
não tenha registrado atrasos injustificados ao serviço que afetem a sua pontualidade e que, com isso, o tenha sujeitado a penalidade disciplinar; e
IV –
não tenha apresentado mais do que 2 (dois) atestados médicos/odontológicos para justificar ausências.
§ 3º
Para o gozo do abono a que se refere o caput deste artigo, os dias poderão, a critério da administração e a requerimento do servidor, ser consecutivos, excetuados os casos de imperiosa necessidade do serviço, especialmente as áreas de saúde, educação e segurança pública.
§ 4º
O ano aquisitivo (ano de aquisição do direito ao abono) e o ano concessivo (ano do gozo do abono) correspondem a 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 5º
Não haverá, em hipótese alguma, acumulação dos dias a serem abonados para outro exercício, sendo que o direito ao gozo do abono extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.
§ 6º
O número de servidores em gozo simultâneo do abono a que refere o caput deste artigo não será superior a 1/5 (um quinto) da lotação da respectiva unidade administrativa, órgão, setor ou entidade.
Art. 94.
O abono especial de ponto previsto no artigo 93 desta Lei Complementar poderá ser regulamentado, se necessário.
Art. 95.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 96.
Além das situações previstas nos parágrafos 1º a 3º do artigo 43, das ausências ao serviço previstas no artigo 91 e do abono especial de ponto previsto no artigo 93, todos desta Lei Complementar, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I –
férias;
II –
exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III –
participação em cursos ou programas de treinamento regularmente instituídos, conforme dispuser o ato regulamentar;
IV –
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
V –
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI –
licença:
a)
maternidade, à adotante e à paternidade;
b)
para tratamento de saúde, aí incluído o Auxílio-Doença;
c)
para o desempenho de mandato classista;
d)
por acidente em serviço ou doença profissional;
e)
prêmio;
f)
para o serviço militar; e
g)
para atividade política.
VII –
deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 21 desta Lei Complementar;
VIII –
participação em competição desportiva, no país ou no exterior, ou convocação para integrar representação desportiva, conforme o disposto em lei específica; e
IX –
missão ou estudo no exterior, quando devidamente autorizado o afastamento.
Art. 97.
Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade e aposentadoria, não se aplicando a adicional por tempo de serviço, licença-prêmio entre outros:
I –
o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II –
a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III –
o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV –
o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; e
V –
o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a contagem de tempo, para efeito de aposentadoria, observar-se-á o disposto na legislação previdenciária vigente, notadamente a contagem de tempo:
a)
de contribuição;
b)
no serviço público;
c)
de serviço no cargo efetivo; e
d)
de serviço na carreira.
§ 2º
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública, bem como é vedada a contagem de tempo fictícia ou presumida.
Art. 98.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 99.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 100.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 98 e 99, desta Lei Complementar deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 101.
Caberá recurso:
I –
do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II –
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 102.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 103.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 104.
O direito de requerer prescreve:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e
II –
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 105.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 107.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 108.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a administração poderá anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
Art. 109.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Art. 110.
São deveres do servidor:
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II –
ser leal às instituições a que servir;
III –
observar as normas legais e regulamentares;
IV –
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V –
atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou, quando houver fundada suspeita de envolvimento desta autoridade, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII –
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas; e
XII –
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XII deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e apreciada obrigatoriamente pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se aos representando e representado ampla defesa.
Art. 111.
Ao servidor é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI –
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII –
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII –
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X –
participar de gerência ou administração de empresa privada, personificada ou não, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI –
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII –
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV –
XV –
proceder de forma desidiosa;
XVI –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII –
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX –
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; e
XX –
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.
Art. 112.
Sem prejuízo do disposto no artigo 39 desta Lei Complementar e ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º
Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 113.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 11 desta Lei Complementar, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 114.
O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de 1 (um) deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 115.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único
Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Art. 116.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 45 desta Lei Complementar, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 117.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 118.
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 119.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 120.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 122.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 123.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 111, incisos I a VIII e XIX, desta Lei Complementar e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 124.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 125.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos
Art. 126.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a administração pública;
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
improbidade administrativa;
V –
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII –
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX –
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
XIII –
transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 111 desta Lei Complementar.
Art. 127.
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 137 desta Lei Complementar notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I –
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II –
instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e
III –
julgamento.
§ 1º
A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º
A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo 1º deste artigo, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 158 e 159 desta Lei Complementar.
§ 3º
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º
No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo 3º do artigo 162 desta Lei Complementar.
§ 5º
A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º
O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º
O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei Complementar.
Art. 128.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 129.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único
Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 35 desta Lei Complementar será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 130.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 126, desta Lei Complementar, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 131.
A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 111, incisos IX e XI, desta Lei Complementar incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 126, incisos I, IV, VIII, X e XI, desta Lei Complementar.
Art. 132.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 133.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 134.
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 127 desta Lei Complementar, observando-se especialmente que:
I –
a indicação da materialidade dar-se-á:
a)
na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b)
no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
II –
após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 135.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e por dirigente máximo de autarquia, quando se tratar de demissão e cassação de disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II –
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I deste artigo quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III –
pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; ou
IV –
pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 136.
A ação disciplinar prescreverá, salvo casos de imprescritibilidade legal notadamente de crimes/ilícitos que causem prejuízos ao erário:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II –
em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e
III –
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 137.
A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante averiguação, sindicância ou processo disciplinar, conforme o caso, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º
A apuração de que trata o caput deste artigo, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
§ 2º
Compete ao respectivo órgão de recursos humanos supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º
Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão de pessoal designará a comissão de que trata o artigo 144 desta Lei Complementar.
Art. 138.
A autoridade administrativa, no exercício do poder-dever de apurar as irregularidades no serviço público, dispõe de um instrumento informal, a averiguação, e de dois formais: a sindicância e o processo disciplinar.
§ 2º
A sindicância é o meio legítimo de aprofundar as investigações de modo a obter o esclarecimento que permita a tomada de providências, constituindo-se peça de caráter informativo.
§ 3º
O processo disciplinar constitui o devido processo legal para, basicamente, examinar a responsabilidade e eventualmente punir servidor, previamente identificado, sobre o qual pesa uma acusação objetiva.
§ 4º
Na hipótese de os elementos de informação serem suficientes para comprovar a materialidade e a autoria de determinado ilícito administrativo poderá ser instaurado diretamente o processo disciplinar.
Art. 139.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, contendo, na medida do possível, a identificação e o endereço do denunciante, formuladas por escrito, se for o caso, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 140.
Da sindicância poderá resultar:
I –
arquivamento do processo;
II –
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou
III –
instauração de processo disciplinar.
§ 1º
A sindicância poderá ser conduzida por 1 (um) sindicante ou por comissão, constituída por servidores que deverão observar os critérios gerais de impedimento e suspeição, bem como, no que couber, as disposições aplicáveis à comissão de processo disciplinar.
§ 2º
Resultando o apuratório em processo disciplinar, de qualquer formato, não poderá nele atuar quem praticou atos ou diligências na fase investigatória.
§ 3º
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 141.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 142.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 143.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 144.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dente eles, o seu presidente, sendo que os membros da comissão hão de pertencer obrigatoriamente a categoria funcional igual ou superior ao do servidor indiciado ou ter nível de escolaridade igual ou superior.
§ 1º
Na hipótese de o órgão não possuir servidores que atendam a nenhum dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a escolha poderá recair sobre servidores ocupantes de cargos hierárquicos imediatamente inferiores, o mesmo se aplicando ao nível de escolaridade, sem prejuízo de haver colaboração, mediante cessão de servidores, em se tratando de órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 2º
A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 3º
Não poderá participar da comissão, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 4º
A comissão terá, preferencialmente, no mínimo, 1 (um) membro com graduação em Direito, face às implicações de ordem jurídica originárias do apuratório, sem prejuízo do assessoramento de um servidor advogado.
§ 5º
O membro da comissão poderá ser substituído a qualquer tempo, principalmente em função de doença, férias, óbitos ou exceções de impedimentos e suspeição.
Art. 145.
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 147.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 148.
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 149.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 150.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 151.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 152.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos
Parágrafo único
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 153.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 154.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 152 e 153, desta Lei Complementar.
§ 1º
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 155.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial do Município, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 156.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º
Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 157.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 158.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em órgão oficial e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 159.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 160.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 161.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 162.
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo, contado a partir da data de recebimento.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º
Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 135 desta Lei Complementar.
§ 4º
Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 163.
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 164.
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º
A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 136, § 2º, desta Lei Complementar, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título VII.
Art. 165.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora não poderá promover o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 166.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 167.
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente desde que formule o requerimento antes da conclusão do processo disciplinar e do respectivo julgamento, não se aplicando tal possibilidade nos casos de demissão que resulte nas consequências previstas nos artigos 130 e 131 desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 34, desta Lei Complementar o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 168.
Serão assegurados transporte e diárias:
I –
ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e
II –
aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 169.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 170.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 171.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 172.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único
Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 144, desta Lei Complementar.
Art. 173.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 174.
A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável uma vez, por igual período, se as circunstâncias o exigirem.
Art. 175.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 176.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 151 desta Lei Complementar.
Parágrafo único
O prazo para julgamento será de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 177.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 178.
O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, na forma em que dispuser a legislação específica e observadas as diretrizes estabelecidas no presente título, bem como as normas constitucionais pertinentes e demais disposições de caráter geral fixadas pela União.
Art. 179.
O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I –
garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II –
proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III –
assistência à saúde.
Parágrafo único
Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 180.
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
Art. 180.
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
I –
quanto ao servidor:
I –
quanto ao servidor:
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
a)
aposentadoria;
a)
aposentadoria, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação municipal;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
b)
auxílio-natalidade;
b)
auxílio-natalidade, caracterizado como benefício assistencial;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
c)
salário-família;
c)
salário-família, caracterizado como benefício assistencial;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
d)
licença para tratamento de saúde;
d)
licença para tratamento de saúde, compreendendo auxílio-doença e benefício de incapacidade temporária para o trabalho;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
e)
licença-maternidade, à adotante e licença-paternidade;
e)
licença-maternidade, compreendendo o salário-maternidade, à adotante e licença-paternidade;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
f)
licença por acidente em serviço;
f)
licença por acidente em serviço;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
g)
assistência à saúde; e
g)
assistência à saúde; e
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
h)
garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
h)
garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
II –
quanto ao dependente:
II –
quanto ao dependente:
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
a)
pensão vitalícia e temporária;
a)
pensão vitalícia e temporária, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação municipal;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
b)
auxílio-funeral;
b)
auxílio-funeral, caracterizado como benefício assistencial;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
c)
auxílio-reclusão; e
c)
auxílio-reclusão, caracterizado como benefício assistencial; e
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
d)
assistência à saúde.
d)
assistência à saúde.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 1º
Os benefícios constantes das alíneas “b” e “g” do inciso I e “b” e “d” do inciso II deste artigo serão custeadas pelos patrocinadores.
§ 1º
Os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo serão custeados pelos órgãos patronais, ressalvados as aposentadorias e pensões qualificadas como benefícios previdenciários limitados no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social na forma do disposto no parágrafo 2° do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 2º
As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo instituto de previdência do servidor público municipal, observado o disposto nos artigos 185 e 218, desta Lei Complementar.
§ 2º
As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo instituto de previdência do servidor público municipal, observado o disposto nos artigos 185 e 218, desta Lei Complementar, na Constituição Federal e no parágrafo 2° do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 3º
O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 181.
Aplica-se à aposentadoria do servidor as normas constitucionais pertinentes, bem como o que dispuser a legislação municipal.
Art. 182.
O servidor será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei
II –
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III –
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)
a 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b)
a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, espondilite, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – Aids, hepatopatia grave, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º
Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "b", observará o disposto em lei complementar federal.
§ 3º
Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial do Município, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no artigo 26 desta Lei Complementar.
Art. 183.
A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 184.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato, retroagindo-se à data do laudo da junta médica oficial do Município.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, exceto em situações que a junta médica oficial do Município entender que o servidor poderá recuperar nos meses próximos seguintes.
§ 2º
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 185.
O cálculo do provento da aposentadoria, bem como das revisões far-se-á nos termos da legislação federal e municipal pertinentes.
Parágrafo único
A extensão aos inativos e pensionistas de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria fica condicionada ao que determina o caput deste artigo.
Art. 186.
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 182, § 1o, passará a perceber provento integral.
Art. 187.
Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, nem ao salário mínimo.
Art. 188.
Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 189.
O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
Art. 189.
O Auxílio-Natalidade é devido à servidora carente financeiramente, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público local, inclusive no caso de natimorto, desde que o benefício seja requerido, formal e obrigatoriamente, em até 90 (noventa) dias após o respectivo parto, instruindo-se a petição com os documentos comprobatórios pertinentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 42, de 13 de dezembro de 2017.
§ 1º
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
§ 1º
Entende-se por servidora carente financeiramente, apenas para os efeitos deste artigo, a servidora que perceba vencimento básico correspondente até, no máximo, o dobro do valor do menor vencimento do serviço público local.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 42, de 13 de dezembro de 2017.
§ 2º
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
§ 2º
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora, desde que também atendido o critério de carência financeira do servidor previsto no parágrafo 1° deste artigo, bem como desde que observado o disposto no caput deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 42, de 13 de dezembro de 2017.
§ 3º
Fica indicada como fonte de custeio total do Auxílio-Natalidade os recursos de dotações orçamentárias próprias, previstas em cada Lei Orçamentária Anual, para custeio de despesas com pessoal e encargos sociais, especialmente vinculados à Fonte 100 ou outra que venha a substituí-la, em atendimento ao disposto no parágrafo 5° do artigo 195 da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 42, de 13 de dezembro de 2017.
Art. 190.
O salário-família é devido ao servidor ativo, inativo ou pensionista, por dependente econômico, observado, todavia, o que dispuser a legislação de regime próprio de previdência do Município.
Art. 190.
O salário-família é devido, em cotas mensais, ao servidor público efetivo, ativo, inativo ou pensionista, que perceba remuneração mensal não superior ao teto definido em portaria interministerial anual expedida pelo ministério competente do Governo Federal, por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, caracterizado como benefício assistencial, observados, também, os valores fixados, anualmente, na precitada portaria interministerial.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 1º
Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal o valor total do respectivo salário de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
I –
o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 14 (catorze) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade; e
II –
o menor de 14 (catorze) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo.
§ 2º
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao servidor ou inativo no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 3º
Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 4º
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e exoneração do servidor.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 5º
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade dever ser comprovada por laudo médico pericial.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 6º
O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 7º
A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 8º
Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a frequência escolar regular no período.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 9º
O direito ao salário-família cessa:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
I –
por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
II –
quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze anos) de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
III –
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
IV –
pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 10
As cotas de salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 11
Quando o pai e mãe forem servidores públicos e/ou inativos e viverem em comum ou mesmo quando separados, o salário-família será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos filhos dependentes.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 12
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 13
O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
Art. 191.
Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 192.
Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 193.
O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 194.
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Art. 195.
Será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, Licença para Tratamento de Saúde - LTS, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 195.
Será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, Licença para Tratamento de Saúde - LTS, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 1º
A remuneração correspondente à Licença para Tratamento de Saúde será custeada pelo órgão patronal/pagador nos 15 (quinze) dias consecutivos, sendo que os dias remanescentes ficarão a cargo do sistema previdenciário a que o servidor estiver filiado, a título de Auxílio-Doença, obedecidos, todavia, os critérios estabelecidos por cada órgão de previdência.
§ 1º
A remuneração correspondente à Licença para Tratamento de Saúde será custeada pelo órgão patronal/pagador nos 15 (quinze) dias consecutivos, sendo que os dias remanescentes ficarão a cargo do sistema previdenciário a que o servidor estiver filiado, a título de Auxílio-Doença, obedecidos, todavia, os critérios estabelecidos por cada órgão de previdência.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 2º
Para a licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção, a título de homologação de atestado, será realizada por médicos credenciados pelo órgão patronal/pagador, cujo credenciamento far-se-á mediante ato próprio; na hipótese de impossibilidade desse credenciamento, a perícia oficial poderá ser dispensada para a licença de até quinze dias.
§ 2º
Para a licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção, a título de homologação de atestado, será realizada por médicos credenciados pelo órgão patronal/pagador, cujo credenciamento far-se-á mediante ato próprio; na hipótese de impossibilidade desse credenciamento, a perícia oficial poderá ser dispensada para a licença de até quinze dias.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 3º
Os atestados somente serão validados, para efeito da licença de que trata este artigo, após serem homologados por um ou mais médicos credenciados pelo órgão patronal/pagador.
§ 3º
Os atestados somente serão validados, para efeito da licença de que trata este artigo, após serem homologados por um ou mais médicos credenciados pelo órgão patronal/pagador.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 4º
Considera-se homologado e devidamente validado o atestado emitido pessoalmente por qualquer dos médicos credenciados pelo órgão patronal/pagador.
§ 4º
Considera-se homologado e devidamente validado o atestado emitido pessoalmente por qualquer dos médicos credenciados pelo órgão patronal/pagador.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 5º
Os atestados serão encaminhados, pelo respectivo servidor, ao órgão de recursos humanos respectivo, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contado da emissão, cujos documentos deverão estar assinados ou homologados pelos médicos credenciados por aquele órgão.
§ 5º
Os atestados serão encaminhados, pelo respectivo servidor, ao órgão de recursos humanos respectivo, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contado da emissão, cujos documentos deverão estar assinados ou homologados pelos médicos credenciados por aquele órgão.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 6º
Decorrido o prazo de que trata o parágrafo 5º deste artigo e na hipótese de o servidor não apresentar ao órgão de recursos humanos respectivo o atestado devidamente assinado ou homologado, os dias de afastamento serão levados à conta de faltas injustificadas, aplicando-se ao caso as penalidades estatutárias pertinentes.
§ 6º
Decorrido o prazo de que trata o parágrafo 5º deste artigo e na hipótese de o servidor não apresentar ao órgão de recursos humanos respectivo o atestado devidamente assinado ou homologado, os dias de afastamento serão levados à conta de faltas injustificadas, aplicando-se ao caso as penalidades estatutárias pertinentes.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 7º
Em caso de não homologação de atestado o médico responsável pelo indeferimento emitirá laudo oficial contendo as respectivas razões para tal, resultando inadmitida a licença, aplicando, se for o caso, o disposto na parte final do parágrafo 6º deste artigo.
§ 7º
Em caso de não homologação de atestado o médico responsável pelo indeferimento emitirá laudo oficial contendo as respectivas razões para tal, resultando inadmitida a licença, aplicando, se for o caso, o disposto na parte final do parágrafo 6º deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 8º
Para licença superior a 15 (quinze) dias, a perícia será realizada por junta médica oficial vinculada ao respectivo sistema previdenciário a que o servidor estiver vinculado.
§ 8º
Para licença superior a 15 (quinze) dias, a perícia será realizada por junta médica oficial vinculada ao respectivo sistema previdenciário a que o servidor estiver vinculado.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 9º
Sempre que necessária a inspeção médica, quando for o caso, será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o mesmo estiver internado.
§ 9º
Sempre que necessária a inspeção médica, quando for o caso, será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o mesmo estiver internado.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 10
Na hipótese de o servidor afastar-se voluntariamente, sem apresentação prévia de atestado médico, os dias de afastamento serão considerados como faltas injustificadas, aplicando-se ao caso as penalidades estatutárias pertinentes.
§ 10
Na hipótese de o servidor afastar-se voluntariamente, sem apresentação prévia de atestado médico, os dias de afastamento serão considerados como faltas injustificadas, aplicando-se ao caso as penalidades estatutárias pertinentes.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 11
Findo o prazo da licença, se superior a 15 (quinze) dias, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 11
Findo o prazo da licença, se superior a 15 (quinze) dias, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 12
O atestado e o laudo oficial não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças estabelecidas na legislação específica, devendo constar, obrigatoriamente, o Código Internacional da Doença – CID.
§ 12
O atestado e o laudo oficial não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças estabelecidas na legislação específica, devendo constar, obrigatoriamente, o Código Internacional da Doença – CID.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 13
Compreende na abrangência de atestado relacionado à saúde (atestado médico), o atestado firmado por cirurgiões-dentistas (atestado odontológico), na forma da legislação federal, aplicando-se a esse tipo de atestado o disposto neste artigo e nos artigos 196 e 198 desta Lei Complementar.
§ 13
Compreende na abrangência de atestado relacionado à saúde (atestado médico), o atestado firmado por cirurgiões-dentistas (atestado odontológico), na forma da legislação federal, aplicando-se a esse tipo de atestado o disposto neste artigo e nos artigos 196 e 198 desta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
Art. 196.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 12 do artigo 195 desta Lei Complementar somente será admitido o atestado médico que contenha:
I –
o período prescrito de dispensa à atividade, considerado necessário à recuperação do paciente;
II –
identificação do médico mediante assinatura, nome legível e número de registro no Conselho Regional da classe; e
III –
outras informações de praxe.
Art. 197.
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Art. 198.
Os procedimentos médicos de perícia e inspeção serão efetuados de acordo com os padrões estabelecidos em normas técnicas pertinentes, obedecidos, todavia, os termos deste artigo.
Art. 199.
Qualquer ato tendente a fraudar o disposto neste artigo, bem como caso se verifique que o servidor tenha apresentado atestado médico, mas continua com capacidade laborativa, inclusive em outro órgão, sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, sendo considerado, conforme o caso, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis.
Art. 200.
Será concedida licença-maternidade à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração que será custeada pelo órgão previdenciário, nos termos do disposto no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 200.
Será concedida licença-maternidade à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração que será custeada pelo respectivo órgão patronal de qualquer dos Poderes do Município, nos termos do disposto no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal, assegurada a prorrogação remunerada no âmbito de programa de valorização da primeira infância na forma de lei específica.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 1º
Sobrevindo emenda à Constituição Federal alterando o prazo da licença- maternidade ou qualquer outra disposição, o novo texto será imediatamente observado, independentemente de modificação legislativa veiculada nesta Lei Complementar.
§ 2º
A licença poderá ter início no primeiro dia do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 3º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 4º
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 5º
No caso de aborto, atestado por médico integrante do sistema municipal de saúde, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 201.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 8 (oito) dias consecutivos.
Art. 201.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 8 (oito) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração que será custeada pelo respectivo órgão patronal de qualquer dos Poderes do Município, assegurada a prorrogação remunerada no âmbito de programa de valorização da primeira infância na forma de lei específica.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
Art. 202.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Art. 203.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 204.
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço, observado o disposto na legislação de cada regime de previdência, e feita a comunicação ao instituto de previdência do servidor público municipal dentro das 48 (quarenta e oito) horas subsequentes.
Art. 205.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I –
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; ou
II –
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 206.
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos do patrocinador.
Parágrafo único
O tratamento recomendado por junta médica oficial do Município constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 207.
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 208.
Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no artigo 42 desta Lei Complementar
Art. 209.
São beneficiários das pensões:
I –
o cônjuge;
II –
o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III –
o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV –
o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
1
seja menor de 21 (vinte e um) anos;
2
seja inválido; tenha deficiência grave; ou
3
tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos de regulamento;
V –
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI –
o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.
§ 1º
A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2º
A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput deste artigo excluir o beneficiário referido no inciso VI.
Art. 210.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 211.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 212.
Perde o direito à pensão por morte:
I –
após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II –
o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 213.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I –
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II –
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; ou
III –
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 214.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I –
o seu falecimento;
II –
a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III –
a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo;
IV –
o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
V –
a acumulação de pensão na forma do artigo 218 desta Lei Complementar;
VI –
a renúncia expressa; e
VII –
em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do artigo 209 desta Lei Complementar:
a)
o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b)
o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º
A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§ 2º
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput deste artigo, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput deste artigo, observado ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
Art. 215.
O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do artigo 214 desta Lei Complementar.
Art. 216.
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os beneficiários.
Art. 217.
As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 185 desta Lei Complementar.
Art. 218.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
Art. 219.
O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.
Art. 219.
O Auxílio-Funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente ao menor vencimento básico do órgão ou Poder Público a que estiver vinculado o servidor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 36, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 219.
O Auxílio-Funeral é devido à família do servidor, carente financeiramente, falecido na atividade ou do aposentado, também carente financeiramente, em valor equivalente ao menor vencimento básico do órgão ou Poder Público a que estiver vinculado o servidor, desde que o auxílio seja requerido, formal e obrigatoriamente, em até 90 (noventa) dias após o respectivo óbito, instruindo-se a petição com os documentos comprobatórios pertinentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 42, de 13 de dezembro de 2017.
§ 1º
O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
§ 2º
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 3º
O auxílio será devido também ao servidor, por morte do cônjuge, companheiro ou dependente econômico devidamente comprovado.
§ 3º
O auxílio será devido também ao servidor, por morte de cônjuge, companheiro em união estável reconhecida ou dependente econômico devidamente declarado no imposto de renda ou, não sendo declarante, observar-se-á o conceito de dependente econômico para fins previdenciários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 36, de 15 de dezembro de 2016.
§ 3º
O auxílio será devido também ao servidor carente financeiramente, por morte de cônjuge, companheiro em união estável reconhecida ou dependente econômico devidamente declarado no imposto de renda ou, não sendo declarante, observar-se-á o conceito de dependente econômico para fins previdenciários, desde que observado o disposto no caput deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 42, de 13 de dezembro de 2017.
§ 4º
Entende-se por servidor ou aposentado carente financeiramente, apenas para os efeitos deste artigo, o servidor que perceba vencimento básico ou proventos, conforme cada caso, correspondente até, no máximo, o dobro do valor do menor vencimento do serviço público local.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 42, de 13 de dezembro de 2017.
§ 5º
Fica indicada como fonte de custeio total do Auxílio-Funeral os recursos de dotações orçamentárias próprias, previstas em cada Lei Orçamentária Anual, para custeio de despesas com pessoal e encargos sociais, especialmente vinculados à Fonte 100 ou outra que venha a substituí-la, em atendimento ao disposto no parágrafo 5° do artigo 195 da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 42, de 13 de dezembro de 2017.
Art. 220.
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo 219 desta Lei Complementar.
Art. 221.
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município, autarquia ou fundação pública.
Art. 222.
À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
Art. 222.
É devido Auxílio-Reclusão, caracterizado como benefício assistencial, à família do servidor efetivo ativo recolhido à prisão, desde que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de Licença para Tratamento de Saúde ou de aposentadoria, bem como desde que sua última remuneração não seja superior ao teto definido em portaria interministerial anual expedida pelo ministério competente do Governo Federal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
I –
2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; e
I –
2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão, porém o servidor terá direito à integralização da remuneração se absolvido; e
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
II –
metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
II –
metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 1º
Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 1º
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, na forma especificada nos seguintes incisos I e II, observado o limite definido como de baixa renda fixado em portaria interministerial anual.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 2º
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 2º
O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o servidor preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 3º
Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.
§ 3º
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor efetivo ativo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 4º
Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 5º
Para a instrução do processo de concessão deste benefício assistencial, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
I –
documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
II –
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 6º
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao respectivo órgão patronal pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 7º
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 8º
Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 9º
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
Art. 223.
A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único
Fica cada Poder autorizado a contratar com entidade especializada plano de assistência à saúde de seus servidores, havendo disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 224.
O Dia do Servidor Público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro de cada ano, sendo ponto facultativo, podendo ser prorrogado ou antecipado, conforme o caso, na forma da lei.
Art. 225.
Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I –
prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; e
II –
concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 226.
Aos prazos previstos nesta Lei Complementar, salvo disposição legal em contrário, aplica-se o seguinte:
I –
sua contagem é feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o começo ou o vencimento do prazo que recair em dia:
a)
sem expediente administrativo;
b)
de ponto facultativo;
c)
em que a repartição ficou fechada; ou
d)
cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual.
II –
pela interrupção, extingue-se a contagem do prazo já feita e reinicia-se nova contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido; e
III –
durante a suspensão, a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser retomada de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva.
§ 1º
Salvo disposição legal em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam.
§ 2º
Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
§ 3º
Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 227.
Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física, imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode:
I –
ser privado de qualquer de seus direitos;
II –
ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional;
III –
sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal; e
IV –
eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 228.
Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I –
de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II –
de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; e
III –
de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Art. 229.
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Parágrafo único
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 230.
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 231.
São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo nessa qualidade.
Art. 232.
A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada por ato próprio dos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, observados os âmbitos respectivos de suas competências.
Art. 233.
Havendo disponibilidade financeira, serão confeccionados e distribuídos, gratuitamente, exemplares da presente Lei Complementar, preferencialmente no Dia do Servidor Público.
Art. 234.
Fica convalidado o Decreto Municipal n.º 1.633, de 10 de outubro de 2013, e os seus respectivos efeitos, inclusive mantendo-se conservados todos os atos ou termos anteriores de averbações e as situações fáticas e jurídicas já constituídas, consolidadas e consumadas, na forma do precitado ato administrativo.
Art. 235.
As leis, regulamentos e demais diplomas que versarem, em caráter regulamentar ou complementar, acerca de disposições da Lei Complementar n.º 1, de 22 de outubro de 1997, deverão se adequarem, se for o caso, ao disposto na presente Lei Complementar mediante as alterações e adequações legislativas ou administrativas que se fizerem necessárias.
Art. 236.
As remissões, em diplomas legais, feitas à Lei Complementar n.º 1, de 1997, equivalem-se, no que couber, à presente Lei Complementar ou às disposições correspondentes.
Art. 237.
Se necessário, poderão ser estabelecidas, por ato próprio de autoridade competente, regras de transição e/ou demais disposições para adequação à aplicação desta Lei Complementar.
Art. 238.
Sobrevindo alteração à Constituição Federal que modifique a redação de qualquer disposição que tenha reflexo sobre dispositivo desta Lei Complementar, o novo texto será imediatamente observado, em obediência ao princípio da simetria, independentemente de modificação legislativa veiculada no presente Diploma Legal.
Art. 239.
Observada a cláusula de vigência estabelecida no artigo 242 desta Lei Complementar, o disposto no artigo 209, inciso IV, alínea “c”, do presente Diploma Legal, somente entrará em vigor após decorridos 2 (dois) anos, a partir de 18 de junho de 2015.
Art. 240.
Excepcionalmente, o ano aquisitivo do abono especial de ponto previsto no artigo 93, no primeiro exercício de publicação desta Lei Complementar poderá ser parcial, tendo como marco inicial desse ano aquisitivo a data de publicação do presente Diploma Legal (entrando em vigor, portanto, nesta data de publicação) e termo final o último dia do ano da publicação de tal Lei Complementar (31 de dezembro), sendo que a fruição do abono dar-se-á no ano seguinte ao da publicação respectiva.
Art. 241.
Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 242.
Ficam revogadas as seguintes normas legais:
I –
Lei Complementar n.º 1, de 22 de outubro de 1997;
II –
Lei Complementar n.º 15, de 18 de maio de 2007;
III –
Lei Complementar n.º 23, de 12 de junho de 2012;
IV –
Lei Complementar n.º 26, de 10 de abril de 2013;
V –
Lei Complementar n.º 28, de 6 de maio de 2014;
VI –
Lei Complementar n.º 29, de 6 de maio de 2014; e
VII –
Lei Complementar n.º 30, de 30 de maio de 2014.
Cabeceira Grande, 2 de dezembro de 2015; 19º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
DALVANEI RODRIGUES DE ALMEIDA
Secretário Municipal da Administração"Este texto não substitui o original."