LEI ORDINÁRIA nº 498, de 21 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 608, de 07 de novembro de 2018
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 552, de 12 de setembro de 2017
Vigência a partir de 30 de Setembro de 2020.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020
Art. 1º.
Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande, identificado pela sigla RPPS, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 2º.
O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
Art. 2º.
O RPPS visa dar cobertura exclusivamente aos benefícios de aposentadorias e pensão por morte, nos termos do disposto no artigo 9º, parágrafo 2º, da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
I –
garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II –
proteção à maternidade e à família.
Art. 3º.
São beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Art. 4º.
São segurados do RPPS:
I –
o servidor público titular de cargo de provimento efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; e
II –
os aposentados nos cargos de provimento efetivo citados no inciso I deste artigo.
§ 1º
Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo/função pública temporária ou por prazo indeterminado sob regime de contrato ou emprego público.
§ 2º
O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo de provimento comissionado, cargo/função pública temporária ou por prazo indeterminado sob regime de contrato ou emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 3º
Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 4º
O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme previsto no artigo 17, parágrafo 1º, desta Lei.
§ 4º
O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou for investido em cargo eletivo, continua obrigatoriamente, vinculado ao regime próprio de previdência a que se encontra submetido, não sendo possível sua inscrição no regime geral de previdência social, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração que exceder a base de cálculo do seu cargo efetivo, com base no artigo 38, inciso V, da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 5º
Quando houver acumulação de cargo de provimento efetivo e cargo de provimento comissionado, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 5º.
O servidor público titular de cargo de provimento efetivo permanece vinculado ao RPPS nas seguintes situações:
I –
quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II –
quando licenciado;
III –
durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
IV –
durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único
O segurado do RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 6º.
O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 7º.
A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Art. 8º.
São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I –
o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II –
os pais; ou
III –
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 2º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável, na forma da lei civil, com segurado ou segurada.
§ 3º
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º
O menor, sob tutela, somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos legais, houver a apresentação do termo de tutela.
§ 5º
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I este artigo é presumida e das demais deve ser comprovada.
Art. 9º.
A perda da qualidade de dependente ocorre:
I –
para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II –
para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III –
para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um anos) de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a)
de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
b)
do casamento;
c)
do início do exercício de cargo ou emprego público;.
d)
da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria; ou
e)
da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Art. 10.
A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular.
Art. 11.
Incumbe ao segurado à inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º
A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial.
§ 2º
As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º
A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 12.
A entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município é o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande, identificado pela sigla Prevcab, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária, nos termos da Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013.
§ 1º
O Prevcab tem por finalidade gerir o RPPS.
§ 2º
O Prevcab é o responsável único pelo processamento dos dados e pela concessão e pagamento de todos os benefícios previdenciários devidos pelo Município.
Art. 13.
São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I –
o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
I –
o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 2019;
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
II –
o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
II –
o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 2019;
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
III –
o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 11% (onze por cento) sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos, acrescido do valor de aporte resultante dos cálculos da avaliação atuarial realizados anualmente;
III –
o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 14% (quatorze por cento) sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos (Alíquota Relativa ao Custo Normal – ARCN), acrescido do valor de aporte resultante dos cálculos da avaliação atuarial realizados anualmente (Alíquota Relativa ao Custo Suplementar – ARCS), nos termos do disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 2019.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
IV –
as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V –
os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição Federal;
VI –
os valores aportados pelo Município;
VII –
as demais dotações previstas no orçamento municipal; e
VIII –
quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ 1º
O chefe do Poder Executivo fica autorizado a rever, mediante lei, nas reavaliações atuarias anuais, o plano de amortização para equacionamento do deficit atuarial do RPPS, conforme disposto em Lei específica.
§ 2º
Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 14.
O plano de custeio do RPPS será revisto, anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º
As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no artigo 13, inciso III, desta Lei, poderão ser revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual.
§ 2º
O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 15.
As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em contas distintas das contas do Tesouro Municipal.
Parágrafo único
Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Art. 16.
A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na legislação vigente e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 17.
Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes parcelas:
I –
Salário Família;
II –
diárias ou adiantamentos para viagens;
III –
ajuda de custo;
IV –
indenização de transporte;
V –
adicional de 1/3(um terço) constitucional sobre férias;
VI –
abono pecuniário de férias;
VII –
auxílio alimentação;
VIII –
auxílio creche (pré-escolar);
IX –
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
X –
a parcela percebida pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
XI –
adicional por serviço extraordinário (horas-extras);
XII –
gratificações de qualquer natureza transitória, não permanente, exceto a gratificação natalina;
XIII –
adicional noturno;
XIV –
auxílio-doença (15 primeiros dias de afastamento) qualificado como Licença para Tratamento de Saúde; e
XV –
outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 1º
Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
§ 1º
Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios estatutários de licença-maternidade e Licença para Tratamento de Saúde – LTS, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 2º
O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 3º
Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o artigo 65 desta Lei.
§ 4º
Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 5º
Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 6º
É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, nos termos do disposto no parágrafo 9º do artigo 39 da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
Art. 18.
Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I –
sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II –
em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III –
em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no parágrafo 1º do artigo 19 desta Lei.
Art. 19.
Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 13 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem.
Art. 19.
Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 13 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e repassá-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 552, de 12 de setembro de 2017.
§ 1º
O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal ficam sujeitas a atualização monetária, juros de mora e multas, de acordo com as normas do RGPS sendo os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, e multa calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).
§ 1º
O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS, no prazo legal, serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois pontos percentual), observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 10 de dezembro de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 552, de 12 de setembro de 2017.
§ 2º
Não se aplica o disposto no parágrafo 1º deste artigo na ocorrência de atraso de até 30 (trinta) dias, justificado e motivado em decorrência de reflexos advindos de cenários de retração econômica (crise financeira) que comprometam a arrecadação do Município.
§ 2º
No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações vincendas serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento, observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 552, de 12 de setembro de 2017.
§ 3º
No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações vencidas serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento, observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 552, de 12 de setembro de 2017.
Art. 20.
Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS.
Art. 21.
Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta Seção.
Art. 22.
Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I –
o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II –
o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III –
o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II deste artigo à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 23.
Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único
O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 24.
O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições.
Art. 24.
O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria ou direito a pensão por morte para os dependentes, mediante o recolhimento mensal das contribuições.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
Parágrafo único
O servidor de que trata este artigo, deverá proceder ao recolhimento da sua contribuição, bem como a integralidade da contribuição patronal, na mesma data estipulada no artigo 19 desta Lei e em caso de atraso do repasse será observado o disposto no parágrafo 1º do mesmo artigo.
Art. 25.
As receitas de que trata o artigo 13 desta Lei somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no artigo 6º da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 1º
O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total anual da folha de pagamento dos segurados ativos, inativos e pensionistas no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Prevcab, na forma de ato próprio do Ministério da Previdência Social.
§ 2º
Caso, excepcionalmente o percentual de 2% (dois por cento) seja insuficiente para o custeio das despesas administrativas do RPPS, o ente proverá, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, a complementação da insuficiência através de aporte específico para despesas administrativas, sendo obrigado a assim proceder se houver disposição legal ou normativa do Ministério da Previdência Social.
§ 3º
O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 4º
O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
Art. 27.
À Presidência compete:
I –
a administração geral do Prevcab, observadas as deliberações do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos, quando exigíveis;
II –
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
III –
encaminhar ao Conselho de Administração a proposta orçamentária anual do Prevcab, bem como suas alterações, e ao Comitê de Investimentos as propostas de sua política de investimentos;
IV –
encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração, ao Ministério da Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente;
V –
ratificar, após o deferimento coletivo do Conselho de Administração, os casos de aposentadoria, auxílio-reclusão e pensão;
V –
ratificar, após o deferimento coletivo do Conselho de Administração, os casos de aposentadoria e pensão por morte;
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
VI –
decidir e encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo e deliberação do Conselho de Administração, o pedido de concessão de benefício previdenciário, auxílio-doença, salário-maternidade e abono familiar;
VI –
decidir e encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo e deliberação do Conselho de Administração, o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadorias e pensões);
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
VII –
organizar os serviços de prestação previdenciária do Prevcab;
VIII –
assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do Prevcab, em juízo e fora dele;
IX –
assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração, os cheques e demais documentos do Prevcab, movimentando as contas e as aplicações existentes;
X –
submeter ao Conselho de Administração os assuntos a ele pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do Prevcab, para o desempenho de suas atribuições;
XI –
assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles decorrentes, desde que previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
XII –
promover as avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação;
XIII –
propor ao Conselho de Administração e ao Comitê de Investimentos a contratação de gestores de carteiras de investimentos do Prevcab, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário;
XIV –
promover a execução de recrutamento de pessoal, material, patrimônio imobiliário, comunicação administrativa e serviços gerais, observadas as deliberações do Conselho de Administração;
XV –
coordenar, supervisionar e executar os planos, programas e projetos na área de pessoal;
XVI –
padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo o material utilizado nos serviços do Prevcab, bem como estabelecer diretrizes de orientação normativa;
XVII –
controlar programas e fiscalizar as atividades de limpeza e conservação;
XVIII –
promover o controle e escrituração contábil do Prevcab;
XIX –
receber, guardar e movimentar os recursos financeiros e outros valores do Prevcab;
XX –
elaborar a prestação de contas do Prevcab;
XXI –
elaborar, após deliberação do Conselho de Administração, as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual relativas ao Prevcab;
XXII –
solicitar, após deliberação do Conselho de Administração, a abertura de créditos suplementares e especiais;
XXIII –
promover a execução orçamentária;
XXIV –
promover o sistema de investimento junto ao Comitê de Investimentos;
XXV –
encaminhar à Câmara Municipal, bimestralmente, o relatório resumido da execução orçamentária do Prevcab, bem como os demonstrativos financeiros e orçamentários específicos das receitas e despesas previdenciárias, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 53 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
XXV –
comparecer à Câmara Municipal, anualmente, em uma das reuniões ordinárias do mês de outubro, para apresentar em Plenário os relatórios de gestão orçamentária do Prevcab e demonstrativos de aplicações financeiras, observadas as normas regimentais aplicáveis;
XXVI –
organizar as reuniões do Conselho de Administração do Prevcab; e
XXVII –
exercer outras atribuições correlatas.
Art. 28.
Ao Conselho de Administração compete auxiliar, acompanhar, autorizar e supervisionar os atos de gestão do Prevcab, bem como elaborar o seu Regimento Interno e eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, além de exercer outras atribuições correlatas, inclusive de natureza deliberativa sobre questões a ele submetidas pela Presidência e pelo Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos, bem como competências compartilhadas com os outros órgãos.
Art. 29.
Ao Conselho Fiscal compete:
I –
fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
II –
proferir parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;
III –
proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;
IV –
atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pela Presidência, Conselho de Administração e pelo Prefeito;
V –
examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito; e
VI –
comunicar, por escrito, à Presidência e ao Conselho de Administração as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
I –
analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro;
II –
traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos cenários;
III –
avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do Prevcab;
IV –
avaliar riscos potenciais;
V –
propor alterações na Política de Investimentos; e
VI –
exercer outras atribuições correlatas.
Art. 31.
A Presidência será exercida por um Diretor-Presidente, cargo de provimento comissionado, de recrutamento limitado, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, e com vencimento compatível ao dos Secretários Municipais, a quem caberá exercer as atribuições inerentes a tal órgão.
Parágrafo único
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício do cargo de Diretor Presidente poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função, a ser fixada pelo Prefeito no ato de nomeação, em até 50% (cinquenta por cento).
Art. 32.
O Conselho de Administração será formado por 7 (sete) membros, observadas as seguintes representações:
I –
o Secretário Municipal da Fazenda, ou na sua falta o Assessor Municipal de Assuntos Fazendários, e o Secretário Municipal da Administração, representantes do Poder Executivo, devidamente indicados pelo Prefeito;
II –
1 (um) membro dos servidores ativos da Prefeitura de Cabeceira Grande;
III –
1 (um) membro dos servidores ativos da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, indicado por seu Presidente;
IV –
1 (um) membro dos servidores ativos do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande;
V –
1 (um) membro dos servidores ativos do Prevcab, se houver, ou, na sua falta, 1 (um) membro indicado pelo respectivo sindicato de classe; e
VI –
1 (um) membro dos inativos.
Parágrafo único
O membro previsto no inciso II e IV a VI deste artigo serão indicados pelo respectivo sindicato representante após eleitos pelos respectivos pares; não correndo a respectiva eleição ou não havendo candidatos, o sindicato de classe promoverá a respectiva indicação, observada, todavia, a regra prevista no artigo 21 da Lei n.º 413, de 2013.
Art. 33.
O Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros, observadas as seguintes representações:
I –
1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
II –
1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; e
III –
1 (um) representante dos servidores ativos ou inativos indicado pelo respectivo sindicato de classe.
IV –
Do Comitê de Investimentos
Art. 34.
O Comitê de Investimentos será formado por 3 (três) membros, observadas as seguintes representações:
I –
1 (um) representante do Conselho de Administração, indicado pelo Presidente do Conselho de Administração;
II –
1 (um) representante do Conselho Fiscal, indicado pelo Presidente do Conselho Fiscal; e
III –
o Diretor-Presidente do Prevcab.
Art. 35.
Um mesmo membro representante não poderá participar de mais de um órgão do Prevcab, à exceção do Comitê de Investimentos.
Art. 36.
O mandato dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, ressalvado os Secretários Municipais que são membros natos do Conselho de Administração.
Art. 37.
Cada membro do Conselho de Administração terá um suplente que será junto com ele indicado, observada a identicidade da representação.
Art. 38.
Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos elegerão, logo após empossados, seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários Gerais para mandato coincidente com a duração do mandato de membro do colegiado, não podendo os membros Secretários Municipais serem eleitos no Conselho de Administração.
Art. 39.
Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, à exceção dos Secretários Municipais, não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou em 3 (três) intercaladas no mesmo ano.
Art. 40.
Depois de constituídos o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e o Comitê de Investimentos, os respectivos dirigentes deverão propor, por meio de resolução, as propostas de Regimento Interno que conterão normas sobre a organização e funcionamento dos colegiados, cujas propostas deverão ser submetidas aos membros e somente serão aprovadas se receberem maioria absoluta de votos favoráveis.
Art. 41.
A função de membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos não serão remunerada, sendo considerada, porém, serviço de relevante interesse público.
Art. 42.
O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I –
Quanto ao servidor:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
e)
aposentadoria especial;
f)
auxílio-doença;
g)
salário-família; e
h)
salário-maternidade
Art. 43.
O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
§ 1º
Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto de decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quando ao seu cálculo, o disposto no artigo 76 desta Lei, exceto para os servidores que tenham ingressado no serviço público até o dia 31 de Dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, cuja base é a última remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos parágrafos 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal e nem o disposto no artigo 76 desta Lei.
§ 2º
A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no artigo 73 desta Lei.
§ 3º
Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no artigo 76 desta Lei.
§ 4º
O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 5º
O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames médico-periciais a realizarem-se a cada dois anos ou mediante convocação.
§ 6º
O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
§ 7º
O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 8º
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 9º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I –
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II –
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão; e
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III –
a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e
IV –
o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
§ 10
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 11
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes:
I –
tuberculose ativa;
II –
hanseníase;
III –
alienação mental;
IV –
neoplasia maligna;
V –
cegueira;
VI –
paralisia irreversível e incapacitante;
VII –
cardiopatia grave;
VIII –
doença de Parkinson;
IX –
espondiloartrose anquilosante;
X –
nefropatia grave;
XI –
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII –
síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII –
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV –
hepatopatia grave.
§ 12
Os proventos da aposentadoria por invalidez serão devidos a contar da data do laudo médico expedido pelo médico perito ou junta médica do Instituto de Previdência.
Art. 44.
O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, calculados na forma estabelecida no artigo 76 desta Lei, observado ainda o disposto no artigo 89 do presente Diploma Legal.
Parágrafo único
A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção prevista no artigo 84 desta Lei.
Art. 45.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 76, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II –
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III –
sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no artigo 45 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos.
§ 2º
São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 46.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no artigo 76 desta Lei desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II –
tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III –
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Parágrafo único
Os proventos das aposentadorias voluntárias constantes nos artigos 45 e 46 desta Lei serão devidos a contar da data de publicação do ato legal da concessão do benefício.
Art. 47.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar federal específica.
Art. 48.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, e consistirá numa renda mensal correspondente à última remuneração de contribuição.
§ 1º
O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em exame médico-pericial que definirá o prazo de afastamento.
§ 2º
Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a novo exame médico pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º
O segurado que permanecer de Auxílio doença de forma ininterrupta deverá ser submetido à perícia médica a cada 6 (seis) meses.
§ 4º
Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do respectivo órgão patronal/patrocinador o pagamento da sua remuneração.
§ 5º
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o respectivo órgão patronal/patrocinador desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 49.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
§ 1º
Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo.
§ 2º
Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial.
Art. 50.
Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante exame médico pericial.
§ 2º
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.
§ 3º
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 5º
Caso o ente federativo edite Lei para conceder a prorrogação da Licença-Maternidade por 60 (sessenta) dias, deverá custear com recursos do Tesouro, o pagamento da remuneração integral durante a prorrogação da licença à gestante, salvo disposição legal em contrário.
§ 6º
Deverá incidir contribuição previdenciária ao RPPS sobre o valor pago à servidora pública gestante, titular de cargo de provimento efetivo, durante todo o período da Licença-Maternidade, inclusive no caso de prorrogação.
Art. 51.
Ao segurado ou segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 52.
Será devido o salário-família, em cotas mensais, ao segurado que receba remuneração, subsídio ou provento mensal igual ou inferior ao valor estabelecido anualmente em Portaria Interministerial expedida pelo Ministério da Previdência Social em conjunto com o Ministério da Fazenda, na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do parágrafo 3º do artigo 8º desta Lei, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos.
§ 1º
O aposentado por invalidez ou por idade que tenha dependente terá direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
§ 2º
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade dever ser comprovada por laudo médico pericial.
Art. 53.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição será o valor disposto na Portaria Interministerial Anual.
Art. 54.
Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Art. 55.
O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
§ 1º
A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º
Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a frequência escolar regular no período.
§ 3º
O direito ao salário-família cessa:
I –
por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II –
quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze anos) de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III –
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV –
pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.
Art. 56.
As cotas de salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.
Art. 57.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no artigo 8º desta Lei, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:
I –
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II –
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º
Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o artigo 75 desta Lei, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
§ 2º
O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3º
Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º
Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
I –
por ausência de segurado declarada em sentença; e
II –
por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 5º
A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 58.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I –
do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II –
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III –
da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e
IV –
da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 59.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 60.
O beneficiário da pensão provisória de que trata o parágrafo 4º do artigo 57 desta Lei deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 61.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições dos artigos 57 e 74 desta Lei.
Art. 62.
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 63.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 64.
Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente, salvo, se recebia pensão de alimentos.
§ 1º
Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§ 2º
Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 65.
A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.
Art. 66.
O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I –
Para o cônjuge ou companheiro transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado:
a)
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b)
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c)
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d)
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e)
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e
f)
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
II –
pela morte do pensionista;
III –
para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; e
IV –
pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.
Art. 67.
Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Art. 68.
O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração ou subsídio do cargo efetivo seja igual ou inferior ao valor estabelecido em Portaria Interministerial anual, nos termos do artigo 53 desta Lei.
§ 1º
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa renda.
§ 2º
O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 3º
O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
§ 4º
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 5º
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga.
§ 6º
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I –
documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II –
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 7º
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução.
§ 8º
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 9º
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.
Art. 69.
O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.
Art. 69.
O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo RPPS.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 1º
O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, onde cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2º
O abono anual será pago em parcela única no mês de dezembro, salvo requerimento por escrito.
Art. 70.
Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o artigo 76 desta Lei quando o servidor, cumulativamente:
I –
tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II –
tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data prevista no caput deste artigo, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” do presente artigo.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III do artigo 45 desta Lei, observado o disposto no artigo 45, parágrafo 1º, na seguinte proporção:
I –
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
II –
5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º
O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o parágrafo 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º
Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o artigo 76 desta Lei, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no parágrafo 9º do mesmo artigo.
§ 4º
O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n. º 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos parágrafo 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 5º
As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no artigo 77 desta Lei.
Art. 71.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no artigo 45 desta Lei ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 70, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no artigo 45, parágrafo 1º, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II –
35 (trinta e cinco anos) de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III –
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; e
IV –
10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 72.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no artigo 45 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas nos artigos 70 e 71 do presente Diploma Legal, o servidor, que tiver ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderão aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II –
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do artigo 45, inciso III, desta Lei, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º
Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput deste artigo não se aplica a redução prevista no artigo 45, parágrafo 1º, desta Lei, relativa ao professor.
§ 2º
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no artigo 74 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 73.
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput deste artigo em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.
§ 2º
No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.
§ 3º
Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.
Art. 74.
Observado o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS e as pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 73 desta Lei, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 75.
O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 45 e 70 desta Lei e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 44 do presente Diploma Legal.
Art. 75.
O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, nos termos do disposto no parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 1º
O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no artigo 73 desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
§ 1º
O valor do abono de permanência será fixado em ato do Chefe do Poder Executivo relativamente a cada competência.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 2º
O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 45, 70 e 73, conforme previsto no caput deste artigo e parágrafo 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos artigos 71 e 72 do presente Diploma Legal, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.
§ 2º
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão patronal/patrocinador e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 3º
O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º
Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 4º
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e parágrafo 1º deste artigo, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§ 5º
Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
Art. 76.
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 43, 44, 45, 46, 47 e 70 desta Lei, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
§ 2º
Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º
Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerado a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo Ministério Previdência Social.
§ 5º
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do parágrafo 1º deste artigo, não poderão ser:
I –
inferiores ao valor do salário mínimo; e
II –
superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º
As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no parágrafo 5º deste artigo.
§ 7º
Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput deste artigo desprezar-se-á a parte decimal.
§ 8º
Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º
O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput deste artigo por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no artigo 78 desta Lei.
§ 10
Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 11
Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do artigo 45 desta Lei, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o precitado artigo 45, parágrafo 1º, relativa à aposentadoria especial do professor.
§ 12
A fração de que trata o parágrafo 11 deste artigo será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o parágrafo 9º do presente artigo.
§ 13
Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Art. 77.
Os benefícios de aposentadoria de que tratam os artigos 43, 44, 45, 46, 47 e 70 desta Lei e pensões serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos servidores ativos.
Art. 78.
É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência de que trata o artigo 75 desta Lei.
Art. 78-A.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, nos termos do disposto no parágrafo 14 do artigo 37 da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
Art. 78-B.
É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos parágrafos 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social, em conformidade com o disposto no parágrafo 15 do artigo 37 da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
Art. 79.
Ressalvado o disposto nos artigos 43 e 44 desta Lei, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 80.
A vedação prevista no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o parágrafo 11 deste mesmo artigo.
Parágrafo único
Aos segurados de que trata o caput deste artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 81.
Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 82.
Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 83.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Parágrafo único
O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
Art. 84.
Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.
Art. 85.
Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 86.
O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 87.
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I –
ausência, na forma da lei civil;
II –
moléstia contagiosa; ou
III –
impossibilidade de locomoção.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda a 6 (seis) meses, renováveis.
§ 3º
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, mediante inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 88.
Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I –
a contribuição prevista nos incisos I e II do artigo 13 desta Lei;
II –
o valor devido pelo beneficiário ao respectivo órgão patronal;
III –
o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV –
o imposto de renda retido na fonte;
V –
a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI –
as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 89.
Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e nas hipóteses dos artigos 53 e 69 desta Lei, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo.
Art. 90.
A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos artigos 45, 46, 47, 70, 71 e 72 do presente Diploma Legal para concessão de aposentadoria.
Parágrafo único
Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput deste artigo o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art. 91.
Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo único
Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
Art. 92.
É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 93.
O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.
§ 1º
A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
§ 2º
O RPPS se sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 94.
O controle contábil do RPPS será realizado pelo Município que deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
I –
balanço orçamentário;
II –
balanço financeiro;
III –
balanço patrimonial; e
IV –
demonstração das variações patrimoniais;
§ 1º
A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na legislação vigente.
§ 2º
O Município adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas.
§ 3º
as demonstrações contábeis serão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS.
Art. 95.
O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos prazos por este, os seguintes documentos:
I –
Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
II –
Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento; e
III –
Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras.
Parágrafo único
O Município também deverá encaminhar ao Ministério da Previdência, na forma e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos:
I –
legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações;
II –
Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA;
III –
Demonstrativos Contábeis; e
IV –
Demonstrativo da Política de Investimentos.
Art. 96.
Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo MPS.
Art. 97.
A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas municipais deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o Conselho de Administração, Comitê de investimento e o Conselho Fiscal do RPPS adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.
Art. 98.
Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I –
nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II –
matrícula e outros dados funcionais;
III –
remuneração de contribuição, mês a mês;
IV –
valores mensais da contribuição do segurado; e
V –
valores mensais da contribuição do ente federativo.
Parágrafo único
Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
Art. 99.
O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa.
Art. 100.
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao RPPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 100-A.
Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, na forma do disposto no parágrafo 7º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
Art. 100-B.
É vedado o parcelamento ou a moratória de débitos dos patrocinadores com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS em prazo superior a 60 (sessenta) meses, exceto em relação aos parcelamentos previsto na legislação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda constitucional n. º 103, de 2019, cuja reabertura ou prorrogação de prazo para adesão não é admitida pelo artigo 31 da mesma Emenda, na forma do disposto no parágrafo 9º do artigo 9º e no artigo 31 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, c/c o disposto no parágrafo 11 do artigo 195 da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
Art. 101.
O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar ao RPPS para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Art. 101.
O Município instituirá, na forma do disposto nos parágrafos 14 a 16 da Constituição Federal, por meio de lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social. Deverá oferecer plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar, em conformidade com o disposto nos parágrafos 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 692, de 30 de setembro de 2020.
§ 1º
Somente após a aprovação da lei de que trata o caput deste artigo, o Município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
§ 2º
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 102.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 103.
Ficam revogadas as seguintes Leis Complementares:
I –
n.º 12, de 19 de dezembro de 2006;
II –
n.º 14, de 18 de maio de 2007;
III –
n.º 18, de 10 de março de 2008;
IV –
n.º 21, de 18 de outubro de 2010; e
V –
n.º 31, de 6 de abril de 2015.
Cabeceira Grande, 20 de junho de 2016; 20º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
LILIANE DE FÁTIMA DIAS SERAFIM
Diretora-Presidente do Prevcab
"Este texto não substitui o original"