LEI COMPLEMENTAR nº 5, de 24 de maio de 1999
Art. 1º.
O artigo 84 da Lei Complementar n.º 004/98 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o parágrafo único:
Art. 84.
"Na concessão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de danceterias e similares, ou de quaisquer outros estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes visando assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança, especialmente quanto ao aspecto da sonorização, cujo volume não poderá ultrapassar limites a serem definidos em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único
Para obtenção da licença, o interessado deverá informar no ato do requerimento, as características e a potência dos aparelhos sonoros a serem utilizados no ambiente."
Art. 2º.
O inciso XIII do artigo 189, da Lei Complementar n.º 004/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Os estabelecimentos detentores de alvarás em vigor deverão adaptar-se às exigências desta lei num prazo de trinta dias a contar da sua publicação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.