LEI COMPLEMENTAR nº 28, de 06 de maio de 2014
Art. 1º.
O artigo 108 da Lei Complementar n.° 1, de 22 de outubro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo dos incisos I a III:
Art. 108.
"Será concedido horário especial ao servidor nos seguintes casos:
I
–
ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo lhe exigida
compensação de horários na repartição, respeitada, todavia, a duração semanal do trabalho;
II
–
ao servidor com deficiência, quando, comprovada a necessidade, por laudo
médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver, independentemente de
compensação de horários; e
III
–
ao servidor que tenha cônjuge, companheiro em união estável, filho ou
dependente econômico com deficiência física ou mental, exigindo-se, porém, neste caso,
compensação de horários na forma do disposto no inciso I deste artigo."
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Fica revogado o parágrafo único do artigo 108 da Lei Complementar n.° 1, de
22 de outubro de 1997.