LEI ORDINÁRIA nº 9, de 28 de fevereiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

9

1997

28 de Fevereiro de 1997

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 15 de Maio de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014
Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII da Lei Orgânica do Município de Origem, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele em seu nome, promulga a seguinte lei:

     

      CAPÍTULO I
      DA FINALIDADE
        Art. 1º. 
        criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
          Art. 1º. 

          É criado o CAE – Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe:

          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 116, de 26 de dezembro de 2000.
            I – 
            Fiscalizar a controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
              I – 
              Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 116, de 26 de dezembro de 2000.
                II – 
                promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
                  II – 
                  zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 116, de 26 de dezembro de 2000.
                    III – 
                    orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
                      III – 
                      receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da supramencionada Medida Provisória nº 1.979-21.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 116, de 26 de dezembro de 2000.
                        IV – 
                        sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando:
                          IV – 
                          promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 116, de 26 de dezembro de 2000.
                            a) 
                            as metas a serem alcançadas;
                              b) 
                              a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
                                c) 
                                o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
                                  V – 
                                  articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
                                    V – 
                                    sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do orçamento municipal, visando:
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 116, de 26 de dezembro de 2000.
                                      b) 
                                      a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 116, de 26 de dezembro de 2000.
                                        c) 
                                        o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar;
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 116, de 26 de dezembro de 2000.
                                          VI – 
                                          fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
                                            VI – 
                                            fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 116, de 26 de dezembro de 2000.
                                              VII – 
                                              articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
                                                VII – 
                                                articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 116, de 26 de dezembro de 2000.
                                                  VIII – 
                                                  realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
                                                    VIII – 
                                                    realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 116, de 26 de dezembro de 2000.
                                                      IX – 
                                                      realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
                                                        IX – 
                                                        realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 116, de 26 de dezembro de 2000.
                                                          X – 
                                                          exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
                                                            X – 
                                                            exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 116, de 26 de dezembro de 2000.
                                                              XI – 
                                                              realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
                                                                XI – 
                                                                realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 116, de 26 de dezembro de 2000.
                                                                  XII – 
                                                                  promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
                                                                    XII – 
                                                                    promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 116, de 26 de dezembro de 2000.
                                                                      XIII – 
                                                                      levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município;
                                                                        XIII – 
                                                                        levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 116, de 26 de dezembro de 2000.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 116, de 26 de dezembro de 2000.
                                                                              CAPÍTULO II
                                                                              DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
                                                                                Art. 2º. 
                                                                                O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
                                                                                  Art. 2º. 
                                                                                  O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 95, de 21 de agosto de 2000.
                                                                                    Art. 2º. 
                                                                                    O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                      I – 
                                                                                      o Secretário Municipal de Educação, que o presidirá:
                                                                                        I – 
                                                                                        um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 95, de 21 de agosto de 2000.
                                                                                          I – 
                                                                                          1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                            II – 
                                                                                            01 (um) representante do segmento comercial de venda de produtos alimentícios com sede no Município;
                                                                                              II – 
                                                                                              um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 95, de 21 de agosto de 2000.
                                                                                                II – 
                                                                                                2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata:
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                  III – 
                                                                                                  01 (um) representante dos professores das escolas municipais, indicado pela Diretoria;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 95, de 21 de agosto de 2000.
                                                                                                      III – 
                                                                                                      2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        1(um) representante dos pais e alunos de escolas municipais;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 95, de 21 de agosto de 2000.
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                              V – 
                                                                                                              1 (um) representante dos produtores rurais, indicado por entidade congregacionista deste segmento com sede no Município.
                                                                                                                V – 
                                                                                                                um representante de outro segmento da sociedade local.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 95, de 21 de agosto de 2000.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 95, de 21 de agosto de 2000.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipados.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado;
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 95, de 21 de agosto de 2000.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Os membros do Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos, sendo sua nomeação promovida por decreto do Prefeito.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 401, de 27 de junho de 2013.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que durar sua função no Executivo Municipal.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 95, de 21 de agosto de 2000.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                        Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 95, de 21 de agosto de 2000.
                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                            Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de não existir no Município entidade associativa ou congregacionista, os representantes serão indicados mediante assembleia geral da respectiva categoria indicada nos incisos II, III, IV e V deste artigo.
                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                              Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de não existir no Município entidade associativa ou congregacionista, os representantes serão indicados mediante assembléia geral da respectiva categoria.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 95, de 21 de agosto de 2000.
                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                  No caso de ocorrência de vaga, o novo membro de vaga deverá completar o mandato do substituído.
                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                    No caso de ocorrência de vaga, o novo membro de vaga deverá completar o mandato do substituído.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 95, de 21 de agosto de 2000.
                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                      Fica vedada a indicação do titular da Secretaria Municipal da Educação para compor o CAE.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                        O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante a solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                          O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante a solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 95, de 21 de agosto de 2000.
                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                            A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato administrativo próprio expedido pelo Prefeito.
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                                              Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 95, de 21 de agosto de 2000.
                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                  Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Secretaria Municipal da Educação por meio do cadastro disponível no portal do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE na Rede Mundial de Computadores e, no prazo máximo de 20 (vinte dias) úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o ato administrativo de nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                                                                    Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
                                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                                      Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 95, de 21 de agosto de 2000.
                                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                                        A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                          § 10 
                                                                                                                                                                          O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                            § 11 
                                                                                                                                                                            O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                              § 12 
                                                                                                                                                                              Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                  § 13 
                                                                                                                                                                                  Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretária Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                    § 14 
                                                                                                                                                                                    Nas situações previstas nos parágrafos 10 e 11 deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por ato administrativo próprio do Prefeito.
                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                      § 15 
                                                                                                                                                                                      No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do parágrafo 12 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                        § 16 
                                                                                                                                                                                        As normas relativas à composição, organização, funcionamento entre outros assuntos atinentes ao CAE deverão estar harmonizadas e em conformidade com a legislação federal, inclusive com resolução expedida pelo FNDE, as quais serão providas até sobrevir alteração legislativa municipal.
                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014.
                                                                                                                                                                                          Art. 3º. 
                                                                                                                                                                                          O vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
                                                                                                                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                                                                                                                            O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
                                                                                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                              s decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                  O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      recursos transferidos pela União e pelo Estado;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
                                                                                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                          Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente lei.
                                                                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                Cabeceira Grande(MG), 28 de Fevereiro de 1997.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                "Este texto não substitui o original."