LEI ORDINÁRIA nº 552, de 12 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 498, de 21 de junho de 2016
Art. 1º.
A Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19.
"Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 13 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e repassá-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
§ 1º
O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS, no prazo legal, serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois pontos percentual), observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 10 de dezembro de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social.
§ 2º
No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações vincendas serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento, observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social.
§ 3º
No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações vencidas serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento, observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social.” (NR/AC)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.