LEI ORDINÁRIA nº 420, de 17 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 457, de 16 de dezembro de 2014
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 457, de 16 de dezembro de 2014
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 457, de 16 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica estimada a receita do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2014, em R$ 28.500.000,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais), bem como fixada a despesa em igual valor, do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, ficando estabelecida a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2014, comportando o Orçamento Geral Anual do Município, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal; do artigo 133, inciso III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 403, de 27 de junho de 2013 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Art. 2º.
A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 28.500,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais), deduzidas as contas retificadoras e as receitas infra-orçamentárias, desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 22.894.515,40 (vinte e dois milhões oitocentos e noventa e quatro mil quinhentos e quinze reais e quarenta centavos); e
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 5.605.484,60 (cinco milhões seiscentos e cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos).
Art. 3º.
As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 4º.
A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei.
Art. 5º.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 28.500,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 22.394.515,40 (vinte e dois milhões trezentos e oitenta e quatro mil quinhentos e quinze reais e quarenta centavos);
II –
Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais);
III –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 3.742.484,60 (três milhões setecentos e quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos); e
IV –
Reserva de Contingência no Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 1.863.000,00 (um milhão oitocentos e sessenta e três mil reais).
Parágrafo único
Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela de R$ 1.663.000,00 (um milhão seiscentos e sessenta e três mil reais) será financiada com recursos de fundos federais e estaduais (convênios e repasses fundo a fundo), e a parcela de R$ 2.079.484,60 (dois milhões setenta e nove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), com recursos próprios do Município.
Art. 6º.
Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 403, de 2013.
Parágrafo único
Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal n.º 403, de 2013.
Art. 7º.
A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida nos Anexos desta Lei.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 427, de 15 de abril de 2014.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 442, de 18 de setembro de 2014.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 38% (trinta e oito por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 457, de 16 de dezembro de 2014.
I –
anulação parcial ou total de dotações;
I –
anulação parcial ou total de dotações;
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 427, de 15 de abril de 2014.
II –
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
II –
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 427, de 15 de abril de 2014.
III –
excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de julho de 2014;
III –
excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de julho de 2014;
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 427, de 15 de abril de 2014.
IV –
reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
IV –
reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 427, de 15 de abril de 2014.
V –
o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
V –
o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 427, de 15 de abril de 2014.
Parágrafo único
Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares deverão ser remetidos à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas horas), contados de sua publicação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 427, de 15 de abril de 2014.
Art. 9º.
As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 10.
A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 11.
Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares.
Parágrafo único
Observado o disposto no caput deste artigo, ficam reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 13.
Sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos já autorizadas em leis específicas, sancionadas e promulgadas até 31 de dezembro de 2014, bem como operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de regularização de fluxo de caixa.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 16.
O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal n.º 403, de 2013.
Art. 17.
São partes integrantes desta Lei:
I –
Anexo I: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo a Origem dos Recursos;
II –
Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica e Origem dos Recursos;
III –
Anexo III: Despesas por Função;
IV –
Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos;
V –
Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Cabeceira Grande;
VI –
Demonstrativos de Receitas e Despesas do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab;
VII –
Demonstrativos de Receitas do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande/Regime Próprio de Previdência Social - Prevcab/RPPS;
VIII –
Demonstrativos de Receitas e Despesas do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
IX –
Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de Cabeceira Grande;
X –
Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado; e
XI –
Quadro Demonstrativo (Finalidade das Unidades Orçamentárias).
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.