LEI COMPLEMENTAR nº 36, de 15 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

36

2016

15 de Dezembro de 2016

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 32, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CABECEIRA GRANDE (MG)”.

a A
Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG).

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      O caput do artigo 219 e o seu parágrafo 3º, da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 219.   "O Auxílio-Funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente ao menor vencimento básico do órgão ou Poder Público a que estiver vinculado o servidor.
        § 3º   O auxílio será devido também ao servidor, por morte de cônjuge, companheiro em união estável reconhecida ou dependente econômico devidamente declarado no imposto de renda ou, não sendo declarante, observar-se-á o conceito de dependente econômico para fins previdenciários.” (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 219 da Lei Complementar n.° 32, de 2 de dezembro de 2015.

             

             

            Cabeceira Grande, 15 de dezembro de 2016; 20º da Instalação do Município.

             

             

            ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

            Prefeito

              

            DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

            Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

             

             

            "Este texto não substitui o original."