LEI COMPLEMENTAR nº 5, de 24 de maio de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

5

1999

24 de Maio de 1999

DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 004/98 QUE CONTÉM O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.

a A
DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 004/98 QUE CONTÉM O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte LEI:

     

      Art. 1º. 
      O artigo 84 da Lei Complementar n.º 004/98 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o parágrafo único:
        Art. 84.   "Na concessão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de danceterias e similares, ou de quaisquer outros estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes visando assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança, especialmente quanto ao aspecto da sonorização, cujo volume não poderá ultrapassar limites a serem definidos em decreto do Poder Executivo.
        Parágrafo único   Para obtenção da licença, o interessado deverá informar no ato do requerimento, as características e a potência dos aparelhos sonoros a serem utilizados no ambiente."
        Art. 2º. 
        O inciso XIII do artigo 189, da Lei Complementar n.º 004/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
          XIII  –  Danceterias, e similares
          a)   nos dias úteis, feriados, sábados e domingos, das 20:00 às 24:00 horas;"
          Art. 3º. 
          Os estabelecimentos detentores de alvarás em vigor deverão adaptar-se às exigências desta lei num prazo de trinta dias a contar da sua publicação.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                 

                Cabeceira Grande-MG, 05 de julho de 1.999.

                   

                Antônio Nazaré Santana Melo

                Prefeito Municipal

                "Este texto não substitui o original"