LEI ORDINÁRIA nº 569, de 13 de dezembro de 2017
Art. 1º.
A Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, fica acrescida do seguinte artigo 10-A e respectivos desdobramentos:
Art. 10-A.
"O titular de cargo da Carreira, em carga parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá prestar serviço em regime suplementar, para atender, única e exclusivamente, situações excepcionais e temporárias, notadamente para substituição em caso de afastamentos legais do substituído previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande, nesta Lei e em outras legislações esparsas, desde que o regime não conflite com a regra do concurso público e/ou com o Regime de Contratação Temporária, conforme cada caso.
§ 1º
O pagamento pela prestação de serviço em regime suplementar não integrará a remuneração de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social
§ 2º
No regime de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção, da jornada suplementar, entre horas com interação com alunos e horas de atividades.
§ 3º
A prestação de serviço em regime suplementar excluirá automaticamente a complementação de carga horária por exigência curricular.
Art. 2º.
Ficam convalidados os atos e contratos administrativos anteriores a esta Lei relacionados ao Regime Suplementar regulado nos dispositivos revogados pelo artigo 4º do presente Diploma Legal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.