LEI ORDINÁRIA nº 820, de 11 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

820

2024

11 de Junho de 2024

Altera o artigo 4º da Lei Municipal n.º 444, de 23 de outubro de 2014, o artigo 5º da Lei Municipal n.º 242, de 20 de abril de 2007, o artigo 9º da Lei Municipal nº 550, de 5 de julho de 2017 e o artigo 4º da Lei Municipal n.º 415 de 27 de novembro de 2013, para promover adequações na composição, organização e estruturação dos respectivos colegiados

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Altera o artigo 4º da Lei Municipal n° 444, de 23 de outubro de 2014, o artigo 5° da Lei Municipal nº 242, de 20 de abril de 2007, o artigo 9º da Lei Municipal n° 550, de 5 de julho de 2017 e o artigo 4º da Lei Municipal nº 415 de 27 de novembro de 2013, para promover adequações na composição, organização e estruturação dos respectivos colegiados.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal nº 444, de 23 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 4º.   "O CODEMA terá composição de 7 (sete) membros titulares com seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito, observada a seguinte representação:
        d)   revogado;"
        Art. 2º. 
        A Lei Municipal nº 242, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 5º.   "O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - Compac é composto de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil organizada incluídas pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma:
          c)   Revogado;"
          Art. 3º. 
          A Lei Municipal n° 550, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
            Art. 9º.   "O Comturismo terá a sua composição de membros da maneira a seguir:
            c)   Revogado;"
            Art. 4° 
            A Lei Municipal n° 415, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
              Art. 4º.   "O Comsejul será constituído por 7 (sete) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Executivo e 4 (quatro) indicados pela Sociedade Civil Organizada, nа forma seguinte:
              IV  –  Revogado;
              § 3º   Os membros de que tratam os incisos I, II, III, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações e autoridades competentes, e os membros de que tratam os incisos VII e VIII serão escolhidos mediante edital de chamamento público."
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Cabeceira Grande, 11 de junho de 2024; 28° da Instalação do Município.

                 

                 

                ELDSON AMORIM DUARTE

                Prefeito

                 

                "Este texto não substitui o original"