LEI COMPLEMENTAR nº 25, de 12 de dezembro de 2012
Art. 1º.
O art. 12 da Lei Complementar n. 2, de 22.12.1997 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12.
“O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I
–
No caso de imóvel edificado:
a)
0,5% (meio ponto percentual) sobre o valor venal do imóvel.
II
–
No caso de imóvel não edificado:
a)
no primeiro ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário será aplicada a alíquota de 1% (um
por cento);
b)
no segundo ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário será aplicada a alíquota de 1,5%
(um virgula meio por cento);
c)
no terceiro ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário será aplicada a alíquota de 2% (dois
por cento);
d)
no quarto ano de sua inscrição no Cadastro Imobiliário será aplicada a alíquota de 2,5%
(dois vírgula meio por cento);
e)
a partir do quinto ano à sua inscrição no Cadastro Imobiliário será aplicada a alíquota de 5%
(cinco por cento).
§ 1º
A alíquota progressiva constante do inciso II será aplicada em conformidade com os
critérios adotados pelo Plano Diretor do Município ou na legislação referente ao uso e
parcelamento do solo urbano.
§ 2º
É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de
que trata o inciso II deste artigo.
§ 3º
Na progressividade de que trata o inc. II deste artigo, ter-se-á como alíquota inicial a já
aplicada nos termos da legislação anterior, vigente até a data da entrada em vigor da presente
Lei Complementar, constante do Cadastro Imobiliário do Município.”
Art. 2º.
Ficam acrescidos à Lei Complementar n. 2, de 22.12.1997, os seguintes dispositivos:
Art. 12-A.
“A progressividade reiniciará na alíquota da alínea “a” do inciso II sempre que
houver a transmissão da propriedade.
Art. 12-B.
O habite-se da obra licenciada exclui automaticamente a progressividade das
alíquotas, passando o imposto a ser calculado no exercício seguinte, de acordo com a alíquota
constante no inciso I do artigo 12.”
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revoga-se o art. 13 da Lei Complementar n. 2, de 22.12.1997.