LEI ORDINÁRIA nº 649, de 06 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

649

2019

6 de Novembro de 2019

Cria o cargo/especialidade que especifica; altera a Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – Prevcab e dá outras providências.

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Cria o cargo/especialidade que especifica; altera a Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – Prevcab e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE,Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulgaa seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – Prevcab, 1 (um) cargo/especialidade de Analista em Previdência Social – Contador, Classe 1, Padrão de Vencimento A, com nomenclatura, carga semanal de 40h, com as atribuições e especificações descritas na Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, com a redação dada pelo Anexo Único do presente Diploma Legal.
        Art. 2º. 
        O cargo criado pelo artigo 1º desta Lei será provido permanentemente, por meio de redistribuição de que trata o artigo 37 e respectivos desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, a ser efetivada pela Prefeitura de Cabeceira Grande em favor do Prevcab, cujo servidor a ser redistribuído será ocupante do cargo/especialidade de provimento efetivo de Analista em Administração Pública, Contador, Classe 1, que conservará todos os seus direitos, benefícios e obrigações, sendo que até que o Prevcab possua legislação dispondo sobre o plano de cargos, carreiras e vencimento, aplicar-se-á ao servidor redistribuído o disposto na Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, ficando disponível o cargo para a Prefeitura a partir da formalização do ato de redistribuição.
          Art. 3º. 

          A Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

           

          "Art. 19. Fica criado, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – Prevcab, 1 (um) cargo/especialidade de Analista em Previdência Social – Contador, Classe 1, Padrão de Vencimento A, com nomenclatura, carga semanal de 40h, com as atribuições e especificações descritas no Anexo Único desta Lei.” (NR)

           

          “Art. 19-A. O cargo criado pelo artigo 19 desta Lei será provido permanentemente, por meio de redistribuição de que trata o artigo 37 e respectivos desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, a ser efetivada pela Prefeitura de Cabeceira Grande em favor do Prevcab, cujo servidor a ser redistribuído será ocupante do cargo/especialidade de provimento efetivo de Analista em Administração Pública, Contador, Classe 1, que conservará todos os seus direitos, benefícios e obrigações, sendo que até que o Prevcab possua legislação dispondo sobre o plano de cargos, carreiras e vencimento, aplicar-se-á ao servidor redistribuído o disposto na Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, ficando disponível o cargo para a Prefeitura a partir da formalização do ato de redistribuição.” (AC)

            Art. 4º. 
            A Lei n.º 413, de 2013, fica acrescida do Anexo Único na forma da redação dada pelo Anexo Único do presente Diploma Legal.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Cabeceira Grande, 6 de novembro de 2019.

                ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 

                Prefeito

                 

                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES

                Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

                 

                "Este texto não substitui o original."