LEI ORDINÁRIA nº 569, de 13 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

569

2017

13 de Dezembro de 2017

ALTERA A LEI N.º 317, DE 5 DE MARÇO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, que “dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal” e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, fica acrescida do seguinte artigo 10-A e respectivos desdobramentos:
        Art. 10-A.   "O titular de cargo da Carreira, em carga parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá prestar serviço em regime suplementar, para atender, única e exclusivamente, situações excepcionais e temporárias, notadamente para substituição em caso de afastamentos legais do substituído previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande, nesta Lei e em outras legislações esparsas, desde que o regime não conflite com a regra do concurso público e/ou com o Regime de Contratação Temporária, conforme cada caso.
        § 1º   O pagamento pela prestação de serviço em regime suplementar não integrará a remuneração de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social
        § 2º   No regime de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção, da jornada suplementar, entre horas com interação com alunos e horas de atividades.
        § 3º   A prestação de serviço em regime suplementar excluirá automaticamente a complementação de carga horária por exigência curricular.
        Art. 2º. 
        Ficam convalidados os atos e contratos administrativos anteriores a esta Lei relacionados ao Regime Suplementar regulado nos dispositivos revogados pelo artigo 4º do presente Diploma Legal.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
            Art. 4º. 
            Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 317, de 5 de março de 2010:
              I – 
              o artigo 10 e respectivos incisos I e II e parágrafos 1º a 3º; e
                Art. 10.   (Revogado)
                Art. 10.   (Revogado)
                I  –  (Revogado)
                II  –  (Revogado)
                § 1º   (Revogado)
                § 2º   (Revogado)
                § 3º   (Revogado)
                II – 
                o artigo 23.
                  Art. 23.   (Revogado)
                  Art. 23.   (Revogado)

                  Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2017; 21º da Instalação do Município.

                   

                   

                   

                  ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                  Prefeito

                   

                   

                   

                  DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                  Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                   

                   

                   

                  "Esse texto não substitui o original"