LEI COMPLEMENTAR nº 11, de 30 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

11

2006

30 de Novembro de 2006

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2007.
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 17, de 19 de dezembro de 2007
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Nazaré Santana Melo, Prefeito do Município de Cabeceira Grande - MG, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
        § 1º 
        O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
          § 2º 
          Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
            § 3º 
            O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
              § 4º 
              A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado, ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, da identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
                § 5º 
                A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
                  Art. 2º. 
                  O imposto não incide sobre:
                    I – 
                    as exportações de serviços para o exterior do País;
                      II – 
                      a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
                        III – 
                        o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
                          Parágrafo único  
                          Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
                            Art. 3º. 
                            O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, deste artigo, quando o imposto será devido no local:
                              I – 
                              do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
                                II – 
                                da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
                                  III – 
                                  da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
                                    IV – 
                                    da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
                                      V – 
                                      das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
                                        VI – 
                                        da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
                                          VII – 
                                          da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
                                            VIII – 
                                            da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
                                              IX – 
                                              do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
                                                X – 
                                                do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
                                                  XI – 
                                                  da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
                                                    XII – 
                                                    da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
                                                      XIII – 
                                                      onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
                                                        XIV – 
                                                        dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
                                                          XV – 
                                                          do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
                                                            XVI – 
                                                            da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
                                                              XVII – 
                                                              do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
                                                                XVIII – 
                                                                do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
                                                                  XIX – 
                                                                  da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa, e;
                                                                    XX – 
                                                                    do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
                                                                      § 1º 
                                                                      No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
                                                                        § 2º 
                                                                        No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
                                                                          § 3º 
                                                                          Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes municipais poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública Municipal.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                Contribuinte é o prestador do serviço.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Fica atribuída de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, podendo o Município excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuir a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
                                                                                        I – 
                                                                                        o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e
                                                                                          II – 
                                                                                          a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.10 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços anexa.
                                                                                            II – 
                                                                                            A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediários serviços descritos na lista de serviços anexa cujo fato gerador se der nos limites do território do município.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 17, de 19 de dezembro de 2007.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, e ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento.
                                                                                                  a) 
                                                                                                  os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação de serviços:
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 17, de 19 de dezembro de 2007.
                                                                                                    b) 
                                                                                                    as mercadorias a serem ou que tenha sido utilizadas na prestação de serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de serviços;
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 17, de 19 de dezembro de 2007.
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 17, de 19 de dezembro de 2007.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa as esta Lei Complementara; e
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde prévia que expressamente contratados.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              Consideram-se mercadorias:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; e,
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                        Considera-se material:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; e,
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                  Considera-se subempreitada:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços; e,
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços.
                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                        O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                          Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                            Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido à imposta no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
                                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                                              A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
                                                                                                                                                § 10 
                                                                                                                                                Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
                                                                                                                                                  § 11 
                                                                                                                                                  Aplicam-se à base de cálculo do imposto, as alíquotas dispostas na lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                    § 12 
                                                                                                                                                    O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, será calculado:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        mensalmente, conforme o caso:
                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                          através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente, da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET – Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:

                                                                                                                                                          ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100): (ET)

                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                            através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente, da QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:

                                                                                                                                                            ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100): (QTPL)

                                                                                                                                                              § 13 

                                                                                                                                                              O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser declarado, de forma espontânea, pelo sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente, da EMRE – Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE – Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:

                                                                                                                                                              ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100): (ECRE)

                                                                                                                                                                § 14 
                                                                                                                                                                O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
                                                                                                                                                                  § 15 
                                                                                                                                                                  Quando os serviços de construção civil forem prestados sobe o regime de administração, a base de cálculo incluirá, alem de honorários do prestador, as depesas gerais de administração, bem como mão-de - obra, encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
                                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                                    A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é 5% (cinco por cento).
                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                      Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                        Quando o contribuinte mencionado no capitulo deste artigo tiver a seu serviço mais de 02 (duas) pessoas físicas, empregados ou não, ou mais de um profissional com habilitação idêntica a sua, deixará de ser considerado autônomo e será caracterizado como empresa e a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          Não perderá a condição de profissional autônomo, aquele que possuir até dois empregados sem formação profissional qualificada para execução de serviços auxiliares, bem como até 02 (dois) estudantes em estágio, registrados conforme lei específica.
                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                            os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando aplicarem materiais que se incorporem à obra permanentemente, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados.
                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                              Os contribuintes prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra, poderão optar pela dedução de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos serviços, efetivamente construída, a título de materiais aplicados desde que devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                O contribuinte interessado na forma prevista no caput deste artigo deverá fazer a opção antes do início da obra e só aceito pela fiscalização Municipal mediante requerimento protocolizado no Departamento de Fiscalização Tributária da Prefeitura e não mais poderá ser alterada durante o período de execução da obra.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  A mudança de opção, a critério e manifestação do contribuinte, poderá ocorrer somente no início de cada obra, mediante requerimento endereçado ao Departamento de Fiscalização Tributária e protocolizado na forma do § 1° deste artigo. Caso o contribuinte não exerça o seu direito de opção, presumir-se-á a intenção de continuar na opção mencionada no “caput” deste artigo, se não houver a manifestação do contribuinte na forma e prazo estipulados nesta lei.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    As obras em andamento na data da publicação desta Lei, desde que devidamente comprovada a data de execução da obra, permitirá aos contribuintes optar a forma de recolhimento do ISSQN, desde que requerido até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei. Os contribuintes que não optarem pela forma de cálculo do imposto previsto neste artigo estarão sujeitos, a critério da Fiscalização, a qualquer uma das formas previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                      Fica instituída obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida no Município, mesmo incluídas nos regimes de imunidade ou isenção, que realizar o pagamento por serviços que lhe forem prestados, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. A falta de retenção implica em responsabilidade solidária da tomadora dos serviços.
                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                        A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante citação com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; e
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  A retenção não se aplica àquele prestador de serviços já inscrito na Prefeitura Municipal como contribuinte do ISSQN autônomo, devendo, neste caso, a empresa exigir a comprovação e identificá-lo no recibo.
                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                    A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.
                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                      O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica em penalidades.
                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                        A alíquota para retenção na fonte será a correspondente ao item da lista de serviço para respectiva atividade e ou recolhimento do imposto na fonte, descontado ou não, far-se-á em nome do responsável de documento próprio de arrecadação.
                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                          Em se tratando de espetáculos desportivos e outros de diversões públicas, realizadas em caráter permanente ou eventual, em estádios esportivos, bares, churrascarias, cinemas, ginásios e assemelhados, o responsável, quando da realização do evento, que não se revestir da característica de contribuinte do imposto, independentemente dos requisitos estabelecidos em lei e sempre que o prestador do serviço não apresentar o devido Alvará de Licença, deve reter e recolher o seu montante no dia seguinte ao da realização do espetáculo, show ou evento.
                                                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                                                            É responsável pelo recolhimento do imposto, o proprietário ou possuidor dos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior, quando cedidos a terceiros, a qualquer título, para realização de espetáculos esportivos, diversões públicas e de outros eventos.
                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                              São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova do pagamento do imposto.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto do artigo 13, também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                  As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados e do próprio Município apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento de dados eletrônicos, informações fiscais sobre os serviços contratados e/ou prestados e que haja incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    O disposto neste artigo se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista em que, respectivamente a União, Estado e/ou Município tenha a maioria de capital com direito de voto.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        O tomador de serviços responsável pela retenção, nos termos desta Lei, fica também obrigado pelo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                          Aplica-se ao disposto na presente Lei, no que couber, a disciplina da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 1997 ("Institui o Código Tributário Municipal").
                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                            Mediante ato do Poder Executivo, serão estabelecidos modelos de declaração, prazos de entrega e gradação das penalidades, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa da obrigação acessória estabelecida nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                              Os prestadores de serviços inscritos ou não no cadastro do Município, cujas atividades estão elencadas na lista de serviços, anexa a esta Lei Complementar deverão atualizar o seu cadastro ou inscrever-se, se for o caso, inclusive os imunes e isentos do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                Para os efeitos desta Lei, tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal com base em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) passam a ser convertidos em Real, observando-se, para fins desta conversão, a equivalência de R$1.0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos de real) por UFIR.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  Os valores convertidos na forma do caput deste artigo serão atualizados, em periodicidade mensal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Observadas as regras de atualização prevista na legislação específica aplicáveis até a data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores previstos na legislação municipais não recolhidos até seu vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, ficam sujeitos a atualização prevista nos termos definidos no § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                      A partir da data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal em real, serão atualizados nos termos prescritos no § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                        Fica fixado o valor em R$ 1.6311 (um inteiro, sessenta e três centésimos e onze milésimos de reais), como Índice Fiscal, devidamente apurado no mês de agosto de exercício de 2006, para efeito de atualização de tributos, multas e demais valores estabelecidos na legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de extinção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice oficial que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda estabelecido em decreto do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins desta lei, fica criada a UF – Unidade Fiscal, cujo valor será de 24,00 (vinte e quatro reais), que será atualizada nos termos do § 1º do artigo 26 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                              Para os fins desta lei, fica criada a UF – Unidade Fiscal, cujo valor será de R$10,00 (dez reais), que será atualizada nos termos do § 1º do Art. 20 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR nº 17, de 19 de dezembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                As infrações e penalidades constantes nos artigos nº 21, 22 e 89 Incisos I ao V, da Lei Complementar nº 002/97, será aplicáveis nos termos dos artigos 27 e 28 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações e penalidades constantes nos artigos nº 21 e 22 da Lei Complementar nº 002/07, serão aplicáveis nos termos dos artigos 23 e 24 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - LEI COMPLEMENTAR nº 17, de 19 de dezembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Nos demais cálculos serão tomados como base o valor fixado no § 4º do artigo do art. 23 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                      As infrações e penalidades constantes dos artigos 89, incisos I ao V da Lei Complementar nº 002/97, serão aplicáveis nos termos do artigo 21 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - LEI COMPLEMENTAR nº 17, de 19 de dezembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                        Nos demais cálculos serão tomados como base o valor fixado no §4º do artigo 20 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI COMPLEMENTAR nº 17, de 19 de dezembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Será punido com multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais (UF), o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação das alterações cadastrais ocorridas.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Será punida com multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais (UF), a omissão dolosa, bem como a falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alterações intencionais ou dolosas dos dados cadastrais do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do executivo municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam revogados os artigos 21, 22, 44, 46, 47, VIII do artigo 49, 52, 53, 56, 57, §1º. do art. 58, Parágrafo ùnico, I e II do artigo 61; art. 62; V do artigo 80; Lista de serviços do Grupo “A” do anexo I constante do artigo 311, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação original, produzindo seus efeitos fiscais e tributários a partir de 1° de janeiro de 2007, observado o disposto no art. 150, III, “b” da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabeceira Grande-MG, 30 de Novembro de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    "Este texto não substitui o original"

                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                      LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 30.11.2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                      LISTA DE SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Item

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                        Alíquota

                                                                                                                                                                                                                                                                        1.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços de Informática e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        1.01

                                                                                                                                                                                                                                                                        Análise e desenvolvimento de sistemas.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        1.02

                                                                                                                                                                                                                                                                        Programação.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        1.03

                                                                                                                                                                                                                                                                        Processamento de dados e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        1.04

                                                                                                                                                                                                                                                                        Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        1.05

                                                                                                                                                                                                                                                                        Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        1.06

                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessoria e consultoria em informática.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        1.07

                                                                                                                                                                                                                                                                        Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        1.08

                                                                                                                                                                                                                                                                        Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        2

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        2.01

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        3

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        3.02

                                                                                                                                                                                                                                                                        Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        3.03

                                                                                                                                                                                                                                                                        Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        3.04

                                                                                                                                                                                                                                                                        Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        3.05

                                                                                                                                                                                                                                                                        Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços de saúde, assistência médica e congênere.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.01

                                                                                                                                                                                                                                                                        Medicina e biomedicina.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.02

                                                                                                                                                                                                                                                                        Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.03

                                                                                                                                                                                                                                                                        Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.04

                                                                                                                                                                                                                                                                        Instrumentação cirúrgica.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.05

                                                                                                                                                                                                                                                                        Acupuntura.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.06

                                                                                                                                                                                                                                                                        Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.07

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços farmacêuticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.08

                                                                                                                                                                                                                                                                        Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.09

                                                                                                                                                                                                                                                                        Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.10

                                                                                                                                                                                                                                                                        Nutrição.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.11

                                                                                                                                                                                                                                                                        Obstetrícia.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.12

                                                                                                                                                                                                                                                                        Odontologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.13

                                                                                                                                                                                                                                                                        Ortóptica

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.14

                                                                                                                                                                                                                                                                        Próteses sob encomenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.15

                                                                                                                                                                                                                                                                        Psicanálise.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.16

                                                                                                                                                                                                                                                                        Psicologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.17

                                                                                                                                                                                                                                                                        Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.18

                                                                                                                                                                                                                                                                        Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.19

                                                                                                                                                                                                                                                                        Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.20

                                                                                                                                                                                                                                                                        Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.21

                                                                                                                                                                                                                                                                        Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.22

                                                                                                                                                                                                                                                                        Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4.23

                                                                                                                                                                                                                                                                        Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        5.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        5.01

                                                                                                                                                                                                                                                                        Medicina veterinária e zootecnia.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        5.02

                                                                                                                                                                                                                                                                        Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        5.03

                                                                                                                                                                                                                                                                        Laboratórios de análise na área veterinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        5.04

                                                                                                                                                                                                                                                                        Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        5.05

                                                                                                                                                                                                                                                                        Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        5.06

                                                                                                                                                                                                                                                                        Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        5.07

                                                                                                                                                                                                                                                                        Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        5.08

                                                                                                                                                                                                                                                                        Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        5.09

                                                                                                                                                                                                                                                                        Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        6.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        6.01

                                                                                                                                                                                                                                                                        Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        6.02

                                                                                                                                                                                                                                                                        Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        6.03

                                                                                                                                                                                                                                                                        Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        6.04

                                                                                                                                                                                                                                                                        Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        6.05

                                                                                                                                                                                                                                                                        Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.01

                                                                                                                                                                                                                                                                        Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.02

                                                                                                                                                                                                                                                                        Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.03

                                                                                                                                                                                                                                                                        Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.04

                                                                                                                                                                                                                                                                        Demolição.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.05

                                                                                                                                                                                                                                                                        Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.06

                                                                                                                                                                                                                                                                        Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.07

                                                                                                                                                                                                                                                                        Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.08

                                                                                                                                                                                                                                                                        Calafetação.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.09

                                                                                                                                                                                                                                                                        Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.10

                                                                                                                                                                                                                                                                        Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.11

                                                                                                                                                                                                                                                                        Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.12

                                                                                                                                                                                                                                                                        Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.13

                                                                                                                                                                                                                                                                        Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.16

                                                                                                                                                                                                                                                                        Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.17

                                                                                                                                                                                                                                                                        Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.18

                                                                                                                                                                                                                                                                        Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.19

                                                                                                                                                                                                                                                                        Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.20

                                                                                                                                                                                                                                                                        Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.21

                                                                                                                                                                                                                                                                        Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        7.22

                                                                                                                                                                                                                                                                        Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        8.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        8.01

                                                                                                                                                                                                                                                                        Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                        2%

                                                                                                                                                                                                                                                                        8.02

                                                                                                                                                                                                                                                                        Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                        2%

                                                                                                                                                                                                                                                                        9.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        9.01

                                                                                                                                                                                                                                                                        Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        9.02

                                                                                                                                                                                                                                                                        Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        9.03

                                                                                                                                                                                                                                                                        Guias de turismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        10.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços de intermediação e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        10.01

                                                                                                                                                                                                                                                                        Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        10.02

                                                                                                                                                                                                                                                                        Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        10.03

                                                                                                                                                                                                                                                                        Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        10.04

                                                                                                                                                                                                                                                                        Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        10.05

                                                                                                                                                                                                                                                                        Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        10.06

                                                                                                                                                                                                                                                                        Agenciamento de marítimo.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        10.07

                                                                                                                                                                                                                                                                        Agenciamento de notícias.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        10.08

                                                                                                                                                                                                                                                                        Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        10.09

                                                                                                                                                                                                                                                                        Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        10.10

                                                                                                                                                                                                                                                                        Distribuição de bens de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        11.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        11.01

                                                                                                                                                                                                                                                                        Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        11.02

                                                                                                                                                                                                                                                                        Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        11.03

                                                                                                                                                                                                                                                                        Escolta, inclusive de veículos e cargas.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        11.04

                                                                                                                                                                                                                                                                        Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        12.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        12.01

                                                                                                                                                                                                                                                                        Espetáculos teatrais.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        12.02

                                                                                                                                                                                                                                                                        Exibições cinematográficas.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        12.03

                                                                                                                                                                                                                                                                        Espetáculos circenses.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        12.04

                                                                                                                                                                                                                                                                        Programas de auditório.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        12.05

                                                                                                                                                                                                                                                                        Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        12.06

                                                                                                                                                                                                                                                                        Boates, taxi-dancing e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        12.07

                                                                                                                                                                                                                                                                        Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        12.08

                                                                                                                                                                                                                                                                        Feiras, exposições, congressos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        12.09

                                                                                                                                                                                                                                                                        Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        12.10

                                                                                                                                                                                                                                                                        Corridas e competições de animais.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        12.11

                                                                                                                                                                                                                                                                        Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        12.12

                                                                                                                                                                                                                                                                        Execução de música.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        12.13

                                                                                                                                                                                                                                                                        Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        12.14

                                                                                                                                                                                                                                                                        Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        12.15

                                                                                                                                                                                                                                                                        Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        12.16

                                                                                                                                                                                                                                                                        Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        12.17

                                                                                                                                                                                                                                                                        Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        13.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        13.02

                                                                                                                                                                                                                                                                        Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        13.03

                                                                                                                                                                                                                                                                        Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        13.04

                                                                                                                                                                                                                                                                        Reprografia, microfilmagem e digitalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        13.05

                                                                                                                                                                                                                                                                        Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        14.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços relativos a bens de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        14.01

                                                                                                                                                                                                                                                                        Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        14.02

                                                                                                                                                                                                                                                                        Assistência técnica.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        14.03

                                                                                                                                                                                                                                                                        Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        14.04

                                                                                                                                                                                                                                                                        Recauchutagem ou regeneração de pneus.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        14.05

                                                                                                                                                                                                                                                                        Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        14.06

                                                                                                                                                                                                                                                                        Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        14.07

                                                                                                                                                                                                                                                                        Colocação de molduras e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        14.08

                                                                                                                                                                                                                                                                        Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        14.09

                                                                                                                                                                                                                                                                        Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        14.10

                                                                                                                                                                                                                                                                        Tinturaria e lavanderia.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        14.11

                                                                                                                                                                                                                                                                        Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        14.12

                                                                                                                                                                                                                                                                        Funilaria e lanternagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        14.13

                                                                                                                                                                                                                                                                        Carpintaria e serralheria.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        15.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        15.01

                                                                                                                                                                                                                                                                        Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        15.02

                                                                                                                                                                                                                                                                        Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        15.03

                                                                                                                                                                                                                                                                        Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        15.04

                                                                                                                                                                                                                                                                        Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        15.05

                                                                                                                                                                                                                                                                        Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        15.06

                                                                                                                                                                                                                                                                        Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        15.07

                                                                                                                                                                                                                                                                        Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        15.08

                                                                                                                                                                                                                                                                        Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        15.09

                                                                                                                                                                                                                                                                        Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        15.10

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        15.11

                                                                                                                                                                                                                                                                        Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        15.12

                                                                                                                                                                                                                                                                        Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        15.13

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        15.14

                                                                                                                                                                                                                                                                        Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        15.15

                                                                                                                                                                                                                                                                        Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        15.16

                                                                                                                                                                                                                                                                        Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        15.17

                                                                                                                                                                                                                                                                        Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        15.18

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        16.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços de transporte de natureza municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        16.01

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços de transporte de natureza municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.01

                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.02

                                                                                                                                                                                                                                                                        Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.03

                                                                                                                                                                                                                                                                        Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.04

                                                                                                                                                                                                                                                                        Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.05

                                                                                                                                                                                                                                                                        Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.06

                                                                                                                                                                                                                                                                        Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.08

                                                                                                                                                                                                                                                                        Franquia (franchising).

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.09

                                                                                                                                                                                                                                                                        Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.10

                                                                                                                                                                                                                                                                        Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.11

                                                                                                                                                                                                                                                                        Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.12

                                                                                                                                                                                                                                                                        Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.13

                                                                                                                                                                                                                                                                        Leilão e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.14

                                                                                                                                                                                                                                                                        Advocacia

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.15

                                                                                                                                                                                                                                                                        Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.16

                                                                                                                                                                                                                                                                        Auditoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.17

                                                                                                                                                                                                                                                                        Análises de Organização e Métodos.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.18

                                                                                                                                                                                                                                                                        Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.19

                                                                                                                                                                                                                                                                        Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.20

                                                                                                                                                                                                                                                                        Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.21

                                                                                                                                                                                                                                                                        Estatística.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.22

                                                                                                                                                                                                                                                                        Cobrança em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.23

                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        17.24

                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        18.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        18.01

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                        4%

                                                                                                                                                                                                                                                                        19.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          19.01

                                                                                                                                                                                                                                                                          Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                          4%

                                                                                                                                                                                                                                                                            19.01

                                                                                                                                                                                                                                                                            Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                            5%

                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - LEI COMPLEMENTAR nº 17, de 19 de dezembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                              20.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                              20.01

                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congênere.

                                                                                                                                                                                                                                                                              4%

                                                                                                                                                                                                                                                                              20.02

                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congênere.

                                                                                                                                                                                                                                                                              4%

                                                                                                                                                                                                                                                                              20.03

                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congênere.

                                                                                                                                                                                                                                                                              4%

                                                                                                                                                                                                                                                                              21.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                              21.01

                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

                                                                                                                                                                                                                                                                              4%

                                                                                                                                                                                                                                                                              22.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços de exploração de rodovia.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                              22.01

                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                              4%

                                                                                                                                                                                                                                                                              23.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                              23.01

                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                              4%

                                                                                                                                                                                                                                                                              24.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                              24.01

                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                              4%

                                                                                                                                                                                                                                                                              25.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços funerários.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                              25.01

                                                                                                                                                                                                                                                                              Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

                                                                                                                                                                                                                                                                              4%

                                                                                                                                                                                                                                                                              25.02

                                                                                                                                                                                                                                                                              Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

                                                                                                                                                                                                                                                                              4%

                                                                                                                                                                                                                                                                              25.03

                                                                                                                                                                                                                                                                              Planos ou convênios funerários.

                                                                                                                                                                                                                                                                              4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                25.04

                                                                                                                                                                                                                                                                                Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                26.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                26.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                27.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços de assistência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                27.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços de assistência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                28.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                28.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                5%

                                                                                                                                                                                                                                                                                29.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços de biblioteconomia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                29.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços de biblioteconomia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                30.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                30.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                                                                                                                                                                                                                                                                                4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                31.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  31.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                  32.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de desenhos técnicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  32.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de desenhos técnicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                  33.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  33.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                  34.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  34.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                  35.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  35.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                  36.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de meteorologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  36.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de meteorologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                  37.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  37.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                  38.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de museologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    38.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de museologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                    39.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de ourivesaria e lapidação

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    39.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

                                                                                                                                                                                                                                                                                    4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                    40.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    40.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Obras de arte sob encomenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    4%