LEI ORDINÁRIA nº 768, de 19 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

768

2022

19 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a organização básica da Prefeitura e das Secretarias Municipais.

a A
Dispõe sobre a organização básica da Prefeitura e das Secretarias Municipais.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, incisos III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Prefeitura e das Secretarias Municipais.
        § 1º 
        O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura administrativa.
          § 2º 
          Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação das entidades da administração indireta aos órgãos da administração pública municipal.
            CAPÍTULO I
            DA PREFEITURA MUNICIPAL
              Seção I
              Dos Órgãos da Prefeitura Municipal
                Art. 2º. 
                Integram a Prefeitura Municipal os órgãos subordinados diretamente ao Prefeito Municipal, sendo eles:
                  I – 
                  o Gabinete do Prefeito, com status de Secretaria Municipal;
                    II – 
                    a Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria Geral do Município - CGM;
                      III – 
                      a Procuradoria Geral do Município - PGM, de natureza especial;
                        IV – 
                        a Administração Distrital de Palmital de Minas, com status de Secretaria Municipal; e,
                          V – 
                          o Conselho de Governo, como órgão consultivo e de assessoramento do Prefeito.
                            Seção II
                            Do Gabinete do Prefeito
                              Art. 3º. 
                              Ao Gabinete do Prefeito compete:
                                I – 
                                assistir diretamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, especialmente:
                                  a) 
                                  no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do governo municipal;
                                    b) 
                                    na realização de estudos de natureza político-institucional;
                                      c) 
                                      na articulação política do Prefeito com outros Prefeitos e outros agentes políticos de nível municipal, estadual, distrital ou federal;
                                        II – 
                                        supervisionar a área de relações públicas do Poder Executivo, administrando as contas pessoais e governamentais de mídias sociais oficiais do Prefeito e do Governo;
                                          III – 
                                          supervisionar a área de convênios do Poder Executivo;
                                            IV – 
                                            na preparação dos atos a serem submetidos ao Prefeito Municipal;
                                              V – 
                                              na publicação e preservação dos atos oficiais;
                                                VI – 
                                                assessorar na elaboração e coordenação da agenda do Prefeito Municipal;
                                                  VII – 
                                                  exercer as atividades de secretariado particular do Prefeito Municipal;
                                                    VIII – 
                                                    exercer as atividades de cerimonial;
                                                      IX – 
                                                      planejar, coordenar e/ou supervisionar os eventos em que haja a presença do Prefeito Municipal e os deslocamentos dele;
                                                        X – 
                                                        desempenhar a ajudância de ordens do Prefeito Municipal;
                                                          XI – 
                                                          organizar o acervo documental privado do Prefeito Municipal;
                                                            XII – 
                                                            realizar estudos e contatos determinados pelo Prefeito Municipal em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do governo municipal;
                                                              XIII – 
                                                              preparar material de informação e de apoio, bem como na preparar encontros e audiências do Prefeito Municipal com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; e
                                                                XIV – 
                                                                preparar a correspondência do Prefeito Municipal.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  O Gabinete do Prefeito tem como estrutura básica:
                                                                    I – 
                                                                    o Gabinete;
                                                                      II – 
                                                                      a Assessoria de Relações Públicas;
                                                                        III – 
                                                                        a Assessoria de Convênios; e
                                                                          IV – 
                                                                          a Assessoria de Conselhos Municipais.
                                                                            Seção III
                                                                            Da Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria Geral
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              A Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria Geral do Município rege-se pela Lei nº 676, de 14 de maio de 2020, observadas as alterações processadas nos termos do artigo 36 desta lei.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                No exercício de suas atribuições e competências a Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria Geral contará com apoio e suporte de assessoria especializada terceirizada.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  A Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria Geral tem como estrutura básica o Gabinete do Controlador.
                                                                                    Seção IV
                                                                                    Da Procuradoria Geral do Município
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      À Procuradoria Geral do Município compete:
                                                                                        I – 
                                                                                        representar, em juízo e fora dele, o Município e suas autarquias e fundações públicas;
                                                                                          II – 
                                                                                          executar e cobrar, administrativa e judicialmente, a dívida ativa do Município;
                                                                                            III – 
                                                                                            examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que interessem à Fazenda Municipal e à Administração Pública;
                                                                                              IV – 
                                                                                              defender em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito;
                                                                                                V – 
                                                                                                elaborar minutas de informações a serem prestadas ao judiciário em mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamentar;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, no plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;
                                                                                                      VIII – 
                                                                                                      defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
                                                                                                        IX – 
                                                                                                        assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;
                                                                                                          X – 
                                                                                                          opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
                                                                                                            XI – 
                                                                                                            propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza legal;
                                                                                                              XII – 
                                                                                                              propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e outros ajustes a serem firmados pelo Município;
                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                  opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da Administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial;
                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                    opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta Estadual;
                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                      coordenar e supervisionar técnica e administrativamente os órgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                        opinar, sempre que for solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                          acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso de processo disciplinar promovido contra servidor municipal;
                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                            assistir diretamente o Prefeito Municipal na condução do relacionamento do Governo Municipal com a Câmara Municipal e com os partidos políticos; e
                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                              na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos administrativos expedidos pelos órgãos e unidades administrativas da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                A Procuradoria Geral exercerá suas competências diretamente ou por meio de prestadores de serviços, sob supervisão do dirigente máximo do órgão.
                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                  A Procuradoria Geral tem como estrutura básica o Gabinete do Procurador.
                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                    Da Administração Distrital de Palmital de Minas
                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                      À Administração Distrital de Palmital de Minas compete:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        realizar a interlocução das atividades da Prefeitura Municipal e suas Secretarias com o povo de Palmital de Minas;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          promover políticas públicas voltadas para o desenvolvimento de Palmital de Minas;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            superintender, sob ordem direta do Prefeito, os serviços municipais que funcionem em Palmital de Minas; e
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              representar o Prefeito Municipal no distrito de Palmital de Minas.
                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                A Administração Distrital de Palmital de Minas terá como estrutura básica:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  o Gabinete do Administrador;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    o Departamento Administrativo; e
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      o Departamento de Serviços no Distrito.
                                                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                                                        Do Conselho de Governo
                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                          Ao Conselho de Governo compete assessorar o Prefeito Municipal na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Conselho de Governo, presidido pelo Prefeito Municipal ou, por sua determinação, por pessoa por ele indicado, integrado pelos Secretários Municipais; e
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujos escopos ultrapassem a competência de mais de 1 (uma) Secretaria.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput deste artigo, serão constituídos comitês executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  O Conselho de Governo será convocado pelo Prefeito Municipal e será secretariado por membro ou servidor por ele designado.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                    DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                      Da Estrutura do Secretariado
                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                        As Secretarias Municipais são as seguintes:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          de Administração e Planejamento;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            da Fazenda;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              de Educação;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                de Saúde;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  de Infraestrutura;
                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                    de Agricultura;
                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                      de Esportes e Lazer;
                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                        de Meio Ambiente, Cultura e Turismo; e
                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                          de Desenvolvimento Social.
                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                            VETADO.
                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                              Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  a supervisão e a execução das atividades administrativas da sede da Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    a supervisão e a execução centralizada dos serviços de:
                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                      licitações, contratos, compras e orçamentos;
                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                        recursos humanos;
                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                          vigilância, limpeza e manutenção de próprios públicos;
                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                            patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                              tecnologia da informação;
                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                aquisição e distribuição de materiais de consumo;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  assistir diretamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, especialmente:
                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                    na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública municipal;
                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                      na coordenação e acompanhamento das atividades das Secretarias Municipais e da formulação de projetos e políticas públicas;
                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                        na articulação política dos órgãos e unidades administrativas da administração direta e indireta do Governo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                          no planejamento municipal estratégico e de modernização do Município;
                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                            na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Município, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                              na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Município necessárias à sua execução; e
                                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                                  na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações e de parcerias estratégicas.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                    Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      o Gabinete do Secretário;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        o Departamento de Licitações e Contratos;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          o Departamento de Planejamento e Compras;
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            o Departamento de Recursos Humanos;
                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                              o Departamento de Patrimônio e Tecnologia; e
                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                o Departamento de Serviços Gerais.
                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                  Da Secretaria Municipal da Fazenda
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal da Fazenda:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      política, administração, fiscalização e arrecadação tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        administração financeira e contabilidade públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          administração das dívidas públicas interna e externa;
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                              preços em geral e tarifas públicas e administradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  expedição de alvarás de funcionamento de empresas e eventos no território municipal, nos termos da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para registro e legalização de empresas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das autarquias, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá 1 (um) membro indicado pelo Secretário Municipal da Fazenda, ainda que não previsto na legislação específica de criação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal da Fazenda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gabinete do Secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Departamento de Arrecadação e Tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Departamento de Contabilidade; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Departamento de Regularização Imobiliária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Secretaria Municipal de Educação
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Educação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                política municipal de educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  educação infantil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      avaliação, informação e pesquisa educacional; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É competência subsidiária da Secretaria Municipal de Educação o apoio e o desenvolvimento ao ensino médio e superior, podendo, inclusive, subsidiar essas atividades a fim de desenvolver e capacitar a população local, principalmente nas áreas em que o Estado ou a União não atuarem ou forem deficitários na atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o cumprimento de suas competências, a Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias com instituições civis que apresentam experiências exitosas em educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Gabinete do Secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Departamento de Transporte Escolar e Universitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Departamento Pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o Departamento de Prestação de Contas e Caixa Escolar; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5 (cinco) Escolas Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Secretaria Municipal de Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Saúde:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              política de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    informações de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      insumos críticos para a saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Gabinete do Secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Departamento de Vigilância em Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Departamento de Regulação e Ouvidoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o Departamento de Atenção Primária à Saúde; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Secretaria Municipal de Infraestrutura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              política de transportes de cargas, mercadorias e passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                política de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desenvolvimento da infraestrutura das estradas municipais, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, de supressão vegetal ou de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a aprovação dos planos de zoneamento civil e de uso e ocupação do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de uso, cessão, concessão ou outorga de maquinários e equipamentos de uso para manutenção e melhoramento da infraestrutura viária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conduzir, acompanhar, fiscalizar e executar obras públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo no âmbito dos órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      políticas de posturas e obras municipais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        plano diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Infraestrutura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o Gabinete do Secretário; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o Departamento de Estradas e Mecânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Secretaria Municipal de Agricultura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Agricultura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a aquicultura e a pesca;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        política nacional pesqueira e aquícola, inclusive gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            informação agropecuária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                saúde animal e sanidade vegetal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assistência técnica e extensão rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  informação meteorológica e climatológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desenvolvimento rural sustentável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      políticas e fomento da agricultura familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Agricultura o Gabinete do Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      política de desenvolvimento da prática dos esportes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              política de fomento e subsídio ao desenvolvimento e descoberta de atletas municipais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desenvolvimento de atividades e políticas de lazer e de atividades físicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer o Gabinete do Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        política de meio ambiente, de cultura e de turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                zoneamento ecológico econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promoção e divulgação do turismo local, no País e no exterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo local entre os governos federal, estaduais, distrital e demais municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          formulação, em coordenação com as demais Secretarias, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo o Departamento de Cultura e Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          política de desenvolvimento social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            política de segurança alimentar e nutricional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              política de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                política de renda de cidadania;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  políticas sobre drogas, relativas a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    educação, informação e capacitação para ação efetiva com vistas à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          avaliação e acompanhamento de tratamentos e de iniciativas terapêuticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            redução das consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cooperativismo e associativismo urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            política de proteção e defesa civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              política nacional de habitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            do idoso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              da pessoa com deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                da população negra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  das minorias étnicas e sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Gabinete do Secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Departamento de Programas Sociais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o Departamento de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ESTRUTURA REGIMENTAL DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os órgãos administrativos integrantes da estrutura básica das Secretarias Municipais terão suas competências disciplinadas por Decreto ou por Regimento Interno de cada Secretaria Municipal, mantidas as competências atribuídas a eles até a publicação do decreto ou do regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Decreto ou o Regimento Interno, expedido por ato do Secretário Municipal, irá distribuir as competências e as atividades da Secretaria em cada órgão da estrutura básica e em setores, se necessário, e fixar o respectivo organograma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Decreto poderá estabelecer o exercício de competências não previstas nesta Lei para os órgãos da presente organização administrativa, e, também, fixar o exercício conjunto das competências previstas com auxílio ou participação de outro órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Prefeito Municipal poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As unidades administrativas, os conselhos municipais e os fundos municipais existentes na data de publicação desta Lei, serão transformados, transferidos, incorporados ou vinculados à presente organização administrativa em até 90 (noventa) dias por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As unidades administrativas não transformadas, transferidas, incorporadas ou vinculadas a presente organização administrativa serão extintas depois de decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A composição dos conselhos municipais e dos fundos municipais poderão ser modificadas por Decreto, limitada tais modificações à adequação dos representantes do Poder Executivo com base na nova organização administrativa estabelecida por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores em atividade nos órgãos extintos, transformados, incorporados ou vinculados nos termos desta Lei ficam transferidos para os órgãos que absorverem as respectivas competências ou unidades administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A transferência de pessoal a que se refere o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto neste artigo aplica-se a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pessoal temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Lei nº 676, de 14 de maio de 2020passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º.   "Esta Lei institui a Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria Geral do Município, como órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10.   "A unidade central do SCI integra a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            "DA UNIDADE ADMINISTRATIVA DO SCI” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.   "O SCI se organiza administrativamente por meio do órgão de Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria Geral, que tem como competência:” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  "na área de Controladoria:” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  "na área de Corregedoria:” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  "na área de Auditoria e Transparência:” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  "na área de Ouvidoria:” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.   "O CMTPI será composto de 5 (cinco) membros, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  do Poder Público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   o Controlador, Ouvidor e Corregedor Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   o Secretário Municipal de Fazenda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   o Procurador Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  da Sociedade Civil:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   um servidor efetivo, com formação em nível superior, indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   um servidor efetivo, com formação em nível superior, indicado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   Os servidores efetivos, indicados nos termos das alíneas do inciso II deste artigo, terão mandato de 02 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   O CMTPI será presidido pelo Controlador, Ouvidor e Corregedor Geral.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º   "Os membros indicado para o CMTPI somente perderão o mandato por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  renúncia em caráter irrevogável e irretratável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  nos termos do regimento interno.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a Lei nº 385, de 24 de janeiro de 2013;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                da Lei nº 676, de 14 de maio de 2020:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os §§ 3º, 4º, 6º e 12 do artigo 28;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 12   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o inciso II do § 7º do artigo 28; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a Lei nº 713, de 3 de setembro de 2021 .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VETADO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabeceira Grande, MG, em 19 de dezembro de 2022; 26º da Instalação do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ELDSON AMORIM DUARTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          "Este texto não substitui o original."