LEI ORDINÁRIA nº 552, de 12 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

552

2017

12 de Setembro de 2017

Altera a Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande - RPPS e dá outras providências.”

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Altera a Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande - RPPS e dá outras providências.”

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o § 8º do artigo 54 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 19.   "Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 13 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e repassá-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
        § 1º   O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS, no prazo legal, serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois pontos percentual), observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 10 de dezembro de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social.
        § 2º   No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações vincendas serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento, observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social.
        § 3º   No caso de parcelamento ou reparcelamento, as prestações vencidas serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento, observadas as normas estabelecidas na Portaria MPS n.º 402, de 2008 ou em outro ato do Ministério da Previdência Social.” (NR/AC)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Cabeceira Grande, 12 de Setembro de 2017; 21º da Instalação do Município. 

           

           

           

          VEREADOR FÁBIO COELHO

          Presidente

           

           

          "Esse texto não substitui o original"