LEI ORDINÁRIA nº 433, de 15 de maio de 2014
Art. 1º.
O artigo 2º, com todos os seus desdobramentos, da Lei n.º 9, de 28 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, com a reordenação necessária dos dispositivos (acréscimos/supressões):
Art. 2º.
"O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I
–
1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II
–
2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata:
III
–
2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV
–
2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º
Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipados.
§ 2º
Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.
§ 3º
Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
§ 4º
Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 5º
Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 6º
Fica vedada a indicação do titular da Secretaria Municipal da Educação para compor o CAE.
§ 7º
A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato administrativo próprio expedido pelo Prefeito.
§ 8º
Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Secretaria Municipal da Educação por meio do cadastro disponível no portal do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE na Rede Mundial de Computadores e, no prazo máximo de 20 (vinte dias) úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o ato administrativo de nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
§ 9º
A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 10
O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
§ 11
O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
§ 12
Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I
–
mediante renúncia expressa do conselheiro;
II
–
por deliberação do segmento representado; e
III
–
pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 13
Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretária Municipal da Educação.
§ 14
Nas situações previstas nos parágrafos 10 e 11 deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por ato administrativo próprio do Prefeito.
§ 15
No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do parágrafo 12 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.
§ 16
As normas relativas à composição, organização, funcionamento entre outros assuntos atinentes ao CAE deverão estar harmonizadas e em conformidade com a legislação federal, inclusive com resolução expedida pelo FNDE, as quais serão providas até sobrevir alteração legislativa municipal." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.