LEI ORDINÁRIA nº 413, de 16 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

413

2013

16 de Outubro de 2013

CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE - PREVCAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
      Art. 1º. 
      Fica criado, como entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município, o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande, identificado pela sigla Prevcab, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária, nos termos desta Lei.
        § 1º 
        O Prevcab tem prazo de duração indeterminado, sede na cidade de Cabeceira Grande (MG) e foro na Comarca de Unaí (MG).
          § 2º 
          O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do Instituto.
            CAPÍTULO II
            DA FINALIDADE
              Art. 2º. 
              O Prevcab tem por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS.
                § 1º 
                O Prevcab passa a ser o responsável único pelo processamento dos dados e pela concessão e pagamento de todos os benefícios previdenciários devidos pelo Município.
                  § 2º 
                  O Prevcab tem caráter democrático e eficiente de gestão, assegurando a representatividade do Poder Público Municipal, seus segurados e dependentes.
                    CAPÍTULO III
                    DA ESTRUTURA ORGÂNICA
                      Seção I
                      Dos órgãos
                        Art. 3º. 
                        A estrutura orgânica do Prevcab compõe-se dos seguintes órgãos:
                          I – 
                          Presidência;
                            II – 
                            Conselho de Administração;
                              III – 
                              Conselho Fiscal; e
                                IV – 
                                Comitê de Investimentos.
                                  Seção II
                                  Das atribuições
                                    Subseção I
                                    Da Presidência
                                      Art. 4º. 
                                      À Presidência compete:
                                        I – 
                                        a administração geral do Prevcab, observadas as deliberações do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos, quando exigíveis;
                                          II – 
                                          cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
                                            III – 
                                            encaminhar ao Conselho de Administração a proposta orçamentária anual do Prevcab, bem como suas alterações, e ao Comitê de Investimentos as propostas de sua política de investimentos;
                                              IV – 
                                              encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração, ao Ministério da Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente;
                                                V – 
                                                ratificar, após o deferimento coletivo do Conselho de Administração, os casos de aposentadoria, auxílio-reclusão e pensão;
                                                  VI – 
                                                  decidir e encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo e deliberação do Conselho de Administração, o pedido de concessão de benefício previdenciário, auxílio-doença, salário-maternidade e abono familiar;
                                                    VII – 
                                                    organizar os serviços de prestação previdenciária do Prevcab;
                                                      VIII – 
                                                      assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do Prevcab, em juízo e fora dele;
                                                        IX – 
                                                        assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração, os cheques e demais documentos do Prevcab, movimentando as contas e as aplicações existentes;
                                                          X – 
                                                          submeter ao Conselho de Administração os assuntos a ele pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do Prevcab, para o desempenho de suas atribuições;
                                                            XI – 
                                                            assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles decorrentes, desde que previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
                                                              XII – 
                                                              promover as avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação;
                                                                XIII – 
                                                                propor ao Conselho de Administração e ao Comitê de Investimentos a contratação de gestores de carteiras de investimentos do Prevcab, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário;
                                                                  XIV – 
                                                                  promover a execução de recrutamento de pessoal, material, patrimônio imobiliário, comunicação administrativa e serviços gerais, observadas as deliberações do Conselho de Administração;
                                                                    XV – 
                                                                    coordenar, supervisionar e executar os planos, programas e projetos na área de pessoal;
                                                                      XVI – 
                                                                      padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo o material utilizado nos serviços do Prevcab, bem como estabelecer diretrizes de orientação normativa;
                                                                        XVII – 
                                                                        controlar programas e fiscalizar as atividades de limpeza e conservação;
                                                                          XVIII – 
                                                                          promover o controle e escrituração contábil do Prevcab;
                                                                            XIX – 
                                                                            receber, guardar e movimentar os recursos financeiros e outros valores do Prevcab;
                                                                              XX – 
                                                                              elaborar a prestação de contas do Prevcab;
                                                                                XXI – 
                                                                                elaborar, após deliberação do Conselho de Administração, as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual relativas ao Prevcab;
                                                                                  XXII – 
                                                                                  solicitar, após deliberação do Conselho de Administração, a abertura de créditos suplementares e especiais;
                                                                                    XXIII – 
                                                                                    promover a execução orçamentária;
                                                                                      XXIV – 
                                                                                      promover o sistema de investimento junto ao Comitê de Investimentos;
                                                                                        XXV – 
                                                                                        encaminhar à Câmara Municipal, bimestralmente, o relatório resumido da execução orçamentária do Prevcab, bem como os demonstrativos financeiros e orçamentários específicos das receitas e despesas previdenciárias, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 53 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
                                                                                          XXVI – 
                                                                                          comparecer à Câmara Municipal, anualmente, em uma das reuniões ordinárias do mês de outubro, para apresentar em Plenário os relatórios de gestão orçamentária do Prevcab e demonstrativos de aplicações financeiras, observadas as normas regimentais aplicáveis;
                                                                                            XXVII – 
                                                                                            organizar as reuniões do Conselho de Administração do Prevcab; e
                                                                                              XXVIII – 
                                                                                              exercer outras atribuições correlatas.
                                                                                                Subseção II
                                                                                                Do Conselho de Administração
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  Ao Conselho de Administração compete auxiliar, acompanhar, autorizar e supervisionar os atos de gestão do Prevcab, bem como elaborar o seu Regimento Interno e eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, além de exercer outras atribuições correlatas, inclusive de natureza deliberativa sobre questões a ele submetidas pela Presidência e pelo Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos, bem como competências compartilhadas com os outros órgãos.
                                                                                                    Subseção III
                                                                                                    Do Conselho Fiscal
                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                      Ao Conselho Fiscal compete:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          proferir parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pela Presidência, Conselho de Administração e pelo Prefeito;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito; e
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  comunicar, por escrito, à Presidência e ao Conselho de Administração as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
                                                                                                                    Subseção IV
                                                                                                                    Do Comitê de Investimentos
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      Ao Comitê de Investimentos compete:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos cenários;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do Prevcab;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              avaliar riscos potenciais;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                propor alterações na Política de Investimentos; e
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  exercer outras atribuições correlatas.
                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                    Do titular da Presidência e da composição dos órgãos colegiados
                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                      Da Presidência
                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                        A Presidência será exercida por um Diretor-Presidente, cargo de provimento comissionado, de recrutamento limitado, a ser preenchido por servidor de carreira, e com vencimento fixado em R$ 3.097,00 (três mil e noventa e seis reais), a quem caberá exercer as atribuições inerentes a tal órgão.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício do cargo de Diretor Presidente poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função, a ser fixada pelo Prefeito no ato de nomeação, em até 50% (cinquenta por cento).
                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                            Do Conselho de Administração
                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                              O Conselho de Administração será formado por 7 (sete) membros, observadas as seguintes representações:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                o Secretário Municipal da Fazenda, ou na sua falta o Assessor Municipal de Assuntos Fazendários, e o Secretário Municipal da Administração, representantes do Poder Executivo, devidamente indicados pelo Prefeito;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  1 (um) membro dos servidores ativos da Prefeitura de Cabeceira Grande;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    1 (um) membro dos servidores ativos da Câmara Municipal de Cabeceira Grande;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      1 (um) membro dos servidores ativos do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        1 (um) membro dos servidores ativos do Prevcab, se houver, ou, na sua falta, 1 (um) membro indicado pelo respectivo sindicato de classe; e
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          1 (um) membro dos inativos.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            Os membros previstos nos incisos II a VI deste artigo serão indicados pelo respectivo sindicato representante após eleitos pelos respectivos pares; não ocorrendo a respectiva eleição ou não havendo candidatos, o sindicato de classe promoverá a respectiva indicação, observada, todavia, a regra prevista no artigo 21 desta Lei.
                                                                                                                                                              Subseção III
                                                                                                                                                              Do Conselho Fiscal
                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                O Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros, observadas as seguintes representações:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; e
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      1 (um) representante dos servidores ativos ou inativos indicado pelo respectivo sindicato de classe.
                                                                                                                                                                        Subseção IV
                                                                                                                                                                        Do Comitê de Investimentos
                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                          O Comitê de Investimentos será formado por 3 (três) membros, observadas as seguintes representações:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            1 (um) representante do Conselho de Administração, indicado pelo Presidente do Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              1 (um) representante do Conselho Fiscal, indicado pelo Presidente do Conselho Fiscal; e
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                o Diretor-Presidente do Prevcab.
                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                  Disposições Gerais sobre os órgãos e seus membros
                                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                                    Um mesmo membro representante não poderá participar de mais de um órgão do Prevcab, à exceção do Comitê de Investimentos.
                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                      O mandato dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, ressalvado os Secretários Municipais que são membros natos do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                        Cada membro do Conselho de Administração terá um suplente que será junto com ele indicado, observada a identicidade da representação.
                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                          Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos elegerão, logo após empossados, seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários Gerais para mandato coincidente com a duração do mandato de membro do colegiado, não podendo os membros Secretários Municipais serem eleitos no Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                            Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, à exceção dos Secretários Municipais, não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou em 3 (três) intercaladas no mesmo ano.
                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                              Após constituídos o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e o Comitê de Investimentos, os respectivos dirigentes deverão propor, por meio de resolução, as propostas de Regimento Interno que conterão normas sobre a organização e funcionamento dos colegiados, cujas propostas deverão ser submetidas aos membros e somente serão aprovadas se receberem maioria absoluta de votos favoráveis.
                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                A função de membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos não serão remunerada, sendo considerada, porém, serviço de relevante interesse público.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                    Até que o Prevcab possua quadro permanente próprio, formado a partir de legislação que disponha sobre o plano de cargos, carreiras e vencimento, e composto por concurso público de provas ou de provas e títulos, os Poderes do Município poderão ceder ao Prevcab servidores efetivos, mediante celebração de convênio administrativo, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                      Os mandatos dos atuais membros do Conselho Gestor do Prevcab encerrar-se-ão com a posse dos novos conselheiros, que deverá ser promovida em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, ficando o respectivo mandato dos atuais conselheiros prorrogado ou garantido, excepcionalmente, até essa data.
                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                        Na primeira composição do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos será dispensada eleição, devendo sua formação se dar por meio das indicações das autoridades e órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                          Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2014, o Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande, criado por meio da Lei Complementar n.º 12, de 19 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            Os bens e serviços vinculados ao Fundo de que trata o caput deste artigo, apurados em balanço ao final do exercício financeiro de 2013, passam a constituir patrimônio do Prevcab, autarquia ora criada.
                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                              Caso necessário, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, o Prefeito deverá encaminhar à Câmara Municipal de Cabeceira Grande projeto de lei de adequação da Lei Complementar n.º 12, de 19 de dezembro de 2006, ou veiculando-se nova regulamentação sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande.
                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                  Ficam revogados os artigos 45 a 49 com seus respectivos desdobramentos, da Lei Complementar n.º 12, de 19 de dezembro de 2006, mantidas a composição e as competências do atual Conselho Gestor até a constituição e instalação dos órgãos de que trata o art. 3º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    Art. 46.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    Art. 48.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                    XV  –  (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                    Cabeceira Grande, 16 de outubro de 2013; 17º da Instalação do Município.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     ODILON DE OLIVEIRA E SILVA

                                                                                                                                                                                                                     Prefeito

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                                                                                                                                                                                                                    Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    "Este texto não substitui o original."