LEI COMPLEMENTAR nº 4, de 22 de outubro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 50, de 27 de novembro de 2019
Vigência a partir de 15 de Junho de 2009.
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 20, de 15 de junho de 2009
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 20, de 15 de junho de 2009
Art. 1º.
Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuto de necessárias relações entre o Poder Público local e os Munícipes.
Art. 2º.
Ao Prefeito e, em geral aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 3º.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código ou outras leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 4º.
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º.
A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º.
A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º
A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa, ficando sujeita às atualizações monetárias segundo a variação dos índices oficiais.
§ 2º
Os infratores que estiverem em débitos de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 7º.
As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único
Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a)
A maior ou menor gravidade da infração;
b)
As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c)
Os antecedentes do infrator com relação as disposições deste Código.
Art. 8º.
Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único
Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido atuado e punido.
Art. 9º.
As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.
Parágrafo único
A aplicação da multa não exime o infrator do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 10.
Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único
A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 11.
No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 dias, o material apreendido será vendido em Hasta Pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Parágrafo único
No caso ser material perecível o Prefeito Municipal providenciará em tempo hábil a venda em Hasta Pública.
Art. 12.
Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código, os incapazes na forma da lei e os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 13.
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I –
Sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor;
II –
Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o aluno;
III –
Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 14.
Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do município.
Art. 15.
Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos Secretários Municipais por qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único
Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura de auto de infração.
Art. 16.
São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito, desde que acompanhado de testemunha.
Art. 17.
É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 18.
Os autos de infração obedecerão os modelos especiais e conterão obrigatoriamente;
I –
O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II –
O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
III –
O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV –
A disposição legal infringida;
V –
A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, presentes ao local se houver.
Art. 19.
Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, bem como as testemunhas, será tal recusa averbada ao mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 20.
O infrator terá o prazo de oito dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
§ 1º
Neste caso falará o autuante ou o servidor que tiver presenciado o fato e feito a comunicação à autoridades municipais, ouvindo-se, se necessário, as testemunhas.
§ 2º
Em seguida será o processo concluso ao Prefeito, que julgará de seu mérito, firmando a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto.
§ 3º
Ao infrator será dado conhecimento, diretamente ou por escrito, da decisão proferida, que poderá ser dada à publicidade.
Art. 21.
Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco (5) dias úteis.
§ 1º
Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator idêntico prazo para iniciar a obra e prazo razoável para a sua conclusão.
§ 2º
Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação a Prefeitura Municipal providenciará a execução da obra ou dos serviços, cabendo ao infrator indenizar os custo da obra ou serviço, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de tarifa de administração.
Art. 22.
A fiscalização das condições de higiene, objetiva a saúde da comunidade e compreende basicamente:
I –
Higiene das vias públicas;
II –
Higiene das habitações;
III –
Controle de água;
IV –
Controle do sistema de eliminação de detritos;
V –
Controle de lixo;
VI –
Higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, especialmente as instalações sanitárias de acesso público ou dos empregados;
VII –
Higiene dos hospitais, casas de saúde, pronto socorro e maternidades;
VIII –
Higiene das piscinas de natação;
IX –
Higiene dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 23.
Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único
A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
Art. 24.
O serviço de limpeza, capina e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos será de responsabilidade da Prefeitura Municipal ou de entidade da administração indireta.
Art. 25.
Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
§ 1º
É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os bueiros dos logradouros públicos.
§ 2º
O lixo varrido nos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios deverá ser acondicionado em recipientes próprios.
Art. 26.
É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 27.
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pela canalização, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 28.
Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
I –
Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II –
Lavar ou limpar veículo sobre as vias ou logradouros públicos;
III –
Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
IV –
Conduzir, sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
V –
Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VI –
Aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com restos de materiais de construção, outros materiais velhos ou quaisquer detritos.
VII –
Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;
VIII –
Manter terrenos com vegetação alta e/ou água estagnada.
§ 1º
O disposto no inciso VI deste artigo, somente será permitido após prévia autorização do órgão da Prefeitura Municipal encarregado pelo serviço de limpeza pública.
§ 2º
Para efeito do disposto no inciso VIII deste artigo, os teremos vagos deverão ser periodicamente capinados e, no caso de haver água estagnada, esta deverá ser escoada através de drenos, valas, canaletas, sarjetas, galerias ou córregos, com declividade apropriada, no subsolo e no terreno.
Art. 29.
As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas estabelecidas neste Código, e no Código de Obras.
Art. 30.
Os proprietários ou ocupantes dos prédio serão obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 31.
Nenhum prédio situado em via pública dotada de redes de água e esgotos poderá ser habitado sem que sejam ligados às redes e que seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º
O número de instalações sanitárias por prédio, submete-se às normas definidas pelo Código de Obras.
§ 2º
Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução da instalação domiciliar adequada de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
Art. 32.
Os prédios situados em vias públicas providas de rede de água, poderão, em casos especiais e a critério da Prefeitura, ser abastecidos por sistemas particulares de poços ou captação de águas subterrâneas, como medida suplementar para o consumo necessário.
Parágrafo único
É proibida, nas indústrias que dispõem de sistemas particulares de abastecimentos, por meio de poços ou captação de águas subterrâneas, a interligação desse sistema com o de abastecimento público.
Art. 33.
É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
§ 1º
Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá ser advertido pela Prefeitura Municipal, ocasião em que será verificada a responsabilidade do mesmo.
§ 2º
Após ter sido advertido pela Prefeitura, o infrator deverá tornar as providências cabíveis para evitar a continuidade da contaminação causada.
Art. 34.
Os reservatórios de água existentes em prédios deverão possuir sistemas de vedação contra elementos que possam poluir ou contaminar a água e deverão permitir facilidade na inspeção e limpeza.
Art. 35.
Não será permitido fazer ligação de esgotos sanitários em redes de águas pluviais bem como o lançamento de resíduos industriais in natura nos coletores de esgotos ou nos cursos naturais, quando contiverem substâncias corrosivas, nocivas à fauna ou poluidoras dos cursos.
Art. 36.
Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgotos poderão ser instaladas fossas, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I –
O lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escorram na superfície;
II –
Somente poderão ser abertas a uma distância das habitações não inferior a 10 m (dez metros).
III –
Não deve existir perigo de contaminação de água do subsolo que tiverem comunicação com fontes e poços ou cisternas, nem de contaminação da água de superfície, isto é, de rios, riachos, lagoas, veredas, sarjetas, valas, canaletas, e córregos;
IV –
A fossa deverá oferecer segurança e resguardo contra desabamento, bem como cobertura bem veda e com suspiro de altura superior à dois metros do solo;
V –
Deve estar protegida de proliferação de insetos;
Art. 37.
Na infração de qualquer dos artigos destes capítulos será imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, incidindo o valor em dobro quando de reincidência.
Art. 38.
O lixo das habitações será acondicionado em vasilhames adequados, sem buracos ou frestas e sempre que possível, guarnecidos com tampas, ou sacos plásticos ou em papel resistente e sempre com sua parte superior amarrada, para evitar a penetração de insetos, roedores e a ação de cães.
Parágrafo único
Não serão considerados como lixo os entulhos de fabricas, oficinas, construções ou demolições excrementadas e restos de forragens de cocheira, estábulos ou galinheiros, os quais serão removidos às custas dos moradores dos prédios.
Art. 39.
Os prédios de apartamentos e escritórios deverão ter as instalações incineradoras e os tubos de queda de lixo em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo único
As instalações de que trata o artigo devem permitir a limpeza periódica e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.
Art. 40.
As cinzas e escórias do lixo deverão ser recolhidas em vasilhames adequados, para posterior coleta pelo Serviço de Limpeza Pública.
Art. 41.
Compete a Prefeitura exercer em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios e bebidas em geral.
Parágrafo único
Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas, excluindo-se os medicamentos.
Art. 42.
A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispostos da legislação federal e estadual no que for cabível.
Art. 43.
Não é permitido comercializar carne de animais ou aves que não tenham sido abatidos em abatedouro sujeito à fiscalização.
Art. 44.
A toda pessoa que exerça função nos estabelecimentos que produzam ou comercializem gêneros alimentícios será exigido, anualmente, exame de saúde e abreugrafia a cada seis meses e vacinação antivariólica.
Parágrafo único
As pessoas a que se refere o caput deste artigo deverão exibir aos agentes fiscais provas de que cumpriu as exigências estabelecidas neste artigo.
Art. 45.
Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios , quando se tratar de produtos descobertos como: pão, doces, salgados e outros o consumidor deverá ser atendido somente por pessoas que não manuseiem dinheiro, sendo vedado a estas, tocar em tais produtos.
Art. 46.
Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão se manter em condições perfeitas de higiene, devendo ser obrigatoriamente pintados ou reformados, sempre que julgar necessários, a juízo da fiscalização municipal.
Art. 47.
A concessão de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais fica sujeita a prévia vistoria das condições de higiene local, pela fiscalização municipal.
Art. 48.
Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
§ 1º
Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos a local destinado à sua inutilização, não eximindo das multas e penalidades cabíveis no caso.
§ 2º
A reincidência especificada na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços.
Art. 49.
Toda água que tenha que servir a manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente pura.
Art. 50.
O gelo destinado ao uso alimentício deverá ser fabricado com água potável isenta de qualquer contaminação.
Art. 51.
Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser detetizados, na periodicidade determinada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 52.
O leite e seus derivados expostos à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados à prova de impurezas e insetos, satisfeitas ainda as demais exigências de higiene.
Art. 53.
Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados á venda a granel, deverão ser expostos em vitrines ou balcões isotérmicos para isolá-los de impurezas e insetos e evitar a deterioração precoce.
Art. 54.
Nas padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de gêneros, deverá ser utilizado pegadores ou colheres próprias para servir ao público.
Art. 55.
em relação às frutas e verduras expostas à venda deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I –
Serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos;
II –
Não serem descascados nem ficarem expostas em fatias, salvo se em recipiente próprio, devidamente tampado;
III –
Estiverem sazonadas;
IV –
Não estarem deterioradas;
V –
Estiverem lavadas;
VI –
Serem despojadas de suas aderência inúteis, quando for de fácil decomposição.
Art. 56.
As aves, quando ainda vivas, deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas.
Parágrafo único
As gaiolas deverão ter fundo móvel para facilitar a limpeza, que será feita diariamente.
Art. 57.
As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto da plumagem quanto das vísceras e partes não comestíveis, devendo ficar, obrigatoriamente em balcões ou câmaras frigoríficas.
Art. 58.
O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
Art. 59.
Os açougues e matadouros deverão atender às seguintes condições, além das exigências estabelecidas no Código de Obras:
I –
Disporem de armação de ferro ou aço polido, fixa às paredes ou ao teto, aos quais serão suspensos por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de reses para o talho;
II –
Os ralos devem ser diariamente desinfetados;
III –
Os utensílios de manipulação, instrumentos ferramentas de corte devem ser de material inoxidável, bem como mantidos em estado de limpeza;
IV –
Terem luz artificial incandescente ou fluorescente.
Art. 60.
Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques e só poderão ser transportados em veículos hermeticamente fechados.
Art. 61.
Com exceção do cepo, nos açougues não deverão ser permitidos móveis ou objetos de madeira.
Art. 62.
Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo, de forma alguma e sob qualquer pretexto, ser jogados no chão ou permanecer sobre as mesas.
Art. 63.
Os vendedores ambulantes ou eventuais não podem estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Parágrafo único
No caso deste artigo, os alimentos postos à venda deverão ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas poeira e quaisquer impurezas.
Art. 64.
Além de outras disposições contidas neste Código e no de obras, os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches e outros estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes prescrições;
I –
Lavagem das louças e talheres deverá fazer-se em águas corrente, não sendo permitido sob qualquer pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II –
A higienização das louças e talheres deverá ser feita em esterilizadores, mantidos em temperatura adequada à boa higienização desse material;
III –
A louça e os talheres deverão ser guardados em armários que disponham de portas e aberturas para ventilação, não podendo ficar expostos a poeira e insetos;
IV –
Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V –
Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar, sem o levantamento da tampa;
VI –
Os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;
VII –
Deverão possuir água filtrada para o público;
VIII –
As cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;
IX –
Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpas e desinfetadas;
X –
Os utensílios de cozinha, a louça e talheres devem estar sempre em condições de uso, sendo apreendidos sempre que estiverem danificados, lascados ou trincados, não cabendo ao proprietário qualquer indenização.
Art. 65.
Nos hospitais, casas de saúde e maternidades além de outras disposições deste Código e do Código de Obras que lhe forem aplicáveis, é obrigatório;
I –
A esterilização de louças talheres e utensílios diversos;
II –
A desinfeção de colchões, travesseiros e cobertores, após a alta de cada paciente;
III –
As instalações de cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas devidamente asseadas e em completa condições de higiene;
IV –
Os sanitários, mictórios, banheiros e pias devem ser mantidos sempre em condições de limpeza;
V –
Os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosa, devem ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento.
Art. 66.
A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédios isolados, distantes no mínimo 20 m (vinte metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 67.
As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:
I –
Nos pontos de acesso haverá tanque lava-pés, contendo em solução um desinfetante ou fungicida para assegurar esterilização dos pés nos banheiros;
II –
Disporem de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separadas por sexo;
III –
A limpeza da água deve ser tal que a uma profundidade de 3 m (três metros) possa ser vista com nitidez o fundo da piscina;
IV –
O equipamento especial de piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da água.
Art. 68.
Na infração de quaisquer dispositivos deste capítulo, será impostas a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência especifica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição de funcionamento, cassação de licença e proibição de transacionar com repartições municipais, quando for o caso.
Art. 69.
As cocheiras, estábulos e pocilgas, localizados no perímetro urbano, deverão observar, alem das disposições do Código de Obras que lhe forem aplicáveis, as seguintes:
I –
Possuir depósitos para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve diariamente removida para a zona rural;
II –
Possuir depósitos para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
III –
Possuir manjedoura e bebedouro revestido de material impermeável e fácil de lavar.
Art. 70.
Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único
As desordens, algazarras ou barulho porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências
Art. 71.
É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como;
I –
Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II –
Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III –
A propaganda realizada com alto-falantes, bumbos tambores, cornetas, etc ..., sem prévia autorização da prefeitura;
IV –
Os produzidos por armas de fogo;
V –
Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI –
Os de apitos ou silvos de sereias de fabricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII –
Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo único
Excetuam-se as proibições deste artigo:
a)
Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
b)
Os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 72.
Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques e rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 73.
É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7:00 horas e depois das 19:00 horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art. 74.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente aos valor de 10(dez) a 100 (cem) UFIR vigente.
Art. 75.
Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 76.
Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da prefeitura.
Parágrafo único
O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitos as exigências regulamentares referentes a construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
Art. 77.
Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 78.
Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º
Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º
As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 79.
Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 80.
para o funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes disposições:
I –
Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II –
Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de material incombustível;
III –
No interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e deverão estar depositadas em recipientes especiais, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o disponível ao serviço.
Art. 81.
Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 82.
A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais a juízo da prefeitura.
§ 1º
A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º
Ao conceder a autorização poderá a prefeitura estabelecer as respectivas restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º
A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a licença de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º
Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 83.
Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito em caução até o valor equivalente a 150 UFIR, como garantia de despesas com eventuais limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único
O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, e em caso contrário serão deduzidos dos mesmos as despesas feitas com tal serviço.
Art. 84.
Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vistas o sossego e decoro da população.
Art. 84.
Na concessão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de danceterias e similares, ou de quaisquer outros estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes visando assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança, especialmente quanto ao aspecto da sonorização, cujo volume não poderá ultrapassar limites a serem definidos em decreto do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 5, de 24 de maio de 1999.
Parágrafo único
Para obtenção da licença, o interessado deverá informar no ato do requerimento, as características e a potência dos aparelhos sonoros a serem utilizados no ambiente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 5, de 24 de maio de 1999.
Art. 85.
Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único
Excetuam-se das despesas deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 86.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR vigente.
Art. 87.
As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tido e havidos por sagrados, e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes.
Art. 88.
Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 89.
As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 90.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFIR.
Art. 91.
O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regularização tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 92.
É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de pedestres ou veículos na via pública, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 93.
Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
Parágrafo único
a descarga de materiais nas vias publicas subordina-se às disposições cabíveis no Código de Obras.
Art. 94.
É expressamente proibido nas vias da cidade, vilas e povoados:
I –
Conduzir animais ou veículos em disparada;
II –
Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III –
Conduzir carros de bois sem guieiros;
IV –
Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 95.
É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, entradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 96.
Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 97.
É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I –
Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II –
Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III –
Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV –
Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V –
Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;.
VI –
Exposição de mercadorias ou depósito de entulhos, bem como a instalação de toldos ou placas com altura inferior à 2 metros do solo.
Parágrafo único
Excetuam-se ao disposto no inciso II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos, e em ruas de pequeno movimento, triciclo e bicicletas de uso infantil.
Art. 98.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo quando não prevista pena no Código nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 30 (trinta) UFIR.
Art. 99.
É proibido a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 100.
Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
§ 1º
O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de oito (8) dias, mediante pagamento da multa e da taxa da manutenção respectiva, inclusive condução.
§ 2º
Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda a hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 101.
O cão poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 102.
Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, salvo autorização prévia por parte da Prefeitura.
Art. 103.
Ficam proibidas os espetáculos de feras e as exibições de cobras e qualquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 105.
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I –
Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros, peso superior às suas forças;
II –
Carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III –
Montar animais que já tenham a carga permitida;
IV –
Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V –
Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 horas contínuas sem descanso e mais de 6 horas sem água e alimento apropriado
VI –
Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII –
Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículos, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
VIII –
Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX –
Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
X –
Transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;
XI –
Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII –
Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;
XIII –
Usar de instrumentos diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIV –
Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV –
Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI –
Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência para o animal.
Art. 105-A.
É expressamente proibida a criação de suínos em áreas
urbanas da cidade ou das vilas do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 19, de 20 de junho de 2008.
Art. 105-B.
A criação de demais animais domésticos em áreas urbanas
será permitida desde que, por seu número, espécie e instalações, não constituam focos de
insalubridade, incômodos ou riscos à saúde pública, a critério da autoridade competente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 19, de 20 de junho de 2008.
Art. 106.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 15 a 30 (quinze a trinta ) UFIR vigente.
Art. 107.
todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro da área urbana do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros e cupinzeiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 108.
Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros e cupinzeiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 dias para proceder ao seu extermínio.
Art. 109.
Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% a título de taxa de administração.
Art. 110.
Os prédios ou construções de qualquer natureza que por mau estado de conservação ou defeito da execução, ameaçarem ruína, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelos proprietários, mediante intimação da Prefeitura.
§ 1º
Será multado na forma deste Código o proprietário que dentro do prazo marcado na intimação, não fizer a demolição ou reparação determinadas.
§ 2º
Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefeitura interditará o prédio ou construção se o caso for de reparo e até que este seja realizado; se o caso for de demolição, a Prefeitura procederá a esta mediante ação judicial.
§ 3º
Em qualquer dos casos previstos no parágrafo precedente, as despesas que a Prefeitura realizar correrão por conta do proprietário, acrescidas de 20% de taxa de administração.
Art. 111.
O processo relativo à condenação de prédio ou construção, nos termos do art. 111, deverá observar as seguintes condições;
I –
Comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio vai ser vistoriado;
II –
Lavramento, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária.
III –
As vistorias deverão ser realizadas, a juízo do Prefeito, por um só perito especializado, ou por uma comissão de três leigos, da qual faça parte um membro indicado pelo proprietário;
III –
Após a expedição da notificação o proprietário passará recibo de seu recebimento, ou será feita declaração do ato perante duas testemunhas se este recusar-se a firmar o recibo.
Parágrafo único
Desta decisão poderá o proprietário interpor recurso, quando será constituída uma comissão arbitral, para julgar o caso, correndo as despesas, se houver, por conta da parte vencida.
Art. 112.
Em caso de obra que, logo depois de concluída, ameaçar ruir, por qualquer defeito de construção ou de ordem técnica, a Prefeitura, após o necessário embargo e isolamento, representará ao órgão competente para efeito de aplicação das penalidades cabíveis ao responsável técnico.
Art. 113.
Tudo que constituir perigo para os cidadãos ou a propriedade pública ou particular será removido pelo seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de oito(8) dias contado da intimação pela Prefeitura.
Parágrafo único
Se o proprietário ou responsável não cumprir a intimação, será multado na forma deste Código, além de sujeitar-se às despesas de remoção, feitas pela Prefeitura.
Art. 114.
Compete à Prefeitura a execução dos serviços de arborização e conservação das ruas e praças, assim como a construção e conservação dos jardins e parques públicos.
Parágrafo único
A Prefeitura poderá executar a obras de construção de passeios onde houver meios-fios, devendo o proprietário do lote arcar com o custo das despesas realizadas, mais 20% a título de taxa administração.
Art. 115.
É facultado aos proprietários de terrenos marginais de qualquer trecho de rua requerer à prefeitura a execução imediata do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação.
Art. 116.
Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias públicas, senão em casos de serviço de utilidade pública, nestes casos sempre com prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Parágrafo único
Ficará a cargo da Prefeitura a recomposição da via pública, correndo, porém, a despesa por conta daquele que houver dado causa ao serviço.
Art. 117.
Qualquer serviço de abertura de calçamento ou conservações na parte central da cidade só poderá ser feito em horas previamente determinadas pela Prefeitura.
Art. 118.
Sempre que a execução do serviço resultar na abertura de valas que atravessem os passeios, será obrigatória a adoção de uma ponte provisória, a fim de não prejudicar ou interromper o trânsito.
Art. 119.
As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas, com aviso de trânsito impedido ou perigo, e colocar nesses locais sinais luminosas vermelhos durante a noite.
Art. 120.
A abertura de calçamento ou as escavações nas vias públicas deverão ser feitas com as precauções devidas, de modo a evitar danificações subterrâneas ou superficiais de eletricidade, telefone, água e esgoto, correndo por conta dos responsáveis as despesas com a reparação de quaisquer danos conseqüente da execução dos serviços.
Art. 121.
Sob pena de multa, ficam os donos ou empreiteiros de obras, uma vez concluídas estas, obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas.
Art. 122.
As infrações dos dispositivos contidos nesta seção serão punidas com multas de 20 a 100 (vinte a cem) UFIR vigente.
Art. 123.
Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo do art. 93 deste Código.
Art. 124.
É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 125.
Os postes telegráficos ou telefônicos, os de iluminação e energia, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 126.
As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 127.
As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam às seguintes condições:
I –
Ter a sua localização previamente aprovada pela Prefeitura, via de alvará;
II –
Apresentar bom aspecto quanto à sua construção;
III –
Não perturbar o trânsito de veículos ou pedestres;
IV –
Ser de fácil remoção.
Art. 128.
Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa correspondente á metade da largura do passeio e nunca inferior a 1,00m (um metro) após entendimentos com a Prefeitura e o pagamento das taxas devidas.
Art. 129.
Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único
Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
Art. 130.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 15 a 100 (quinze a cem ) UFIR vigente.
Art. 131.
As estradas e caminhos a que se refere esta seção são os que se destinam ao livre trânsito público, construídos ou conservados pelos poderes administrativos.
Parágrafo único
São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pela Prefeitura e situados no território do município.
Art. 132.
Quando necessária abertura, alargamento ou prolongamento da estrada, a Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário consentimento com ou sem indenização.
Parágrafo único
Não sendo possível o ajuste amigável a Prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.
Art. 133.
Na construção de estradas municipais observar-se-ão as seguintes condições;
I –
Largura total da pista de até 10 metros, sendo 8 metros a largura mínima de pista;
II –
Rampa máxima de 10%;
III –
Raio de curva mínimo de 30 metros;
Parágrafo único
tratando-se de caminhos a largura mínima será de 6 metros compreendidas as faixas laterais de proteção.
Art. 134.
Sempre que os munícipes representarem à Prefeitura sobre a conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a representação com memorial justificativo.
Art. 135.
Para mudança, dentro dos limites de seu território, de qualquer estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão á Prefeitura, juntando ao pedido projeto técnico das obras do trecho a modificar e um memorial justificativo da necessidade e vantagens.
Parágrafo único
Concedida a permissão, o requerente fará a modificação às suas custas, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo o direito a qualquer indenização.
Art. 136.
Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for marcado.
Art. 137.
Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade.
Art. 138.
É proibido, nas estradas de rodagem do município, o transporte arrastado de madeira e o trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam estes de eixo e tenham nas rodas aros de 10 cm (dez centímetros) de largura.
Art. 139.
No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 140.
São considerados inflamáveis:
I –
fósforo e os materiais fosforados;
II –
a gasolina e demais derivados do petróleo e o álcool combustível;
I –
os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral
II –
os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
III –
toda e qualquer outra substância cujo ponto de infalibilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 142.
É absolutamente proibido no território do Município:
I –
fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II –
manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto a construção e segurança;
III –
depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
§ 1º
Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de materiais inflamáveis ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
§ 2º
Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter deposito de explosivos correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas.
§ 3º
Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 144.
Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
Parágrafo único
Os depósitos de explosivos e inflamáveis serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
Art. 145.
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º
Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º
Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas alem do motoristas e dos ajudantes.
Art. 146.
é expressamente proibido:
I –
queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, mosteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II –
soltar balões em toda a extensão do município;
III –
fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da prefeitura;
IV –
utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;
V –
fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes;
§ 1º
a proibição de que se tratam os incisos I, II, e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º
Os casos previstos no parágrafo 1 serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessária ao interesse de segurança pública.
Art. 147.
a instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§ 1º
A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer a que instalações do depósito ou bomba irá prejudicar de algum modo a segurança pública.
§ 2º
A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 148.
Na infração de qualquer artigo desse capítulo será imposta multa correspondente ao valor 300 a 500 (trezentas a quinhentas) UFIR vigente, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.
Art. 149.
a Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evita a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 150.
Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 151.
É expressamente proibida o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos, sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 152.
Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do município.
Art. 153.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 15 a 100 (quinze a cem ) UFIR vigente.
Art. 154.
A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, e depósitos de areias e saibro depende da licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 155.
a licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º
do requerimento deverão constar as seguintes indicações
§ 2º
O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a)
prova de propriedade do terreno;
b)
autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o dono do terreno;
c)
planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
d)
perfil do terreno em três vias.
§ 3º
No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensadas, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 156.
As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único
Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano á vida ou á propriedade.
Art. 157.
Ao conceder as licenças a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 158.
os pedidos de prorrogação de licença para continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 159.
O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 160.
Não será permitida a exploração de pedreiras e de quaisquer outras jazidas minerais em qualquer área urbana do Município.
Art. 161.
A exploração de pedreiras a fogo sujeita ás seguintes condições:
I –
declaração expressa da quantidade do explosivo a empregar;
II –
intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III –
içamento, antes da explosão, de bandeira à altura conveniente para ser vista á distância;
IV –
toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em branco prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 162.
A instalação de olarias nas zonas urbanas do município deve obedecer ás seguintes prescrições:
I –
as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II –
quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 163.
A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 164.
É proibida a extração de areia em qualquer dos cursos d’água do município:
I –
a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II –
quando modifiquem os leitos ou margens dos mesmos;
III –
quando possibilitam a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV –
quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 165.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30 a 200 (trinta a duzentas ) UFIR vigente na região, além da responsabilização civil ou criminal que couber.
Art. 166.
Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 167.
Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil.
Parágrafo único
Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais, fora da zona urbana.
Art. 168.
Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários serão fechados com:
I –
Cerca de arame liso com três fios, com altura mínima de um metro e quarenta centímetros(1,40m);
II –
Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III –
Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros;
IV –
cercas de arame farpado, com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m).
Art. 169.
Será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a 100 (vinte a cem ) UFIR vigente a todo aquele que:
I –
fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II –
danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil que de algum modo prejudiquem os transeuntes.
Art. 170.
A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º
Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º
Incluem-se na obrigação deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 3º
Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública, para colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 171.
A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas, assim como feitas por meio de qualquer veículo, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 172.
Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I –
pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao transito público;
II –
de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III –
sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças, e instituições;
IV –
obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V –
contenham incorreções de linguagem;
VI –
façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporados;
VII –
pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 173.
Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I –
a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes em anúncios;
II –
a natureza do material de confecção;
III –
as dimensões;
IV –
as inscrições e o texto;
V –
as cores empregadas;
Art. 174.
Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação adotado.
Parágrafo único
os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m do passeio.
Art. 175.
Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou concertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único
Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 176.
Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades além do pagamento da multa prevista nesta lei, além do serviço executado.
Art. 177.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 15 a 30 (quinze a trinta ) UFIR vigente.
Art. 178.
Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura, concedida o requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único
O requerimento deverá especificar com clareza:
a)
o ramo do comércio ou da indústria;
b)
o montante do capital investido;
c)
o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
Art. 179.
Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrarem dentro das proibições constantes neste Código.
Art. 180.
A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre procedida de exame no local e de aprovação de autoridade sanitária competente.
Art. 181.
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta exigir.
Art. 182.
Par mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 183.
A licença da localização poderá ser cassada:
I –
como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e da segurança pública;
II –
quando se verificar o exercício de atividade diferente da requerida e licenciada;
III –
se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV –
por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º
Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º
Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
Art. 184.
O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação tributária do município.
Art. 185.
Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I –
número de inscrição;
II –
residência do comerciante ou responsável;
III –
nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo único
O vendedor ambulante, não licenciado para o exercício ou período que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 186.
É proibida ao vendedor ambulante, sob pena de multa;
I –
estacionar nas via públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II –
impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros volumes grandes.
III –
Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 187.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100 (vinte a cem) UFIR vigente, além das outras penalidades fiscais cabíveis.
Art. 188.
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais no Município obedecerão o seguinte horário: observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:
I –
para industria de modo geral:
a)
abertura e fechamento entre 6:00 e 17:00 horas de Segunda a Sexta-feira e aos Sábados das 6:00 às 12:00 horas;.
b)
aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais estabelecidos em lei.
II –
Para o comércio e prestadores de serviços, de modo geral:
a)
abertura e fechamento entre 7:30 e 18:00 horas de Se-gunda a Sexta feira, e aos Sábados das 7:30 ás 12:00 horas;
b)
aos domingos e feriados nacionais, estaduais ou locais os estabelecimentos permanecerão fechados;
c)
os estabelecimentos poderão não funcionar em 30 de outubro, dia consagrado do comércio.
§ 1º
Será permitido o trabalho em horário especiais, inclusive aos sábados, feriados nacionais ou locais, —excluindo o expediente de escritório —, nos estabelecimentos que se dediquem ás seguintes atividades: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produtos e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de transporte coletivo, e outros a que seja estendida tal prerrogativa.
§ 2º
O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário aos estabelecimentos comerciais até as 22:00 horas na última quinzena de cada ano, com o pagamento das taxas devidas.
Art. 189.
Por motivo da conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I –
varejistas de frutas, legumes , aves, ovos e supermercados:
a)
nos dias úteis das 6:00 às 20:00 horas;
b)
aos domingos e feriados da 6:00 às 12:00 horas;
II –
varejistas de peixes:
a)
aos dias úteis das 5:00 às 12:00 horas;
b)
aos domingos e feriados das 5:00 às 12:00 horas;
III –
açougues e varejistas de carne fresca:
a)
aos dias úteis das 5:00 às 18:00 horas.
b)
Aos domingos e feriados das 5:00 às 22:00 horas.
IV –
Padarias:
a)
nos dias úteis da 5:00 às 22:00 horas.
b)
aos domingos e feriados, das 5:00 às 9:00 horas.
V –
Farmácias:
a)
nos dias úteis da 5:00 às 22:00 horas.
b)
aos domingos e feriados no mesmo horário, para os es-tabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela autoridade local.
VI –
Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a)
nos dias úteis das 7:00 às 24:00 horas;
a)
de segunda a sexta-feira e aos domingos, das 7:00h às 23:00hs;
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 9, de 05 de janeiro de 2004.
a)
de segunda a quinta-feira e aos domingos, das 7:00h às 24:00hs;
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 20, de 15 de junho de 2009.
b)
aos sábados e vésperas de feriados das 8:00 às 2:00 horas do dia seguinte;
b)
aos sábados e véspera de feriados das 7:00h às 2:00hs do dia seguinte;
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 9, de 05 de janeiro de 2004.
b)
às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados das 7:00h às 3:00hs do dia seguinte;
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 20, de 15 de junho de 2009.
VII –
Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a)
nos dias úteis das 8:00 às 22:00 horas;
b)
aos sábados e vésperas de feriados, o encerramento poderá ser feito ás 22:00 horas.
IX –
Cafés e leiterias:
a)
nos dias úteis das 5:00 às 22:00 horas;
b)
aos domingos e feriados, das 5:00 às 12:00 horas;
X –
Distribuição e vendedores de jornais e revistas:
a)
nos dias úteis, das 5:00 horas às 24:00 horas;
b)
aos domingos e feriados, das 5:00 às 18:00 horas.
XI –
Lojas de flores e coroas:
a)
nos dias úteis, das 7:00 às 22:00 horas;
b)
aos domingos e feriados das 7:00 às 12:00 horas.
XII –
Carvoarias e similares:
a)
nos dias úteis, das 6:00 às 18:00 horas;
b)
aos domingos e feriados, das 6:00 às 12:00 horas.
XIII –
Danceterias, e similares
XIII –
Danceterias, e similares
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 5, de 24 de maio de 1999.
XIII –
danceterias e similares:
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 20, de 15 de junho de 2009.
a)
nos dias úteis, das 20:00 ás 24:00 horas;
a)
nos dias úteis, feriados, sábados e domingos, das 20:00 às 24:00 horas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 5, de 24 de maio de 1999.
a)
de segunda a sexta-feira e aos domingos das 7:00h às 23:00hs;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 9, de 05 de janeiro de 2004.
a)
de segunda a quinta-feira e aos domingos das 7:00h às 24:00hs;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 20, de 15 de junho de 2009.
b)
Nas vésperas de feriados, sábados e domingos, das 20:00 às 2:00 horas do dia seguinte;
b)
aos sábados e véspera de feriados das 7:00h às 3:00hs do dia seguinte;
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 9, de 05 de janeiro de 2004.
b)
às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados das 7:00h às 3:00hs do dia seguinte;”
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 20, de 15 de junho de 2009.
XIV –
Casas de loterias:
a)
nos dias úteis, das 8:00 às 20:00 horas;
c)
nos domingos e feriados, das 8:00 às 14:00 horas;
§ 1º
Os postos de gasolinas e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e horas.
§ 2º
As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 3º
Quando fechadas, as farmácias deverão afixar á porta, uma placa com indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 4º
As farmácias e drogarias de plantão deverão manter uma luz verde acessa o tempo todo.
§ 5º
Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a atividade principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento, mediante comprovação da prefeitura.
Art. 190.
As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidos com multa correspondente do valor de 40 a 100 (quarenta a cem ) UFIR vigente.
Art. 191.
As transações comerciais em que intervenham medida, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.
Art. 192.
As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias, são obrigadas a submeter-se anualmente ao exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados, realizados pelo Instituto Federal competente.
§ 1º
A fiscalização municipal verificará permanentemente se os instrumentos de medidas mantém intactos os selos impostos pelo instituto federal, comunicando imediatamente àquele órgão os que encontrar rompidos, violados ou danificados.
§ 2º
Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
§ 3º
A aferição prevista no parágrafo anterior consistirá na comparação dos pesos e medidas do ambulante com os padrões metrológicos vigentes por comparação os pesos e medidas existentes na Prefeitura.
Art. 193.
Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.
Art. 194.
Os estabelecimentos comerciais ou industriais são obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medir que serão utilizados em suas transações comerciais.
Art. 195.
Para os efeitos de penalidades deste Código, UFIR é a Unidade Fiscal de Referência criada e mantida pelo Governo Federal, com o valor vigente nacionalmente.
Parágrafo único
No cálculo e fixação das multas serão desprezadas as frações inferiores a R$0,10 (dez centavos de real).
Art. 196.
Este Código entrará em vigor 60 dias após a publicação, revogadas as disposições em contrário.