LEI ORDINÁRIA nº 427, de 15 de abril de 2014
Art. 1º.
O artigo 8º da Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, com o acréscimo de parágrafo único:
Art. 8º.
"Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I
–
anulação parcial ou total de dotações;
II
–
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
III
–
excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de julho de 2014;
IV
–
reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
V
–
o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo único
Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares deverão ser remetidos à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas horas), contados de sua publicação." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.