LEI ORDINÁRIA nº 409, de 26 de setembro de 2013
Art. 1º.
O artigo 2º da Lei n.º 263, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VII, VIII e IX e, ainda, dos §§ 1º e 2º: "Art. 2º
VII
–
nos casos em que, por motivo de força maior, a exemplo de eventual suspensão de concurso público, houver a necessidade de contratação de pessoal com base no princípio da continuidade administrativa e do interesse público, desde que observada, rigorosamente, a ordem classificatória do certame, prescindindo-se de processo seletivo simplificado, mas desde que a contratação seja realizada até a nomeação e posse dos candidatos habilitados, devendo a Administração adotar as medidas necessárias à apreciação do processo de suspensão ou do motivo que eventualmente impediu a convocação de concursados;
VIII
–
nos casos em que não houver candidatos habilitados em concurso público, e havendo a necessidade de contratação de pessoal com base no princípio da continuidade administrativa e do interesse público, esta se fizer estritamente até a nomeação e posse dos candidatos habilitados, devendo a Administração, em caráter de urgência, adotar as medidas imprescindíveis à realização de concurso público, mas desde que a contratação seja efetivada por meio de processo seletivo simplificado; e
IX
–
admissão de pessoal para atendimento de programas de governo e convênio de caráter transitório ou desde que haja expressa exigência convenial de que o pessoal seja investido por meio de contrato, a ser efetivado à vista de processo seletivo simplificado.
§ 1º
O processo seletivo simplificado para efetivação de contratações poderá ser de provas ou de provas e títulos, não podendo serem adotados critérios ou instrumentos que desatendam o princípio da isonomia e da igualdade de concorrência.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos VII, VIII e IX, as contratações só poderão ser concretizadas caso não seja possível a substituição por outros servidores do quadro sem prejuízo do serviço público, situação previamente atestada pelo órgão de recursos humanos.” (AC)
Art. 2º.
Em decorrência da revogação do inciso III do artigo 9º da Lei n.º 263, de 27 de novembro de 2007, efetuada pelo artigo 5º desta Lei, a supressão da quarentena nele inserida terá efeito nos contratos realizados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 3º.
Em decorrência do acréscimo de incisos ao artigo 2º da Lei n.º 263, de 2007, promovido pelo artigo 1º desta Lei, ficam convalidados os editais de processos seletivos simplificados com todas as suas disposições, os contratos e respectivos atos de prorrogações de prazo de validade dos certames e dos instrumentos contratuais, efetivados desde a edição da Lei n.º 263, de 2007, até a data de publicação desta Lei, com igual fundamento.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Fica revogado o inciso III do artigo 9º da Lei n.º 263, de 27 de novembro de 2007.