LEI COMPLEMENTAR nº 15, de 18 de maio de 2007
Art. 1º.
O Parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 001, de 22.10.1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A critério da administração, e com reposição dos custos quando formalizada a autorização do Servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, na forma definida em lei.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de publicação.