LEI ORDINÁRIA nº 116, de 26 de dezembro de 2000
Art. 1º.
O art. 1º da Lei Municipal 009, de 28 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"É criado o CAE – Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe:
I
–
Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II
–
zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III
–
receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da supramencionada Medida Provisória nº 1.979-21.
IV
–
promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
a)
(Removida para o inciso V)
b)
(Removida para o inciso V)
c)
(Removida para o inciso V)
V
–
sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do orçamento municipal, visando:
a)
as metas a serem alcançadas;
b)
a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c)
o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar;
VI
–
fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII
–
articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII
–
realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX
–
realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X
–
exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI
–
realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII
–
promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII
–
levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município;
Parágrafo único
A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de novembro de 2.000.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.