LEI COMPLEMENTAR nº 12, de 19 de dezembro de 2006
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 413, de 16 de outubro de 2013
BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se constituem nos direitos primordiais do segurado, à previdência municipal, definidos no art. 13 desta Lei.
SEGURADO: é a pessoa física, legalmente investida em cargo público efetivo municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;
DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do segurado que esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal;
BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o dependente;
INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para usufruir os benefícios previdenciários;
EMPREGADOR: são os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal;
RPPS – Regime Próprio de Previdência Social e PREVCAB - Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande – MG, quando citados nesta lei, se equivalem para todos os efeitos.
Classe I – o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, que viva sob a dependência econômica do segurado;
Classe II – os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
As pensões decorrentes das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes parcelas:
outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei;
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