LEI ORDINÁRIA nº 116, de 26 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

116

2000

26 de Dezembro de 2000

ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997

a A
ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O art. 1º da Lei Municipal 009, de 28 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.  

        "É criado o CAE – Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe:

        I  –  Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
        II  –  zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
        III  –  receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da supramencionada Medida Provisória nº 1.979-21.
        IV  –  promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
        a)   (Removida para o inciso V)
        b)   (Removida para o inciso V)
        c)   (Removida para o inciso V)
        V  –  sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do orçamento municipal, visando:
        a)   as metas a serem alcançadas;
        b)   a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
        c)   o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar;
        VI  –  fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
        VII  –  articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
        VIII  –  realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
        IX  –  realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
        X  –  exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
        XI  –  realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
        XII  –  promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
        XIII  –  levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município;
        Parágrafo único   A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de novembro de 2.000.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

             

             

            Cabeceira Grande-MG, 26 de dezembro de 2.000.

             


            Antônio Nazaré Santana Melo
            Prefeito Municipal

             

             

            "Este texto não substitui o original."