LEI ORDINÁRIA nº 420, de 17 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

420

2013

17 de Dezembro de 2013

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014; ESTABELECE A FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 457, de 16 de dezembro de 2014

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2014; estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2014 e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Fica estimada a receita do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2014, em R$ 28.500.000,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais), bem como fixada a despesa em igual valor, do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, ficando estabelecida a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2014, comportando o Orçamento Geral Anual do Município, nos termos do artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal; do artigo 133, inciso III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela Lei Municipal n.º 403, de 27 de junho de 2013 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
              CAPÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Subseção Única

                  Da Receita Total

                    Art. 2º. 
                    A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 28.500,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais), deduzidas as contas retificadoras e as receitas infra-orçamentárias, desdobrada nos seguintes agregados:
                      I – 
                      Orçamento Fiscal no valor de R$ 22.894.515,40 (vinte e dois milhões oitocentos e noventa e quatro mil quinhentos e quinze reais e quarenta centavos); e
                        II – 
                        Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 5.605.484,60 (cinco milhões seiscentos e cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos).
                          Art. 3º. 
                          As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
                            Art. 4º. 
                            A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei.
                              Seção II
                              Da Fixação da Despesa
                                Subseção Única

                                Da Despesa Total

                                  Art. 5º. 
                                  A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 28.500,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados:
                                    I – 
                                    Orçamento Fiscal no valor de R$ 22.394.515,40 (vinte e dois milhões trezentos e oitenta e quatro mil quinhentos e quinze reais e quarenta centavos);
                                      II – 
                                      Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais);
                                        III – 
                                        Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 3.742.484,60 (três milhões setecentos e quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos); e
                                          IV – 
                                          Reserva de Contingência no Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 1.863.000,00 (um milhão oitocentos e sessenta e três mil reais).
                                            Parágrafo único  
                                            Do montante fixado no inciso III deste artigo, a parcela de R$ 1.663.000,00 (um milhão seiscentos e sessenta e três mil reais) será financiada com recursos de fundos federais e estaduais (convênios e repasses fundo a fundo), e a parcela de R$ 2.079.484,60 (dois milhões setenta e nove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), com recursos próprios do Município.
                                              Art. 6º. 
                                              Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 403, de 2013.
                                                Parágrafo único  
                                                Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal n.º 403, de 2013.
                                                  Seção III
                                                  Da Distribuição da Despesa por Órgão
                                                    Art. 7º. 
                                                    A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida nos Anexos desta Lei.
                                                      Seção IV
                                                      Da autorização para abertura de crédito
                                                        Art. 8º. 
                                                        Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                          Art. 8º. 
                                                          Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 427, de 15 de abril de 2014.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 442, de 18 de setembro de 2014.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 38% (trinta e oito por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 457, de 16 de dezembro de 2014.
                                                                I – 
                                                                anulação parcial ou total de dotações;
                                                                  II – 
                                                                  incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
                                                                    II – 
                                                                    incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 427, de 15 de abril de 2014.
                                                                      III – 
                                                                      excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de julho de 2014;
                                                                        III – 
                                                                        excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de julho de 2014;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 427, de 15 de abril de 2014.
                                                                          IV – 
                                                                          reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
                                                                            IV – 
                                                                            reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 427, de 15 de abril de 2014.
                                                                              V – 
                                                                              o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
                                                                                V – 
                                                                                o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 427, de 15 de abril de 2014.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares deverão ser remetidos à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas horas), contados de sua publicação.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 427, de 15 de abril de 2014.
                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Observado o disposto no caput deste artigo, ficam reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Sem prejuízo do disposto no artigo 12 desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos já autorizadas em leis específicas, sancionadas e promulgadas até 31 de dezembro de 2014, bem como operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de regularização de fluxo de caixa.
                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal n.º 403, de 2013.
                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                          São partes integrantes desta Lei:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Anexo I: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo a Origem dos Recursos;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Anexo II: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica e Origem dos Recursos;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Anexo III: Despesas por Função;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Cabeceira Grande;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      Demonstrativos de Receitas e Despesas do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab;
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        Demonstrativos de Receitas do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande/Regime Próprio de Previdência Social - Prevcab/RPPS;
                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                          Demonstrativos de Receitas e Despesas do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                            Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de Cabeceira Grande;
                                                                                                                              X – 
                                                                                                                              Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado; e
                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                Quadro Demonstrativo (Finalidade das Unidades Orçamentárias).
                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Cabeceira Grande, 17 de dezembro de 2013; 17º da Instalação do Município.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                                                                                                                    Prefeito

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                                                    Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    "Este texto não substitui o original"