LEI ORDINÁRIA nº 179, de 01 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

179

2004

1 de Julho de 2004

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 18 de Novembro de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 448, de 18 de novembro de 2014
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD , de Cabeceira Grande, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicarse-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
        § 1º 
        Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
          § 2º 
          O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
            § 3º 
            Para os fins desta lei, considera-se:
              I – 
              redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
                II – 
                droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças de humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química.Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
                  III – 
                  drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ.
                    Art. 2º. 
                    São objetivos do COMAD:
                      I – 
                      instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
                        II – 
                        acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
                          III – 
                          propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
                            § 1º 
                            O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
                              § 2º 
                              Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD , por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas _ SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
                                Art. 3º. 
                                O COMAD fica assim constituído:
                                  § 1º 
                                  Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução ( por num mínimo de mais 01(um) ano ).
                                    § 2º 
                                    Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
                                      § 3º 
                                      O Presidente do COMAD deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; e
                                        § 4º 
                                        O COMAD para otimização dos trabalhos, terá a seguinte composição:
                                          a) 
                                          a) Representantes da Prefeitura: - 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; - 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; - 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e da Promoção Social
                                            b) 
                                            b) Representantes da Sociedade Organizada: - 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Polícia Militar; - 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Conselho Tutelar - 01 (um) titular e 01 (um) suplente de Instituições Religiosas
                                              Art. 5º. 
                                              As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
                                                § 1º 
                                                O COMAD , deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
                                                  § 2º 
                                                  O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
                                                    § 3º 
                                                    O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
                                                      Art. 6º. 
                                                      As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sai integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                 

                                                                 

                                                                 Cabeceira Grande-MG,05 de maio de 2004.

                                                                 

                                                                 

                                                                JOÃO BATISTA ROMUALDA DA SILVA

                                                                Prefeito Municipal

                                                                 

                                                                "Este texto não substitui o original"