LEI ORDINÁRIA nº 713, de 03 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

713

2021

3 de Setembro de 2021

Extingue, cria e transforma unidades administrativas e cargos; altera a Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande." e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 768, de 19 de dezembro de 2022
Extingue, cria e transforma unidades administrativas e cargos; altera a Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande." e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgâ-nica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei nº 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 2º.   "O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção superior da Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, Procurador Geral do Município, pelo Assessor Especial de Gabinete, Secretários Municipais, Assessores dirigentes de órgãos da administração indireta, com as atribuições e competências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande e em outras legislações esparsas”. (NR)
        § 1º   "Compõem o primeiro escalão administrativo que constitui nível hierárquico superior a Procuradoria Geral do Município, a Assessoria Especial de Gabinete e as Assessorias e Secretarias Municipais, com vínculo de natureza institucional.” (NR).
        Art. 7º.   "A Prefeitura de Cabeceira Grande compreende os seguintes órgãos e unidades administrativa:
        I  –  órgãos de assessoramento superior vinculados diretamente ao Prefeito:
        a)   Procuradoria Geral do Município;
        b)   Gabinete do Prefeito;
        c)   Assessoria de Relações Públicas e Comunicação.” (NR)
        Seção I
        "Da Procuradoria Geral do Município
        Subseção Única
        Da Competência Geral
        Art. 9º.   À Procuradoria Geral do Município que, inclusive, instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, diretamente vinculada ao Prefeito Municipal, compete basicamente a representação judicial do Município, da consultoria e do assessoramento superior da Administração, de cujo sistema jurídico constitui o órgão central, bem como o controle da moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses legítimos do Município;
        I  –  representar, em juízo e fora dele, o Município e suas autarquias e fundações públicas;
        II  –  executar e cobrar, administrativa e judicialmente, a dívida ativa do Município;
        III  –  examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que interessem à Fazenda Municipal e à Administração Pública;
        IV  –  defender em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito;
        V  –  elaborar minutas de informações a serem prestadas ao judiciário em mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamentar;
        VI  –  exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, no plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
        VII  –  propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;
        VIII  –  defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
        IX  –  assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;
        X  –  opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
        XI  –  propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza legal;
        XII  –  propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
        XIII  –  elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e outros ajustes a serem firmados pelo Município;
        XIV  –  opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da Administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial;
        XV  –  opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta Estadual;
        XVI  –  coordenar e supervisionar técnica e administrativamente os órgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
        XVII  –  opinar, sempre que for solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
        XVIII  –  acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso de processo disciplinar promovido contra servidor municipal.” (AC)
        Seção II
        Do Gabinete do Prefeito
        Subseção Única
        Das Competências do Gabinete do Prefeito
        Art. 10.   Compete, basicamente, ao Gabinete do Prefeito, assessorar o Chefe do Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições legais, especialmente no relacionamento com o cidadão e com os segmentos da sociedade civil, no assessoramento administrativo e nas relações institucionais com os Poderes Constituídos, planejar, coordenar e executar a política de descentralização administrativa e a execução e a coordenação da publicidade de caráter informativo, educativo e de orientação social e da comunicação institucional inerentes ao Poder Executivo Municipal.” (NR)
        Art. 10-A.   Ficam criados no âmbito do Gabinete do Prefeito os cargos de Assessor Especial de Gabinete, de provimento em comissão e de recrutamento amplo.
        Art. 10-B.   Compete ao Assessor Especial de Gabinete:
        I  –  prestar o devido assessoramento em assuntos de governança pública, gabinete, dando à autoridade administrativa assistida o devido suporte;
        II  –  assistir o Prefeito nas funções político-administrativas;
        III  –  responsabilizar-se pela execução das atividades de apoio administrativo do órgão;
        IV  –  prestar assessoramento direto ao Prefeito, ao Procurador ou a outra autoridade, conforme designação superior nos assuntos de sua competência;
        V  –  responsabilizar-se pela coleta, guarda e distribuição das informações referentes às competências da respectiva unidade administrativa;
        VI  –  desincumbir-se dos serviços de agenda, recepção e comunicação da autoridade a que estiver vinculada; e
        VII  –  desincumbir-se de outras competências que lhe forem conferidas pelo titular da respectiva unidade administrativa assistida.
        VIII  –  preparar o expediente a ser assinado e despachado pelo Prefeito e pelo Secretário de Governo;
        IX  –  cuidar da numeração de ordem das leis e demais atos normativos; promover a publicação e arquivo dos atos oficiais;
        X  –  cuidar da padronização dos atos normativos e legislativos no âmbito do Poder Executivo;
        XI  –  encarregar-se da correspondência oficial do Prefeito e do Secretário de Governo;
        XII  –  organizar e manter em dia o arquivo oficial de correspondência e atos oriundos do Gabinete do Prefeito;
        XIII  –  preparar e expedir ordens de serviço, circulares e demais documentos da Secretaria de Governo, inclusive instruções normativas;
        XIV  –  organizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações relativos a assuntos de interesse da Secretaria de Governo;
        XV  –  coordenar o processo de Consolidação da Legislação Municipal - CLM - no âmbito do Poder Executivo, podendo solicitar ao Prefeito a criação de Grupo de Trabalho para desenvolver o trabalho consolidativo.” (AC)
        Art. 10-C.   A Assessoria de Relações Públicas tem por finalidade manter os trabalhos de relações públicas do Município de Cabeceira Grande com órgãos internos, externos, empresas outras entidades e convênios, além de desenvolver e acompanhar toda logística dos eventos realizados pela Administração Municipal.
        Parágrafo único   A chefia da Assessoria de Relações Públicas e Comunicação é exercida pelo Assessor, a quem compete:
        I  –  divulgar as atividades da Prefeitura,
        II  –  manter os trabalhos de relações públicas e convênios do Município de Cabeceira com órgãos internos, externos, empresas e outras entidades e instituições,
        III  –  desenvolver e acompanhar toda logística dos eventos realizados pela Administração Municipal;
        IV  –  supervisionar as atividades de informações ao público acerca das ações governamentais;
        V  –  viabilizar a captação de recursos junto aos Governos da União e dos Estados e à iniciativa privada, visando a celebração de convênios;
        VI  –  acompanhar e monitorar os prazos e as vigências dos convênios;
        VII  –  zelar pelo bom nome do Município e do Prefeito, sugerindo medidas que julgar necessárias para a sua divulgação; e
        VIII  –  supervisionar as comunicações ao público, sempre que determinado pelo Prefeito, reuniões que deve participar para formulação de políticas ou para apresentação de sugestões, programas e campanhas desenvolvidas pelo Município.” (AC)
        III  –  Departamento Tributário.” (AC)
        III  –  Compete ao Departamento Tributário, unidade subordinada diretamente ao Secretário de Fazenda, coordenar e executar as atividades referentes à arrecadação das receitas tributárias do Município, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos, organização e planejamento tributário em geral, em cooperação com a Secretaria de Fazenda e com a Procuradoria Geral do Município.
        Parágrafo único   A direção do Departamento Tributário é exercida pelo Chefe de Departamento, a quem ainda compete, entre outras atribuições, prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário de Fazenda, na solução das questões relacionadas à área tributária.” (AC)
        XI  –  Departamento de Cultura:” (AC)
        Art. 22.   A Secretaria Municipal da Saúde tem a seguinte estrutura básica interna:
        Art. 26.   A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania tem a seguinte estrutura básica interna
        I  –  Departamento de Gestão das Políticas Públicas de Assistência e Proteção Social e de Benefícios Sociais;
        II  –  Coordenadoria do Centro de Referência e Assistência Social.” (AC)
        Subseção III
        Das Competências Básicas da Coordenadoria
        Art. 26-A.   Compete basicamente à Coordenadoria do Centro de Referência e Assistência Social – CRAS, organizar e articular as ações junto a política de Assistência Social e as outras políticas públicas visando o fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social.
        Art. 26-B.   A direção da Coordenadoria do Centro de Referência e Assistência Social - CRAS será exercida pelo Chefe da Coordenadoria, a quem ainda compete, entre outras atribuições, prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário Municipal da Saúde quanto às atividades do órgão e ainda articular, acompanhar e avaliar o processo de implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas na unidade.”
        Art. 2º. 
        Ficam criadas as seguintes Unidades e seus respectivos cargos:
          I – 
          a Procuradoria Geral do Município e o respectivo cargo de Procurador Geral, com vencimento de R$ 6.500,00 (seis mil quinhentos reais);
            II – 
            a Assessoria Especial de Gabinete e o respectivo cargo de Assessor Especial de Gabinete, com vencimento de R$ 3.620,00 (três mil seiscentos e vinte reais);
              III – 
              a Assessoria de Relações Públicas e Comunicação e o respectivo cargo de Assessor, com vencimento de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais);
                IV – 
                o Departamento Tributário e o cargo de Chefe de Departamento, com vencimento de R$ 2.128,00 (dois mil cento e vinte oito reais);
                  V – 
                  o Departamento de Cultura e o respectivo cargo de Chefe de Departamento, com vencimento de R$ 2.128,00 (dois mil cento e vinte oito reais);
                    VI – 
                    a Coordenadoria do CRAS e o respectivo cargo de Chefe da Coordenadoria, com vencimento de R$ 2.128,00 (dois mil cento e vinte oito reais); e
                      VII – 
                      o Departamento de Inspeção e Vigilância Sanitária e o respectivo cargo de Chefe de Departamento, com vencimento de R$ R$ 2.128,00 (dois mil cento e vinte oito reais).
                        Art. 3º. 
                        Ficam extintos:
                          I – 
                          a Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais e o respectivo cargo de Consultor; e
                            II – 
                            a Assessoria Municipal de Assuntos Fazendários e o respectivo cargo de Assessor.
                              Parágrafo único  
                              Os cargos de carreira vinculados ou lotados nas unidades administrativas extintas por este artigo ficam automaticamente vinculados ou lotados na Procuradoria Geral do Município.
                                Art. 4º. 
                                Os orgãos, unidades, subunidades administrativas e cargos que não foram transformados, criados ou extintos ficam mantidos na estrutura administrativa, or-ganizacional e institucional de que trata esta Lei.

                                   Cabeceira Grande, 3 de setembro de 2021; 25º da Instalação do Município.

                                   

                                   

                                  ELDSON AMORIM DUARTE

                                  Prefeito

                                   

                                   

                                  "Esse texto não substitui o original"