LEI COMPLEMENTAR nº 42, de 13 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

42

2017

13 de Dezembro de 2017

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 32, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CABECEIRA GRANDE (MG).

a A
Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG).

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 92.   "Será concedido horário especial ao servidor nos seguintes casos:
        I  –  ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo lhe exigida compensação de horários no órgão ou entidade, respeitada, todavia, a duração semanal do trabalho;
        II  –  ao servidor com deficiência, quando, comprovada a necessidade, por laudo médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver, independentemente de compensação de horários; e
        III  –  ao servidor que tenha cônjuge, companheiro em união estável, filho ou dependente econômico com deficiência física ou mental, quando, comprovada a necessidade, por laudo médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver, independentemente de compensação de horários. (NR)
        Art. 189.   O Auxílio-Natalidade é devido à servidora carente financeiramente, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público local, inclusive no caso de natimorto, desde que o benefício seja requerido, formal e obrigatoriamente, em até 90 (noventa) dias após o respectivo parto, instruindo-se a petição com os documentos comprobatórios pertinentes.
        § 1º   Entende-se por servidora carente financeiramente, apenas para os efeitos deste artigo, a servidora que perceba vencimento básico correspondente até, no máximo, o dobro do valor do menor vencimento do serviço público local.
        § 2º   O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora, desde que também atendido o critério de carência financeira do servidor previsto no parágrafo 1° deste artigo, bem como desde que observado o disposto no caput deste artigo.
        § 3º   Fica indicada como fonte de custeio total do Auxílio-Natalidade os recursos de dotações orçamentárias próprias, previstas em cada Lei Orçamentária Anual, para custeio de despesas com pessoal e encargos sociais, especialmente vinculados à Fonte 100 ou outra que venha a substituí-la, em atendimento ao disposto no parágrafo 5° do artigo 195 da Constituição Federal. (NR/AC)
        Art. 219.   O Auxílio-Funeral é devido à família do servidor, carente financeiramente, falecido na atividade ou do aposentado, também carente financeiramente, em valor equivalente ao menor vencimento básico do órgão ou Poder Público a que estiver vinculado o servidor, desde que o auxílio seja requerido, formal e obrigatoriamente, em até 90 (noventa) dias após o respectivo óbito, instruindo-se a petição com os documentos comprobatórios pertinentes.

        § 1º .......................................................................................................................................................

        ........................................................................................................................................................

        § 3º   O auxílio será devido também ao servidor carente financeiramente, por morte de cônjuge, companheiro em união estável reconhecida ou dependente econômico devidamente declarado no imposto de renda ou, não sendo declarante, observar-se-á o conceito de dependente econômico para fins previdenciários, desde que observado o disposto no caput deste artigo.
        § 4º   Entende-se por servidor ou aposentado carente financeiramente, apenas para os efeitos deste artigo, o servidor que perceba vencimento básico ou proventos, conforme cada caso, correspondente até, no máximo, o dobro do valor do menor vencimento do serviço público local.
        § 5º   Fica indicada como fonte de custeio total do Auxílio-Funeral os recursos de dotações orçamentárias próprias, previstas em cada Lei Orçamentária Anual, para custeio de despesas com pessoal e encargos sociais, especialmente vinculados à Fonte 100 ou outra que venha a substituí-la, em atendimento ao disposto no parágrafo 5° do artigo 195 da Constituição Federal.” (NR/AC)
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 2 de dezembro de 2015, convalidados os atos já consumados desde a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 32, de 2015, ocorrida em 1º de março de 2016.

           

           

          Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2017; 21º da Instalação do Município.

           

           

          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

          Prefeito

           

           DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

           

           

          "Este texto não substitui o original."