LEI COMPLEMENTAR nº 40, de 21 de junho de 2017
Art. 1º.
A Lei Complementar n.° 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
V
–
para participar, na condição de dirigente sindical, de congressos, encontros ou eventos sindicais realizados no âmbito nacional, estadual ou municipal, bem como de reuniões relevantes de interesse dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único
A concessão de que trata o inciso V deste artigo somente será deferida se for solicitada com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), da data do evento, com anuência do chefe imediato que diligenciará para que a ausência não traga prejuízo ao serviço, devendo haver a comprovação da efetiva participação do dirigente no evento, por meio de certificado, declaração ou outro documento idôneo expedido pela empresa ou entidade organizadora.” (AC)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.