LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020
Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, a Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – RPPS...”, a Lei n.º 499, de 21 de junho de 2016, que “institui o Programa de Valorização da Primeira Infância, que dispõe sobre a prorrogação remunerada da licença-maternidade e da licença-paternidade para as servidoras e servidores públicos municipais...”, para prever a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, do disposto no artigo 9°, e respectivos desdobramentos, da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, bem como os efeitos e medidas contidas na Portaria n.º 1.348, de 3 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma estabelecida no Decreto Municipal n.º 2.648, de 11 de dezembro de 2019; fixa a alíquota que especifica de contribuição ordinária devida ao RPPS, e dá outras providências.
Art. 1º.
Esta Lei altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, a Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – RPPS...”, a Lei n.º 499, de 21 de junho de 2016, que “institui o Programa de Valorização da Primeira Infância, que dispõe sobre a prorrogação remunerada da licença-maternidade e da licença-paternidade para as servidoras e servidores públicos municipais...”, para prever a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, do disposto no artigo 9°, e respectivos desdobramentos, da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, bem como os efeitos e medidas contidas na Portaria n.º 1.348, de 3 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma estabelecida no Decreto Municipal n.º 2.648, de 11 de dezembro de 2019; bem como fixa a alíquota que especifica de contribuição ordinária devida ao RPPS, em atendimento ao disposto no parágrafo 4° do artigo 9° da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, aos artigos 2° e 3° da Lei Federal n.º 9.717, de 1998, e ao inciso XIV do artigo 5° da Portaria MPS n.º 204, de 10 de julho de 2008, e dá outras providências.
Art. 2º.
A Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 26-A.
"Nos termos do disposto no parágrafo 13 do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 26 desta Lei Complementar, o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 1º
O servidor deverá ser submetido, periodicamente, à inspeção médica por perito médico ou junta médica credenciada ao órgão para verificação da limitação ou reabilitação da sua capacidade laboral.
§ 2º
Constitui vedação expressa e ato atentatório ao interesse público, com as sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, o ato médico que derivar readaptação quando o caso se constituir, notoriamente, em Licença para Tratamento de Saúde ou aposentadoria por invalidez, conforme cada caso, situação que será impugnada pelo órgão patronal respectivo que deverá submeter o servidor, nessa ocorrência, a perícia médica oficial ou independente.
I
–
na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem, nos termos do disposto no inciso V do artigo 38 da Constituição Federal; e
Art. 180.
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I
–
quanto ao servidor:
a)
aposentadoria, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação municipal;
b)
auxílio-natalidade, caracterizado como benefício assistencial;
c)
salário-família, caracterizado como benefício assistencial;
d)
licença para tratamento de saúde, compreendendo auxílio-doença e benefício de incapacidade temporária para o trabalho;
e)
licença-maternidade, compreendendo o salário-maternidade, à adotante e licença-paternidade;
f)
licença por acidente em serviço;
g)
assistência à saúde; e
h)
garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II
–
quanto ao dependente:
a)
pensão vitalícia e temporária, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação municipal;
b)
auxílio-funeral, caracterizado como benefício assistencial;
c)
auxílio-reclusão, caracterizado como benefício assistencial; e
d)
assistência à saúde.
§ 1º
Os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo serão custeados pelos órgãos patronais, ressalvados as aposentadorias e pensões qualificadas como benefícios previdenciários limitados no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social na forma do disposto no parágrafo 2° do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 2º
As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo instituto de previdência do servidor público municipal, observado o disposto nos artigos 185 e 218, desta Lei Complementar, na Constituição Federal e no parágrafo 2° do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Art. 190.
O salário-família é devido, em cotas mensais, ao servidor público efetivo, ativo, inativo ou pensionista, que perceba remuneração mensal não superior ao teto definido em portaria interministerial anual expedida pelo ministério competente do Governo Federal, por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, caracterizado como benefício assistencial, observados, também, os valores fixados, anualmente, na precitada portaria interministerial.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal o valor total do respectivo salário de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao servidor ou inativo no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º
Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e exoneração do servidor.
§ 5º
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade dever ser comprovada por laudo médico pericial.
§ 6º
O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
§ 7º
A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada.
§ 8º
Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a frequência escolar regular no período.
§ 9º
O direito ao salário-família cessa:
I
–
por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II
–
quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze anos) de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III
–
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV
–
pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor
§ 10
As cotas de salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.
§ 11
Quando o pai e mãe forem servidores públicos e/ou inativos e viverem em comum ou mesmo quando separados, o salário-família será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos filhos dependentes.
§ 12
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
§ 13
O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 195.
Será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, Licença para Tratamento de Saúde - LTS, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º
A remuneração correspondente à Licença para Tratamento de Saúde será custeada pelo órgão patronal/pagador nos 15 (quinze) dias consecutivos, sendo que os dias remanescentes ficarão a cargo do sistema previdenciário a que o servidor estiver filiado, a título de Auxílio-Doença, obedecidos, todavia, os critérios estabelecidos por cada órgão de previdência.
§ 2º
Para a licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção, a título de homologação de atestado, será realizada por médicos credenciados pelo órgão patronal/pagador, cujo credenciamento far-se-á mediante ato próprio; na hipótese de impossibilidade desse credenciamento, a perícia oficial poderá ser dispensada para a licença de até quinze dias.
§ 3º
Os atestados somente serão validados, para efeito da licença de que trata este artigo, após serem homologados por um ou mais médicos credenciados pelo órgão patronal/pagador.
§ 4º
Considera-se homologado e devidamente validado o atestado emitido pessoalmente por qualquer dos médicos credenciados pelo órgão patronal/pagador.
§ 5º
Os atestados serão encaminhados, pelo respectivo servidor, ao órgão de recursos humanos respectivo, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contado da emissão, cujos documentos deverão estar assinados ou homologados pelos médicos credenciados por aquele órgão.
§ 6º
Decorrido o prazo de que trata o parágrafo 5º deste artigo e na hipótese de o servidor não apresentar ao órgão de recursos humanos respectivo o atestado devidamente assinado ou homologado, os dias de afastamento serão levados à conta de faltas injustificadas, aplicando-se ao caso as penalidades estatutárias pertinentes.
§ 7º
Em caso de não homologação de atestado o médico responsável pelo indeferimento emitirá laudo oficial contendo as respectivas razões para tal, resultando inadmitida a licença, aplicando, se for o caso, o disposto na parte final do parágrafo 6º deste artigo.
§ 8º
Para licença superior a 15 (quinze) dias, a perícia será realizada por junta médica oficial vinculada ao respectivo sistema previdenciário a que o servidor estiver vinculado.
§ 9º
Sempre que necessária a inspeção médica, quando for o caso, será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o mesmo estiver internado.
§ 10
Na hipótese de o servidor afastar-se voluntariamente, sem apresentação prévia de atestado médico, os dias de afastamento serão considerados como faltas injustificadas, aplicando-se ao caso as penalidades estatutárias pertinentes.
§ 11
Findo o prazo da licença, se superior a 15 (quinze) dias, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 12
O atestado e o laudo oficial não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças estabelecidas na legislação específica, devendo constar, obrigatoriamente, o Código Internacional da Doença – CID.
§ 13
Compreende na abrangência de atestado relacionado à saúde (atestado médico), o atestado firmado por cirurgiões-dentistas (atestado odontológico), na forma da legislação federal, aplicando-se a esse tipo de atestado o disposto neste artigo e nos artigos 196 e 198 desta Lei Complementar.
Art. 200.
Será concedida licença-maternidade à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração que será custeada pelo respectivo órgão patronal de qualquer dos Poderes do Município, nos termos do disposto no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal, assegurada a prorrogação remunerada no âmbito de programa de valorização da primeira infância na forma de lei específica.
Art. 201.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 8 (oito) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração que será custeada pelo respectivo órgão patronal de qualquer dos Poderes do Município, assegurada a prorrogação remunerada no âmbito de programa de valorização da primeira infância na forma de lei específica.
Art. 222.
É devido Auxílio-Reclusão, caracterizado como benefício assistencial, à família do servidor efetivo ativo recolhido à prisão, desde que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de Licença para Tratamento de Saúde ou de aposentadoria, bem como desde que sua última remuneração não seja superior ao teto definido em portaria interministerial anual expedida pelo ministério competente do Governo Federal.
§ 1º
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, na forma especificada nos seguintes incisos I e II, observado o limite definido como de baixa renda fixado em portaria interministerial anual.
I
–
2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão, porém o servidor terá direito à integralização da remuneração se absolvido; e
II
–
metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 2º
O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o servidor preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
§ 3º
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor efetivo ativo.
§ 4º
Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga.
§ 5º
Para a instrução do processo de concessão deste benefício assistencial, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos:
I
–
documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II
–
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao respectivo órgão patronal pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução.
§ 7º
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º
Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.
§ 9º
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.” (NR/AC)
Art. 3º.
A Lei n° 498, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º.
"O RPPS visa dar cobertura exclusivamente aos benefícios de aposentadorias e pensão por morte, nos termos do disposto no artigo 9º, parágrafo 2º, da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 4º
O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou for investido em cargo eletivo, continua obrigatoriamente, vinculado ao regime próprio de previdência a que se encontra submetido, não sendo possível sua inscrição no regime geral de previdência social, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração que exceder a base de cálculo do seu cargo efetivo, com base no artigo 38, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 13. (...)
I
–
o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 2019;
II
–
o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 2019;
III
–
o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 14% (quatorze por cento) sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos (Alíquota Relativa ao Custo Normal – ARCN), acrescido do valor de aporte resultante dos cálculos da avaliação atuarial realizados anualmente (Alíquota Relativa ao Custo Suplementar – ARCS), nos termos do disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 2019.
Art. 17. (...)
§ 1º
Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios estatutários de licença-maternidade e Licença para Tratamento de Saúde – LTS, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
§ 6º
É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, nos termos do disposto no parágrafo 9º do artigo 39 da Constituição Federal.
Art. 24.
O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria ou direito a pensão por morte para os dependentes, mediante o recolhimento mensal das contribuições.
V
–
Art. 27. (...)
ratificar, após o deferimento coletivo do Conselho de Administração, os casos de aposentadoria e pensão por morte;VI
–
decidir e encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo e deliberação do Conselho de Administração, o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadorias e pensões);
Art. 69.
O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo RPPS.
Art. 75.
O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, nos termos do disposto no parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 1º
O valor do abono de permanência será fixado em ato do Chefe do Poder Executivo relativamente a cada competência.
§ 2º
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão patronal/patrocinador e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§ 3º
Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
Art. 78-A.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, nos termos do disposto no parágrafo 14 do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 78-B.
É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos parágrafos 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social, em conformidade com o disposto no parágrafo 15 do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 100-A.
Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, na forma do disposto no parágrafo 7º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019.
Art. 100-B.
É vedado o parcelamento ou a moratória de débitos dos patrocinadores com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS em prazo superior a 60 (sessenta) meses, exceto em relação aos parcelamentos previsto na legislação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda constitucional n. º 103, de 2019, cuja reabertura ou prorrogação de prazo para adesão não é admitida pelo artigo 31 da mesma Emenda, na forma do disposto no parágrafo 9º do artigo 9º e no artigo 31 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, c/c o disposto no parágrafo 11 do artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 101.
O Município instituirá, na forma do disposto nos parágrafos 14 a 16 da Constituição Federal, por meio de lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social. Deverá oferecer plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar, em conformidade com o disposto nos parágrafos 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal.” (NR/AC)
Art. 4º.
A Lei n° 499, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º.
"No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a servidora e o servidor beneficiados não poderão exercer qualquer atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, para os fins do Programa de Valorização da Primeira Infância, ressalvados os casos de acumulação legal remunerada de cargos públicos.
Art. 5º.
O pagamento da prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade (ordinárias e prorrogadas) de que trata esta Lei será custeado pelo respectivo órgão patronal a que estiver vinculada a servidora ou o servidor.” (NR)
Art. 5º.
É fixada em 14% (catorze por cento) a alíquota de contribuição ordinária devida ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS pelos segurados e pensionistas e respectivos órgãos patronais, na forma do disposto nos incisos I a III do artigo 3º da Lei n.º 498, de 2016, com a nova redação dada pelo presente Diploma Legal, em atendimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 2019.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo máximo de adequação até 31 de julho de 2020 de que trata a Portaria n.º 1.348, de 3 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Art. 7º.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I –
da Lei Complementar n° 32, de 2 de dezembro de 2015: e
II –
da Lei n° 498, de 21 de junho de 2016:
b)
as alíneas “f”, “g” e “h” do inciso I e “b” do inciso II, todos do artigo 42; e
c)
os artigos 48, 49, 50, 52, 53, 54, 55, 56 e 68, com os seus respectivos desdobramentos.
Art. 48.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)