LEI COMPLEMENTAR nº 20, de 15 de junho de 2009
Art. 1º.
As alíneas “a” e “b” do inciso VI do art. 189 da Lei Complementar 4, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O inciso XIII do art. 189 da Lei Complementar 4, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Os estabelecimentos deveram adaptar suas licenças de localização e funcionamento às disposições desta Lei Complementar, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.