LEI ORDINÁRIA nº 263, de 27 de novembro de 2007
Vigência a partir de 26 de Setembro de 2013.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 409, de 26 de setembro de 2013
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 409, de 26 de setembro de 2013
Art. 1º.
Esta lei estabelece os casos de contratação de pessoal por prazo determinado na Administração Pública de Cabeceira Grande, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único
As contratações disciplinadas por esta lei far-se-ão sempre para suprir eventuais demandas do Quadro de Pessoal Efetivo estabelecido pela Lei Municipal nº 082, de 14 de Março de 2000, inclusive as suas alterações posteriores, sendo vedada este tipo de contratação para o exercício de funções de natureza permanente.
Art. 2º.
Entende-se como necessidade temporária e de excepcional interesse público as seguintes contingências desde que configurem situações transitórias e de natureza eventual:
I –
atender a situações declaradas de calamidade pública;
II –
realizar combate a surtos epidêmicos e campanhas da vigilância epidemiológica;
III –
permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei Federal 8666/93;
IV –
permitir a implantação urgente e inadiável de serviço novo, na forma da lei que o instituir;
V –
nos casos em que houver vacância de cargo público em virtude de exoneração voluntária ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licença estatutariamente prevista, de concessão obrigatória, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços ou causar danos a terceiros;
VI –
atender à necessidade inadiável de execução de serviços de natureza burocrática ou especializada, desde que não haja candidato aprovado em concurso público ou, em havendo, sobrevenha ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da posse imediata do candidato nomeado.
VII –
nos casos em que, por motivo de força maior, a exemplo de eventual suspensão de concurso público, houver a necessidade de contratação de pessoal com base no princípio da continuidade administrativa e do interesse público, desde que observada, rigorosamente, a ordem classificatória do certame, prescindindo-se de processo seletivo simplificado, mas desde que a contratação seja realizada até a nomeação e posse dos candidatos habilitados, devendo a Administração adotar as medidas necessárias à apreciação do processo de suspensão ou do motivo que eventualmente impediu a convocação de concursados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 409, de 26 de setembro de 2013.
VIII –
nos casos em que não houver candidatos habilitados em concurso público, e havendo a necessidade de contratação de pessoal com base no princípio da continuidade administrativa e do interesse público, esta se fizer estritamente até a nomeação e posse dos candidatos habilitados, devendo a Administração, em caráter de urgência, adotar as medidas imprescindíveis à realização de concurso público, mas desde que a contratação seja efetivada por meio de processo seletivo simplificado; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 409, de 26 de setembro de 2013.
IX –
admissão de pessoal para atendimento de programas de governo e convênio de caráter transitório ou desde que haja expressa exigência convenial de que o pessoal seja investido por meio de contrato, a ser efetivado à vista de processo seletivo simplificado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 409, de 26 de setembro de 2013.
§ 1º
O processo seletivo simplificado para efetivação de contratações poderá ser de provas ou de provas e títulos, não podendo serem adotados critérios ou instrumentos que desatendam o princípio da isonomia e da igualdade de concorrência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 409, de 26 de setembro de 2013.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos VII, VIII e IX, as contratações só poderão ser concretizadas caso não seja possível a substituição por outros servidores do quadro sem prejuízo do serviço público, situação previamente atestada pelo órgão de recursos humanos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 409, de 26 de setembro de 2013.
Art. 3º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, quando pertinente, será feito preferencialmente através do aproveitamento dos integrantes do cadastro reserva formado no âmbito e dentro do prazo de validade de concurso público, observada a ordem de classificação, e, não sendo possível, mediante realização de processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de incidência local.
§ 1º
A contratação para atender as necessidades decorrentes das situações de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º
A contratação prevista do inciso III do art. 2º poderá ser efetivada à vista da notória capacidade técnica ou científica do profissional, aferida e definida — no bojo de processo seletivo simplificado — mediante análise do curriculum vitae mais relevante.
§ 3º
O processo seletivo, inclusive o simplificado, será regulamentado no âmbito de cada poder, através de ato que justifique sua realização e que estabeleça a observância do princípio da impessoalidade mediante fixação das normas básicas para sua realização, critérios objetivos de julgamento, eliminação e classificação dos candidatos.
§ 4º
Os editais de processo seletivo, inclusive do simplificado, elaborados segundo as diretrizes fixadas no ato do dirigente de cada poder, serão divulgados pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, mediante afixação do inteiro teor de seu texto nos locais de amplo acesso o público, inclusive nos quadros de aviso da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 4º.
As contratações somente poderão ser feitas havendo previsão da despesa em dotação orçamentária específica e mediante previa autorização do dirigente do Poder, através de ato justificativo, que indique o motivo e determine o prazo previsto.
§ 1º
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
§ 2º
Os contratos firmados com fundamento nesta lei só produzirão seus efeitos jurídicos a partir de sua publicação, de inteiro teor ou sob a forma de extrato, no local de costume, especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste quando for o caso, e a dotação orçamentária a ser utilizada para empenhamento da despesa total.
Art. 5º.
As contratações serão feitas por tempo determinado e serão observados os seguintes prazos máximos:
I –
de seis meses, quando se tratar de suprimento de profissionais das áreas de Educação e da saúde;
II –
quatro meses, nos demais casos.
III –
no caso do inciso I do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda a 4 meses.
IV –
no caso do inciso VII do caput do art. 2º, pelo prazo do recrutamento e exercício da função pública de confiança do titular nomeado ou designado.
§ 1º
É admitida uma única prorrogação contratual por igual período, vedada à recontratação da mesma pessoa sob os mesmos fundamentos.
§ 2º
A contratação de professor substituto, nos termos do inciso VI do Art. 2º, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente do quadro do magistério, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 3º
O prazo de duração dos contratos não poderá exceder ao término do mandato do titular do Poder Executivo que o tiver subscrito.
Art. 6º.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto junto a instituições federais, estaduais ou municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe mais de um cargo efetivo integrante das carreiras de magistério no sistema de origem, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 7º.
Os servidores contratados serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 8º.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será estabelecida em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os cargos integrantes dos quadros de cargos e salários do órgão contratante, para funções iguais e assemelhadas.
§ 1º
nos casos dos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo 2º, a remuneração será fixada em importância não superior ao valor da remuneração dos servidores efetivos que desempenhem função semelhante, e, não existindo a semelhança, às condições locais ou regionais do mercado de trabalho;
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 9º.
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I –
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II –
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III –
ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará na imediata rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Parágrafo único
No procedimento de sindicância poderão ser observadas, supletivamente, as disposições previstas na Lei Complementar 001, de 1997.
Art. 11.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXIX, XXX, XXXI e XXXII do art. 7º da Constituição Federal, na forma em que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 12.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
Nos casos dos incisos I a VI do art. 2º, imediatamente quando da cessação do estado de calamidade, quando extinta a urgência ou a emergência anteriormente declarada, pelo término de campanha, e pela conclusão do projeto que lhe tenha dado causa.
IV –
por conveniência administrativa.
§ 1º
A rescisão do contrato antes do prazo, nos casos dos incisos II e IV, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º
A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
§ 3º
Em até 30 dias da data da extinção do contrato, por qualquer das formas previstas neste artigo, a Administração efetuará o levantamento e promoverá a formalização do Termo de Rescisão contendo o balanço das verbas rescisórias, que deverá ser assinada pelas partes mediante o pagamento do saldo dos créditos ou débitos apurados em favor de um ou de outro.
Art. 13.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as Leis nºs 130, de 14.09.2001, 162, de 29.09.2003, e 244, de 20.04.2007.
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)