LEI ORDINÁRIA nº 550, de 05 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

550

2017

5 de Julho de 2017

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 11 de Junho de 2024.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 820, de 11 de junho de 2024

Institui a Política Municipal de Turismo; cria o Conselho Municipal de Turismo – Comturismo e o Fundo Municipal de Turismo – Fumtur e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
        Seção I
        Disposições Preliminares
          Art. 1º. 
          Fica instituída a Política Municipal de Turismo no âmbito do Município de Cabeceira Grande, que estabelece as normas e as atribuições da Administração Pública Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico.
            Art. 2º. 
            Incumbe à Secretaria Municipal que abrange o setor turístico gerenciar a Política Municipal de Turismo, mediante o apoio técnico, logístico e financeiro do Poder Público.
              Seção II
              Das Conceituações Básicas
                Art. 3º. 
                Para atender à finalidade desta Lei considera-se:
                  I – 
                  Turismo: as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estada em lugares diferentes do habitual, por período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outros; e
                    II – 
                    Prestadores de serviços turísticos: as sociedades empresariais ou simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades econômicas.
                      Seção III
                      Dos Objetivos Básicos
                        Art. 4º. 
                        São objetivos básicos da Política Municipal de Turismo:
                          I – 
                          fomentar e divulgar o turismo através da aplicação do fluxo turístico, promovendo a permanência e o gasto médio dos turistas no município;
                            II – 
                            estruturar e ordenar o turismo local e regional;
                              III – 
                              promover Cabeceira Grande, incluído o Distrito de Palmital de Minas, como destino indutor do turismo;
                                IV – 
                                qualificar e capacitar os produtos turísticos do Município, a fim de conceber uma oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais;
                                  V – 
                                  estimular a geração de emprego através da qualificação, formação, aperfeiçoamento e capacitação de mão-de-obra turística;
                                    VI – 
                                    afirmar o turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável e conservação do patrimônio natural, artístico e cultural;
                                      VII – 
                                      implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas às atividades turísticas, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de relatórios estatísticos, através de questionários de demanda turística;
                                        VIII – 
                                        propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental;
                                          IX – 
                                          cadastrar os prestadores de serviços turísticos;
                                            X – 
                                            desenvolver, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos
                                              XI – 
                                              implementar o inventário de patrimônio turístico municipal, regularmente;
                                                XII – 
                                                proporcionar o fortalecimento turístico do município através de associação com outros municípios, formando assim, circuitos turísticos;
                                                  XIII – 
                                                  auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento da rede empresarial Cabeceirense;
                                                    XIV – 
                                                    promover anualmente, junto aos órgãos responsáveis, as festas tradicionais, conforme calendário de eventos do município e outros que fomentam o turismo no município;
                                                      XV – 
                                                      implementar projetos de infraestrutura turística, proporcionando o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo;
                                                        XVI – 
                                                        divulgar os produtos turísticos Cabeceirenses;
                                                          XVII – 
                                                          contribuir com os órgãos responsáveis para a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;
                                                            XVIII – 
                                                            informar a sociedade, através dos meios disponíveis, sobre a importância econômica e social do turismo;
                                                              XIX – 
                                                              elaborar o código de ética que preserve, entre outros, a autenticidade e a originalidade dos produtos artesanais, garantindo os direitos de propriedade intelectual de cada artesão;
                                                                XX – 
                                                                contribuir para a criação de associações voltadas ao setor turístico; e
                                                                  XXI – 
                                                                  atender às demais determinações do Poder Executivo municipal, desde que estejam de acordo com as finalidades da Política Municipal de Turismo.
                                                                    Seção IV
                                                                    Do Plano Municipal de Turismo – PMT
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O Plano Municipal de Turismo — PMT, parte integrante da Política Municipal de Turismo, será elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo – Comturismo.
                                                                        § 1º 
                                                                        Fica a Secretaria Municipal que abrange o setor turístico responsável pela implementação do plano de que trata o caput deste artigo, fornecendo os subsídios e o suporte necessários à definição de suas metas.
                                                                          § 2º 
                                                                          Para a elaboração do PMT serão ouvidos os segmentos públicos e privados interessados.
                                                                            § 3º 
                                                                            Concluída a elaboração do PMT, sua execução dependerá de aprovação do Prefeito que, aquiescendo, o aprovará por meio de Decreto.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              O PMT deverá conter as seguintes diretrizes:
                                                                                I – 
                                                                                divulgação dos produtos turísticos Cabeceirenses;
                                                                                  II – 
                                                                                  promoção de eventos e de oportunidades variadas que motivem a visitação de turistas e promovam a movimentação da economia interna;
                                                                                    III – 
                                                                                    geração de emprego e renda no setor turístico, bem como capacitação da mão de-obra;
                                                                                      IV – 
                                                                                      proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural interesse turístico; e
                                                                                        V – 
                                                                                        criação de meios que possibilitem a constante informação da sociedade sobre importância econômica e social do turismo.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          O PMT terá suas metas e programas revistos a cada quatro anos, ou quando necessário, conforme o interesse público.
                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                            DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTURISMO
                                                                                              Seção I
                                                                                              Disposições Preliminares
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                Fica criado, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Conselho Municipal de Turismo, identificado pela sigla Comturismo.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O Comturismo constitui-se como órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões turísticas propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Comturismo será prestado diretamente pela Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal que abrange o setor turístico.
                                                                                                      Seção II
                                                                                                      Das Competências do Conselho
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        Ao Conselho Municipal de Turismo compete basicamente:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          propor diretrizes para a Política Municipal de Turismo;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a melhoria da qualidade do turismo no Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o inciso II deste artigo;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento turístico, promovendo a educação formal e informal, com ênfase aos problemas do turismo no município;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área turística;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento do turismo;
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal que abrange o setor turístico, no que diz respeito a sua competência exclusiva;
                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                          apresentar anualmente proposta de diretrizes orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento;
                                                                                                                            X – 
                                                                                                                            receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
                                                                                                                              X – 

                                                                                                                              acionar os órgãos competentes para localizar: reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir os pontos turísticos;

                                                                                                                                XI – 

                                                                                                                                propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico e cultural;

                                                                                                                                  XII – 

                                                                                                                                  responder à consulta sobre matéria de sua competência;

                                                                                                                                    XIII – 

                                                                                                                                    acompanhar as reuniões da Câmara em assuntos de interesse turístico do Município; e

                                                                                                                                      XIV – 

                                                                                                                                      exercer outras atribuições correlatas afetas ao setor turístico.

                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                        Da Composição, Organização e do Funcionamento do Comturismo
                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                          O Comturismo terá composição paritária de membros da maneira a seguir:
                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            O Comturismo terá a sua composição de membros da maneira a seguir:
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 820, de 11 de junho de 2024.
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Representação do Governo:
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal que abrange o setor turístico;
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  1 (um) representante da Secretaria Municipal que abrange o setor de infraestrutura e serviços urbanos;
                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                    1 (um) representante do Poder Legislativo, preferentemente da Comissão Permanente que tenha em seu campo de competência a política municipal do turismo; e
                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                      1 (um) representante da Secretaria Municipal que abrange os setores da juventude, esportes e cultura.
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        Representação da Sociedade Civil Organizada:
                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                          3 (três) representantes de setores organizados da sociedade, tais como associação comercial, clubes de serviços, sindicatos, entre outros; e
                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                            1 (um) representante de entidade civil criada com objetivo de defender os interesses dos moradores, com atuação no Município.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Caso haja abstenção na indicação de representantes, extinção de órgãos ou entidades ou diante da incidência de qualquer outro motivo que enseje vacância na composição do colegiado, o Comturismo deverá suprir a respectiva vaga por meio de resolução aprovada pela maioria absoluta dos seus membros, observada tanto quanto possível a equivalência ou compatibilidade entre o segmento substituto e o substituído, bem como o critério de paridade.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Após a primeira composição, os membros do Comturismo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  O mandato dos membros do Comturismo será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                    A atuação dos membros do Comturismo:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      não será remunerada;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                            Os membros do Comturismo poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                              As decisões do Comturismo serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                As resoluções do Comturismo, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                  O suplente substituirá o titular do Comturismo nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo.
                                                                                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                                                                                    O Comturismo terá um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º (primeiro) Secretário e um 2º (segundo) Secretário que serão eleitos pelos conselheiros, cujos mandatos coincidirão com o mandato do colegiado, sem prejuízo de outros cargos que julgarem convenientes, sendo que enquanto não eleito o Presidente exercerá a função o conselheiro com mais idade.
                                                                                                                                                                                      § 10 
                                                                                                                                                                                      O mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses, ficará extinto.
                                                                                                                                                                                        § 11 
                                                                                                                                                                                        O prazo para justificar, por escrito, a ausência a que alude o parágrafo 10 deste artigo é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
                                                                                                                                                                                          § 12 
                                                                                                                                                                                          O órgão de deliberação máxima do Comturismo é o Plenário, observadas as seguintes regras:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            as sessões plenárias serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos conselheiros, e ocorrerão ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              as sessões plenárias serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros do conselho que deliberará através da maioria dos votos dos presentes;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                cada conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária à exceção do Presidente que somente votará em caso de empate; e
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz e não a voto, pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos ou informações, devidamente convidadas pelo Presidente do Comturismo ou por qualquer de seus membros.
                                                                                                                                                                                                    § 13 
                                                                                                                                                                                                    Ao Comturismo é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                      Do Fundo Municipal de Turismo – Fumtur
                                                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                        Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Fundo Municipal do Turismo, identificado pela sigla Fumtur, nos termos do disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal c/c o disposto no artigo 71 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, de natureza contábil, sem personalidade jurídica, como instrumento legal de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações do Comturismo.
                                                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                          A execução orçamentária e financeira do Fumtur será gerida pelo órgão municipal fazendário, que observará as disposições legais da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, bem como da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                            Constituirão receitas do Fumtur:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              dotações consignadas anualmente no orçamento municipal;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  receitas advindas de convênio, acordos e outros ajustes firmados entre o Município e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      recursos decorrentes de atividades de turismo, com vinculação legal de receita ao fundo;
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        receitas arrecadadas provenientes de repasses de recursos do Tesouro Municipal;
                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                          rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos financeiros; e
                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                            outras receitas.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              As receitas do caput deste artigo serão depositadas em conta específica, em instituição financeira oficial, regularmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                O saldo verificado no final de cada exercício será automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fumtur.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos do Fumtur serão aplicados:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    no desenvolvimento e na implantação de projetos turísticos do Município;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      na manutenção dos serviços de turismo do Município ao encargo da Secretaria Municipal que abrange o setor turístico;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas turísticos;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          na promoção, apoio, participação e ou realização de festas e eventos em níveis municipal, estadual, nacional e internacional pela Secretaria Municipal que abrange o setor turístico ou o Comturismo;
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            na divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação, mídia em níveis municipal, estadual, nacional e internacional;
                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                              nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento do segmento do turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                na promoção do artesanato local e associação de condutores de turismo de Cabeceira Grande;
                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  em outros programas ou atividades integrantes, ou de interesse das políticas públicas de turismo; e
                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                    em conformidade com a deliberação do Comturismo.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                      As aplicações dos recursos do Fumtur serão fiscalizadas pelo Comturismo.
                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O Comturismo elaborará seu Regimento Interno e sua aprovação será formalizada em resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do seu pleno e efetivo funcionamento, sendo que, posteriormente, tal ato deverá ser homologado, por meio de decreto, expedido pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                              Cabeceira Grande, 5 de julho de 2017; 21º da Instalação do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                              ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                              DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                                                                                                                                                                              Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                              "Este texto não substitui o original."