LEI ORDINÁRIA nº 444, de 23 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

444

2014

23 de Outubro de 2014

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 11 de Junho de 2024.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 820, de 11 de junho de 2024

Reestrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – Codema e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, identificado pela sigla Codema e criado pela Lei n.º 85, de 2 de maio de 2000, passa a reger-se por esta Lei que promove sua reestruturação.
          Art. 2º. 
          O Codema constitui-se como órgão gestor do desenvolvimento ambiental do Município de Cabeceira Grande, possuindo função consultiva e deliberativa segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento ambiental em implementação.
            CAPÍTULO II
            DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
              Art. 3º. 
              Compete, basicamente, ao Codema:
                I – 
                propor diretrizes para a política municipal de meio-ambiente;
                  II – 
                  propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
                    III – 
                    exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Política Municipal de Meio Ambiente;
                      IV – 
                      obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
                        V – 
                        atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município;
                          VI – 
                          subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal;
                            VII – 
                            solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
                              VIII – 
                              propor a celebração de convênios, contratos, acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
                                IX – 
                                opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal da Fazenda no que diz respeito a sua competência exclusiva;
                                  X – 
                                  apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
                                    XI – 
                                    identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
                                      XII – 
                                      opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
                                        XIII – 
                                        acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
                                          XIV – 
                                          receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
                                            XV – 
                                            acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
                                              XVI – 
                                              opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;
                                                XVII – 
                                                examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
                                                  XVIII – 
                                                  realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
                                                    XIX – 
                                                    propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
                                                      XX – 
                                                      responder, em grau de consulta sobre matéria de sua competência;
                                                        XXI – 
                                                        acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município; e
                                                          XXII – 
                                                          exercer outras atribuições correlatas.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
                                                              Art. 4º. 
                                                              O CODEMA terá composição paritária de 8 (oito) membros titulares com seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito, observada a seguinte representação:
                                                                Art. 4º. 
                                                                O CODEMA terá composição de 7 (sete) membros titulares com seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito, observada a seguinte representação:
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 820, de 11 de junho de 2024.
                                                                  I – 
                                                                  Governo Municipal e Órgãos Públicos:
                                                                    a) 
                                                                    1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
                                                                      b) 
                                                                      1 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – Emater;
                                                                        c) 
                                                                        1 (um) representante do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande – Sanecab; e
                                                                          d) 
                                                                          1 (um) representante da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, preferencialmente integrante de colegiado afeto à matéria ambiental;
                                                                            II – 
                                                                            Sociedade Civil Organizada:
                                                                              a) 
                                                                              1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Cabeceira Grande – Aciag;
                                                                                b) 
                                                                                1 (um) representante da Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital;
                                                                                  c) 
                                                                                  1 (um) representante do Clube do Cavalo; e
                                                                                    d) 
                                                                                    1 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Cabeceira Grande.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Caso haja abstenção na indicação de representantes, extinção de órgãos ou entidades ou diante da incidência de qualquer outro motivo que enseje vacância na composição do colegiado, o Codema deverá suprir a respectiva vaga por meio de resolução aprovada pela maioria absoluta dos seus membros, observada tanto quanto possível a equivalência ou compatibilidade entre o segmento substituto e o substituído, bem como o critério de paridade.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Os membros do Codema serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          O mandato dos membros do Codema será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            A atuação dos membros do Codema:
                                                                                              I – 
                                                                                              não será remunerada;
                                                                                                II – 
                                                                                                é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
                                                                                                  III – 
                                                                                                  assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
                                                                                                    § 5º 
                                                                                                    Os membros do Codema poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Prefeito Municipal.
                                                                                                      § 6º 
                                                                                                      As decisões do Codema serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                        § 7º 
                                                                                                        As resoluções do Codema, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
                                                                                                          § 8º 
                                                                                                          O suplente substituirá o titular do Codema nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo.
                                                                                                            § 9º 
                                                                                                            O Codema terá um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º (primeiro) Secretário e um 2º (segundo) Secretário que serão eleitos pelos conselheiros, sem prejuízo de outros cargos que julgarem convenientes, sendo que enquanto não eleito o Presidente exercerá a função o conselheiro com mais idade.
                                                                                                              § 10 
                                                                                                              O mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses, ficará extinto.
                                                                                                                § 11 
                                                                                                                O prazo para justificar, por escrito, a ausência a que alude o parágrafo 10 deste artigo é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
                                                                                                                  § 12 
                                                                                                                  O órgão de deliberação máxima do Codema é o Plenário, observadas as seguintes regras:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    as sessões plenárias serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos conselheiros, e ocorrerão ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      as sessões plenárias serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros do conselho que deliberará através da maioria dos votos dos presentes;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        cada conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária à exceção do Presidente que somente votará em caso de empate; e
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz e não a voto, pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos ou informações, devidamente convidadas pelo Presidente do Codema ou por qualquer de seus membros.
                                                                                                                            § 13 
                                                                                                                            Ao Codema é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas neste artigo.
                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                              DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                                O Codema elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por decreto do Prefeito, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua instalação que deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                    Fica revogada a Lei n.º 85, de 2 de maio de 2000.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Cabeceira Grande, 23 de outubro de 2014; 18º da Instalação do Município.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                                                      Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      "Este texto não substitui o original"