LEI ORDINÁRIA nº 442, de 18 de setembro de 2014
Art. 1º.
O caput do artigo 8º da Lei n.º 420, de 17 de dezembro de 2013, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 427, de 15 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:" (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.