LEI COMPLEMENTAR nº 36, de 15 de dezembro de 2016
Art. 1º.
O caput do artigo 219 e o seu parágrafo 3º, da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 219.
"O Auxílio-Funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente ao menor vencimento básico do órgão ou Poder Público a que estiver vinculado o servidor.
§ 3º
O auxílio será devido também ao servidor, por morte de cônjuge, companheiro em união estável reconhecida ou dependente econômico devidamente declarado no imposto de renda ou, não sendo declarante, observar-se-á o conceito de dependente econômico para fins previdenciários.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 219 da Lei Complementar n.° 32, de 2 de dezembro de 2015.