LEI ORDINÁRIA nº 408, de 26 de setembro de 2013
Art. 1º.
O artigo 13 da Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, fica acrescido do seguinte parágrafo 2º, renumerando-se para parágrafo 1º o atual parágrafo único:
§ 2º
O servidor terá o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei, para efetuar a retratação da opção de que trata este artigo, retornando-se ao regime de acumulação lícita." (AC)
Art. 2º.
O caput do artigo 16 da Lei n.º 317, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo de incisos:
Art. 16.
"A gratificação pelo exercício de função de confiança de direção e vice-direção de unidades escolares observará os seguintes percentuais, conforme a seguir discriminado:
I
–
Direção de Unidades Escolares:
a)
100% (cem por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e
b)
50% (cinquenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor ocupante de cargo de provimento efetivo de 40 (quarenta) horas semanais.
II
–
Vice-Direção de Unidades Escolares:
a)
70% (setenta por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e
b)
35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base da Classe 2 da Carreira Docente, jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de Professor ocupante de cargo de provimento efetivo de 40 (quarenta) horas semanais." (NR)
Art. 2º.
Fica assegurado aos servidores designados para o exercício das funções de confiança de direção e de vice-direção de unidades escolares o direito à percepção da gratificação respectiva a partir da publicação da Lei n.º 317, de 5 de março de 2010.
Parágrafo único
A retroatividade disposta no caput deste artigo refere-se à necessidade de se corrigir e adequar a implementação e interpretação equivocada da antiga redação do artigo 16 da Lei n.º 317, de 2010, levado a cabo pelo gestor à época, bem como diante da inconstitucionalidade e nulidade da Lei n.º 383, de 6 de novembro de 2012, sancionada e promulgada em desacordo com o disposto no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º.
Os efeitos financeiros decorrentes da retroatividade de que trata o artigo 2º desta Lei serão absorvidos e amortizados a partir da data de publicação do presente Diploma Legal em parcelas mensais, iguais e sucessivas, individualmente, observados os seguintes parâmetros:
I –
até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o montante será fracionado em 24 (vinte e quatro) parcelas; e
II –
acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o montante será fracionado em 40 (quarenta) parcelas.
Parágrafo único
Caberá à Superintendência Administrativa de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração rigoroso controle quanto à apuração dos servidores que detenham esse direito, dos respectivos valores e dos pagamentos já feitos e a realizar, entre outros dados pertinentes, observados os seguintes parâmetros:
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.