LEI COMPLEMENTAR nº 34, de 05 de julho de 2016
Art. 1º.
O artigo 83, e respectivos desdobramentos, da Lei Complementar n.° 32, de 2 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação, com acréscimos de dispositivos:
Art. 83.
"O servidor efetivo terá direito a licença remunerada (vencimento previsto no artigo 41, parágrafo 3º) durante o período que mediar entre a data de sua desincompatibilização legal até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao pleito eleitoral, na forma de Licença para Atividade Política – LAP para candidatar-se a cargo eletivo, considerada como de efetivo exercício para todos os efeitos legais e estatutários, sendo que os prazos de desincompatibilização e regras sobre o afastamento serão observados na forma da legislação eleitoral vigente.
§ 1º
A petição de Licença para Atividade Política – LAP será destinada à autoridade competente a que estiver vinculado o servidor e será instruída com os seguintes documentos:
I
–
No momento da protocolização da petição, caso não esteja disponível a documentação prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo:
a)
Declaração do partido que comprove a pré-candidatura do servidor, acompanhada de certidão de composição do respectivo órgão partidário obtida, eletronicamente, junto à Justiça Eleitoral; e
b)
Certidão de Filiação Partidária obtida, eletronicamente, junto à Justiça Eleitoral.
II
–
Em momento posterior à protocolização da petição, especificamente em até 5 (cinco) dias úteis contados de cada evento, sob pena de suspensão ou cancelamento da LAP:
a)
cópia da ata de convenção partidária que homologou a candidatura; e
b)
cópia do Requerimento de Registro de Candidatura devidamente protocolizado junto à Justiça Eleitoral.
§ 2º
A petição de LAP é suficiente e independe da decisão da autoridade administrativa competente a respeito, ressalvados os efeitos decorrentes da inobservância da sua instrução, na forma do parágrafo 1º deste artigo, inclusive de caráter financeiro.
§ 3º
A concessão da LAP tomará a forma de Portaria, expedida pela respectiva autoridade competente, sendo fornecido um exemplar do ato ao servidor licenciado.
§ 4º
Indeferido o Requerimento de Registro de Candidatura pela Justiça Eleitoral ou havendo desistência da respectiva candidatura, o servidor devera reassumir o cargo imediatamente, perdendo efeito a LAP a partir do reingresso.” (NR/AC)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, garantindo-se os seus efeitos a partir de 2 de julho de 2016.