LEI COMPLEMENTAR nº 38, de 23 de março de 2017
Art. 1º.
A Lei Complementar n.° 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 59.
"A gratificação natalina (décimo terceiro) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração obtida mediante cálculo da média aritmética das 12 (doze) últimas remunerações do servidor, por mês de exercício no respectivo ano.” (NR)
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Art. 60.
"A Gratificação Natalina poderá ser paga nas seguintes hipóteses:
I
–
em duas parcelas, a primeira entre junho até o dia 30 (trinta) de novembro ou no mês em que recair o aniversário natalino do servidor, a requerimento do interessado observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e a segunda no mês de dezembro de cada ano até o dia 20; e
II
–
em cota única no mês de dezembro, até o dia 20 (vinte), no caso de ausência de opção formal do servidor.
§ 1º
O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento, observado o cálculo aritmético previsto no artigo 59 desta Lei Complementar.
§ 2º
As hipóteses previstas neste artigo, notadamente aquelas especificadas no inciso I, se condicionam, todavia, à disponibilidade financeira do órgão ou Poder a que estiver vinculado o servidor, respeitada a ordem de protocolização dos requerimentos.” (NR)
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Art. 87.
"A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, prorrogável por igual período.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida, a pedido do Servidor ou no interesse e necessidade do serviço, sendo que, nesta última hipótese, a formalização do retorno far-se-á por meio de ato administrativo próprio a ser expedido no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação ao servidor.
§ 2º
Não se concederá nova licença antes de decorrido 1 (um) ano do término do licenciamento ordinário ou de sua prorrogação.” (NR)
Art. 2º.
Os servidores que retornaram ou solicitaram o retorno ao serviço em face do término, já ocorrido ou a ocorrer, da fruição da licença para tratar de interesses particulares, desde 1º de janeiro de 2017 até a data de publicação desta Lei Complementar, poderão requerer, excepcionalmente, a prorrogação de que trata o caput do artigo 87 da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, com a nova redação dada pelo presente Diploma Legal, não se aplicando nesse caso excepcional a “quarentena” prevista no parágrafo 2º do precitado artigo 87.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.