LEI COMPLEMENTAR nº 34, de 05 de julho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

34

2016

5 de Julho de 2016

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 32, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CABECEIRA GRANDE (MG).

a A
Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG).

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      O artigo 83, e respectivos desdobramentos, da Lei Complementar n.° 32, de 2 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação, com acréscimos de dispositivos:
        Art. 83.   "O servidor efetivo terá direito a licença remunerada (vencimento previsto no artigo 41, parágrafo 3º) durante o período que mediar entre a data de sua desincompatibilização legal até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao pleito eleitoral, na forma de Licença para Atividade Política – LAP para candidatar-se a cargo eletivo, considerada como de efetivo exercício para todos os efeitos legais e estatutários, sendo que os prazos de desincompatibilização e regras sobre o afastamento serão observados na forma da legislação eleitoral vigente.
        § 1º   A petição de Licença para Atividade Política – LAP será destinada à autoridade competente a que estiver vinculado o servidor e será instruída com os seguintes documentos:
        I  –  No momento da protocolização da petição, caso não esteja disponível a documentação prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo:
        a)   Declaração do partido que comprove a pré-candidatura do servidor, acompanhada de certidão de composição do respectivo órgão partidário obtida, eletronicamente, junto à Justiça Eleitoral; e
        b)   Certidão de Filiação Partidária obtida, eletronicamente, junto à Justiça Eleitoral.
        II  –  Em momento posterior à protocolização da petição, especificamente em até 5 (cinco) dias úteis contados de cada evento, sob pena de suspensão ou cancelamento da LAP:
        a)   cópia da ata de convenção partidária que homologou a candidatura; e
        b)   cópia do Requerimento de Registro de Candidatura devidamente protocolizado junto à Justiça Eleitoral.
        § 2º   A petição de LAP é suficiente e independe da decisão da autoridade administrativa competente a respeito, ressalvados os efeitos decorrentes da inobservância da sua instrução, na forma do parágrafo 1º deste artigo, inclusive de caráter financeiro.
        § 3º   A concessão da LAP tomará a forma de Portaria, expedida pela respectiva autoridade competente, sendo fornecido um exemplar do ato ao servidor licenciado.
        § 4º   Indeferido o Requerimento de Registro de Candidatura pela Justiça Eleitoral ou havendo desistência da respectiva candidatura, o servidor devera reassumir o cargo imediatamente, perdendo efeito a LAP a partir do reingresso.” (NR/AC)
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, garantindo-se os seus efeitos a partir de 2 de julho de 2016.

           

           

          Cabeceira Grande, 5 de julho de 2016; 20º da Instalação do Município.

           

           

          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

          Prefeito

           

          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

           

           

          "Este texto não substitui o original."