LEI ORDINÁRIA nº 95, de 21 de agosto de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

95

2000

21 de Agosto de 2000

ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997

a A
ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei Municipal 009, de 28 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   "O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
        I  –  um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
        II  –  um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
        III  –  dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
        IV  –  dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
        V  –  um representante de outro segmento da sociedade local.
        § 1º   Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
        § 2º   A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
        § 3º   O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que durar sua função no Executivo Municipal.
        § 4º   Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
        § 5º   Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de não existir no Município entidade associativa ou congregacionista, os representantes serão indicados mediante assembléia geral da respectiva categoria.
        § 6º   No caso de ocorrência de vaga, o novo membro de vaga deverá completar o mandato do substituído.
        § 7º   O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante a solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
        § 8º   Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
        § 9º   Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.”
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Cabeceira Grande-MG, 21 de agosto de 2.000.

           


          Antônio Nazaré Santana Melo
          Prefeito Municipal

           

           

          "Este texto não substitui o original."