LEI COMPLEMENTAR nº 9, de 05 de janeiro de 2004
Art. 1º.
As alíneas “a” e “b” do inciso VI do art. 189 da Lei Complementar
4, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O inciso XIII do art. 189 da Lei Complementar 4, de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Os estabelecimentos deveram adaptar suas licenças de localização e
funcionamento às disposições desta Lei Complementar, no prazo de trinta dias,
contados de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se os arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 5, de 5 de
julho de 1999.