LEI COMPLEMENTAR nº 12, de 19 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

12

2006

19 de Dezembro de 2006

INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 16 de Outubro de 2013.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 413, de 16 de outubro de 2013
INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Nazaré Santana Melo, Prefeito do Município de Cabeceira Grande - MG, sanciono a seguinte Lei:

      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece os princípios e as formas para funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas do Município de Cabeceira Grande - MG, cuja organização será baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
          Art. 2º. 
          Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Administração o Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande - MG, doravante denominado PREVCAB, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios:
            I – 
            Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros gerais, para organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
              II – 
              Financiamento mediante recursos provenientes do município e das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos;
                III – 
                Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios com Estados e Municípios;
                  IV – 
                  Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime, com participação de representantes e de servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
                    V – 
                    Registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos da administração pública direta e das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes do Município;
                      VI – 
                      Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
                        VII – 
                        Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
                          VIII – 
                          Realização de recenseamento previdenciário, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
                            IX – 
                            Disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial.
                              Parágrafo único  
                              As avaliações atuariais serão custeadas com recursos próprios do PREVCAB, observado o limite previsto pela despesa administrativa.
                                Art. 3º. 
                                A finalidade da previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Cabeceira Grande – MG, é garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte e a proteção à maternidade e à família.
                                  § 1º 
                                  As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao PREVCAB somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
                                    § 2º 
                                    Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – como empregado, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
                                      Art. 4º. 
                                      Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, os seguintes conceitos:
                                        I – 

                                        BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se constituem nos direitos primordiais do segurado, à previdência municipal, definidos no art. 13 desta Lei.

                                          II – 

                                          SEGURADO: é a pessoa física, legalmente investida em cargo público efetivo municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;

                                            III – 

                                            DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do segurado que esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;

                                              IV – 

                                              BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o dependente;

                                                V – 

                                                INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para usufruir os benefícios previdenciários;

                                                  VI – 

                                                  EMPREGADOR: são os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal;

                                                    VII – 

                                                    RPPS – Regime Próprio de Previdência Social e PREVCAB - Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande – MG, quando citados nesta lei, se equivalem para todos os efeitos.

                                                      TÍTULO II
                                                      DOS BENEFICIÁRIOS
                                                        CAPÍTULO I
                                                        DOS SEGURADOS
                                                          Art. 5º. 
                                                          São segurados obrigatórios do Regime Próprio de que trata esta Lei o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, bem como os aposentados nos cargos citados neste artigo.
                                                            § 1º 
                                                            Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
                                                              § 2º 
                                                              Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
                                                                § 3º 
                                                                O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, filia-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS na condição de exercente de mandato eletivo.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
                                                                    I – 
                                                                    cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
                                                                      II – 
                                                                      afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.
                                                                        § 1º 
                                                                        O prazo a que se refere o inciso II será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
                                                                          § 2º 
                                                                          O segurado de que trata este artigo deverá proceder ao recolhimento da sua contribuição, bem como da integralidade da contribuição patronal.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
                                                                              CAPÍTULO II
                                                                              DOS DEPENDENTES
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Consideram-se dependentes do segurado para a obtenção dos benefícios previstos nesta Lei:
                                                                                  I – 

                                                                                  Classe I – o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, que viva sob a dependência econômica do segurado;

                                                                                    II – 

                                                                                    Classe II – os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

                                                                                      § 1º 
                                                                                      A dependência econômica das pessoas indicadas na classe I é presumida e da Classe II deve ser comprovada.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        A existência de dependente indicado no inciso I deste artigo exclui do direito ao benefício daqueles indicados no inciso II.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Equipara-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo.
                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                  DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo e a do dependente mediante requerimento.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do segurado, na forma de regulamento próprio.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá requerer sua inscrição, na forma do regulamento.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao PREVCAB, oriundas de inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                A perda da qualidade de dependente ocorre:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  para o cônjuge; por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    para a (o) companheira (o), mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      para os filhos, enteados, tutelados, pela emancipação ou ao completarem o limite máximo de idade;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        por óbito;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          para o invalido, quando cessar a invalidez;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            quando cessar a dependência econômica;
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo à Unidade Gestora do Regime certificar e tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida.
                                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                                  DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS
                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                    DOS BENEFICIOS EM GERAL
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais, classificam-se nos seguintes benefícios:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        quanto ao segurado:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          aposentadoria por invalidez;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            aposentadoria compulsória;
                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                              aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                aposentadoria por idade;
                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                  auxílio doença;
                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                    salário-família;
                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                      salário-maternidade;
                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                        abono natalino anual.
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          quanto ao dependente:
                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                            pensão por morte;
                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                              auxílio reclusão;
                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                abono anual.
                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                  Da Aposentadoria por Invalidez
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável;
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        Os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no art. 40 desta lei.
                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                          Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                            Equipara-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                  ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                    ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                      ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                        ato de pessoa privada do uso da razão; e
                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                          desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                  na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                    em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                      no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                        Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                          Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes:
                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                            Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o § 1º as seguintes:
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 14, de 18 de maio de 2007.
                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                              Tuberculose ativa;
                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                Hanseníase;
                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                  Alienação mental;
                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                    Neoplasia maligna;
                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                      Cegueira;
                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                        Paralisia irreversível e incapacitante;
                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                          Cardiopatia grave;
                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                            Doença de Parkinson;
                                                                                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                                                                                              Espondiliartrose anquilosante;
                                                                                                                                                                                                                                j) 
                                                                                                                                                                                                                                Nefropatia grave;
                                                                                                                                                                                                                                  k) 
                                                                                                                                                                                                                                  Estado avançado de doenças de Paget (osteíte deformante);
                                                                                                                                                                                                                                    l) 
                                                                                                                                                                                                                                    Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS;
                                                                                                                                                                                                                                      m) 
                                                                                                                                                                                                                                      Contaminação por radiação;
                                                                                                                                                                                                                                        n) 
                                                                                                                                                                                                                                        Outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que o órgão da Biometria Médica através de pronunciamento circunstanciado e com base em conclusões da medicina especializada declarar como graves, contagiosas ou incuráveis.
                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                          A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                            O pagamento do benefício por invalidez decorrente de alienação mental somente será pago ao respectivo curador do segurado, nos termos do Código Civil.
                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                              Da Aposentadoria Compulsória
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma estabelecida no art. 40, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                  A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                    Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 40, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente, exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Aposentadoria por Idade
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 40 desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Auxílio-Doença
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou de sua última remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Salário-Maternidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Salário-Família
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados até quatorze anos de idade ou inválido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor do salário-família será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Pensão por Morte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do dia do óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pensionista de que trata o § 1º do art. 25 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do PREVCAB o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A cota da pensão será extinta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pela morte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pela cessação da invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 59.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A condição legal de dependente, para fins desta Lei aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Auxílio-Reclusão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado, recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREVCAB pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Abono Natalino Anual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O abono natalino anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo PREVCAB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo PREVCAB, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Regras Especiais e de Transição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 40 quando o servidor, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a este inciso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 16 e seu §1º, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O segurado professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 41.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 16 e 17 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 34, o segurado do RPPS que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §1º do art. 16, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, bem como as pensões dos seus dependentes, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 14, de 18 de maio de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As pensões decorrentes das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 14, de 18 de maio de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 16 e 17 da ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 34 e 35, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 38, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - LEI COMPLEMENTAR nº 14, de 18 de maio de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observando o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelos arts. 35, 36 e 37 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 37 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI COMPLEMENTAR nº 14, de 18 de maio de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Abono de Permanência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 17, 34 e 37, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 37, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante solicitação do segurado, não se lhe aplicando o disposto no art. 63.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas nos artigos 14, 15, 16, 17 e 34 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidos aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            inferiores ao valor do salário-mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º serão considerados em número de dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 14, 15, 16, 17 e 25, serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, os valores reais, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro que vier substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem recursos do PREVCAB:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o produto da arrecadação, referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o produto da arrecadação da contribuição do Município – Administração Direta, Indireta e Fundacional, de 11% (onze por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o produto da arrecadação da contribuição dos segurados previstos no art. 6º desta Lei, que será integral – parte patronal e parte do segurado, incidente sobre salário-de-contribuição a que teria direito se estivesse no exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os rendimentos e juros decorrentes da aplicação financeira do saldo de recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso III do Art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 17 de novembro de 1998;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial inicial; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outros recursos que lhe sejam destinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II, III e IV incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contribuição de que trata o inciso II deste artigo incidirá somente sobre as parcelas dos proventos de aposentadorias e de pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes parcelas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes parcelas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 18, de 10 de março de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          salário-família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            diárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ajuda de custo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                indenização de transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  abono pecuniário de férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    auxílio-alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      auxílio pré-escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o abono de permanência de que trata o art. 39, desta lei; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 18, de 10 de março de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a parcela percebida pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 18, de 10 de março de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                gratificações de qualquer natureza, exceto a gratificação natalina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 18, de 10 de março de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  n) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (.....)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 18, de 10 de março de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos benefícios de aposentadoria pela regra geral ou pelas regras especiais e de transição, desde que o valor do provento não exceda a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O abono natalino anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, será considerada, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a Legislação Federal e, quando necessário, alterados por Lei Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao PREVCAB na mesma data de pagamento da remuneração dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao PREVCAB até o décimo dia do mês seguinte ao mês da competência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 18, de 10 de março de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O atraso no recolhimento das contribuições ao PREVCAB implicará em correção do valor com base nos mesmos índices e critérios utilizados para cobrança de impostos municipais em atrasos, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O atraso no recolhimento das contribuições ao PREVCAB implicará em correção do valor com base nos mesmos índices e critérios utilizados para cobrança de impostos municipais em atraso, acrescido de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 18, de 10 de março de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos do PREVCAB serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As disponibilidades do PREVCAB serão aplicadas em estabelecimento bancário estatal, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitando o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e Resolução de nº 3.244/04 do Conselho Monetário Nacional, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio Município, a entidades da administração indireta e os respectivos segurados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da organização do RPPS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica criado o Conselho Gestor, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica criado o Conselho Gestor, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um representante do Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dois representantes dos servidores ativos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  um representante dos servidores inativos e pensionistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito, para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, pelos sindicatos ou associações correspondentes, ou na falta destes, por escolha de seus representantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entre os membros será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros do Conselho não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Funcionamento do Conselho Gestor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quatro membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incumbirá à Secretaria de Administração, proporcionar ao Conselho de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Competência do Conselho Gestor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Conselho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do Fundo de Previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autorizar a alienação de bens imóveis pelo Fundo de Previdência e o gravame daqueles já integrantes de seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo Fundo de Previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo de Previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 39.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 40, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º do citado artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A vedação prevista no §10, art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §11, deste mesmo artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definido pela legislação vigente à data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ausência, na forma da lei civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    moléstia contagiosa; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      impossibilidade de locomoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a contribuição prevista no inciso I e II do art. 42;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o valor devido pelo beneficiário ao Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o imposto de renda retido na fonte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 21 a 24, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Registros Financeiro e Contábil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no art. 42; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nome;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ap exercício financeiro anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O orçamento e a escrituração contábil do PREVCAB integrarão o seu orçamento, bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dentro de até trinta dias do encerramento do exercício, o PREVCAB remeterá ao órgão central de contabilidade do Município a prestação de contas do exercício, para fins de aprovação de incorporação dos resultados e compor a prestação de contas do Município que deverá ser entregue ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas e a movimentação das contas bancárias do PREVCAB serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho e pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos e os publicará no Jornal do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor no PREVCAB relação nominal dos segurados e dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública que oferecerá aos respectivos participantes, planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As alíquotas contributivas fixadas no art. 42, incisos I, II e III somente passarão a viger a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia após a publicação desta Lei consoante determina o § 6º, art. 195 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se criado o regime próprio de previdência social a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à publicação desta Lei, devendo, neste período, permanecer o vínculo ao RGPS, inclusive no que diz respeito às contribuições devidas àquele regime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabeceira Grande – MG, 19 de Dezembro de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Antônio Nazaré Santana Melo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o original"