LEI COMPLEMENTAR nº 38, de 23 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

38

2017

23 de Março de 2017

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 32, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CABECEIRA GRANDE (MG).

a A
Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG).”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n.° 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 59.   "A gratificação natalina (décimo terceiro) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração obtida mediante cálculo da média aritmética das 12 (doze) últimas remunerações do servidor, por mês de exercício no respectivo ano.” (NR)

        ..........................................................................................................................................................

        Art. 60.   "A Gratificação Natalina poderá ser paga nas seguintes hipóteses:
        I  –  em duas parcelas, a primeira entre junho até o dia 30 (trinta) de novembro ou no mês em que recair o aniversário natalino do servidor, a requerimento do interessado observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e a segunda no mês de dezembro de cada ano até o dia 20; e
        II  –  em cota única no mês de dezembro, até o dia 20 (vinte), no caso de ausência de opção formal do servidor.
        § 1º   O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento, observado o cálculo aritmético previsto no artigo 59 desta Lei Complementar.
        § 2º   As hipóteses previstas neste artigo, notadamente aquelas especificadas no inciso I, se condicionam, todavia, à disponibilidade financeira do órgão ou Poder a que estiver vinculado o servidor, respeitada a ordem de protocolização dos requerimentos.” (NR)

        ...............................................................................................................................................................

        Art. 87.   "A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, prorrogável por igual período.
        § 1º   A licença poderá ser interrompida, a pedido do Servidor ou no interesse e necessidade do serviço, sendo que, nesta última hipótese, a formalização do retorno far-se-á por meio de ato administrativo próprio a ser expedido no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação ao servidor.
        § 2º   Não se concederá nova licença antes de decorrido 1 (um) ano do término do licenciamento ordinário ou de sua prorrogação.” (NR)
        Art. 2º. 
        Os servidores que retornaram ou solicitaram o retorno ao serviço em face do término, já ocorrido ou a ocorrer, da fruição da licença para tratar de interesses particulares, desde 1º de janeiro de 2017 até a data de publicação desta Lei Complementar, poderão requerer, excepcionalmente, a prorrogação de que trata o caput do artigo 87 da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, com a nova redação dada pelo presente Diploma Legal, não se aplicando nesse caso excepcional a “quarentena” prevista no parágrafo 2º do precitado artigo 87.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

             

            Cabeceira Grande, 23 de março de 2017; 21º da Instalação do Município.

             

             

            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

            Prefeito

             

            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

             

             

            "Este texto não substitui o original."