LEI COMPLEMENTAR nº 30, de 30 de maio de 2014
Art. 1º.
O artigo 100 da Lei Complementar n.° 1, de 22 de outubro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100.
"A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato
de assuntos particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida ou renovada, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse e necessidade do serviço.
§ 2º
Não se concederá nova licença antes de decorrido 1 (um) ano do término
da anterior."
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Fica revogado o parágrafo 3º do artigo 100 da Lei Complementar n.° 1, de 22
de outubro de 1997.