LEI COMPLEMENTAR nº 16, de 19 de dezembro de 2007
Art. 1º.
O item 4.1 da Tabela prevista no Anexo VIII da Lei Complementar nº 002, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Para fixação do valor da taxa mencionada neste artigo, serão utilizados os valores e critérios estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar 11, de 30 de novembro de 2006.
Art. 2º.
A Taxa de Expediente cobrada por instituições financeiras autorizadas, mediante contrato ou instrumento congênere, a receber tributos, tarifas ou preços públicos para a Administração Pública Municipal Direta ou Indireta não poderá ser superior ao valor fixado na forma do art. 1º desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Na hipótese de o contrato ou instrumento congênere fixar, a título de administração, valor superior ao previsto nesta Lei Complementar, o resíduo será suportado diretamente pelo Tesouro Municipal.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.