LEI ORDINÁRIA nº 317, de 05 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

317

2010

5 de Março de 2010

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.

a A
Vigência entre 13 de Dezembro de 2017 e 11 de Maio de 2020.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 569, de 13 de dezembro de 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)          

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
            I – 
            Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desportos;
              II – 
              Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor e Pedagogo, da rede municipal de ensino público;
                III – 
                Professor, o titular de cargo de Professor, da Carreira Docente do Magistério Público Municipal, com funções de docência;
                  IV – 
                  Pedagogo, o titular de cargo de Pedagogo, da Carreira Especialista do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência;
                    V – 
                    Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
                      VI – 
                      Jornada, a duração do trabalho correspondente a um dia completo;
                        VII – 
                        Carga Horária Semanal – A duração do trabalho correspondente aos cinco dias úteis da semana.
                          CAPÍTULO II
                          DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
                            Seção I
                            Dos princípios básicos
                              Art. 3º. 
                              A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
                                I – 
                                a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
                                  II – 
                                  a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
                                    III – 
                                    a progressão através de mudança de padrão de vencimento;
                                      IV – 
                                      a promoção decorrente da mudança de habilitação.
                                        Seção II
                                        Da estrutura da Carreira
                                          Subseção I
                                          Disposições gerais
                                            Art. 4º. 
                                            A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor e Pedagogo e estruturadas em classes e padrões.
                                              § 1º 
                                              Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei.
                                                § 2º 
                                                Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
                                                  § 3º 
                                                  A Carreira do Magistério Público Municipal abrange todas as etapas da educação básica, iniciando com a educação infantil e o ensino fundamental.
                                                    § 4º 
                                                    Os próximos concursos públicos para ingresso no cargo de Professor, na carreira docente, serão realizados por área de atuação, sendo exigido:
                                                      I – 
                                                      para a área de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação mínima de nível superior, na modalidade licenciatura;
                                                        I – 

                                                        para a área de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação mínima de nível superior, na modalidade Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Magistério ou Curso Normal Superior com Licenciatura Plena em Magistério;

                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 335, de 18 de outubro de 2010.
                                                          II – 
                                                          para a área de anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.
                                                            § 5º 
                                                            Constitui requisito para ingresso por concurso público no cargo de Pedagogo, na carreira Especialista:
                                                              I – 
                                                              formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou pós-graduação específica;
                                                                II – 
                                                                experiência de dois anos de docência.
                                                                  § 6º 
                                                                  O ingresso na Carreira dar-se-á no padrão inicial de cada cargo da Carreira, na classe correspondente à habilitação do candidato aprovado.
                                                                    Subseção II
                                                                    Dos padrões de vencimento e das classes
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Os padrões constituem a linha de progressão da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras de “A” a “L”.
                                                                        § 1º 
                                                                        Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final.
                                                                          § 2º 
                                                                          O número de cargos de Professor e Pedagogo de cada classe poderá ser alterado anualmente, mediante lei, atendendo prévia recomendação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            As classes referentes à habilitação do titular de cargo da Carreira são:
                                                                              I – 

                                                                              para o cargo de Professor, na carreira Docente:

                                                                              Classe Especial - formação em nível médio, na modalidade normal;

                                                                              Classe 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

                                                                              Classe 3 - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas;

                                                                              Classe 4 – formação em nível de mestrado, em cursos na área de educação.

                                                                              Classe 5 – formação em nível de doutorado, em cursos na área de educação.

                                                                                II – 

                                                                                para o cargo de Pedagogo, na carreira Especialista:

                                                                                Classe 1 - formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia;

                                                                                Classe 2 - formação em nível de pós-graduação, com duração mínima de trezentos e sessenta (360) horas, em curso na área de educação.

                                                                                Classe 3 – formação em nível de mestrado, em cursos na área de educação.

                                                                                Classe 4 – formação em nível de doutorado, em cursos na área de educação.

                                                                                  § 1º 
                                                                                  A mudança de classe é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar formalmente o comprovante da nova habilitação.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Os comprovantes de habilitação deverão ser previamente examinados no mês de Janeiro de cada ano, para verificação de sua autenticidade e devidamente homologados pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      A classe é pessoal e não se altera com a progressão.
                                                                                        Seção III
                                                                                        Da progressão
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Progressão é a passagem do titular de cargo da Carreira de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, na mesma classe.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A progressão decorrerá de avaliação promovida e coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreiras, que considerará o desempenho e a qualificação em instituições credenciadas, nos termos de regulamento.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              A progressão decorrerá de avaliação promovida e coordenada por comissões específicas de avaliação de desempenho a serem constituídas no âmbito de cada unidade de ensino, na forma que dispuser o regulamento, devendo ser composto, cada colegiado, por 3 (três) membros, por meio de ato do Prefeito, com a seguinte formação uniforme:
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 414, de 29 de outubro de 2013.
                                                                                                I – 
                                                                                                o Diretor Escolar da respectiva unidade de ensino;
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 414, de 29 de outubro de 2013.
                                                                                                  II – 
                                                                                                  o Secretário Escolar da respectiva unidade de ensino, indicado pelo Diretor Escolar; e
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 414, de 29 de outubro de 2013.
                                                                                                    III – 
                                                                                                    um Professor da respectiva unidade de ensino indicado pela Comissão de Gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal.
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 414, de 29 de outubro de 2013.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      A qualificação em instituições credenciadas será apurada mediante apresentação de títulos de no mínimo 40 horas, realizados durante o interstício entre as classes.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        A progressão obedecerá a ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          Para o titular de cargo de Professor, o interstício para progressão deve ser cumprido na função de docência, ressalvado o exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares para as quais tenha sido eleito.
                                                                                                            § 5º 
                                                                                                            A avaliação de desempenho, na forma do regulamento próprio, será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação ocorrerá a cada três anos.
                                                                                                              § 6º 
                                                                                                              A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos em regulamento, compreendendo pelo menos:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                assiduidade;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  pontualidade;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    qualidade do trabalho;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      zelo com o material;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        foco no cliente;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          iniciativa;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            produtividade;
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              responsabilidade;
                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                criatividade;
                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                  trabalho em equipe.
                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                    A pontuação para progressão será determinada pela média ponderada dos fatores a que se refere o § 1º, tomando-se:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 80%;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        a pontuação da qualificação, com peso 20%.
                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                          As progressões serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e publicadas no Dia do Professor.
                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                            As progressões serão realizadas, anualmente, na forma do regulamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o limite de gastos com pessoal, devendo serem publicadas no Dia do Professor ou, não sendo possível, até o dia 31 de dezembro de cada ano, salvo motivo de força maior.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 414, de 29 de outubro de 2013.
                                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                                              A Comissão de Gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal funcionará como instância recursal, na forma do regulamento.
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 414, de 29 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                § 10 
                                                                                                                                                O Prefeito editará decreto contendo o Regulamento da Progressão e da Avaliação de Desempenho de que trata este artigo.
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 414, de 29 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                  Da carga de trabalho
                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                    A carga de trabalho do titular de cargo da carreira Docente poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      20 (vinte) horas semanais;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          A carga de trabalho do Professor em função docente inclui 80% (oitenta por cento) de horas em interação com alunos e 20% (vinte por cento) de horas de atividades, destinadas estas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a participação em reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            A carga de vinte horas semanais do Professor em função docente inclui 16 (dezesseis) horas em interação com alunos e 04 (quatro) horas de atividades, das quais o mínimo de 02 (duas) horas serão destinadas a trabalho coletivo.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              Segundo as necessidades do plano pedagógico, a carga horária parcial poderá ser complementada com até mais 04 (quatro) horas semanais, por exigência curricular.
                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                A carga de 40 (quarenta) horas semanais do Professor em função docente inclui 32 (trinta e duas) horas em interação com alunos e 08 (oito) horas de atividades, das quais o mínimo de 02 (duas) horas serão destinadas a trabalho coletivo.
                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                  As horas de trabalho docente serão ministradas na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental - 60 minutos;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      Ensino Fundamental Regular - 50 minutos;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        Educação de Jovens e Adultos de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental (noturno) - 45 minutos.
                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                          O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das cargas horárias será definido no respectivo edital de concurso público.
                                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                                            (vetado).
                                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                                              O titular de cargo da Carreira em carga parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá prestar serviço:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                em regime suplementar, até o máximo de mais 16 (dezesseis) horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidades do ensino, e enquanto persistir esta necessidade.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    No regime de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas em interação com alunos e horas de atividades.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      A prestação de serviço em regime suplementar excluirá automaticamente a complementação de carga horária por exigência curricular.
                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                        (vetado)
                                                                                                                                                                                          Art. 10-A. 
                                                                                                                                                                                          O titular de cargo da Carreira, em carga parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá prestar serviço em regime suplementar, para atender, única e exclusivamente, situações excepcionais e temporárias, notadamente para substituição em caso de afastamentos legais do substituído previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande, nesta Lei e em outras legislações esparsas, desde que o regime não conflite com a regra do concurso público e/ou com o Regime de Contratação Temporária, conforme cada caso.
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 569, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            O pagamento pela prestação de serviço em regime suplementar não integrará a remuneração de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 569, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              No regime de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção, da jornada suplementar, entre horas com interação com alunos e horas de atividades.
                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 569, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                A prestação de serviço em regime suplementar excluirá automaticamente a complementação de carga horária por exigência curricular.
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 569, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                  Unicamente ao titular de cargo da Carreira em regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
                                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                      A prestação de serviço em regime de 40 (quarenta) horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerá de parecer favorável do Conselho Escolar, e, em sua falta, da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        A interrupção da prestação de serviço suplementar e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          a pedido do interessado;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            quando cessada a razão determinante de sua instituição;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão o incentivo.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                  O titular de cargo da Carreira de carga parcial que esteja em acumulação lícita de dois cargos, poderá optar, formalmente, por cumprir a carga horária integral e a conseqüente unificação dos cargos, sendo-lhe garantido, nesse caso:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    manter a maior contagem de tempo dentre os cargos unificados;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      cumprir carga horária proporcional de 32 (trinta e duas) horas semanais em interação com os alunos e 08 (oito) horas de atividades.
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        o enquadramento na classe correspondente da tabela de vencimentos para carga de 40 (quarenta) horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          acumular a média das remunerações anteriores, para fins de cálculo do valor de sua aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            Se a nova remuneração decorrente do enquadramento for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério em dois cargos, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              O servidor terá o prazo de 3 (três) anos, contados da publicação desta lei, para efetuar a retratação da opção de que trata este artigo, retornando ao regime de acumulação lícita.
                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 383, de 06 de novembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                O servidor terá o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei, para efetuar a retratação da opção de que trata este artigo, retornando-se ao regime de acumulação lícita.
                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 408, de 26 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                  Da remuneração
                                                                                                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                    Do vencimento
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração do titular de cargo da Carreira corresponde ao vencimento relativo ao padrão e à classe de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se vencimento básico aquele fixado padrão inicial para a primeira classe de habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se vencimento padrão aquele o fixado para o padrão e classe em que se encontre posicionado o profissional.
                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                            Das vantagens
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                              Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus às seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                gratificações:
                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                  pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                    pelo exercício em escola multisseriada;
                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                      pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                        pelo cumprimento integral de metas, e pelo atingimento de índices fixados pelo IDEB para o estabelecimento de ensino onde estiver lotado o profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          adicionais:
                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                            por tempo de serviço, na forma definida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                              b) pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                As gratificações não são cumulativas, sendo constitucionalmente vedado a incidência do cálculo do valor de uma sobre outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de um trinta avos, se homem, e de um vinte e cinco avos, se mulher, por ano de percepção da vantagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva é prerrogativa dos docentes que cumpram a carga horária integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A gratificação pelo exercício de função de confiança de direção de unidades escolares corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente (Professor), jornada de 40 (quarenta) horas semanais, prevista no Anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação pelo exercício de função de confiança de direção de unidades escolares corresponderá a:
                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 383, de 06 de novembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A gratificação pelo exercício de função de confiança de direção e vice-direção de unidades escolares observará os seguintes percentuais, conforme a seguir discriminado:
                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 408, de 26 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam criados, nos termos do disposto no artigo 199 da Lei Orgânica do Município, 5 (cinco) cargos públicos de Diretor de Unidade Educacional e 3 (três) cargos de Vice-Diretor de Unidade de Educacional, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, e recrutamento restrito a servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo de Analista em Educação Básica – Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, desde que tenha tido atuação mínima de 1 (um) ano na respectiva unidade educacional, com as atribuições e vencimentos descritos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              100% (cem por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga horária de 20 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 383, de 06 de novembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                100% (cem por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 408, de 26 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  80% (oitenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    50% (cinquenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor ocupante de cargo de provimento efetivo de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 408, de 26 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      30% (trinta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        50% (cinquenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga horária de 40 horas semanais
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 383, de 06 de novembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          70% (setenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 408, de 26 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            70% (setenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor ocupante de cargo de provimento efetivo de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 408, de 26 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                20% (vinte por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O vencimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional observará os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A gratificação pelo exercício de função de confiança de vice-direção de unidades escolares será de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente (Professor), jornada de 40 (quarenta) horas semanais, prevista no Anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gratificação pelo exercício de função de confiança de vice-direção de unidades escolares será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 383, de 06 de novembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de 70% (setenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga horária de 20 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 383, de 06 de novembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor efetivo com carga horária de 40 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 383, de 06 de novembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Durante os eventuais impedimentos do titular, superiores a 30 (trinta) dias, o vice-diretor perceberá gratificação de 50% (cinqüenta por cento) a cada período integral de 30 (trinta) dias de substituição, na forma do § 1º desta lei, sendo vedada a concessão de gratificação proporcional pela substituição por tempo inferior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ocupante do cargo de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional, perceberá, além do vencimento correspondente a seu cargo efetivo, o vencimento do respectivo cargo de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade Educacional, observados os critérios previstos nos incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de unidades de ensino do Município que não contarem com Vices-Diretores, o respectivo suporte à direção será dado pela área pedagógica de cada unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São atribuições básicas do Diretor de Unidade Educacional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover o acompanhamento e se responsabilizar pelas finanças e gestão de recursos financeiros da unidade educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestar contas à comunidade e ao Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estudar e conhecer a legislação e as normas da Secretaria Municipal da Educação para reivindicar ações junto a esse órgão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          identificar as necessidades da instituição e buscar soluções junto às comunidades interna e externa e à Secretaria da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar, garantindo um ambiente agradável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              zelar para que a unidade educacional limpa e organizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                garantir a integridade física da unidade educacional, tanto na manutenção dos ambientes quanto dos objetos e equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conduzir a elaboração de projeto político e pedagógico, mobilizando toda a comunidade escolar nesse trabalho e garantindo que o processo seja democrático até o fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acompanhar o cotidiano da sala de aula e o avanço na aprendizagem dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser parceiro do coordenador pedagógico na gestão da aprendizagem dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas inovadoras, provendo o material e o espaço necessário para seu desenvolvimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gerenciar e articular o trabalho de professores, coordenadores, orientadores e servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter a comunicação com os pais de alunos e atendê-los quando necessário; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São atribuições básicas do Vice-Diretor de Unidade Educacional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                substituir o respectivo Diretor em suas ausências, impedimentos, licenças, afastamentos e férias, e prestar ao diretor auxílio e o suporte necessários; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A lotação dos Diretores e Vice-Diretores de Unidade Educacional será efetivada por ato do Prefeito, ouvido a Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sendo criada e implantada nova instituição de ensino que importe na criação de mais cargos públicos, o Prefeito remeterá o respectivo projeto de lei à Câmara Municipal de Cabeceira Grande.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O desempenho dos Diretores e Vice-Diretores de Unidade Educacional será objetivamente apurado, na forma de Regulamento expedido pelo Prefeito, podendo eventual Associação de Professores ou Profissionais da Educação e/ou de Pais e Alunos solicitarem, motivadamente, a exoneração de Diretor ou Vice-Diretor ante a ocorrência de circunstâncias e situações que assim o justifiquem, o que será apurado por comissão especial presidida pelo Secretário Municipal da Educação, instituída por ato próprio para essa finalidade, para posterior e superior decisão pelo Prefeito, resguardado, em qualquer caso, o princípio da livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 533, de 15 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação pelo exercício em escola multisseriada corresponderá a até dez por cento 10% (dez por cento) do vencimento básico da carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, correspondente 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, observada a peculiaridade dos casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos com Necessidades Especiais, devida exclusivamente ao professor no efetivo, direto e exclusivo apoio especializado com aluno regularmente matriculado no sistema de ensino público municipal, corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico da carreira, acrescida de mais 10% (dez por cento) quando houver apresentação de diploma ou certificado de qualificação ou capacitação na área.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 431, de 28 de abril de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A gratificação de que trata o caput deste artigo estende-se ao Monitor de Creche no efetivo apoio especializado, a título de gratificação de maior complexidade de que trata o artigo 24 da Lei n.º 82, de 14 de março de 2000, fixada, excepcionalmente, nos mesmos percentuais aludidos no caput deste artigo com as mesmas condicionantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 431, de 28 de abril de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão de Gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal analisará o processo de concessão da gratificação de que tratam o caput e o parágrafo 1º deste artigo, observada a peculiaridade de cada caso; aprovada a concessão, será o processo enviado ao Gabinete do Prefeito para, a seu critério, expedir o competente ato concessório da gratificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 431, de 28 de abril de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos deste artigo, entende-se por apoio especializado aquele exercido pelo profissional no direto e exclusivo apoio e contato com o aluno com necessidades especiais regularmente matriculado no sistema de ensino público municipal, observado o disposto no artigo 58 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 431, de 28 de abril de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A gratificação pelo cumprimento integral de metas será devida anualmente aos docentes e especialistas do estabelecimento de ensino que tenha atingindo os índices fixados pelo IDEB para o ano anterior, no valor de um vencimento padrão de cada profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gratificação será paga no mês imediatamente após a divulgação dos índices e após a certificação do cumprimento das metas fixadas para a Escola onde o profissional teve exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O adicional por tempo de serviço será equivalente a 10% (dez por cento) por cento do vencimento padrão do profissional do magistério, por cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, observado o limite de trinta e cinco anos e na forma prevista nos dispositivos específicos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento base da carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da remuneração pela complementação de

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            carga horária por exigência curricular

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A carga horária por exigência curricular será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à carga de trabalho do titular do cargo da Carreira Docente, tendo como base o vencimento padrão do profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da remuneração pela convocação em regime suplementar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à carga de trabalho do titular de cargo da Carreira, tendo como base o vencimento padrão do profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das férias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As férias regulamentares do titular de cargo da Carreira em exercício nas unidades escolares serão concedidas e gozadas, coletivamente, no mês de janeiro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O adicional de 1/3 (um terço) de férias será calculado sobre o vencimento padrão acrescido de adicionais, gratificação de função e de vantagem pessoal, se houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Preferencialmente o adicional de férias será incorporado na folha de pagamento do mês de Dezembro de cada ano, sendo calculado proporcionalmente aos meses trabalhados para aqueles profissionais em início de carreira que ainda não houverem completado o período aquisitivo, nos termos da disposição prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recessos escolares, planejados de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, de acordo com os calendários anuais, serão contados para todos os efeitos como dias trabalhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da cedência ou cessão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, composta de 9 (nove) membros, a ser designada em ato do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (vetado).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da implantação do Plano de Carreira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O primeiro enquadramento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os profissionais do magistério serão distribuídos nas respectivas classes e padrões com observância aos anos de serviço na função docente, computando-se o tempo de exercício prestado em outros sistemas de ensino público e privado, em períodos anteriores à data de entrada em exercício no cargo público, desde que legalmente averbados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se a nova remuneração decorrente do enquadramento nos Planos de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, sob a denominação de Vantagem Pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos profissionais detentores do cargo de PII, que ingressaram através dos concursos realizados no ano 2000 e 2004 para uma carga horária de 18 (dezoito) horas semanais, será assegurada a remuneração proporcional à diferença entre aquela e a carga horária estabelecida neste plano, sob a denominação de Diferença de Carga Horária, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das disposições finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São extintos os cargos de Diretor-Escolar, Vice-Diretor Escolar e Coordenador de Creche, criados pela Lei nº 082, de 14 de Março de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São criadas as funções de confiança de Diretor-Escolar, Vice-Diretor Escolar e Coordenador de Creche.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cargos de Professor I e Professor II são transformados no cargo de Professor. O cargo de Supervisor é transformado no cargo de Pedagogo, de acordo com a correlação contida no Anexo V desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores que por ocasião do enquadramento previsto no art. 26 não atenderem ao requisito de habilitação necessário poderão ser enquadrados no novo plano, atendido o requisito, no prazo de cinco anos da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sem prejuízo do disposto neste artigo, os servidores efetivos e estáveis do magistério que não possuírem a habilitação prevista na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que contém a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passarão a integrar quadro suplementar, em extinção, fazendo jus, no que couber, às normas de enquadramento e de progressão previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor dos vencimentos referentes aos padrões de vencimento da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico de cada carreira:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Padrão A:.......................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Básico - 1,00;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Padrão B:.......................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1,03;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Padrão C:.......................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1,06;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Padrão D:.......................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1,09;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Padrão E: ......................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.12;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Padrão F: ......................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1,18;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Padrão G:......................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1,21;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Padrão H:......................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1,24;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Padrão  I: ......................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1,27;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Padrão J: ......................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1,30.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor dos vencimentos correspondentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação ao vencimento básico da Carreira dos seguintes coeficientes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Docente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Especialista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Classe Especial:.........

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Classe 2: ....................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Classe 1:.................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Classe 3:.....................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1,28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Classe 2: ................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Classe 4:.....................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Classe 3: ................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1,15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Classe 5:.....................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Classe 4: ................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É fixado em R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais) o valor do vencimento básico da carreira Docente, estabelecido no Padrão A do Classe Especial, para a carga horária parcial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a carga horária integral o valor do vencimento básico da carreira Docente, estabelecido no Padrão A da Classe Especial da Tabela de 40 horas semanais, é fixado em R$ 1.544,00 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É fixado em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) o valor do vencimento básico da carreira Especialista, estabelecido no Padrão A da Classe 1 da tabela própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As tabelas de vencimentos para o cargo de professor, com carga horária parcial e integral, são as constantes do Anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A tabela de vencimentos para o cargo de Pedagogo é a constante do Anexo IV desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O exercício das funções de confiança de direção e vice-direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, com o mínimo de dois anos de docência, nos termos da legislação municipal específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os titulares de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, inclusive adicional de insalubridade, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipais nela não incluídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Progressões do Magistério Público Municipal no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Plano de Carreira do Magistério instituído por esta lei será revisto a cada 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados em orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de Janeiro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabeceira Grande (MG), 05 de março de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Antônio Nazaré Santana Melo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      "Este texto não substitui o original"

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DENOMINAÇÃO DO CARGO: Professor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso através de concurso público de provas e títulos, realizado por área de atuação, sendo a área 1 correspondente à educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, e a área 2, aos anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, para a docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou no ensino médio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Zelar pela aprendizagem dos alunos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Ministrar os dias letivos e as cargas horárias estabelecidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DENOMINAÇÃO DO CARGO: Pedagogo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso através de concurso público de provas e títulos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Experiência mínima de dois anos na docência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ATRIBUIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica voltadas para a ad­ministração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assegurar o cumprimento dos dias letivos e das cargas horárias estabelecidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimentos dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvi­mento profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvi­mento do sistema ou rede de ensino ou da escola.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos peda­gógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tabela de Vencimentos para a Carreira Docente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Jornada Parcial – 20 horas semanais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FORMAÇÃO MÍNIMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO J

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO L

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,00000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,03000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,06000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,09000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,12000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,15000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,18000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,21000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,24000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,27000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,30000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MAGISTÉRIO - ENS. MÉDIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Classe Especial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              772,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              795,16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              818,32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              841,48

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              864,64

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              887,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              910,96

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              934,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              957,28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              980,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.003,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LICENCIATURA PLENA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Classe 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              900,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              927,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              954,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              981,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.008.00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.035,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.062,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.089,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.116,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.143,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.170,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PÓS-GRADUADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Classe 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              990,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.019,70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.049,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.079,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.108,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.138,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.168,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.197,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.227,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.257,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.287,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MESTRADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Classe 4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.035,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.066,05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.097,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.128,15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.159,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.190,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.221,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.252,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.283,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.314,45

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.345,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOUTORADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Classe 5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.080,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.112,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.144,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.177,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.209,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.242,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.274,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.306,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.339,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.371,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.404,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tabela de Vencimentos para a Carreira Docente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Jornada Integral – 40 horas semanais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FORMAÇÃO MÍNIMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO J

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO L

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,0000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,0300

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,0600

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,0900

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,1200

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,1500

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,1800

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,2100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,2400

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,2700

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,3000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MAGISTÉRIO - ENS. MÉDIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Classe Especial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.544,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.590,32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.636,64

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.682,96

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.729,28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.775,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.821,92

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.868,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.914,56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.960,88

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.007,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LICENCIATURA PLENA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Classe 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.854,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.908,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.962,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.016,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.070,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.124,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.178,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.232,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.286,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.340,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PÓS-GRADUADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Classe 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.980,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.039,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.098,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.158,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.217,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.277,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.336,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.395,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.455,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.514,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.574,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MESTRADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Classe 4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.070,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.132,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.260,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.256,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.318,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.380,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.442,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.504,70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.566,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.628,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.691,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOUTORADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Classe 5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.160,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.224,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.289,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.354,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.419,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.484,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.548,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.613,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.678,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.743,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.808,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tabela de Vencimentos para a Carreira Especialista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FORMAÇÃO MÍNIMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PADRÃO A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PADRÃO B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PADRÃO C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PADRÃO D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PADRÃO E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PADRÃO F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PADRÃO G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PADRÃO H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PADRÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PADRÃO J

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PADRÃO L

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,0000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,0300

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,0600

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,0900

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,1200

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,1500

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,1800

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,2100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,2400

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,2700

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,3000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PEDAGOGIA - GRADUADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Classe 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.854,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.908,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.962,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.016,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.070,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.124,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.178,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.365,92

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.491,74

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.620,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PÓS-GRADUADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Classe 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.980,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.039,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.098,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.158,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.217,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.277,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.336,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.395,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.602,51

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.740,91

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.882,88

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MESTRADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Classe 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.070,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.132,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.194,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.256,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.318,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.380,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.442,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.504,70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.720,81

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.865,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.013,92

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOUTORADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Classe 4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.160,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.224,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.289,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.354,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.419,20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.484,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.548,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.613,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.839,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.990,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.144,96

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CORRELAÇÃO DE CARGOS ENTRE O PLANO DE CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      S I T U A Ç Ã O

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A N T ERIOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      S I T U A Ç Ã O

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       N O V A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      D E N O M I N A Ç Ã O

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      D E N OM I N A Ç Ã O

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor P I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      101

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor PII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Supervisor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pedagogo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Soma

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      111

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Soma

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      105

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Denominação do Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quantitativo de Cargos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pedagogo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        115

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Artigo - LEI ORDINÁRIA nº 406, de 18 de setembro de 2013.