LEI ORDINÁRIA nº 232, de 19 de dezembro de 2006
Art. 1º.
O Art. 54 da Lei Complementar nº 001, de 22 de Outubro de 1999, fica acrescido do seguinte inciso:
IV
–
"compensação previdenciária.”
Art. 2º.
A vantagem denominada “Compensação Previdenciária” terá caráter indenizatório, e será concedida aos servidores em decorrência da alteração agravante de alíquotas previdenciárias, após a adoção do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 3º.
A indenização será devida exclusivamente aos servidores efetivos que, na data da publicação desta lei, forem contribuintes do Regime Geral de Previdência Social tributados com taxas inferiores a 11% (onze por cento).
Art. 4º.
A Compensação Previdenciária não será inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 3,35% (três vírgula trinta e cinco por cento) do valor do vencimento básico e demais parcelas tributadas previdenciariamente.
Art. 5º.
O regulamento da presente lei será baixado por decreto do Poder Executivo em até 30 dias de sua publicação.
Art. 6º.
A Compensação Previdenciária será recalculada sempre que houver modificação de alíquotas e incidências sobre o valor de contribuição pelo Regime Geral Previdência Social.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.