RESOLUÇÃO nº 1, de 06 de fevereiro de 1997
Vigência a partir de 3 de Novembro de 2003.
Dada por RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003
Dada por RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003
A Presidenta da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, d, da Resolução 195, de 25 de Novembro de 1992,(Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de origem), faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º.
A administração direta da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG), é constituída pelo seu Gabinete e Secretaria.
Art. 2º.
O Gabinete e Secretaria da Câmara compõe-se da seguinte unidade
de assessoramento:
Art. 2º.
O Gabinete e Secretaria da Câmara compõe-se das seguintes
unidades:
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
I –
Assessoria Jurídica.
I –
Assessoria Jurídica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
II –
Controladoria Geral da Câmara – CGC
Inclusão feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
Art. 3º.
Ao Gabinete e Secretaria da Câmara compete:
I –
assessorar a Mesa Diretora da Câmara;
II –
coordenar as atividades da Câmara;
III –
elaborar projetos de lei e de resolução, emendas, subemendas e outros
processos legislativos;
IV –
atividades de divulgação e relações públicas;
V –
planejamento e coordenação dos serviços de recrutamento, mediante
concurso público, seleção, treinamento, controles funcionais e demais atividades da
administração de pessoal, ressalvados os cargos declarados em lei de livre nomeação e
exoneração;
VI –
padronização, guarda, distribuição e controle do material utilizado na
Câmara;
VII –
acompanhamento da tramitação e controle do processo legislativo;
VIII –
tombamento, registro, inventário e conservação dos bens móveis e
imóveis da Câmara;
IX –
conservação interna e externa do prédio da câmara;
X –
supervisão da escrituração contábil da Câmara;
XI –
aquisição de bens móveis, contratação de serviços e materiais, nos
termos da legislação federal aplicável;
XII –
atividades de comunicação e arquivo;
XIII –
assistir o Presidente nas funções político-adminstrativas;
XIV –
atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes
do Município;
XV –
manter o Presidente informado sobre o noticiário de interesse da
Câmara e do Município;
XVI –
organizar e controlar a agenda do Presidente;
XVII –
assessorar o Presidente nos assuntos de natureza jurídica;
XVIII –
promover a representação da Câmara perante qualquer juízo,
instância ou tribunal;
XIX –
representar sobre as providências de ordem pública, sempre que as
medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação
vigente;
XX –
manter em boa ordem os livros de registros de leis, resoluções,
portarias e outros atos legislativos e administrativos.
Art. 4º.
compete a Assessoria Jurídica:
I –
a orientação jurídica quanto aos processos em tramitação na Câmara,
inclusive às comissões;
II –
a fiscalização dos atos administrativos das demais unidades da Câmara,
especialmente quanto ao aspecto da legalidade;
III –
assessoria às comissões parlamentares de inquérito, quando
constituídas;
IV –
a representação jurisdicional da Câmara, por intermédio da Presidência
ou da Mesa Diretora.
Art. 5º.
A proposta anual da Câmara deverá conter previsão de despesa para
implantação da estrutura administrativa constante desta Resolução.
Art. 5º-A.
A Controladoria Geral da Câmara tem as seguintes
finalidades:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o
cumprimento das diretrizes orçamentárias e a execução dos programas
de trabalho previstos no orçamento da Câmara Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
II –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
III –
manter condições para que os cidadãos sejam permanentemente
informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e
patrimonial da Câmara Municipal; e
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
IV –
colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações do
Tribunal de Contas do Estado.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
§ 1º
Incumbe à Controladoria Geral da Câmara:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
I –
realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil,
financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas
administrativos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
II –
promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização
dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
III –
realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a
gestão dos administradores de bens e valores públicos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
IV –
verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de
pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões,
submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas do
Estado, para fins de registro;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
V –
prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e
atividades constantes do orçamento do Poder Legislativo;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
VII –
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares,
formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às
autoridades competentes as providências cabíveis;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
VIII –
exercer o controle da execução do orçamento do Poder
Legislativo;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
IX –
editar normas sobre a programação financeira e a execução
orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a
sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
X –
estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro
contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
XI –
instituir e manter o plano de contas do Poder Legislativo;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
XII –
manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de
dados que permitam verificar a contabilização dos atos e fatos da
gestão de todos os responsáveis pela execução do orçamento do Poder
Legislativo, bem como promover as informações gerenciais necessárias
à tomada de decisões e ao apoio à supervisão do Gabinete do
Presidente da Câmara Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
XIII –
aprovar o relatório previsto no art. 5°, II, da Instrução Normativa
n° 02/99, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
XIV –
dar imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade nos atos de gestão de bens e valores públicos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
§ 2º
Fica criado, no quadro de pessoal da Câmara Municipal, 01 (um)
cargo denominado Controlador Geral, de livre nomeação e exoneração,
com vencimento fixado em R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), a ser
provido por pessoa com habilitação de nível médio em contabilidade ou
superior em ciências contábeis.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
§ 3º
É vedada a designação para o exercício do cargo de Controlador
Geral de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
I –
responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo
Tribunal de Contas do Estado;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
II –
punidas, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer
esfera de governo;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
III –
condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a
Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial
do Código Penal Brasileiro e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Cabeceira Grande.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
§ 4º
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado
ao Controlador Geral, no exercício das atribuições inerentes às
atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de
responsabilidade administrativa.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
§ 5º
O Controlador Geral deverá guardar sigilo sobre dados e
informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e
pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados
à chefia imediata.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
§ 6º
Compete ao Controlador Geral elaborar o relatório de que trata o §
3° do art. 51 da Lei Complementar Estadual n° 33, para acompanhar os
documentos integrantes da prestação de contas anualmente
encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Inclusão feita pelo Art. 2º. - RESOLUÇÃO nº 28, de 03 de novembro de 2003.
Art. 6º.
O horário de trabalho da Câmara compreende jornada diária de 08
(oito) horas, de Segunda a Sexta-feira, de 08:00 às 11:30 e de 13:00 às 17:30 horas.
Art. 6º.
O horário de trabalho da Câmara Municipal compreende jornada diária de 08 (oito) horas, de Segunda a Sexta-feira, de 07:30 às 11:30 e de 13:00 às 17:00 horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - RESOLUÇÃO nº 11, de 31 de março de 1999.
Art. 7º.
A organização administrativa de que trata esta Resolução será
implantada de acordo com as necessidades e disponibilidade dos serviços, observados os
requisitos para provimento de cargos públicos.
Art. 8º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.