LEI COMPLEMENTAR nº 2, de 22 de dezembro de 1997
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 56, de 28 de junho de 2022
T = Área total do terreno.
U = Área da unidade autônoma edificada.
C = Área total construída.
Entende-se por serviços de limpeza pública a realização, em vias e logradouros públicos, de varrição, lavagem, irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, boca-de-lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação e desinfecção de locais insalubres.
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL | LIMITE MÍNIMO |
Residências até 70 m² | 5 m³/ano |
Residências acima de 70 m² | 10 m³/ano |
Residências acima de 150 m² | 20 m³/ano |
Prestação de Serviços até 100 m² | 10 m³/ano |
Prestação de Serviços acima de 100 m² | 30 m³/ano |
Comércio até 100 m² | 20 m³/ano |
Comércio de 101 a 300 m² | 50 m³/ano |
Comércio acima de 300 m² | 100 m³/ano |
Indústrias até 100 m² | 25 m³/ano |
Indústria acima de 100 m² | 75 m³/ano |
Indústrias localizadas nos distritos industriais | 300 m³/ano |
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Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada ideal, aplicando-se a formula TI = T X P , onde: U
TI = Testada ideal.
T = Testada do imóvel.
P = Número de pavimentos da construção.
U = Número de unidades autônomas da construção.
A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, dentro da zona urbana do município, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios;
Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
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| HF |
| AI |
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| CMI | = | C | x | ----------- | x | -----------, | onde: |
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| HF |
| AF |
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CMI C HF AI AF = | = = = = = = | Contribuição de melhoria relativa a cada imóvel; Custo da obra a ser ressarcido; Índice de hierarquização de benefício de cada faixa; Área territorial de cada imóvel; Área territorial de cada faixa; Sinal de somatório. |
Excetuado o caso do Inciso III, deste Artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER
NATUREZA
LISTA DE SERVIÇOS DO GRUPO A
Lista Serviços | Percentual sobre preço do Serviço | ||
1 - | médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; |
4% | |
2 - | hospitais, clínicas, sanatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; |
4% | |
3 - | bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; | 3% | |
4 - | enfermeiros, obstetras, ortópticos, fono-audiólogos, protéticos (prótese dentária); | 4% | |
5 - | assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; |
5% | |
6 - | planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluído no item 5 desta lista e que cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação de beneficiário do plano; |
5% | |
7 - | médicos veterinários; | 5% | |
8 - | hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; | 5% | |
9 - | guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; |
5% | |
10 - | barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres; |
5% | |
11 - | banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres; | 5% | |
12 - | varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; | 3% | |
13 - | limpeza e drenagem de portos, rios e canais; | 5% | |
14 - | limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; |
3% | |
15 - | desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; | 3% | |
16 - | controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; |
3% | |
17 - | incineração de resíduos quaisquer; | 3% | |
18 - | limpeza de chaminés; | 5% | |
19 - | saneamento ambiental e congêneres; | 3% | |
20 - | Assistência Técnica de equipamentos e aparelhos elétricos/eletrônicos e outros. | 4% | |
21 - | assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; |
5% | |
22 - | planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; |
5% | |
23 - | análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; |
5% | |
24 - | contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; | 5% | |
25 - | perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; | 5% | |
26 - | tradução e interpretações; | 5% | |
27 - | avaliação de bens; | 5% | |
28 - | datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral e congêneres; | 5% | |
29 - | projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; | 5% | |
30 - | aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; | 5% | |
31 - | execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares. - A) deduzidos da base de cálculos os valores referentes as subempreitadas, comprovadas por documentos fiscais e recolhimento do ISS pelo subempreiteiro, e os valores referentes às mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local de prestação, comprovados através de Notas Fiscais, com incidência de ICMS e ainda os materiais empregados na prestação de serviços. - B) base de cálculo, o valor do contrato, adicionais e reajuste sem apresentação de documentos fiscais que produzam deduções no item "a". |
5%
2,5% | |
32- | a) demolição; b) mesmas condições do item 31, alínea “b” | 5% 2,5% | |
33 - | reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. a) mesmas condições item 31 alínea "a" b) mesmas condições item 31 alínea "b" |
5% 2,5% | |
34 - | pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural; |
5% | |
35 - | florestamento e reflorestamento; | 3% | |
36 - | escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres; | 3% | |
37 - | paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); |
5% | |
38 - | raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; | 5% | |
39 - | ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza; |
2 % | |
40 - | planejamento, organização e administração de férias, exposições, congressos e congêneres; |
5% | |
41 - | organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); |
5% | |
42 - | administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios; | 5% | |
43 - | administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
5% | |
44 - | agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; |
5% | |
45 - | agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
5% | |
46 - | agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; |
5% | |
47 - | agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia "franchise" e de faturação "factoring" (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
5% | |
48 - | agenciamento, organização , promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; |
5 % | |
49 - | agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46,47 e 48; |
5% | |
50 - | despachantes e serviços cartorários; | 5% | |
51 - | agentes de propriedade industrial; | 5% | |
52 - | agentes da propriedade artística ou literária; | 3% | |
53 - | leilão; | 3% | |
54 - | regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros; |
4%
| |
55 - | armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (inclusive depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
5% | |
56 - | guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; | 3% | |
57- | vigilância e segurança de pessoas e bens; | 2 % | |
58 - | transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do município; |
5% | |
59 - | diversões públicas; a) cinemas, teatros, circos, auditórios; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingressos; d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjunto; h) apresentação de peças teatrais, concertos e recitais de músicas erudita e espetáculos folclóricos; |
3% 5% 5%
5% 5%
5% 5%
2 % | |
60 - | distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; |
5% | |
61 - | fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); |
5% | |
62 - | gravação ou distribuição de filmes e "video-tapes"; | 5% | |
63 - | fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; |
5% | |
64 - | fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; |
5% | |
65 - | produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; |
5% | |
66 - | colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; |
5% | |
67 - | lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); |
5% | |
68 - | conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); |
5% | |
69 - | recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS); |
5% | |
70 - | recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; | 5% | |
71 - | recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização; |
5% | |
72 - | lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; |
5% | |
73 - | instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; |
5% | |
74 - | montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; |
5% | |
75 - | cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; |
5% | |
76 - | composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, impressão gráfica em geral; |
5% | |
77 - | colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; |
5% | |
78 - | a) locação de bens móveis; b) arrendamento mercantil; | 5% 2% | |
79 - | funerárias; | 5% | |
80 - | alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento; |
5% | |
81 - | tinturarias e lavanderias; | 5% | |
82 - | taxidermia; | 5% | |
83 - | fornecimento de mão-de-obra: a) fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados b) recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão de obra |
2 % 5% | |
84 - | propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução e/ou fabricação); |
5% | |
85 - | veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); |
5% | |
86 - | serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagens interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais; |
5% | |
87 - | advogados; | 5% | |
88 - | engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; | 5% | |
89 - | dentistas; | 5% | |
90 - | economistas; | 5% | |
91 - | psicólogos; | 5% | |
92 - | assistentes sociais; | 5% | |
93 - | relações públicas; | 5% | |
94 - | cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
5% | |
95 - | instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços); |
5% | |
96 - | transporte de natureza estritamente municipal; | 5% | |
97 - | hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); |
3% | |
98 - | distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. | 5% | |
99 - | abate e esquartejamento de animais, para terceiros. | 3% | |
100 - | beneficiamento de cereais, para terceiros. | 3% |
LISTA DE SERVIÇOS DO GRUPO B
LISTA DE SERVIÇOS
| Alíquota em quantidade de UFIR | ||
Mês | Ano | ||
‘01 - | médicos, dentistas, | 100 | 1000 |
02 -
| advogados, arquitetos, engenheiros, agrimensores, contadores, bioquímicos, |
50 |
500 |
03 - | economistas, administradores, veterinários, agrônomos, farmacêuticos e demais atividades sob a forma de trabalho pessoal de nível universitário. |
30 |
300 |
04 - | consultores, topógrafos, enfermeiros, corretores, desenhistas, agentes de propriedade industrial, artísticas e literários, tradutores, interpretes, taxidermistas, encadernadores de livros, jornais, revistas e demais atividades sob a forma de trabalho pessoal de nível técnico. |
10 |
100 |
05 - | barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, alfaiates, costureiras e modistas, taxistas, motoristas de caminhões de aluguel. |
3,0 |
30 |
06 - | técnicos em contabilidade, despachantes, leiloeiros, corretores e protéticos. |
20 |
200 |
07 - | Carroceiros | 1,0 | 10 |
08 - | demais atividades sob a forma de trabalho pessoal de nível não qualificado |
1,0 |
10 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS | |||
ATIVIDADES | ALÍQUOTAS -em qtde. de UFIR | ||
01 - | Indústrias, bem como atividades industriais, e similares |
| |
| 1.1 | De grande porte | 300 |
| 1.2 | De médio porte | 150 |
| 1.3 | De pequeno porte | 100 |
02 - | Comércio: |
| |
| 2.1 | Supermercados, casas de carne, açougues, panificadoras, sorveterias, atacadistas, estivas em geral, empórios e similares; casas de eletrodomésticos, louças, ferragens, tecidos, armarinhos, farmácias, drogarias, perfumarias e similares; bares e quaisquer outros ramos de atividades comerciais de grande porte no Município | 100 |
| 2.2 | Atividades relacionadas no item 2.1, consideradas de médio porte no Município. | 50 |
| 2.3 | Atividades relacionadas no item 2.1 consideradas de pequeno porte no Município. | 25 |
03 | Hotéis, motéis, pensões e similares: |
| |
| 3.1 | até 10 (dez) quartos ou apartamentos | 50 |
| 3.2 | de 11 (onze) a 20 (vinte) quartos ou apartamentos | 100 |
04 |
| Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes e similares | 50 |
05 |
| Profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capital | 50 |
06 |
| Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento | 100 |
07 |
| Concessionários de veículos ou similares | 200 |
08 |
| Profissionais liberais, sem relação de emprego | 50 |
09 |
| profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação de capital (não incluídas em outro item desta tabela) |
75 |
10 |
| casas de loteria | 100 |
11 |
| oficinas de consertos em geral: |
|
| 11,1 | de pequeno porte | 25 |
| 11,2 | de médio porte | 50 |
| 11,3 | de grande porte | 150 |
12 |
| recauchutagem de pneumáticos | 100 |
13 |
| postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares | 100 |
14 |
| tinturarias e lavanderias | 25 |
15 |
| barbearias, salões de beleza e congêneres, por cadeira | 10 |
16 |
| alfaiatarias, costureiros e modistas | 50 |
17 |
| estabelecimentos de banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres | 50 |
18 |
| ensino de qualquer grau ou natureza | 50 |
19 |
| laboratório de análises clínicas | 50 |
20 |
| hospitais e casas de saúde | 150 |
21 |
| quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos, permanentes ou eventuais: |
|
| 21,1 | de pequeno porte | 50 |
| 21,2 | de médio porte | 100 |
| 21.3 | de grande porte | 150 |
22 |
| diversões públicas: |
|
| 22,1 | cinemas e teatros com até 150 lugares | 50 |
| 22,2 | cinemas e teatros com mais de 150 lugares | 100 |
| 22.3 | restaurantes dançantes, boates e similares | 150 |
| 22.4 | bilhares e quaisquer outros jogos de mesa | 50 |
| 22.5 | estabelecimentos com até 3 (três) mesas | 30 |
| 22.6 | estabelecimentos com mais de 3 (três) mesas | 50 |
23 |
| boliches e outros jogos de pista, por número de pistas | 15 |
24 |
| empreiteiras e incorporadoras: |
|
| 24.1 | de pequeno porte | 50 |
| 24.2 | de médio porte | 100 |
| 24.3 | de grande porte | 200 |
25 |
| Agropecuária: |
|
| 25.1 | de pequeno porte | 50 |
| 25.2 | de médio porte | 100 |
| 25.3 | de grande porte | 150 |
26 |
| cooperativas: |
|
| 26.1 | de pequeno porte | 50 |
| 26.2 | de médio porte | 150 |
| 26.3 | de grande porte | 200 |
27 |
| demais atividades sujeitas à taxa de localização, não constantes dos itens anteriores: |
|
| 27,1 | de pequeno porte | 50 |
| 27,2 | de médio porte | 100 |
| 27.3 | de grande porte | 150 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS | Alíquotas em qtde.de UFIR | |
1 - | Construção de: |
|
a) | edificações de até dois pavimentos, por m2 de área construída | 0,15 |
b) | edificações com mais de dois pavimentos, por m2 de área construída | 0,2 |
c) | dependência em prédios residenciais, por m2 de área construída | 0,15 |
d) | dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m2 de área construída |
0,2 |
e) | barracões abertos, por m2 de área construída(coberta) | 0,15 |
f) | galpões fechados, por m2 de área construída | 0,15 |
g) | marquises, coberturas e tapumes, por metro linear | 0,2 |
2 - | Desmembramentos e remembramentos, por unidade |
|
| Até 10 unidades | 0,8 |
| acima de 10 até 30 unidades | 0,5 |
3 - | Loteamento, por unidade: |
|
| Até 10 lotes | 0,8 |
| acima de 10 até 30 lotes | 0,3 |
| acima de 30 até 100 lotes | 0,2 |
| acima de 100 até 200 lotes | 1,5 |
| acima de 200 lotes | 1,5 |
4 - | Reconstrução, reformas, reparos, por metro quadrado | 0,1 |
5 - | demolições, por metro quadrado | 0,1 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS | Alíquota em quantidades de UFIR | ||||
| Especificação | Dia | Mês | Ano | |
1 - | Instalação ou localização em logradouro público desde que devidamente autorizada, de: |
|
|
| |
| 1.1 -
| Barraca, banca fixa, tabuleiro, quiosque, aparelho, máquina ou similar, por metro quadrado |
0,22 |
2,22 |
16,67 |
| 1.2 - | Banca de revistas ou jornais, por metro quadrado | 0,22 | 2,22 | 16,67 |
| 1.3 - | Circo, de qualquer área | 5 | 100 | - |
| 1.4 - | Parque de diversões, de qualquer área | 5 | 100 | - |
| 1.5 - | Bomba de combustível ou posto de serviço |
| 100 | 1167 |
| 1.6
| Outros usos de logradouro público, não relacionadas nesta tabela, desde que regularmente autorizados, por metro quadrado |
3,5 |
75 |
500 |
2 - | Estacionamentos de veículos em pontos reservados, estabelecidos pela Prefeitura, por veículo; |
3 |
80 |
500 | |
3 - | Mesas de bares, restaurantes, por mesas | 1 | 30 | 360 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
| Alíquota em Quantidade de UFIR | ||
01 - | BAIXA De qualquer natureza, em lançamento ou registro |
1,5 | |
02 - | CERTIDÕES Busca, por ano |
3,7 | |
03 - | CONTRATOS COM O MUNICÍPIO | 1,5 | |
04 - | GUIAS E DOCUMENTOS |
| |
| 4.1 - | Preenchimento de guias de arrecadação | 0,9 |
| 4.2 - | 2ª via de guias, avisos recibos, alvarás e similares | 2 |
| 4.3 - | Alvarás | 2 |
05 - | REQUERIMENTOS | 1,5 | |
06 - | DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS | 1,5 | |
07 - | Transferência: |
| |
| 7.1 - | De contrato de qualquer natureza | 2 |
| 7.2 - | De local, firma ou atividade. | 2,5 |
08 - | CÓPIA |
| |
| 8.1 - | Em papel heliográfico, por m² | 4,5 |
| 8.2 - | Em papel heliográfico, planta padrão | 1,5 |
| 8.3 - | Autenticação de plantas, por unidade | 2 |
| 8.4 - | Aerofotogrametria, por folha | 3 |
| 8.5 - | Documento microfilmado, por folha | 1 |
09 - | AVALIAÇÃO |
| |
| 9.1 - | Bens móveis | 10 |
| 9.2 - | Bens imóveis | 10 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
| Alíquota em Quantidade de UFIR | ||
01 - | BAIXA De qualquer natureza, em lançamento ou registro |
1,5 | |
02 - | CERTIDÕES Busca, por ano |
3,7 | |
03 - | CONTRATOS COM O MUNICÍPIO | 1,5 | |
04 - | GUIAS E DOCUMENTOS |
| |
| 4.1 - | Preenchimento de guias de arrecadação | 0,9 |
| 4.2 - | 2ª via de guias, avisos recibos, alvarás e similares | 2 |
| 4.3 - | Alvarás | 2 |
05 - | REQUERIMENTOS | 1,5 | |
06 - | DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS | 1,5 | |
07 - | Transferência: |
| |
| 7.1 - | De contrato de qualquer natureza | 2 |
| 7.2 - | De local, firma ou atividade. | 2,5 |
08 - | CÓPIA |
| |
| 8.1 - | Em papel heliográfico, por m² | 4,5 |
| 8.2 - | Em papel heliográfico, planta padrão | 1,5 |
| 8.3 - | Autenticação de plantas, por unidade | 2 |
| 8.4 - | Aerofotogrametria, por folha | 3 |
| 8.5 - | Documento microfilmado, por folha | 1 |
09 - | AVALIAÇÃO |
| |
| 9.1 - | Bens móveis | 10 |
| 9.2 - | Bens imóveis | 10 |
|
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS | Alíquota em quantidade de UFIR | ||
01 - | Apreensão e guarda de animais, veículos ou mercadorias: |
| ||
| 1.1 - | Apreensão de animal e guarda do mesmo, por dia | 5 | |
| 1.2 - | Apreensão e guarda de veículos, por dia | 6 | |
| 1.3 - | Apreensão e guarda de mercadoria e objetos de qualquer espécie, por quilo e por mês |
4 | |
02 - | Alinhamento e Nivelamento, por metro linear | 1 | ||
03 - | Cemitério: |
| ||
| 3.1 - | Inumação em sepultura rasa |
| |
| 3.1.1 - | Adulto, por cinco anos | 3 | |
| 3.1.2 - | Infante por três anos | 2 | |
| 3.2 - | Inumação em carneira |
| |
| 3.2.1 - | Adulto, por cinco anos | 5 | |
| 3.2.2 - | Infante por três anos | 4 | |
| 3.3 - | Perpetuidade |
| |
| 3.3.1 - | Sepultura rasa | 20 | |
| 3.3.2 - | Carneira | 50 | |
| 3.3.3 - | Jazigo (Galeria c/4 gavetas) | 220 | |
| 3.3.4 - | Jazigo (Galeria c/6 gavetas) | 330 | |
| 3.4 - | Exumações |
| |
| 3.4.1 - | Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição | 50 | |
| 3.4.2 - | Após vencido o prazo regulamentar de decomposição | 30 | |
| 3.5 - | Diversos |
| |
| 3.5.1 - | Abertura de Sepultura carneira, jazigo ou mausoléu perpétuo para nova inumação |
40 | |
| 3.5.2 - | Retirada de ossada no cemitério | 40 | |
| 3.5.3 - | Remoção de ossada no interior do cemitério | 30 | |
| 3.5.4 - | Entrada de ossada no cemitério | 40 | |
| 3.5.5 - | Permissão para construção de obras | 60 | |
| 3.5.6 - | Ocupação de ossuário para cinco anos | 60 | |
| 3.5.7 - | Construção de túmulo(carneira)perpétuo, por unidade | 147 | |
04 - | Taxa de Inspeção Sanitária. |
| ||
| 4.1 - | Instalações industriais, comerciais e de prestação de serviços; | 5 | |
| 4.2 - | Inspeção de abate de gado bovino por cabeça | 1,5 | |
| 4.3 - | Inspeção de abate de suínos, por cabeça | 1 | |
| 4.4 - | Inspeção de abate de ovino, por cabeça | 1 | |
| 4.5 - | Inspeção de abate de caprino, por cabeça | 1 | |
| 4.6 - | Inspeção de abate de eqüino, por cabeça | 1 | |
| 4.7 - | Inspeção de abate de aves, por cabeça | 0,03 | |
| 4.8 - | Outros, por cabeça | 0,05 | |
| 4.9 - | Outras inspeções, inclusive reclamações particulares | 5 | |
5 - | Taxa de empachamento de Vias Públicas: por metro linear | 10 |