LEI COMPLEMENTAR nº 1, de 22 de outubro de 1997
Vigência a partir de 18 de Maio de 2007.
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 15, de 18 de maio de 2007
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 15, de 18 de maio de 2007
Art. 1º.
Esta Lei Complementar institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Cabeceira Grande-MG.
Art. 2º.
Para os efetivo desta Lei, Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º.
Cargo público integrante de carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um Servidor.
Parágrafo único
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º.
Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, serão organizados e providos em carreiras.
Art. 5º.
As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devam atender.
§ 1º
Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
§ 2º
As classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem os vencimentos dos cargos.
§ 3º
As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, médio e superior.
Art. 6º.
Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Públicos Municipais, das autarquias e das fundações públicas do Município.
Art. 7º.
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 8º.
São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público Municipal:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o gozo dos direitos políticos;
III –
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V –
a idade mínima de dezoito anos; e
VI –
a boa saúde física e mental.
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei instituidora da carreira.
§ 2º
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9º.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da autarquia ou de fundação pública.
Art. 10.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 12.
A nomeação far-se-á:
I –
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; ou
II –
em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo único
A designação, por acesso, para função de direção, chefia, assessoramento e assistência, recairá, exclusivamente, em Servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o artigo 13, parágrafo único.
Art. 13.
A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do Servidor na carreira, mediante progressão, ascensão e acesso serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.
Art. 14.
O concurso será desenvolvido em duas etapas, de caráter eliminatório e classificatório, a primeira, prova ou prova e títulos, e, a segunda, prova precedida de cumprimento de programa de formação inicial conforme dispuser a lei e o regulamento do sistema de carreiras.
Art. 15.
O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado nos locais de costume da Administração Pública, e em jornal diário que tenha grande circulação.
§ 2º
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 16.
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura em termo pela autoridade competente e pelo empossando.
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento formal do interessado.
§ 2º
Em se tratando de Servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º
A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 5º
No ato da posse o Servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º
Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art. 17.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo.
Art. 18.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º
É de trinta dias o prazo para o Servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º
Será exonerado o Servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º
A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o Servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 19.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do Servidor.
Parágrafo único
Ao entrar em exercício o Servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 20.
A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o Servidor.
Art. 21.
O Servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá dez dias de prazo para entrar em exercício, incluído neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único
Na hipótese de o Servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 22.
O ocupante do cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito a carga horária de trabalho mínima de quarenta horas semanais, salvo quando lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único
Além do cumprimento no estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 23.
Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade; e
V –
responsabilidade.
§ 1º
Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será, obrigatoriamente, submetido à homologação de autoridade competente a avaliação de desempenho do Servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, em prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V.
§ 2º
O Servidor não aprovado no estágio, será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 32.
Art. 24.
O Servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.
Art. 25.
O Servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 26.
Readaptação é a investidura do Servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mensal, verificada em inspeção médica.
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
§ 2º
A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º
Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do Servidor.
Art. 27.
Reversão é o retorno à atividade de Servidor aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 28.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único
Encontrando-se provido este cargo, o Servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 29.
Não poderá reverter o aposentado que tiver completado setenta anos de idade.
Art. 30.
Reintegração é a reinvestidura do Servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o Servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 32 e 33.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada, observado o disposto no artigo 32.
Art. 31.
Recondução é o retorno do Servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de:
I –
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou de
II –
reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo de origem, o Servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 33.
Art. 32.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração integral.
Art. 33.
O retorno à atividade de Servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único
A unidade do sistema de pessoal providenciará o imediato aproveitamento de Servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nas demais unidades ou em entidades da Administração Indireta.
Art. 34.
O aproveitamento de Servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º
Se julgado apto, o Servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º
Verificada a incapacidade definitiva, o Servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 35.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 37.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do Servidor ou de ofício.
Parágrafo único
A exoneração de ofício dar-se-á:
I –
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II –
quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; e
III –
quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art. 38.
quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.
I –
a juízo da autoridade competente; e
II –
a pedido do próprio Servidor.
Parágrafo único
O afastamento do Servidor de função de direção, chefia, assessoramento e assistência, dar-se-á:
I –
a pedido; e
II –
mediante a dispensa, nos casos de:
a)
promoção;
b)
cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c)
por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento, e
d)
afastamento de que trata o artigo 102.
Art. 39.
Remoção é o deslocamento do Servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança da sede.
§ 1º
Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de claro de lotação, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do Servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a comprovação por junta médica.
§ 2º
Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer.
Art. 40.
Redistribuição é o deslocamento do Servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1º
A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º
Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os Servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 33.
Art. 41.
Os Servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão, terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º
O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º
O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão, o disposto no artigo 70, § 5º.
Art. 42.
O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Art. 43.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 44.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
§ 1º
A remuneração do Servidor investido em função ou cargo em comissão, será paga na forma prevista no artigo 70.
§ 2º
O Servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no artigo 102, § 1º.
§ 3º
O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º
É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, do mesmo Poder ou entre Servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 45.
Nenhum Servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Excluem-se do teto de remuneração, as vantagens previstas no artigo 69, II a VIII.
Art. 46.
A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.
Art. 48.
Salvo por imposição legal, autorização formal do Servidor, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único
A critério da administração, e com reposição dos custos, quando formalizada a autorização do Servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único
A critério da administração, e com reposição dos custos quando formalizada a autorização do Servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, na forma definida em lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 15, de 18 de maio de 2007.
Art. 49.
As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único
Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 50.
O Servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-la.
Parágrafo único
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição dívida ativa.
Art. 51.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora. exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 52.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao Servidor as seguintes vantagens:
I –
indenizações;
II –
auxílios pecuniários; e
III –
gratificações e adicionais.
§ 1º
As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 53.
As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 55.
Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 56.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do Servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente.
§ 1º
Correm por conta da Administração as despesas com transporte do Servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º
À família do Servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito.
Art. 57.
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do Servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a três meses.
Art. 58.
Não será concedida ajuda de custo ao Servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art. 59.
Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo Servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio, inclusive quando do retorno ao domicílio de origem.
Parágrafo único
No afastamento previsto no artigo 102, inciso I, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 60.
O Servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo determinado no artigo 21.
Parágrafo único
Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo os casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Art. 61.
O Servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o Servidor não fará jus às diárias.
Art. 62.
O Servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único
Na hipótese de o Servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 63.
Conceder-se-á indenização de transporte ao Servidor que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.
Parágrafo único
A indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia útil de realização de serviço externo.
Art. 65.
O Servidor quando removido ou transferido de ofício de sua sede de serviço, no interesse da Administração, fará jus a auxílio para moradia, nos termos do regulamento.
§ 1º
O auxílio-moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a vinte por cento do vencimento do cargo efetivo, durante período não superior a cinco anos.
§ 2º
O auxílio-moradia não será concedido ou será suspenso, quando o Servidor ocupar ou vier ocupar próprio municipal ou casa própria.
Art. 66.
O auxílio-educação será devido ao Servidor em atividade, por filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, até a idade de vinte e um anos, na forma estabelecida em lei e seu regulamento.
Parágrafo único
Na ocorrência de aposentadoria ou falecimento do Servidor, será assegurado auxílio-educação para os dependentes existentes na data do evento.
Art. 67.
O auxílio-alimentação será devido ao Servidor ativo, nos termos e condições estabelecidas em lei e seu regulamento.
Art. 68.
O auxílio-transporte será devido ao Servidor ativo nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º
O auxílio será concedido mensalmente, por antecipação, por utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
§ 2º
Ficam dispensados da concessão do auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus Servidores, por meios próprios ou contratados.
Art. 69.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos Servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I –
gratificação pelo exercício de funções de direção, chefia, assessoramento e assistência;
II –
gratificação natalina;
III –
adicional por tempo de serviço;
IV –
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V –
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI –
adicionais noturnos; e
VII –
adicionais de férias.
Art. 70.
Ao Servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º
Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir do vencimento de Secretário Municipal.
§ 2º
A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do Servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de um quinto por ano de exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, até o limite de cinco quintos.
§ 3º
Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4º
Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação da fração de cinco quintas, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º
Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o artigo 12, inciso II, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercido por Servidor.
Art. 71.
A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o Servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único
A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação será paga até o dia vinte de Dezembro de cada ano.
Parágrafo único
Juntamente com a remuneração de junho será paga, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mês.
Art. 73.
O Servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 74.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de dez por cento por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o artigo 44, § 3º desta Lei.
Parágrafo único
O Servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que se completar o quinquênio.
Art. 76.
Os Servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º
O Servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 77.
Haverá permanente controle da atividade de Servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único
A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 78.
Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação aplicável ao Servidor público.
Parágrafo único
O adicional de insalubridade por trabalho com Raio X ou substância radioativas corresponde a quarenta por cento do vencimento do cargo efetivo e será concedido na forma da legislação pertinente.
Art. 79.
O adicional de penosidade será devido ao Servidor em exercício em zonas de fronteira ou em localidades, cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixadas em regulamento.
Art. 80.
Os locais de trabalho e os Servidores que operam com Raio X ou substância radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único
Os Servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Art. 81.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora extra normal de trabalho.
Art. 82.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 83.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 81.
Art. 84.
Independentemente de solicitação, será pago ao Servidor, por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único
No caso do Servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 85.
O Servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.
Art. 86.
O Servidor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
§ 2º
É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
Art. 87.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º
É facultado ao Servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos sessenta dias de antecedência do seu início.
§ 2º
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo 69, inciso VII.
Art. 88.
O Servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substância radioativa gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único
O Servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 89.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.
Art. 90.
Conceder-se-á, ao Servidor, licença:
I –
por motivo de doença em pessoa da família;
II –
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III –
para o serviço militar;
IV –
para atividade política;
V –
prêmio por assiduidade;
VI –
para tratar de interesses particulares; e
VII –
para desempenho de mandato classista.
§ 1º
A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º
O Servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3º
É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 91.
A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 92.
Poderá ser concedida licença ao Servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do Servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até noventa dias, podendo ser prorrogada por até noventa dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Art. 93.
Poderá ser concedido licença ao Servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º
Na hipótese de deslocamento de que trata este artigo, o Servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Publica de outra esfera de governo, desde que para atividade compatível com o seu cargo, com ônus para o órgão requisitante.
Art. 94.
Ao Servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único
Concluído o serviço militar, o Servidor terá até trinta dias sem remuneração para assumir o exercício do cargo.
Art. 95.
O Servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º
O Servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha sua função e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o Servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com o vencimento de que trata o artigo 44, § 3º.
Art. 96.
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o Servidor fará jus ao gozo de três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, vedada a conversão em pecúnia.
Parágrafo único
É facultado ao Servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até três parcelas.
Art. 97.
Não se concederá licença-prêmio ao Servidor que, no período aquisitivo:
I –
sofre penalidade disciplinar de suspensão; e
II –
afastar-se do cargo em virtude de:
a)
licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b)
licença para tratar de interesses particulares;
c)
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d)
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e
e)
desempenho de mandato classista.
Parágrafo único
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 98.
O número de Servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior à um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão onde estiver lotado.
Art. 99.
Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o Servidor não houver gozado.
Art. 100.
A critério da administração, poderá ser concedido ao Servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do Servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º
Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.
§ 3º
Não se concederá a licença a Servidor nomeado, removido ou redistribuído, antes de completar dois anos de exercício.
Art. 101.
É assegurado ao Servidor o direito a licença, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito municipal ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração, observado o disposto no artigo 112, inciso VII, alínea “c”.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados, Servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
§ 2º
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
Art. 102.
O Servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:
I –
para exercício de cargo em comissão, ou função de confiança; e
II –
nos casos previstos em leis específicas.
§ 1º
Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, seja Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal.
§ 2º
Mediante autorização expressa do Prefeito, o Servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal direta, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
Art. 103.
Ao Servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato federal, estadual, ou distrital, ficará afastado do cargo.
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; e
§ 1º
No caso de afastamento do cargo, o Servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º
O Servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 104.
O Servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito, ou Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º
A ausência não excederá de quatro anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º
Ao Servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art. 105.
O afastamento de Servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Art. 106.
O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior obedecerá ao disposto em legislação específica.
Art. 108.
Poderá ser concedido horário especial ao Servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 109.
Ao Servidor estudante, que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo único
O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Servidor, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Art. 110.
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 111.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único
Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 112.
Além das ausências ao serviço prevista no artigo 107, são consideradas como de efetivo exercício os afastamento em virtude de:
I –
férias;
II –
exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
III –
participação em cursos ou programa de treinamento regularmente instituído;
IV –
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V –
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI –
missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; e
VII –
licença:
a)
à gestante, à adotante e à paternidade;
b)
para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c)
para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e de licença-prêmio;
d)
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e)
prêmio por assiduidade; e
f)
por convocação para o serviço militar.
VIII –
deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 21.
IX –
participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 113.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I –
o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal;
II –
a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do Servidor, com remuneração;
III –
a licença para atividade política, no caso do artigo 95, § 2º;
IV –
o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público;
V –
o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social; e
VI –
o tempo de serviço a tiro-de-guerra.
§ 1º
O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com qualquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação municipal.
§ 2º
O tempo em que o Servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º
Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 4º
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Art. 114.
É assegurado ao Servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 115.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 116.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 117.
Caberá recursos:
I –
do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II –
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 118.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 119.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 120.
O direito de requerer prescreve:
I –
em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e
II –
em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 121.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único
Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 122.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 123.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao Servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 124.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 125.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Art. 126.
São deveres do Servidor:
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II –
ser leal às instituições a que servir;
III –
observar as normas legais e regulamentares;
IV –
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V –
atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse social; e
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo;
VII –
Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas; e
XII –
representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
Art. 127.
Ao Servidor público é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III –
recusar fé a documento públicos;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI –
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário, ou da organização do serviço, em trabalho assinado.
VII –
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII –
competir ou aliciar outro Servidor no sentido de filiação e associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX –
manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI –
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o município;
XII –
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistênciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XIII –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de atribuições;
XIV –
aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Prefeito Municipal;
XV –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI –
proceder de forma desidiosa;
XVII –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVIII –
cometer a outro Servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; e
XIX –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 128.
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, e sociedades de economia mista de qualquer dos poderes e esfera de governo.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
Art. 129.
O Servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 130.
O Servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos recebendo sua remuneração nos termos da lei referida no art. 70, § 5º.
Parágrafo único
O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.
Art. 131.
O Servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 132.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário, ao Patrimônio Público ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário e ao Patrimônio Público somente será liquidada na forma prevista no artigo 49, na falta de outros bens que assegurem a execução do debito pela via judicial.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o Servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 133.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao Servidor, nessa qualidade.
Art. 134.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 135.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 136.
A responsabilidade civil ou administrativa do Servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 138.
Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dele provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 139.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 128, inciso I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 140.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de sessenta dias.
§ 1º
Será punido com suspensão de até quinze dias o Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o Servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 141.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o Servidor não houver, neste período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 142.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a administração pública;
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
improbidade administrativa;
V –
incontinência pública e conduta escandalosa;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII –
ofensa física, em serviço, a Servidor e a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX –
revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
XIII –
transgressão do artigo 127, incisos X a XVII.
Art. 143.
Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a boa fé, o Servidor optará por um dos cargos.
§ 1º
Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 144.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 145.
A destituição do cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único
Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 38, o ato será convertido em destituição de cargo em comissão prevista neste artigo.
Art. 146.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 142 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 147.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do artigo 127, incisos X e XII incompatibiliza o ex-Servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço publico municipal o Servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 142, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 148.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do Servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 149.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 150.
O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 151.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de Servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade.
II –
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias;
III –
pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias; e
IV –
pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 152.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II –
em dois anos, quanto à suspensão; e
III –
em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a ocorrer na data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar e interrupção.
Art. 153.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 154.
As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 156.
Sempre que o ilícito praticado pelo Servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 157.
Como medida cautelar e a fim de que o Servidor não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 158.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de Servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 159.
O processo disciplinar será conduzido por comissão, composta de três Servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º
A comissão terá como secretário, Servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 160.
A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 162.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 163.
O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 164.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa de instrução.
Parágrafo único
Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração será capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 165.
Na fase do inquérito, a comissão providenciará a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 166.
É assegurado ao Servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 167.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único
Se a testemunha for Servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 168.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 169.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 167 e 168.
§ 1º
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 170.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado, apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 171.
Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do Servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 172.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 173.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado nos locais de costume, para apresentar defesa.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital.
Art. 174.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada por termo nos autos do processo de devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um Servidor como defensor dativo, do cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 175.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do Servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 176.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 177.
No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
§ 3º
Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 151.
Art. 178.
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o Servidor de responsabilidade.
Art. 179.
Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§ 1º
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º
A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 152, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Titulo IV, desta Lei.
Art. 180.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentos individuais do Servidor.
Art. 181.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 182.
O Servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único
Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 37, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 183.
Serão assegurados transporte e diárias:
I –
ao Servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e
II –
aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 184.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do Servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 185.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 186.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 187.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou, se for o caso, ao Presidente da Câmara, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único
Recebida a petição, a autoridade ou o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 179 desta Lei.
Art. 188.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 189.
A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 190.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 191.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 151 desta Lei.
Parágrafo único
O prazo para julgamento será de até sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 192.
Julgado procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 193.
O Município manterá Plano de Seguridade Social para o Servidor submetido ao regime jurídico de que trata esta Lei, e para sua família.
Art. 194.
O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o Servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I –
garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II –
proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; e
III –
assistência à saúde.
Parágrafo único
Os benefícios serão concedidos, nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 195.
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor compreendem:
§ 1º
As aposentadorias e pensões serão concedidos e mantidos pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os Servidores, observando-se o disposto nos artigos 199 e 233 desta Lei.
§ 2º
O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 196.
O Servidor será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), sindrome de imunodeficiência adquirida - AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º
Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como, nas hipóteses previstas no artigo 79, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.
Art. 197.
A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o Servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 198.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses.
§ 2º
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o Servidor será aposentado.
§ 3º
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação de ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 199.
O provento da aposentadoria será calculado, com observância do disposto no artigo 44, § 3º, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do Servidor em atividade.
Parágrafo único
São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao Servidor em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 200.
O Servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 196, § 1º, passará a perceber provento integral.
Art. 201.
Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade, nem ao valor do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira.
Art. 202.
O Servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, será aposentado:
I –
com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior, correspondente àquele em que se encontra posicionado; ou
II –
com provento aumentado em vinte por cento, quando ocupante da última classe da respectiva carreira.
Art. 203.
O Servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, poderá se aposentar com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de dois anos.
§ 1º
Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de dois anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2º
A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo 202, bem como a incorporação de que trata o artigo 70, ressalvado o direito de opção.
Art. 204.
Ao Servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido adiantamento recebido.
Art. 205.
O auxílio-natalidade é devido à funcionária, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a um vencimento mínimo do plano de carreira do órgão ou entidade, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento.
§ 2º
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, Servidor público, quando a parturiente não for funcionária.
Art. 206.
O Abono-Família, no valor correspondente a cinco por cento do salário-mínimo vigente, é devido ao Servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único
Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do abono-familia:
I –
o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até vinte e um anos de idade, ou, se estudante, até vinte e quatro anos, ou, se inválido, de qualquer idade;
II –
o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do Servidor ou do inativo e;
III –
a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 207.
Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do abono-familia perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 208.
Quando pai ou mãe forem Servidores públicos e viverem em comum, o abono-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição da guarda dos dependentes.
Parágrafo único
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 209.
O abono-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social.
Art. 210.
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do abono-família.
Art. 211.
Será concedida ao Servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 212.
Para licença até trinta dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º
Sempre que necessário a inspeção médica será realizada na residência do Servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º
Inexistindo médico de órgão ou entidade no local onde se encontra o Servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art. 213.
Findo o prazo da licença, o Servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 214.
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 196, § 1º.
Art. 215.
O Servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Art. 216.
Será concedida licença à funcionária gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
Art. 217.
Pelo nascimento ou adoção de filho, o Servidor terá direito à licença paternidade de cinco dias consecutivos.
Art. 218.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 219.
À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Art. 220.
Será licenciado, com remuneração integral, o Servidor acidentado em serviço.
Art. 221.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Servidor e que se relacione direta ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I –
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo Servidor no exercício do cargo; e
II –
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 222.
O Servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único
O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 223.
A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 224.
Por morte do Servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 46 desta Lei.
Art. 225.
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporárias.
§ 1º
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 226.
São beneficiários das pensões:
I –
vitalícia:
a)
o cônjuge;
b)
a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c)
o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d)
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do Servidor;
e)
a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do Servidor.
II –
temporária:
a)
os filhos ou enteados, até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b)
o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade;
c)
o irmão órfão de pais e sem padrasto, até vinte e um anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do Servidor; e
d)
a pessoa designada que vivia na dependência econômica do Servidor, até vinte e um anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º
A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
§ 2º
A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.
Art. 227.
A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária;
§ 3º
Ocorrendo habilitação somente á pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 228.
A pensão será requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Parágrafo único
Concedida a pensão qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.
Art. 229.
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do Servidor.
Art. 230.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do Servidor, nos seguintes casos:
I –
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II –
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; e
III –
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorrido cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do Servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 231.
Acarreta perda da qualidade do beneficiário:
I –
o seu falecimento
II –
a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III –
a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV –
a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade;
V –
a acumulação de pensão na forma do artigo 234; e
VI –
a renúncia expressa.
Art. 232.
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:
I –
da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária. se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II –
da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 233.
As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos Servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 199.
Art. 234.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Art. 235.
Aos beneficiários de Servidor falecido, ativo ou inativo, será pago um pecúlio especial correspondente a três vezes o valor total da remuneração ou provento.
§ 1º
O pecúlio será concedido obedecida a seguinte ordem de preferência;
I –
ao cônjuge ou companheiro sobrevivente;
II –
aos filhos e aos enteados, menores de vinte e um anos;
III –
aos indicados por livre nomeação do Servidor; ou
IV –
aos herdeiros, na forma da lei civil.
§ 2º
A declaração de beneficiário será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionando o critério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.
Art. 236.
No caso de morte presumida, o pecúlio somente será pago decorridos sessenta dias contados da declaração de ausência ou do desaparecimento do Servidor.
Parágrafo único
Reaparecendo o Servidor, o pecúlio somente será por este restituído, mediante desconto em folha de pagamento à razão de dez por cento da remuneração ou dos proventos mensais.
Art. 238.
O auxílio-funeral é devido à família do Servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º
O auxílio será devido também ao Servidor, por morte do cônjuge, companheiro ou dependente econômico.
§ 3º
O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 239.
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 240.
Em caso de falecimento do Servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Município.
Art. 241.
À família do Servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I –
dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto durar a prisão;
II –
metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, e pena que não determine perda do cargo;
§ 1º
Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o Servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o Servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 242.
A assistência à saúde do Servidor ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde existente no Município, ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o Servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 243.
O Plano de Seguridade Social do Servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos Servidores dos dois poderes públicos municipais, das autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único
A contribuição do Servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
Art. 244.
Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 245.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I –
combater surtos epidêmicos;
II –
atender a situações de calamidade pública;
III –
substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
IV –
permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; e
V –
atender outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1º
As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto nas hipóteses do inciso III, cujo prazo máximo será de doze meses, improrrogáveis.
§ 2º
Nas substituições de professor serão contratados preferencialmente pessoas aprovadas em concurso público local, com prazo de validade em vigor, observada a ordem de classificação.
§ 3º
O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação por edital nos locais de costume, e observará os critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista no inciso II deste artigo.
Art. 246.
É vedado o desvio de função da pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 247.
Nas contratações por prazo determinado, serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso IV do art. 245, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
Art. 248.
O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 249.
Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I –
prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; e
II –
concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 250.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 251.
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum Servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 252.
São assegurados ao Servidor público os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.
Parágrafo único
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.
Art. 253.
Consideram-se da família do Servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 254.
Para os fins desta Lei, considera-se sede o local onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 255.
Ficam absorvidos ao regime jurídico desta Lei, na qualidade de Servidores, os servidores transferidos do Município de Unaí(MG), por ocasião da emancipação, bem como os ocupantes de função pública contratados com fulcro na Lei Municipal nº 002/97, cujos contratos estejam em vigor, e os servidores designados para substituição de professores, cujos atos de designação serão transformados em contratos por prazo determinado na forma do art.244, 245, III, e Art. 247 desta lei.
Art. 256.
Até a implantação dos planos de carreira dos órgãos ou entidades, os Servidores efetivos, estáveis, transferidos do Município de Unaí(MG), ficam submetidos às tabelas de vencimento vigentes em Janeiro de 1997 daquele Município, sem prejuízo das progressões a que teriam direito pelo efetivo exercício do cargo, bem como dos adicionais por tempo de serviço por direitos adquiridos.
Art. 257.
Até a data da vigência da lei de que trata o § único do artigo 243, os Servidores abrangidos por esta Lei estarão isentos de contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor.
Art. 258.
Para efeito do disposto no artigo 243, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores transferidos do Município de origem, no período em que foram regidos pelas disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 259.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 260.
Revogam-se as disposições em contrário.