LEI ORDINÁRIA nº 893, de 01 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Ficam criados, no âmbito do Instituto de Previdência Social do
Município de Cabeceira Grande - Prevcab, a Assessoria Especial Previdenciária e 1 (um)
cargo de provimento comissionado de Assessor Especial Previdenciário, de livre nomeação e
exoneração e recrutamento restrito a servidor efetivo, inclusive cedido de outro órgão do
Município, com as atribuições e vencimentos fixados na Lei n.º 413, de 16 de outubro de
2013.
Art. 2º.
A Lei n.° 413, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 8º.
"Art. 8. Compete à Assessoria Especial Previdenciária e ao respectivo cargo de
provimento comissionado de Assessor Especial Previdenciário de livre nomeação e
exoneração e recrutamento rescrito a servidor efetivo, inclusive cedido de outro órgão do
Município, com vencimento mensal fixado em R$ 2.517.31 (dois mil quinhentos e dezessete
reais e trinta e um centavos):
I
–
assessorar diretamente o Diretor-Presidente do Prevcab nas matérias de
natureza previdenciária, atuarial, contábil e administrativa, colaborando na formulação,
coordenação e execução das políticas de gestão do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS;
II
–
acompanhar a implementação das normas legais e regulamentares relativas
ao RPPS, elaborando pareceres, notas técnicas e minutas de atos administrativos
normativos;
III
–
realizar estudos técnicos sobre a sustentabilidade atuarial do regime,
analisando relatórios, auditorias e avaliações atuariais periódicas, propondo medidas
corretivas e de equilíbrio financeiro e atuarial;
IV
–
apoiar a elaboração e atualização do Plano de Custeio e do Plano de
Benefícios do RPPS, em articulação com o Diretor-Presidente e o Conselho de
Administração;
V
–
acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias
perante os órgãos de controle, especialmente o Ministério da Previdência Social, o Tribunal
de Contas e o Ministério Público de Contas;
VI
–
colaborar na elaboração da proposta orçamentária, do plano plurianual, das
metas fiscais e dos relatórios de gestão do Prevcab, assegurando a observância dos parâmetros
legais e constitucionais aplicáveis;
VII
–
acompanhar e avaliar as aplicações financeiras, observando a legislação
federal e a Política de Investimentos aprovada pelo Conselho de Administração e pelo Comitê
de Investimentos;
VIII
–
elaborar relatórios técnicos, pareceres e informações de apoio à tomada
de decisão pelos órgãos colegiados do Prevcab;
IX
–
apoiar a gestão administrativa e de pessoal do Instituto, inclusive nos
processos de capacitação e desenvolvimento dos servidores vinculados ao RPPS;
X
–
promover o assessoramento técnico às unidades administrativas do Prevcab,
especialmente nas áreas de benefícios, arrecadação e contabilidade;
XI
–
zelar pelo cumprimento dos princípios da legalidade, eficiência,
economicidade, transparência e responsabilidade fiscal na gestão previdenciária;
XII
–
manter interlocução permanente com o Poder Executivo Municipal e
demais órgãos e entidades do Município, promovendo a integração das ações relacionadas à
gestão do RPPS; e
XIII
–
exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo
Diretor-Presidente do Prevcab.
§ 1º
O vencimento do cargo de Assessor Especial Previdenciário será
recomposto na forma do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal e da legislação
municipal de regência, e será atualizado após a aplicação da revisão geral anual por ato
próprio do Prefeito.
§ 2º
O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, quando ocupar o cargo
comissionado de Assessor Especial Previdenciário, poderá optar pelo vencimento deste ou
pelo de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função correspondente a até 50%
(cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo comissionado, na forma em que
dispuser o ato de designação a ser expedido pelo Prefeito que levará em consideração a
complexidade e relevância do cargo comissionado ocupado, ou, ainda, por gratificação
correspondente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado,
sendo que, nessas hipóteses, o servidor conservará percebendo suas vantagens pecuniárias,
como o adicional por tempo de serviço." (AC)
Art. 3º.
Ficam convalidados os atos de designação e pagamentos formalizados
na Portaria n.° 3.469, de 9 de janeiro de 2025 até a data de publicação desta Lei, relacionados
ao assessoramento técnico previdenciário do Prevcab.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.