LEI ORDINÁRIA nº 427, de 15 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

427

2014

15 de Abril de 2014

ALTERA A LEI N.º 420, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014; ESTABELECE A FORMA DE FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO EM 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A

Altera a Lei n.° 420, de 17 de dezembro de 2013, que “estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2014; estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2014 e dá outras providências".

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE,Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 8º da Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, com o acréscimo de parágrafo único:
        Art. 8º.   "Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
        I  –  anulação parcial ou total de dotações;
        II  –  incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
        III  –  excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de julho de 2014;
        IV  –  reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
        V  –  o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
        Parágrafo único   Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares deverão ser remetidos à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas horas), contados de sua publicação." (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Cabeceira Grande, 15 de abril de 2014; 18º da Instalação do Município.

           

           

          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

          Prefeito

           

           

          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

           

           

          "Este texto não substitui o original"