LEI COMPLEMENTAR nº 16, de 19 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

16

2007

19 de Dezembro de 2007

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4.1 DO ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4.1 DO ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O item 4.1 da Tabela prevista no Anexo VIII da Lei Complementar nº 002, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único  
        Para fixação do valor da taxa mencionada neste artigo, serão utilizados os valores e critérios estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar 11, de 30 de novembro de 2006.
          Art. 2º. 
          A Taxa de Expediente cobrada por instituições financeiras autorizadas, mediante contrato ou instrumento congênere, a receber tributos, tarifas ou preços públicos para a Administração Pública Municipal Direta ou Indireta não poderá ser superior ao valor fixado na forma do art. 1º desta Lei Complementar.
            Parágrafo único  
            Na hipótese de o contrato ou instrumento congênere fixar, a título de administração, valor superior ao previsto nesta Lei Complementar, o resíduo será suportado diretamente pelo Tesouro Municipal.
              Art. 3º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Cabeceira Grande-MG, 19 de Dezembro de 2007.

                 

                ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO

                Prefeito Municipal

                 

                "Este texto não substitui o original"