LEI ORDINÁRIA nº 448, de 18 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

448

2014

18 de Novembro de 2014

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - COMAD; INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL SOBRE DROGAS - PROMAD E ESTATUI O PROJETO “CABECEIRA GRANDE E PALMITAL DE MINAS SEM DROGAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2017.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 570, de 13 de dezembro de 2017
Cria o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Comad; institui o Programa Municipal sobre Drogas - Promad e estatui o projeto “Cabeceira Grande e Palmital de Minas sem Drogas” e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
        Art. 1º. 
        Esta Lei cria o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Comad; institui o Programa Municipal sobre Drogas - Promad e estatui o projeto “Cabeceira Grande e Palmital de Minas sem Drogas”, constituindo-se políticas públicas sobre drogas visando desenvolver e executar, de forma articulada, ações de prevenção, tratamento e reiserção social de usuário e dependentes de drogas.
          CAPÍTULO II
          DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
            Seção I
            Da criação do Conselho
              Art. 2º. 
              Fica criado o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, identificado pela sigla Comad, órgão colegiado com função consultiva e deliberativa, subordinado diretamente ao Prefeito, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
                § 1º 
                Para os efeitos desta Lei, a sigla Comad e a expressão Conselho equivalem à denominação Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.
                  § 2º 
                  Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
                    § 3º 
                    O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo 2º deste artigo, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696, de 21 de dezembro de 2000.
                      Seção II
                      Das conceituações básicas
                        Art. 3º. 
                        Para os fins desta Lei, considera-se:
                          I – 
                          redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
                            II – 
                            droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; e
                              III – 
                              drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - Senad e o Ministério da Justiça – MJ.
                                Seção III
                                Dos objetivos do Comad
                                  Art. 4º. 
                                  São objetivos do Comad:
                                    I – 
                                    desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
                                      II – 
                                      acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
                                        III – 
                                        propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
                                          Parágrafo único  
                                          O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
                                            Seção IV
                                            Da Organização, composição e funcionamento do Comad
                                              Art. 5º. 
                                              O Comad fica assim constituído:
                                                I – 
                                                Presidente;
                                                  II – 
                                                  Secretário-Executivo; e
                                                    III – 
                                                    membros.
                                                      § 1º 
                                                      Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas na imprensa ou no local de costume do Município, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.
                                                        § 2º 
                                                        Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O Comad terá composição paritária entre Governo e Sociedade Civil Organizada, sendo formado pelos seguintes membros:
                                                            I – 
                                                            Representação do Governo:
                                                              a) 
                                                              1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
                                                                a) 
                                                                1 (um) representante da Associação de Desportos dos Amigos de Palmital de Minas – ADAPM;
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 570, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                  b) 
                                                                  1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
                                                                    c) 
                                                                    1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
                                                                      d) 
                                                                      1 um representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura; e
                                                                        e) 
                                                                        1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
                                                                          II – 
                                                                          Representação da Sociedade Civil Organizada:
                                                                            a) 
                                                                            1 (um) representante do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande;
                                                                              b) 
                                                                              1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Cabeceira Grande – Aciag;
                                                                                c) 
                                                                                1 (um) representante da Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital;
                                                                                  d) 
                                                                                  1 (um) representante do Clube do Cavalo; e
                                                                                    e) 
                                                                                    1 (um) representante de instituição religiosa.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O suplente substituirá o titular do Codema nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Após as indicações terem sido feitas pelas autoridades e pessoas competentes, o Prefeito nomeará e empossará, mediante ato administrativo cabível, os membros do Comad.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          O Comad fica assim organizado:
                                                                                            I – 
                                                                                            Plenário;
                                                                                              II – 
                                                                                              Presidência;
                                                                                                III – 
                                                                                                Secretaria-Executiva; e
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  Comitê-Remad.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    O detalhamento da organização e funcionamento do Comad será objeto do respectivo Regimento Interno, a ser instituído por Resolução do Conselho e aprovado por ato administrativo cabível do Prefeito.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      O Comad deverá providenciar a imediata instituição do fundo Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas - Remad; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              A relevância a que se refere o caput deste artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                O Comad providenciará as informações relativas à sua criação à Senad e ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas.
                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                  DO PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas – Promad, com a finalidade de integrar as ações a serem desenvolvidas pelo Comad, bem como o seguinte:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      conscientizar a sociedade da ameaça apresentada pelo uso indevido de drogas e suas consequências;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        educar, informar, capacitar e formar agentes multiplicadores em todos os segmentos sociais para a ação efetiva e eficaz de redução da demanda, fundamentada em conhecimentos científicos validados e experiências bem sucedidas;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          sistematizar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas em uma rede operativa de medidas preventivas, com a finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            avaliar sistematicamente as diferentes iniciativas terapêuticas (fundamentadas em diversos modelos) com a finalidade de promover aquelas que obtiverem resultados favoráveis; e
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              outras ações afins.
                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                DO PROJETO “CABECEIRA GRANDE E PALMITAL DE MINAS SEM DROGAS”
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o Projeto intitulado “Cabeceira Grande e Palmital de Minas sem Drogas”, que integrará o Promad, cujo projeto será destinado especialmente ao desenvolvimento e promoção de ações e medidas com o fito de tornar o Município referência na prevenção e combate ao uso indevido de drogas.
                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        Fica revogada a Lei n.º 179, de 1º de julho de 2004.
                                                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                          § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Cabeceira Grande, 18 de Novembro de 2014; 18º da Instalação do Município.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                                                                                          Prefeito

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                                                          Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          "Este texto não substitui o original."