LEI COMPLEMENTAR nº 44, de 11 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

44

2018

11 de Abril de 2018

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº32 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 QUE DISPOE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

a A
Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG).

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 44.   "Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, ressalvado, ainda, o disposto nos artigos 44-A e 45 desta Lei Complementar. (NR)

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        Art. 44-A.   A Administração poderá efetuar desconto, observado o devido processo legal, na remuneração do servidor no caso de ausência ou irregularidade na prestação de contas de diárias ou sob o Regime de Adiantamento, para pagamento de indenizações oriundas de decisões judiciais, bem como no caso de pagamento de multas oriundas de infrações de trânsito sob responsabilidade do servidor condutor, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, e desde que sua responsabilidade, nos termos da legislação de trânsito, seja apurada em procedimento próprio, aplicando-se os seguintes critérios:
        I  –  necessidade de comunicação prévia do desconto ao servidor, devidamente comprovada;
        II  –  o desconto será amortizado de forma fracionada em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas; e
        III  –  o desconto observará a margem consignável prevista no parágrafo 2º do artigo 44 desta Lei Complementar, porém poderá exceder até 10% (dez por cento) do referido limite consignável nos casos de comprometimento da respectiva margem.
        Parágrafo único   A responsabilidade do servidor que ensejar o desconto previsto neste artigo deverá ser apurada em procedimento próprio, assegurado o princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo que no caso de infrações de trânsito abrangerá a responsabilidade como condutor, não se incluindo a responsabilidade do proprietário, nos termos da legislação de trânsito, entendido que o desconto ocorrerá no caso de ausência do pagamento voluntário pelo servidor cuja omissão gere o pagamento efetuado pela própria Administração. (AC)

        …..............................................................................................................................................................................................................................................................

        Art. 59.   A gratificação natalina (décimo terceiro) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor, independentemente do vínculo, fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (NR)

        …....................................................................................................................................................................................................................................................

        Art. 60.   A Gratificação Natalina poderá ser paga nas seguintes hipóteses:
        I  –  em duas parcelas, a primeira entre 1º de janeiro até o dia 30 (trinta) de novembro, a requerimento do interessado observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e a segunda no mês de dezembro de cada ano até o dia 20; e
        II  –  em cota única no mês de dezembro, até o dia 20 (vinte), no caso de ausência de opção formal do servidor.
        § 1º   O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
        § 2º   As hipóteses previstas neste artigo, notadamente aquelas especificadas no inciso I, se condicionam, todavia, à disponibilidade financeira do órgão ou Poder a que estiver vinculado o servidor, respeitada a ordem de protocolização dos requerimentos.
        § 3º   A antecipação da gratificação natalina, como acessório do principal (décimo terceiro), considerados como direito social constitucional, é devida ao servidor independentemente do vínculo com a Administração, sendo que no caso de desfazimento do vínculo antes da percepção da segunda parcela da gratificação natalina, a Administração procederá ao abatimento/compensação, no respectivo termo de acerto rescisório ou, não havendo saldo rescisório, o servidor beneficiado promoverá o pagamento da diferença devidamente calculada, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, na forma da lei.” (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Cabeceira Grande, 11 de abril de 2018; 22º da Instalação do Município.

           

           

          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

          Prefeito

           

          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

           

           

          "Este texto não substitui o original."